Fabio Soares Janot
Fabio Soares Janot
Número da OAB:
OAB/SP 450822
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Soares Janot possui 16 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF3
Nome:
FABIO SOARES JANOT
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
LIQUIDAçãO PROVISóRIA POR ARBITRAMENTO (3)
APELAçãO CíVEL (2)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5001316-10.2024.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru REQUERENTE: MARIA APPARECIDA SODRE DE MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA APPARECIDA SODRE DE MENEZES Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO SOARES JANOT - SP450822, NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES - DF50070 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: FAACO - FEDERACAO DOS APOSENTADOS, APOSENTAVEIS E PENSIONISTAS DOS CORREIOS E TELEGRAFOS A T O O R D I N A T Ó R I O ... abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15(quinze) dias e, após, tornem os autos conclusos para deliberação. BAURU, 4 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001537-27.2023.4.03.6108 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOSE APARECIDO DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: FABIO SOARES JANOT - SP450822-A, LEDA MARIA SOARES JANOT - BA3232-A, NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES - DF50070-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001537-27.2023.4.03.6108 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOSE APARECIDO DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: FABIO SOARES JANOT - SP450822-A, LEDA MARIA SOARES JANOT - BA3232-A, NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES - DF50070-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e que apresenta o seguinte relatório: Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ APARECIDO DE SOUZA, com pedido de tutela provisória, em face da UNIÃO e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com vistas à concessão da complementação da aposentadoria instituída pela Lei nº 8.529/1992, ao argumento de que preenche os requisitos legalmente exigidos. Requereu a gratuidade de justiça e juntou procuração e documentos. Concedida a gratuidade de justiça, determinou-se a citação. Citada, a UNIÃO alegou a ilegitimidade para o feito, a falta de interesse processual, pela ausência de requerimento administrativo, a prescrição quinquenal e a decadência do direito. Alegou, ainda, a necessidade de chamamento ao processo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-EBCT. No mérito, aduz que a EBCT informou que o Autor não está inscrito no Programa de Complementação de Aposentadoria; que o empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para ter direito a essa complementação de aposentadoria, além de ter sido integrado nos quadros da ECT até 31 de dezembro de 1976, deve, obrigatoriamente, ter sido funcionário público ocupante de cargo efetivo no antigo DCT, regido pelo antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Federais, e ter optado por integrar os quadros da ECT na forma prevista na Lei n.º 6.184/74; que, conforme consta na cópia do contrato de trabalho anexada aos autos, o Autor foi contratado pelo regime celetista, não fazendo jus ao benefício. Juntou documentos (ids. 293565189- 293567506). O INSS ofereceu contestação (id. 293716977), alegando a prescrição quinquenal e requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, tendo em vista a ausência de prévio requerimento administrativo. Aduziu a necessidade de inclusão da ECT no polo passivo da demanda e a ilegitimidade para o feito, não se manifestando sobre o mérito da demanda. Juntou extratos do CNIS (id. 293716978). A parte autora manifestou-se em réplica (id. 300279739) e juntou documentos (ids. 300279746 e 300279748). O Ministério Público Federal ofertou parecer apenas quanto à regularidade do feito, dispensando nova vista (id. 305104693). Afastadas as preliminares arguidas pelas rés, foi oportunizada a juntada de documentos (id. 318995715). A parte autora juntou cópias de sentenças proferidas por outros juízos, em casos semelhantes ao dos autos. Assim, vieram os autos à conclusão para julgamento. É o relatório. Decido. Em suas razões de apelação, requer o autor a reforma do decisum, aduzindo, em resumo, que os empregados celetistas da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos também fazem jus à complementação postulada. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte Regional. É O RELATÓRIO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001537-27.2023.4.03.6108 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOSE APARECIDO DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: FABIO SOARES JANOT - SP450822-A, LEDA MARIA SOARES JANOT - BA3232-A, NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES - DF50070-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço da apelação, pois preenchidos os pressupostos recursais para a sua admissibilidade. Pleiteia a parte autora a complementação da aposentadoria regulamentada pela Lei 8.529/92, aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos originários do extinto Departanto de Correios e Telégrafos. A Lei n. 8.529/92, em seus artigos 1º e 2º, garantiu a complementação