Kevin Giratto Henrique
Kevin Giratto Henrique
Número da OAB:
OAB/SP 450780
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kevin Giratto Henrique possui 88 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TRT4 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TRT15, TRF3, TRT4, TJMG, TRT2, STJ, TJPI, TJRJ, TJSP
Nome:
KEVIN GIRATTO HENRIQUE
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003184-89.2024.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: REINALDO DA SILVA NALINI Advogados do(a) AUTOR: KEVIN GIRATTO HENRIQUE - SP450780, LETICIA KALLAS OLIVEIRA - SP448596, VITOR MIGUEL MAZZEI - SP446303 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando benefício previdenciário por incapacidade. DAS PRELIMINARES DA JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º do CPC, ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica. DO MÉRITO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - PARÂMETROS JURÍDICOS GERAIS Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; (ii) cumprimento da carência legal (salvo nos casos de dispensa a que se refere o art. 26, inciso II, da mesma lei); (iii) incapacidade para o trabalho; e (iv) filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tiver causado a incapacidade. O benefício do auxílio por incapacidade temporária tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Prevê o art. 45 da Lei 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário (art. 15 da Lei de Benefícios). De acordo com o inciso II do art. 15 da Lei 8.312/91, mantém a qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; ressalte-se que o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/99), equipara, em seu art. 13, inc. II, a cessação do benefício por incapacidade à cessação das contribuições, para todos os efeitos. O prazo acima, de acordo com o parágrafo 1º do art. 15 da Lei de Benefícios, será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, aos prazos acima, serão acrescidos 12 meses para o segurado desempregado que comprovar essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91). Para o contribuinte facultativo, a regra é diferente, sendo que ele manterá a qualidade de segurado por 6 meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso VI do art. 15 da Lei de Benefícios. Ainda, de acordo com o § 4º do art. 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos acima. Nessa toada, "Na redação original da Lei de Custeio, as empresas deveriam recolher a contribuição do segurado empregado, relativa ao mês em que foi exercida a atividade, até o dia 2 do mês seguinte. Por isso, o preceito do regulamento que unificava o momento em que ocorria a perda da qualidade, levando em consideração o prazo maior do contribuinte individual, era correto. Tendo em vista a mudança operada pela lei 11.933/09, como bem sinalado por Fábio Ibrahim, o prazo de vencimento para todos os segurados, por uma questão de isonomia, deveria ser o mesmo das empresas, qual seja, dia 20" (ROCHA, Daniel Machado. BALTAZAR, José Paulo Junior. Comentários a Lei de Benefícios da Previdência Social. 13ª Ed., 2015, p. 92). A carência, de acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, equivale ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício. Para o auxílio doença e para a aposentadoria por incapacidade permanente, o período de carência vem especificado nos arts. 25, I e 26, II c/c 151 da Lei 8.213/91, que exige, para ambos, 12 contribuições mensais a não ser que se trate de doença profissional ou do trabalho ou ainda de alguma das doenças discriminadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/91, dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, nos termos do art. 26 da Lei 8.213/91. Note-se ainda que, para efeito de contagem do período de carência, será considerada, para o segurado empregado e o trabalhador avulso, a contribuição referente ao período a partir da data da filiação ao RGPS, sendo que para os contribuintes individual, facultativo, especial e para o empregado doméstico somente serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas aquelas referentes às competências anteriores. Além desses três requisitos, é exigido um quarto, para ambos os benefícios ora tratados, qual seja, o de que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do respectivo benefício não seja pré-existente