Claudya Pinheiro Alves Mariano

Claudya Pinheiro Alves Mariano

Número da OAB: OAB/SP 450859

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRF3
Nome: CLAUDYA PINHEIRO ALVES MARIANO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5020064-93.2024.4.03.6301 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: FRANCISCO DOBRA Advogados do(a) RECORRENTE: CLAUDYA PINHEIRO ALVES MARIANO - SP450859-A, ELISA MARIANO VAZ - SP450863-A, NELSON EDUARDO MARIANO - SP162066-A, NELSON MARIANO NETO - SP245378-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5020064-93.2024.4.03.6301 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: FRANCISCO DOBRA Advogados do(a) RECORRENTE: CLAUDYA PINHEIRO ALVES MARIANO - SP450859-A, ELISA MARIANO VAZ - SP450863-A, NELSON EDUARDO MARIANO - SP162066-A, NELSON MARIANO NETO - SP245378-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 10 de abril de 2025. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5020064-93.2024.4.03.6301 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: FRANCISCO DOBRA Advogados do(a) RECORRENTE: CLAUDYA PINHEIRO ALVES MARIANO - SP450859-A, ELISA MARIANO VAZ - SP450863-A, NELSON EDUARDO MARIANO - SP162066-A, NELSON MARIANO NETO - SP245378-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 22 de maio de 2025. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5020064-93.2024.4.03.6301 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: FRANCISCO DOBRA Advogados do(a) RECORRENTE: CLAUDYA PINHEIRO ALVES MARIANO - SP450859-A, ELISA MARIANO VAZ - SP450863-A, NELSON EDUARDO MARIANO - SP162066-A, NELSON MARIANO NETO - SP245378-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de revisão de aposentadoria 2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos: “(...) No caso vertente, a parte autora pretende a averbação das competências de 01/2004 e 06/2016. O extrato CNIS revela pendência para a competência de 01/2004, que consta com o indicador “PREM-EXT” – Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação. O autor afirma que se trata de período em que prestou serviços para a Cooptech – Cooperativa de Trab. dos Empreendedores em Tecnologia da Informação Telemarketing Eng e Telecomunicações. O § 3º do art. 29-A da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento, nos termos do § 4º do mesmo artigo 29. O autor não apresentou o contrato de prestação de serviços, tampouco documento comprobatório da regularidade do recolhimento, apesar da oportunidade que lhe foi concedida (despacho proferido em 27/06/2024). Assim, o pedido de averbação da competência de 01/2004 não comporta acolhida. No que se refere à competência de 06/2016, o extrato CNIS anexado aos autos informa que o pagamento da contribuição previdenciária foi efetuado somente em 27/08/2020 (fl. 18 do id 326384725), ou seja, após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, e, portanto, não gera efeitos pretéritos como pretende o autor. Por fim, os períodos de aviso prévio indenizado, de 06/12/2011 a 04/01/2012 e de 10/08/2013 a 11/09/2013, não podem ser computados como tempo de contribuição justamente em virtude de sua natureza indenizatória. Em se tratando de aviso prévio indenizado, não há efetivo trabalho, tampouco o recolhimento de contribuições previdenciárias, razão pela qual não produz consequências previdenciárias. Nesse sentido: “E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. DEFICIÊNCIA LEVE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. - O aviso prévio indenizado, de fato, trata-se de tempo ficto, no qual não houve efetiva prestação laboral ou recolhimento de contribuições e, portanto, não pode ser computado na aposentadoria como tempo de contribuição. - Constitui indenização e não pode ser computado como tempo de serviço, nem mesmo para fins previdenciários. Sobre verbas tidas como indenizatórias, sequer incide a contribuição previdenciária, consoante os termos do artigo 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991. Precedentes. - Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º. - Também foi criada a Portaria interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP N. 1 DE 27/01/2014, a qual trouxe regras para determinar os respectivos graus de deficiência do segurado, cotejadas a limitação física com aspectos socioambientais, através de avaliação médica e funcional. - Nos termos da legislação de regência, a avaliação funcional será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo à Portaria interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP N. 1 DE 27/01/2014, sendo que a avaliação médica e funcional é de competência da perícia