Leandro Silva De Abreu
Leandro Silva De Abreu
Número da OAB:
OAB/SP 450829
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Silva De Abreu possui 18 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
LEANDRO SILVA DE ABREU
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022995-68.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.D.P. e outro - V.D.B. - V.D.B. - A.D.P. e outro - Vistos. Fls. 303/311: apresente a requerente as suas contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Satisfeitas as demais formalidades legais previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras). Int. - ADV: NICOLLE FERNANDA ALVES SILVA GOMES (OAB 317206/SP), NICOLLE FERNANDA ALVES SILVA GOMES (OAB 317206/SP), LEANDRO SILVA DE ABREU (OAB 450829/SP), LEANDRO SILVA DE ABREU (OAB 450829/SP), NICOLLE FERNANDA ALVES SILVA GOMES (OAB 317206/SP), NICOLLE FERNANDA ALVES SILVA GOMES (OAB 317206/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023217-75.2024.8.26.0564 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.X.O. - E.X.S. - Recebo a petição de fls. 189, como emenda da prefacial e converto o presente Divórcio Litigioso em Consensual. Com o advento da Emenda Constitucional 66/2010, não há mais que se falar em motivos que levaram ao desejo de dissolver o casamento; os prazos legais mínimos também deixaram de ser exigidos, fazendo-se necessário apenas e tão somente o desejo de não mais se manter casado. O pedido formulado conjuntamente indica a impossibilidade em restabelecer a união conjugal e o desejo de ambos em não mais se manterem unidos pelo vínculo matrimonial, sendo assim, de rigor o decreto do divórcio das partes. DECRETO o DIVÓRCIO do casal. Com a presente decisão, a requerente voltará a fazer uso do nome de solteira. Homologo por sentença, ainda, para que produza seus jurídicos efeitos o acordo a que chegaram as partes no que se refere aos alimentos, guarda e regime de visitas aos menores, filhos do casal, e partilha de bens. A dedução conjunta da pretensão é incompatível com o exercício do direito de recorrer. Homologo a renúncia ao prazo recursal, dando a sentença por transitada em julgado e servindo a presente decisão como mandado de averbação, devendo os interessados providenciar a impressão desta sentença e respectivo trânsito em julgado. Expeça-se o quanto necessário, arquivando-se os autos em seguida. As despesas processuais deverão ser divididas igualmente entre os interessados, observados os termos do artigo 90, §§ 2º e 3º, do CPC/ 2015. P.I.C. - ADV: LEANDRO SILVA DE ABREU (OAB 450829/SP), JESSICA BUZON RIBEIRO (OAB 397970/SP)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000209-27.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: FABIANA FERREIRA MOURA RECLAMADO: SERVINET SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dffe02 proferido nos autos. Vistos. Manifeste-se o reclamante, indicando meios para o prosseguimento da execução, em 5 dias. Decorridos, aguarde-se o prazo prescricional sobrestado. Intime-se. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA FERREIRA MOURA
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023217-75.2024.8.26.0564 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.X.O. - E.X.S. - Recebo a petição de fls. 189, como emenda da prefacial e converto o presente Divórcio Litigioso em Consensual. Com o advento da Emenda Constitucional 66/2010, não há mais que se falar em motivos que levaram ao desejo de dissolver o casamento; os prazos legais mínimos também deixaram de ser exigidos, fazendo-se necessário apenas e tão somente o desejo de não mais se manter casado. O pedido formulado conjuntamente indica a impossibilidade em restabelecer a união conjugal e o desejo de ambos em não mais se manterem unidos pelo vínculo matrimonial, sendo assim, de rigor o decreto do divórcio das partes. DECRETO o DIVÓRCIO do casal. Com a presente decisão, a requerente voltará a fazer uso do nome de solteira. Homologo por sentença, ainda, para que produza seus jurídicos efeitos o acordo a que chegaram as partes no que se refere aos alimentos, guarda e regime de visitas aos menores, filhos do casal, e partilha de bens. A dedução conjunta da pretensão é incompatível com o exercício do direito de recorrer. Homologo a renúncia ao prazo recursal, dando a sentença por transitada em julgado e servindo a presente decisão como mandado de averbação, devendo os interessados providenciar a impressão desta sentença e respectivo trânsito em julgado. Expeça-se o quanto necessário, arquivando-se os autos em seguida. As despesas processuais deverão ser divididas igualmente entre os interessados, observados os termos do artigo 90, §§ 2º e 3º, do CPC/ 2015. P.I.C.. - ADV: JESSICA BUZON RIBEIRO (OAB 397970/SP), LEANDRO SILVA DE ABREU (OAB 450829/SP)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000697-36.