à filiação do segurado ao regime ou, caso for, que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91). O início do pagamento do direito ao auxílio-doença em relação ao empregado será contado a partir do 16º dia do afastamento da atividade. Se o segurado que estiver afastado por mais de 30 dias requerer o auxílio, este será devido a contar da data da entrada do requerimento administrativo (DER). O auxílio-doença do doméstico inicia-se no primeiro dia de incapacidade, não tendo o empregador doméstico de pagar os 15 primeiros dias. Quanto aos demais segurados, o início do benefício dar-se-á a contar da data do início da incapacidade e enquanto o segurado permanecer incapaz (art. 60, Lei 8.213/91). Em outras palavras, o auxílio por incapacidade temporária será devido, para o segurado, a contar da data de início da incapacidade (16º dia, no caso de empregados, como visto acima) e enquanto ele permanecer incapaz, salvo nos casos em que o requerimento administrativo for apresentado mais de 30 (trinta) dias após o afastamento da atividade, hipótese em que o benefício será pago a partir da data da entrada do requerimento. Para o contribuinte individual, a expressão “afastamento da atividade” deve ser entendida como data de início da incapacidade. Por fim, o benefício de auxílio-acidente tem previsão legal no artigo 18, I, h e § 1º bem como no artigo 86 da Lei 8.213/91, sendo concedido, apenas aos segurados empregados, avulsos e especiais, como indenização, ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanecer com sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que anteriormente exercia. Para fazer jus a este benefício, igualmente é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (art. 26, I da Lei 8.213/91). Quanto à data de início do recebimento do auxílio-acidente e a possibilidade de sua cumulação com outros rendimentos, inclusive outros benefícios previdenciários, estabelece o § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios que “será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”. Por sua vez, dispõe o § 3º do mesmo dispositivo que o “recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (...), não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”. Expostos os requisitos legais exigidos para a concessão dos benefícios por incapacidade, passo a analisar, diante das provas apresentadas, a sua satisfação. DO CASO CONCRETO A parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade e tem como causa de pedir o indeferimento administrativo. DA INCAPACIDADE Conforme laudo de 25/09/2025 e 23/02/2025, o perito judicial analisou o quadro clínico da parte autora e afirmou haver incapacidade laboral total e temporária (ID 340389118 e ID 355110745). O laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora. Afasto, nesse ponto, a impugnação apresentada pela parte autora, uma vez que o perito analisou adequadamente e de forma imparcial o caso dos autos. DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE A DII (data do início da incapacidade), marco a partir do qual se aquilata a presença dos demais requisitos genéricos, foi fixada pelo expert na data de 16/04/2024 a 24/08/2024. DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA A parte autora vinha contribuindo sem perda da qualidade de segurado, pois manteve vinculo de emprego no periodo de 23/10/2017 a 01/12/2023, conforme CNIS anexados aos autos –(ID 317697800). DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO Tendo em vista a fixação da DII em 16/04/2024, entendo que a DIB do benefício deve corresponder à data da incapacidade , conforme proposta do réu, até 24/08/2024 após a data da perícia médica. DA DURAÇÃO DO BENEFÍCIO Posto isso, ainda que legítimo o procedimento da "alta programada", não se pode ignorar que se trata de mero juízo de probabilidade sobre evento futuro e incerto; ademais, ainda que o perito judicial tenha estimado recuperação em 04 meses. Nessa toada, fixo a data limite do presente em 24/08/2024 DCB; ao mesmo tempo, nos 15 dias anteriores a esse marco temporal, caso o segurado ainda se considere incapaz para o trabalho, deve protocolizar administrativamente o pedido de prorrogação, caso em que deverá ser mantido em benefício até a realização da nova perícia na esfera administrativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a proceder da seguinte forma: CONCEDER o benefício por incapacidade temporária, com DIB em 16/04/2024 a 24/08/2024. PAGAR os valores atrasados, descontando-se o período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, observando: RMI: R$ 2.606,65 RMA: R$ 2.606,65 VALOR: R$ 13.675,99, atualizado até 06/2025. CONDENO também o INSS a reembolsar à União os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Oficie-se para o cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, com o prazo indicado no tópico próprio. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1045902-63.2023.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos - Valter Amaral - Ante o constante a fls. 213, por ora, aguarde-se o retorno do mandado. - ADV: KEVIN GIRATTO HENRIQUE (OAB 450780/SP), VITOR MIGUEL MAZZEI (OAB 446303/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS CRUZEIRO DO SUL LTDA; ELMO CALCADOS S/A, em recuperação judicial, ; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; VULCABRAS AZALEIA BA CALÇADOS E ARTIGOS S/A; VULCABRAS AZALEIA CE CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A; Apelado(a)(s) - ELMO CALCADOS S/A, em recuperação judicial, ; MARIA CELESTE MORAIS GUIMARAES, ADMINISTRADORA JUDICIAL; UNIÃO FEDERAL- (PFN); Interessado(a)s - ADVOCACIA CARLOS GOULART; ANA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA; ANDRIELLE ROCHA DOS SANTOS; ANTÔNIO EMÍLIO NASSIF; BETIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A; CALÇADOS BEIRA RIO S/A; CAMBUCI S/A; CARLA MARY SILVA OLIVEIRA; CLARISMUNDO LEPRE; COMERCIAL ÁGUA VIVA LTDA; CREDORES; DASS NORDESTE CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A; ELISANGELA SANTOS PEIXOTO; FABÍULA BESTETI MENDEL; FERNANDO EMÍLIO NASSIF; HYUNA IRIS DA SILVA REIS; IGOR RODRIGUES; JC3D INOVAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA; JOELMA DE JESUS CARVALHO; JORDANA DE OLIVEIRA DE SOUZA; JORGE EMÍLIO NASSIF; JOSEARIA GONÇALVES DOS SANTOS; JULIANA COSTA ROCHA; JULIANA SANTOS DA VITORIA FERNANDES; KAROLINE DA SILVA PEREIRA; LORENA OLIVEIRA MARQUES DA CRUZ; LUCAS OLIVEIRA DA SILVA; MARIA DA PAIXÃO XAVIER DOS SANTOS HOSTE; MARIA DE LOURDES NASSIF GARIB; MASH INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA; METROPOLITAN GARDEN EMPREENDIMETNOS E PARTICIPAÇÕES S/A; MIGUEL ANGELO BALDUINO; NÁDIA EMÍLIO NASSIF; NATHALIA ANDRÉ DE SOUZA NASCIMENTO; QUEEN IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI; RONNEY SANDER PEREIRA CARVALHO; ROSEMEIRE FERREIRA; SHOPPING NORTE LTDA; SILVANIA MOREIRA DE CASTRO; STARK PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA; VIASHOPPING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A; VPG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.; Relator - Des(a). Marcelo Rodrigues QUEEN IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI Remessa para ciência do despacho/decisão de ordem 2896 Adv - ABRAO LOWENTHAL, ADRIANA ASTUTO PEREIRA, ADRIANO KALFELZ MARTINS, ALDIMARA DOS SANTOS DA SILVA BARBOSA, ALINE MAFRA GIFFONI CURI, AMANDA CRISTINA DA SILVA CRUZ, ANDRE DE VIVO RODRIGUEZ DRUMON, ANDRE GIRUNDI DE PAULA, ARISTIDES MACHADO MATIAS, ARTHUR THOMAZI MOREIRA, BADY ELIAS CURI NETO, BERNARD PEREIRA ALMEIDA, BRUNA FARIA PICOLLO, BRUNA MONTANARI GONCALVES CRISTONI, BRUNO ASSUMPCAO COSTA, BRUNO DE CASTRO EMERIM, CAIO BRUNO DOS SANTOS PEREIRA, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PEREIRA, CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA, CASSIO LUIZ LUCAS PEREIRA, CÉLIO DE CARVALHO C. NETO, CESAR ROBERTO ENDRES, CHIEN CHIN HUEI, CICERO PAIVA, CLAUDIO HENRIQUE LOPES SILVERIO TEIXEIRA DA FONSECA, CRISTIANE KELLY MOREIRA ALVES DA SILVA ARAUJO, CRISTINA MENNA BARRETO PIRES, DANIELA APARECIDA DE REZENDE RODRIGUES, DANIELA GRASSI QUARTUCCI, DANIELA MACHADO SILVEIRA VIANA, DARCY DE SOUZA LAGO JÚNIOR, DAVID CHIEN, DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI, DIEGO MAHAUT DUARTE PEREIRA, EDILSON TEODORO AMARAL, ELAINE MARIA DE OLIVEIRA, ERIKA BRUNO SILVA, FABIANA BRUNO SOLANO, FELIPE BRANDAO ANDRE, FELIPE CHALFUN, FELIPE TONATTO, FERNANDA DETONI BAETA DE MELO CANCADO, FERNANDO JOSE GARCIA, FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES, GABRIELA ARRUDA LEITE, GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES, GERSON LUIZ CARLOS BRANCO, GIULIO CESARE IMBROISI, GLEICE CHIEN, GUILHERME ANTONIO; e outros..