própria do INSS, a qual engloba a perícia médica e o serviço social, integrantes do seu quadro de servidores públicos. - Não atingido o tempo mínimo de contribuição previsto na Lei Complementar n. 142/2013, conclui-se que a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. - Ainda que admitida a reafirmação da DER, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 995, do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), não é o caso de deferimento do benefício postulado, porquanto não preenchido o requisito temporal. - Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação autárquica provida. - Revogação da tutela antecipada. (negritei) (TRF da 3ª Região, Relatora Desembargadora Federal DALDICE SANTANA, processo 5018335-66.2022.4.03.6183, DJEN DATA 19/02/2024) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO URBANO NÃO RECONHECIDO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS CONVALIDADOS COMPUTADOS. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. RUÍDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - No caso dos autos, inviável o cômputo do período de aviso prévio indenizado, sendo, por outro lado, possível o cômputo dos períodos de contribuinte individual pleiteados pelo autor, tendo sido parcialmente comprovado o exercício de labor em condições insalubres. - Em que pese a legislação trabalhista estabelecer a possibilidade de que o aviso prévio indenizado seja somado ao tempo de contribuição, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, pela sua natureza indenizatória, entendimento esposado no Tema 478. - No período de aviso prévio indenizado não há o exercício de atividade laborativa, portanto, ao computá-lo como tempo de contribuição implicaria em possibilitar que o “tempo fictício” integrasse deliberadamente no cálculo do tempo de serviço, o que estaria em desacordo com o disposto no art. 4º, da EC 20/98. - A Emenda Constitucional n. 103/2019 incluiu o § 14 ao art. 201, da CF/88 que veda a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários. - O fato de não recair contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, o que atesta a sua natureza indenizatória e a impossibilidade da contagem do "tempo fictício", afasta o seu cômputo como tempo de serviço/contribuição. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais. - A data de início do benefício deve ser fixada, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, na data da entrada do requerimento administrativo. - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelos das partes parcialmente providos. (TRF da 3ª Região, Relator Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, processo 5002638-37.2021.4.03.6119, DJEN DATA 19/02/2024) Portanto, a revisão pretendida não merece acolhida. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. (...)”. 3. Recurso da parte autora, em que alega (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) 4. O STJ firmou s seguinte tese, no julgamento do Tema Repetitivo 1238: Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. 5. No mais, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 6. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 25 de abril de 2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRA FELIPE LOURENÇO Juíza Federal
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 5007641-73.2025.4.03.6105 // 4ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: MANOEL FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: CLAUDYA PINHEIRO ALVES - SP450859, ELISA MARIANO VAZ - SP450863, NELSON EDUARDO MARIANO - SP162066, NELSON MARIANO NETO - SP245378 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE HORTOLÂNDIA - SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Concedo à parte impetrante os benefícios da Assistência Judiciária. 2. INDEFIRO, por ora, a liminar pretendida, e reservo-me para apreciar o pedido liminar para após a vinda das informações, a fim de que se verifique se entre a propositura da ação e o pedido de informações, já foi dado andamento ao pedido administrativo. 3. Assim, requisitem-se as informações da autoridade impetrada, servindo esta decisão como ofício. 4. Informe a parte impetrante seu endereço eletrônico e seu número de telefone celular, ficando ciente de que as intimações pessoais serão feitas por esses meios, que deverão estar sempre atualizados. 5. Com a juntada das informações, ou no silêncio, dê-se vista ao MPF. 6. Cumpra-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002440-59.2024.