das aposentadorias, pagas aos empregados da ECT que tivessem sido integrados aos seus quadros até 31 de dezembro de 1976. E, nos termos do artigo 4º da Lei 8.529/92, é requisito essencial para a concessão da aludida complementação a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), integrado nos seus quadros com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos. De outra parte, a Lei n° 6.184/74 garantiu, em seu artigo 1º, exclusivamente aos funcionários públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo, ou seja, aqueles sujeitos às normas da Lei nº 1.711/52, a opção de passar a integrar os quadros das sociedades de economia mista, empresas públicos e fundações criadas mediante transformação de órgãos da Administração Federal Direta e autarquias. Assim, o empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para ter direito a essa complementação de aposentadoria, além de ter sido integrado nos quadros da ECT até 31 de dezembro de 1976, deve, obrigatoriamente, ter sido funcionário público ocupante de cargo efetivo no antigo DCT, regido pelo antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Federais, e ter optado por integrar os quadros da ECT na forma prevista na Lei n.° 6.184/74, ou seja, como servidor estatutário. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. ECT. FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS EGRESSOS DO DCT. OPÇÃO PELA INTEGRAÇÃO AOS QUADROS DE PESSOAL. LEI 8.529/92. LEI 6.184/74. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. Lei n. 8.529/92, que dispõe sobre a complementação da aposentadoria do pessoal do extinto Departamento de Correios e Telégrafo, em seus artigos 1º e 2º assegurou complementação das aposentadorias pagas aos empregados da ECT que tenham sido integrados nos seus quadros até 31 de dezembro de 1976. 2. O artigo 4º da Lei 8.529/92 estabeleceu como requisito essencial, para a concessão da complementação,“a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), integrado nos seus quadros com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974 e originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos.” 3. Por sua vez, a Lei n° 6.184/74 em seu artigo 1º, estipulou que funcionários públicos poderão ser integrados, mediante opção, aos quadros das sociedades de economia mista, empresas públicos e fundações criadas em razão de transformação de órgãos da Administração Federal Direta e autarquias. 4. Neste contexto, faz juz a complementação da aposentadoria, o empregado da ECT que tiver sido integrado aos seus quadros de pessoal até 31 de dezembro de 1976 e deve, obrigatoriamente, ter sido funcionário público ocupante de cargo efetivo no antigo DCT e, ainda, ter optado por integrar os quadros da ECT na forma acima prevista (art. 1º da Lei 6.184/74). Precedentes. 5. No caso dos autos, o autor firmou contrato de trabalho expressamente em regime regido pela CLT, não se caracterizando como funcionário/servidor público, de modo que não houve a opção mencionada na Lei n° 6.184/74, que regula a integração de funcionários públicos, conforme determina o artigo 4º da Lei 8.529/92. 6. Deve ser mantida a r. sentença, porquanto não restaram comprovados os requisitos que autorizam a complementação da aposentadoria. 7. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000385-41.2023.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 06/05/2025, DJEN DATA: 09/05/2025) Na singularidade dos autos, o apelante, embora tenha sido funcionário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos, optou pelo regime celetista, não tendo sua relação jurídica com a EBCT sido regida pela Lei 6.184/74, o que foi bem demonstrado pelo MM Juízo de origem nos seguintes termos: No caso dos autos, apesar da comprovação de que o Autor era empregado do extinto Departamento de Correios e Telégrafos, nota-se, pelo contrato de trabalho, que foi contratado pelo regime celetista (id. 286047221, pág. 09). Esse contrato de trabalho foi assinado em julho de 1968 e consta também na CTPS do autor, com vigência até 23/12/2009 (pág. 15). A opção do Autor pelo regime celetista está demonstrada, ainda, na ficha cadastral apresentada pela UNIÃO (id. 293565189, pág. 01) Neste ponto, inclusive, há informação da ECT de que o Autor não está inscrito no programa de aposentadoria complementar. O Departamento de Correios e Telégrafos - DCT foi transformado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública, pelo Decreto-Lei nº 509/69, que instituiu o regime jurídico celetista aos seus funcionários, colocando os servidores do Departamento à disposição dos Correios, assegurando, ainda, o direito ao aproveitamento no quadro de pessoal da ECT, conforme a Lei nº 6.184/74, que regulamentou a integração de funcionários públicos das sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações provenientes da transformação de órgãos da Administração Federal Direta e Autarquias (art. 1º ) Art 1º Os funcionários públicos de órgãos da Administração Federal Direta e autarquias que se transformaram ou venham a transformar-se em sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações poderão ser integrados, mediante opção, nos quadros de pessoal dessas entidades. § 1º A integração prevista neste artigo somente se aplica a ocupantes de