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: GILMAR LOPES DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06e57d7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o(s) Recurso(s) Ordinário(s) apresentados(s) pelo(a) reclamante encontra(m)-se tempestivo(s), com preparo adequado e subscrito(s) por advogado(a) que tem poderes nos autos. GABRIEL LOPES ROCHA DECISÃO Vistos ID 312f4f5: Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamante. Processe-se em termos. Intime(m)-se a parte contrária para contrarrazões. Após, ou no decurso do prazo, subam os autos ao E. TRT. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
-
Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000697-36.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: GILMAR LOPES DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06e57d7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o(s) Recurso(s) Ordinário(s) apresentados(s) pelo(a) reclamante encontra(m)-se tempestivo(s), com preparo adequado e subscrito(s) por advogado(a) que tem poderes nos autos. GABRIEL LOPES ROCHA DECISÃO Vistos ID 312f4f5: Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamante. Processe-se em termos. Intime(m)-se a parte contrária para contrarrazões. Após, ou no decurso do prazo, subam os autos ao E. TRT. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR LOPES DE SOUZA
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022995-68.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.D.P. e outro - V.D.B. - V.D.B. - A.D.P. e outro - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora, sob a alegação de que a sentença proferida a fls. 283/288 padece de omissões e/ou obscuridades que demandam esclarecimento e integração. Sustenta que o regime de visitas deve observar uma progressividade que se coadune com o estágio de desenvolvimento da infante, acrescentando que o tópico referente ao período de férias deve ser implementado somente a partir dos cinco anos de idade da menor. Acrescenta ainda que os alimentos fixados para a hipótese de existência de emprego formal devem observar um valor mínimo. Requer o acolhimento dos embargos, para que sejam sanados mencionados vícios (fls. 295/297). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, registro que o recurso interposto deve ser conhecido, por ser tempestivo e cabível para a hipótese nele ventilada. Consigno, outrossim, que deixo de determinar a intimação do embargado para se manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do disposto no §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, por considerar que tal procedimento não implica prejuízo à parte, uma vez que o recurso não comporta acolhimento. Com efeito, a análise dos autos revela que a decisão impugnada não contém qualquer obscuridade a ser sanada, vício que consiste na possibilidade de a decisão ser interpretada de maneiras diferentes em decorrência de defeito na expressão ou da falta de firmeza na convicção, situação não verificada na sentença recorrida. No mais, a regulamentação do direito de visitas paterno considerou a idade e o estágio de desenvolvimento da menor, restando consignado a necessidade de observância do requisito etário para implementação do pernoite com o genitor. A fixação dos alimentos, por sua vez, levou em consideração as provas produzidas nos autos acerca da possibilidade do alimentante. Portanto, também não se cogita de omissão, cumprindo destacar que segundo a sistemática processual vigente os juízes têm o dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos desde que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que foi observado por este Juízo. Da matéria invocada, portanto, constata-se que o objetivo último dos presentes embargos consiste na obtenção de efeitos meramente infringentes. Entretanto, o mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos declaratórios. Ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide, devendo ser consignado que se entender pertinente e preencher os requisitos legais, caberá à embargante buscar amparo de sua pretensão nas instâncias superiores. Desta forma, os embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, CONHEÇO o recurso interposto, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: NICOLLE FERNANDA ALVES SILVA GOMES (OAB 317206/SP), NICOLLE FERNANDA ALVES SILVA GOMES (OAB 317206/SP), NICOLLE FERNANDA ALVES SILVA GOMES (OAB 317206/SP), NICOLLE FERNANDA ALVES SILVA GOMES (OAB 317206/SP), LEANDRO SILVA DE ABREU (OAB 450829/SP), LEANDRO SILVA DE ABREU (OAB 450829/SP)
Página 1 de 2
Próxima