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco AUTOR: MARCOS NUNES RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: CLAUDYA PINHEIRO ALVES - SP450859, ELISA MARIANO VAZ - SP450863, NELSON EDUARDO MARIANO - SP162066, NELSON MARIANO NETO - SP245378 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARCOS NUNES RIBEIRO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Realizada perícia judicial, conforme laudo juntado aos autos em Id 358126590, ocasião em que foi constatada a incapacidade laborativa parcial e permanente. Na sequência, o INSS ofereceu proposta de acordo em Id 360479758, a qual foi expressamente aceita pelo autor na petição de Id 361851589. É o relatório do essencial. O INSS ofereceu a proposta de acordo em Id 360479758. Tratando-se de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convier. Assim, torna-se possível a homologação do acordo entabulado, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo. Ante o exposto HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, a TRANSAÇÃO havida entre as partes, conforme proposta apresentada em Id 360479758 e EXTINGO O PRESENTE FEITO, com julgamento de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. O INSS apresentará os cálculos do montante apurado a título de atrasados desde o dia seguinte a DIB e a DCB. Quanto ao critério de correção monetária, devem-se observar os termos da transação ora homologada. Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes. OFICIE-SE à EADJ/OSASCO para cumprimento do acordo, no prazo de 15 (QUINZE) dias, devendo ser informado nos autos quando da sua efetivação. Intimem-se. Osasco, data inserida pelo sistema. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA INSTÂNCIA 4.ª VARA FEDERAL CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017375-63.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: KELLY CRISTINA DE SOUSA Advogados do(a) IMPETRANTE: CLAUDYA PINHEIRO ALVES - SP450859, ELISA MARIANO VAZ - SP450863, NELSON EDUARDO MARIANO - SP162066, NELSON MARIANO NETO - SP245378 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITO - SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Para análise do pedido de justiça gratuita, deverá o(a) Impetrante: i) juntar aos autos a última Declaração completa de Imposto de Renda e/ ou CNIS ou, alternativamente, deverá promover o recolhimento das custas iniciais pertinentes, inclusive com a inserção do número do processo na respectiva guia, nos termos da Resolução 138/2017, da Presidência do E. T.R.F., da 3.ª Região, sob pena de INDEFERIMENTO DA INICIAL. Prazo: 10 (dez) dias. Cumprida(s) a(s) determinação(ões) supra, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, postergo a apreciação do pedido liminar para após a vinda das informações. Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, II, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, para que, querendo, ingresse no feito, e, se tiver interesse, manifeste-se no mesmo prazo. Após, dê-se vistas ao Ministério Público Federal, para o necessário parecer e, por fim, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005827-83.2025.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: MARIZELIA ALVES COSTA OLIVEIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: CLAUDYA PINHEIRO ALVES - SP450859, ELISA MARIANO VAZ - SP450863, NELSON EDUARDO MARIANO - SP162066, NELSON MARIANO NETO - SP245378 IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS LAPA - SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E S P A C H O Vistos, em despacho. Manifeste-se o INSS, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. SãO PAULO, 17 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011114-82.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA TAVARES FERNANDES Advogados do(a) IMPETRANTE: CLAUDYA PINHEIRO ALVES - SP450859, ELISA MARIANO VAZ - SP450863, NELSON EDUARDO MARIANO - SP162066, NELSON MARIANO NETO - SP245378 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A MARIA DE FATIMA TAVARES FERNANDES, qualificado(a) na inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a conclusão de seu requerimento administrativo. A inicial veio instruída com documentos. Deferida a gratuidade de Justiça. Não concedida a medida liminar. Informações não prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia gira em torno da omissão administrativa na análise de pedido protocolado pelo impetrante. Tal circunstância viola o princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A Administração Pública não pode postergar indefinidamente a análise de requerimentos administrativos quando há previsão legal expressa para sua conclusão em prazo determinado, como estabelecem os artigos 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999. A conduta omissiva