cargos de provimento efetivo e aos agregados existentes nos quadros dos órgãos e autarquias à data da transformação, excluídos os que tenham sido redistribuídos ou transferidos para quadros de outros órgãos da Administração. § 2º A integração se efetivará mediante contratação, por prazo indeterminado, no regime da legislação trabalhista, para emprego compatível com as atribuições do cargo ocupado pelo funcionário quando da opção. § 3º Efetivada a integração na forma do parágrafo anterior, considerar- se-á extinto e automaticamente suprimido o cargo que o funcionário venha ocupando no regime estatutário. Posteriormente, a Lei nº 8.529/92 garantiu a complementação da aposentadoria aos empregados da ECT integrados aos seus quadros até 31/12/1976 e admitidos no regime jurídico estatutário. Deste modo, restando demonstrado que o Autor foi originalmente contratado pelo regime celetista e, portanto, não era vinculado ao regime jurídico estatutário, conclui-se que não faz jus à complementação pleiteada. Para corroborar o entendimento colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DA LEI 8.529/92. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS, RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda proposta pelos ora recorrentes, pleiteando a complementação de suas aposentadorias, nos termos da Lei 8.529/92. III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a complementação de aposentadoria, devida aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ETC), só pode ser conferida àqueles que tenham sido integrados nos seus quadros de pessoal, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.184/74" (STJ, REsp 673.705/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de 06/12/2004). IV. Com efeito, a Lei 8.529, de 14/12/92, assegurou o direito à complementação de aposentadoria ou de pensão previdenciária, paga pelo INSS aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ou a seus beneficiários, anteriormente regidos pela Lei 1.711/52 e originários do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT, que, anteriormente, funcionários públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo ou agregados, optaram, até 31/12/76, pela integração ao quadro de pessoal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, mediante contratação pelo regime da CLT, com base na Lei 6.184, de 11/12/74. Nesse sentido, restou consolidada a jurisprudência nesta Corte: STJ, AREsp 1.273.069/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 08/05/2018; REsp 849.606/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 03/11/2008; REsp 616.480/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 23/04/2007; REsp 380.729/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, DJU de 02/08/2004; REsp 410.669/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJU de 01/12/2003, o que atrai, ao caso, a Súmula 83 do STJ. V. No caso, tendo o Tribunal de origem - soberano na análise fática da causa -, afirmado que, "da análise dos documentos juntados à inicial, verifico que os autores não são oriundos do extinto Departamento de Correios e Telégrafos DCT conforme alegam, e, conseqüentemente, embora sendo ex-empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT, não integraram seus quadros na forma da Lei 6.184/74. Assim, não fazem jus à complementação da aposentadoria", bem como que "os embargantes não eram servidores do Departamento de Correios e Telégrafos DCT, na forma como alegaram", rever tal conclusão, como pretende a parte ora agravante, é pretensão inviável, nesta seara recursal, por exigir revolvimento probatório. A propósito: STJ, REsp 673.705/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de 06/12/2004. VI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 100.586/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 19/4/2021.) Ante o exposto, rejeito as preliminares aventadas em contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sendo assim, deve ser julgado improcedente o pedido deduzido na inicial, ficando mantida a sentença apelada, cujos fundamentos adoto complementarmente como razão de decidir, valendo-me da técnica da fundamentação per relationem, nos termos da jurisprudência do E. STF ("Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir." - STF, AI 825520 AgR-ED, Relator: Min. Celso De Mello, Segunda Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-174 DIVULG 09-09-2011 PUBLIC 12-09-2011), Portanto, não restaram atendidos pelo autor os requisitos para concessão da complementação da aposentadoria, sendo de rigor a manutenção da r. sentença monocrática. Deixo de condenar o apelante ao pagamento de honorários recursais, considerando a ausência de fixação, na origem, de honorários sucumbenciais, o que impede a respectiva majoração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É COMO VOTO. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADO CELETISTA DA ECT. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PELA LEI Nº 8.529/92. REGIME CELETISTA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT contra sentença que julgou improcedente pedido de complementação de aposentadoria com base na Lei nº 8.529/92, sob fundamento de que o autor foi contratado sob o regime da CLT, não preenchendo os requisitos legais para fruição do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o autor, contratado pelo regime celetista, faz jus à complementação da aposentadoria instituída pela Lei nº 8.529/92, destinada a empregados da ECT oriundos do extinto DCT que tenham optado pela integração estatutária prevista na Lei nº 6.184/74. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 8.529/92 assegura o direito à complementação de aposentadoria apenas aos empregados da ECT que tenham sido integrados até 31/12/1976, na forma do art. 1º da Lei nº 6.184/74, como servidores estatutários ocupantes de cargo efetivo no antigo DCT. O contrato de trabalho do autor demonstra vínculo celetista, sem prova de opção pela integração nos quadros da ECT sob o regime estatutário, o que afasta o preenchimento dos requisitos legais para a complementação postulada. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a impossibilidade de concessão do benefício a empregados contratados diretamente sob o regime da CLT, em razão da ausência de previsão legal e do descumprimento das condições específicas fixadas pela Lei nº 8.529/92. A alegação de que empregados celetistas da ECT também teriam direito à complementação da aposentadoria não encontra respaldo normativo nem jurisprudencial, sendo inviável o reconhecimento do direito pleiteado. A técnica da fundamentação per relationem é válida para ratificar os fundamentos da sentença apelada, que apreciou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.529/92 somente é devida aos empregados da ECT que tenham sido integrados aos seus quadros até 31/12/1976, nos termos da Lei nº 6.184/74, mediante opção por servidor estatutário ocupante de cargo efetivo no extinto DCT. O vínculo celetista, sem comprovação de vínculo estatutário anterior e opção válida de integração, inviabiliza o direito à complementação da aposentadoria. A contratação direta sob a CLT exclui o empregado do âmbito de incidência da norma especial, não sendo possível reconhecer o direito pleiteado com base em analogia ou interpretação extensiva. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.184/74, arts. 1º e §§; Lei nº 8.529/92, arts. 1º, 2º e 4º; CPC/2015, art. 489, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 100.586/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/04/2021. TRF3, ApCiv 5000385-41.2023.4.03.6108, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 06/05/2025, DJEN 09/05/2025. STF, AI 825520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 12/09/2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Desembargadora Federal
-
Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000463-98.2024.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA DE CAMARGO Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO SOARES JANOT - SP450822, NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES - DF50070 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Id. 359751634: ... intime-se a parte exequente se manifestar a respeito no prazo de 10 dias. BAURU, 25 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação1ª Vara Federal de Bauru - 8ª Subseção Judiciária CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 5002569-67.2023.4.03.6108 EXEQUENTE: ANA BEATRIZ MERSCHMANN FABIS Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO SOARES JANOT - SP450822 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO - SP172776 D E S P A C H O À vista do(s) comprovante(s) de depósito e disponível(eis) para saque pelo(s) beneficiário(s) pois atrelado(s) ao(s) respectivo(s) CPF/CNPJ(s) do(s) autor(es) e/ou do(a) advogado(a)/sociedade de advogados, conforme requisitado, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis sobre a satisfação dos seus créditos, cabendo ao (à) patrono(a) prestar contas do(s) levantamento(s) para comprovação da efetiva entrega da prestação jurisdicional. Decorrido o prazo, nada sendo requerido ou, informada a satisfação, determino o arquivamento dos autos com baixa-findo, ficando declarado o cumprimento da sentença pelo pagamento. Intimem-se. Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
-
Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) Nº 5002636-16.2024.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto REQUERENTE: APARECIDO ANTONIO BIN Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO SOARES JANOT - SP450822, NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES - DF50070 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando que a presunção de veracidade da alegação de que é juridicamente pobre não é absoluta (nesse sentido S.T.J., AG. RG. Na MC 7055, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Dec. 27.04.2004), determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos cópia de sua última declaração de imposto de renda ou recolha as custas processuais. Pena de indeferimento da inicial. Int. Ribeirão Preto, datado e assinado eletronicamente.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002647-61.2023.