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0022716-08.2022.8.19.0014 Assunto: Estelionato / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: MACAE 1 VARA CRIMINAL Ação: 0022716-08.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.00429470 APTE: GISELLE TAVARES DE ALENCAR ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: ITAU UNIBANCO S.A (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) ADVOGADO: BRUNO MAURICIO OAB/RJ-254970 ADVOGADO: CRISTIANE BATTAGLIA VIDILLI OAB/RJ-229923 ADVOGADO: DR(a). DANILO VIDILLI A. PEREIRA OAB/SP-234528 ADVOGADO: SARAH DE NARDI ANDRADE DOS SANTOS OAB/SP-441338 ADVOGADO: KEVIN GIRATTO HENRIQUE OAB/SP-450780 ADVOGADO: WELLYSON RODRIGO FARIAS DE OLIVEIRA OAB/SP-467395 ADVOGADO: ARIEL RODRIGUES ROCCO OAB/SP-449534 ADVOGADO: MARIA FERNANDA NORONHA DE MAGALHÃES VENOSA OAB/SP-417373 ADVOGADO: JENNIFFER CRISTINA COSTA DE SIQUEIRA OAB/RJ-204708 ADVOGADO: ISABELLA CANDIDO LIRA OAB/RJ-242220 ADVOGADO: RENATA PÃO ALVO DA SILVA ROBERTO OAB/RJ-234170 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: GISELLE TAVARES DE ALENCAR ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES Revisor: DES. PETERSON BARROSO SIMÃO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINARES AFASTADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INEXISTEM CONTRADIÇÕES ENTRE OS DEPOIMENTOS - EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL - DAS TESTEMUNHAS QUE PRESENCIARAM AS CONDUTAS DELITIVAS. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO APELO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, A FIM DE CONDENAR GISELLE PELA PRÁTICA DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, BEM COMO EXASPERAR A PENA-BASE DO CRIME DE ESTELIONATO. Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO E DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, A FIM DE CONDENAR GISELLE, PELA PRÁTICA DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, BEM COMO EXASPERAR A PENA-BASE DO CRIME DE ESTELIONATO, FIXANDO-SE A REPRIMENDA FINAL EM 03 ANOS, 02 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 19 DIAS-MULTA, AFASTANDO-SE, NESTA OPORTUNIDADE, A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD, NA FORMA DO VOTO DO DES. RELATOR. PRESENTE NA SESSÃO A DRA. RENATA PÃO ALVO DA SILVA ROBERTO - OAB 234.170
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000263-86.2025.8.26.0315 (processo principal 1001651-12.2022.8.26.0315) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Zoraide Pires da Silva Carvalho - Juliana Pires de Carvalho de Souza - Ante o exposto, ACOLHE-SE EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar a possibilidade de incidência de correção monetária e juros sobre o valor devido (correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação no processo de conhecimento) e ainda permitir a compensação do valor da indenização fixada, em sua integralidade, no acordo de não-persecução penal do valor da indenização fixada na esfera cível. Dessa forma, deve a parte exequente providenciar o recálculo do valor da indenização ora cobrança. Sem incidência de verbas de sucumbência, pelo acolhimento parcial da impugnação. Intime-se. - ADV: RAFAEL ZANARDO (OAB 359964/SP), KEVIN GIRATTO HENRIQUE (OAB 450780/SP), ALVARO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 232951/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5011949-31.2018.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: MTX INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP CPF: 04.513.277/0001-79 RÉU: NEUZA MARQUES FELICIO EIRELI - ME CPF: 21.410.107/0001-88 DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido retro. Diante da manifestação do exequente, determino a remessa do feito ao arquivo pelo Provimento 301/2015, podendo os autos serem desarquivados, independente do pagamento de taxa, quando da localização de bens. C. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FAUSTO GERALDO FERREIRA FILHO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000451-88.2020.5.02.0466 RECLAMANTE: EDILSON ALVES DIAS RECLAMADO: DJ INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9bed47 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. TAMIRES CRISTINA DA SILVA DECISÃO Vistos. Considerando que a decisão de #id:448bbb8 possui feição terminativa em relação à matéria e à pretensão específica do autor (instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica), recebo o agravo de petição de #id:77717d4. O recurso é adequado, tempestivo e subscrito por advogado regularmente constituído nos autos. Assim, processe-se em termos o apelo do exequente. À parte contrária/interessada para, em querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. Intimem-se. Cumpra-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 25 de julho de 2025. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON ALVES DIAS
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