da autoridade coatora afronta, ainda, os princípios da eficiência e legalidade insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, configurando violação a direito líquido e certo do impetrante. A demora excessiva na apreciação do pedido administrativo revela omissão indevida do ente público, impondo ao administrado prejuízo indevido decorrente da inércia estatal. O prazo para a conclusão do procedimento já se esgotou, sem qualquer justificativa idônea para a inércia administrativa. Assim, comprovado o excesso de prazo e a violação ao direito subjetivo do impetrante, impõe-se a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora a análise do pedido no prazo fixado pela legislação. No caso concreto, verifica-se que o impetrante aguarda andamento desde 04/11/2024, sem que tenha havido manifestação da Administração dentro do prazo legal, justificando a necessidade de intervenção judicial. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que a autoridade impetrada proceda a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido pela parte impetrante nº Espécie/NB: 42/203.684.411-6, no prazo de 30 dias. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório. Sem honorários advocatícios. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI JUIZ FEDERAL
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5025003-19.2023.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE CARLOS PINHEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDYA PINHEIRO ALVES - SP450859, ELISA MARIANO VAZ - SP450863, NELSON EDUARDO MARIANO - SP162066, NELSON MARIANO NETO - SP245378 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1) Intime-se a representação judicial da parte exequente para que apresente, em Juízo e perante o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias úteis autodeclaração a fim de avaliar a incidência do artigo 24 da Emenda Constitucional n. 103/2019 (id. 367541889). 2) Id. 367541889 e anexos - Apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se o representante judicial da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) informar se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS, caso em que ficam os cálculos homologados e autorizada, desde já, a expedição dos ofícios requisitórios, OU apresentar seus próprios cálculos para intimação da parte executada nos termos do artigo 535 do CPC. b) informar se o nome da parte exequente cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando comprovante de inscrição atualizado da Receita Federal. Desde logo destaco que, caso não haja comprovação documental de regularidade de inscrição do CPF, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo. c) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios. 3) Na hipótese de a parte exequente não se manifestar sobre os cálculos do INSS ficam desde já homologados. 4) Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, fica desde já deferido, mas deverá, antes da expedição dos ofícios requisitórios, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. Por fim, consigno, desde logo, que, caso a situação cadastral do CPF/CNPJ não esteja regular perante a Receita Federal, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo. 5) Efetuada a expedição dos ofícios requisitórios, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, para eventual manifestação. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos para transmissão ao tribunal. 6) Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. 7) Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, intime-se a parte exequente. 8) Nada mais sendo requerido em 5 (cinco) dias, venham conclusos para extinção da execução. 9) Caso a parte exequente não concorde com os valores apresentados pelo INSS deverá apresentar seu próprio demonstrativo dos valores que entende devidos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Apresentado o discriminativo, intime-se a representação judicial do INSS na forma do artigo 535 do CPC. Intime-se. São Paulo, 10 de junho de 2025. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5037469-45.2024.