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru AUTOR: SERGIO GOLINO Advogados do(a) AUTOR: FABIO SOARES JANOT - SP450822, LEDA MARIA SOARES JANOT - BA3232, NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES - DF50070 REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Extrato: Ação de rito comum – Complementação de aposentadoria da Lei 8.529/1992 – Autor a ter ingressado no antigo Departamento de Correios pelo regime da CLT, assim não passou pela integração prevista pela Lei 6.184/1974, não tendo seu regime jurídico laboral modificado, portanto não faz jus ao complemento pugnado – Improcedência ao pedido Sentença “A”, Resolução 535/2006, CJF. Autos nº 5002647-61.2023.4.03.6108 Autor: Sergio Golino Réus: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e União Vistos etc. Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Sergio Golino em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e da União, aduzindo ser ex-empregado do Departamento de Correios e Telégrafos, possuindo direito à complementação de aposentadoria, na forma da Lei 8.529/1992. Requer a concessão de tutela antecipada, para imediata complementação de aposentadoria, na forma da Lei 8.529/1992 e, no mérito, a confirmação da liminar, com os pagamentos devidos a contar da aposentação. AJG e prioridade de tramitação postuladas. Liminar e AJG indeferidas, prioridade etária concedida. Ordenada a justificação do valor dado à causa, ID 326985448. Valor da causa justificado, ID 329916550. Custas recolhidas parcialmente, ID 330008969. Contestou a União, ID 335656527, alegando ser necessária a formação de litisconsórcio com a ECT, falta de interesse de agir, por ausência de pedido administrativo, prescrição quinquenal, firmando que o autor foi contratado pela CLT, assim não faz jus ao benefício, sendo que apenas o servidor público estatutário, contratado pelo então Departamento de Correios e Telégrafos, é que poderia optar para se integrar à ECT, a partir de então passando ao regime celetista, este servidor é que tem direito à complementação. Contestou o INSS, ID 335929447, alegando prescrição quinquenal, pontuando ser meramente agente pagador, não possuindo ingerência sobre a concessão ou não do complemento, devendo sua condenação se restringir à operacionalização dos meios necessários para implemento da verba mensal, devendo a Empresa de Correios integrar o polo passivo da contenda, não havendo interesse de agir, por ausência de pedido administrativo e rechaçando a hipótese de ser condenado em honorários, porque não descumpriu a qualquer ordem, nem oferta resistência, acaso a União seja condenada ao complemento. Sem provas pela União, ID 341131865. Réplica, sem provas, ID 343397896. Sem provas pelo INSS, ID 344462375. Alegações finais, ID 345092901, ID 346500097 e ID 347509498. A seguir, vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. De início, o C. STJ assenta para a suficiente legitimação passiva da União e do INSS, para a complementação de aposentadoria litigada: “PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.529/92, ART. 6º. DECRETO Nº 882/93. SERVIDOR DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS . DCT. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. É parte legítima a União, em conjunto com o INSS, nas ações em que postulada a complementação de aposentadoria prevista em Lei nº 8.529/92, sendo este executor do pagamento em função do repasse da verba necessária por aquela (art. 7º do Decreto 882/93). 2. Recurso não conhecido.” (REsp n. 337.210/ES, relator Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 4/12/2001, DJ de 18/2/2002, p. 537.) No que respeita à falta de interesse de agir, abordou a União o mérito, resistindo ao pedido, caracterizando, assim, lide. No mérito, o pedido é improcedente. Conforme o artigo 1º, da Lei 8.529/1992, “é garantida a complementação da aposentadoria, paga na forma prevista pela Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que tenham sido integrados nos seus quadros até 31 de dezembro de 1976”. Por sua face, o art. 4º dispõe que “constitui requisito essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), integrado nos seus quadros com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos”. Neste passo, a integração aos quadros postais, mencionada no artigo 1º, Lei 8.529, não se traduz unicamente no ingresso na carreira junto à Empresa Brasileira de Correios ou junto ao extinto DCT, mas se trata de transição legalmente permitida, com a transformação de órgãos estatais prevista na Lei 6.184/1974, elemento este essencial, como escrito na norma. Com efeito, o art. 1º da Lei 6.184 previu que “os funcionários públicos de órgãos da Administração Federal Direta e autarquias que se transformaram ou venham a transformar-se em sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações poderão ser integrados, mediante opção, nos quadros de pessoal dessas entidades”. Esmiuçando o mérito, os §§ 1º e 2º do mencionado art. 1º consignam que a integração envolve ocupantes de cargos efetivos e que a integração (migração) passará a ser pelo regime da legislação trabalhista, ou seja, CLT: § 1º A integração prevista neste artigo somente se aplica a ocupantes de cargos de provimento efetivo e aos agregados existentes nos quadros dos órgãos e autarquias à data da transformação, excluídos os que tenham sido redistribuídos ou transferidos para quadros de outros órgãos da Administração. § 2º A integração se efetivará mediante contratação, por prazo indeterminado, no regime da legislação trabalhista, para emprego compatível com as atribuições do cargo ocupado pelo funcionário quando da opção. Ora, apontando a União que o autor sempre foi vinculado à CLT, informação não negada pelo autor em réplica, nem provada situação distinta, significa dizer que o polo demandante não passou por qualquer integração, uma vez que seu regime de trabalho nunca foi alterado, pois ingressou nos quadros do Departamento de Correios e Telégrafos, desde sempre, pelo regime celetista, portanto nunca foi servidor estatutário do extinto órgão, que passou a ser uma empresa pública. Reforçando a ausência de negativa autoral, em sua réplica defende que, para gozar do complemento, basta ser egresso do extinto DCT e ter ingressado na ECT até 31/12/1976, ID 346500097 - Pág. 7, interpretação que destoa da previsão das Leis 8.529 e 6.184, como visto. Logo, nos termos das provas dos autos, o autor não se integrou aos quadros postais na forma da Lei 6.184, mas ingressou no DCT pelo regime da CLT, portanto não teve regime jurídico de contratação modificado (não era estatutário), não fazendo jus à complementação da aposentadoria, assim a o vaticinar o C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DA LEI 8.529/92. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS, RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda proposta pelos ora recorrentes, pleiteando a complementação de suas aposentadorias, nos termos da Lei 8.529/92. III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a complementação de aposentadoria, devida aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ETC), só pode ser conferida àqueles que tenham sido integrados nos seus quadros de pessoal, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.184/74" (STJ, REsp 673.705/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de 06/12/2004). IV. Com efeito, a Lei 8.529, de 14/12/92, assegurou o direito à complementação de aposentadoria ou de pensão previdenciária, paga pelo INSS aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ou a seus beneficiários, anteriormente regidos pela Lei 1.711/52 e originários do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT, que, anteriormente, funcionários públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo ou agregados, optaram, até 31/12/76, pela integração ao quadro de pessoal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, mediante contratação pelo regime da CLT, com base na Lei 6.184, de 11/12/74. Nesse sentido, restou consolidada a jurisprudência nesta Corte: STJ, AREsp 1.273.069/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 08/05/2018; REsp 849.606/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 03/11/2008; REsp 616.480/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 23/04/2007; REsp 380.729/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, DJU de 02/08/2004; REsp 410.669/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJU de 01/12/2003, o que atrai, ao caso, a Súmula 83 do STJ. V. No caso, tendo o Tribunal de origem - soberano na análise fática da causa -, afirmado que, "da análise dos documentos juntados à inicial, verifico que os autores não são oriundos do extinto Departamento de Correios e Telégrafos DCT conforme alegam, e, conseqüentemente, embora sendo ex-empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT, não integraram seus quadros na forma da Lei 6.184/74. Assim, não fazem jus à complementação da aposentadoria", bem como que "os embargantes não eram servidores do Departamento de Correios e Telégrafos DCT, na forma como alegaram", rever tal conclusão, como pretende a parte ora agravante, é pretensão inviável, nesta seara recursal, por exigir revolvimento probatório. A propósito: STJ, REsp 673.705/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de 06/12/2004. VI. Agravo interno improvido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 100.586/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 19/4/2021.) Por conseguinte, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não o socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, CPC, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, montante a ser repartido igualitariamente entre os réus, tudo na forma retro estabelecida. Complemento de custas devido pelo requerente. No silêncio, intime-se a União, para que tome ciência e adote as providências que entender cabíveis, art. 16, Lei 9.289/1996, expedindo a Secretaria o necessário. Havendo recurso(s), ao polo adverso, para contrarrazões. Após, subam os autos ao C. TRF3, com as homenagens do Juízo. Não havendo recurso(s) e transitando em julgado, nada mais havendo de ser deliberado, intimem-se aos contendores, para que se manifestem, em prosseguimento; no silêncio, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal
-
Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001796-22.2023.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru AUTOR: WILSON DIAS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FABIO SOARES JANOT - SP450822, LEDA MARIA SOARES JANOT - BA3232, NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES - DF50070 REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Deve a parte autora comprovar à sua renda mensal total auferida, em até dez dias corridos, intimando-se-a. BAURU, 9 de junho de 2025.
Página 1 de 2
Próxima