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: DEVANI PAULO SOARES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NELSON MARIANO NETO - SP245378 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NELSON EDUARDO MARIANO - SP162066 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELISA MARIANO VAZ - SP450863 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAUDYA PINHEIRO ALVES - SP450859 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 10 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5108391-48.2023.4.03.6301 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N RECORRIDO: ANTONIA PASQUOTO BELINI Advogados do(a) RECORRIDO: CLAUDYA PINHEIRO ALVES MARIANO - SP450859-A, ELISA MARIANO VAZ - SP450863-A, NELSON EDUARDO MARIANO - SP162066-A, NELSON MARIANO NETO - SP245378-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5108391-48.2023.4.03.6301 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N RECORRIDO: ANTONIA PASQUOTO BELINI Advogados do(a) RECORRIDO: CLAUDYA PINHEIRO ALVES MARIANO - SP450859-A, ELISA MARIANO VAZ - SP450863-A, NELSON EDUARDO MARIANO - SP162066-A, NELSON MARIANO NETO - SP245378-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por ANTONIA PASQUOTO BELINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tem por objeto a concessão de pensão por morte à autora, na condição de cônjuge de Nestor Belini, falecido em 03/05/2023. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu a (i) implantar o benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito (em 03/05/2023); e (ii) pagar as prestações vencidas, no montante de R$ 13.356,27, conforme cálculo da Contadoria Judicial. O réu recorre, sustentando, em síntese, que ficou demonstrada a separação de fato quando a autora requereu o benefício assistencial declarando que a renda mensal familiar era inferior a ¼ do salário mínimo. Requereu, por isso, a improcedência da ação. Todavia, para o caso de manutenção do benefício, requer o reconhecimento da irregularidade no recebimento do amparo social pela autora e a consequente má-fé no requerimento do benefício, com sua condenação na devolução dos valores indevidamente recebidos. A autora ofereceu contrarrazões e apresentou memoriais (IDs 311188614 e 325982794). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5108391-48.2023.4.03.6301 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N RECORRIDO: ANTONIA PASQUOTO BELINI Advogados do(a) RECORRIDO: CLAUDYA PINHEIRO ALVES MARIANO - SP450859-A, ELISA MARIANO VAZ - SP450863-A, NELSON EDUARDO MARIANO - SP162066-A, NELSON MARIANO NETO - SP245378-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): A sentença vem assim fundamentada: [...] O óbito do instituidor da pensão por morte restou comprovado nos autos pela certidão de óbito apresentada (ID Num. 306261045 - Pág. 1). Quanto à qualidade de segurado, constata-se que o sr. Nestor era titular de aposentadoria por tempo de contribuição, portanto, conservava a qualidade de segurado na data do óbito (ID Num. 315691414 - Pág. 1). O pedido foi indeferido sob alegação de “constar recebimento de benefício de amparo social ao idoso, sob nº 88/545.518.645-7, no período de 23/03/2011 a 01/12/2021, já que em consulta ao processo, verificou-se constar declaração de separação de fato emitida em 01/04/2011. Desta forma, não havia comprovação do restabelecimento da união ou recebimento de ajuda financeira.” Na certidão de óbito consta que o Sr. Nestor era casado com a autora. A autora apresentou certidão de casamento – ID Num. 306261601 - Pág. 1. A parte autora apresentou os seguintes documentos: - Documentos do Banco Bradesco em nome do sr. Nestor. Consta o nome da autora como cônjuge e endereço na Rua Santo Antônio de Pádua nº 207, Piqueri. – ID: 306261050; - Comprovante de endereço em nome da autora, em Rua Santo Antônio de Pádua nº 207, Piqueri. – 04/09/2023 (após o óbito); 04/05/2023 (um dia após o óbito) – ID: 306261604; - Comprovante de endereço em nome do falecido, na Rua Santo Antônio de Pádua nº 207, Piqueri. – datas 24/01/2019; 21/01/2022; 09/03/2022; 05/01/2023 – ID: 306261607; - Comprovante de endereço em nome da autora, em Rua Santo Antônio de Pádua nº 207, Piqueri. – 05/01/2022 (a imagem do documento está pouco visível, mas a leitura é possível) - data 26/01/2022 – ID: 306261616, págs. 20 e 24; - Comprovante de Cadastro CADÚNICO. A autora e o falecido constam como integrantes do grupo familiar (a autora como responsável e o segurado como seu cônjuge/companheiro). O endereço informado é Rua Santo Antônio de Pádua nº 207 – 27/08/2019 – ID: 306261610; - Declaração de Pagamento Convênio AMIL. A autora consta como beneficiária titular, e o falecido consta em todos os pagamentos. – 31/01/2011 até 30/06/2011; 30/07/2011 até 30/12/2011; 30/01/2012 até 30/06/2012 – ID: 306261612; - Imposto de Renda Exercício 2011- Ano Calendário 2010 do falecido. O segurado acrescentou o número de CPF da autora como identificação de cônjuge. – ID: 306261613; - A autora efetuou declaração, na qual informa que estava separada do sr. Nestor Belini há 12 anos, que não recebia nenhum benefício da seguridade social e que não possuía rendimentos para seu sustento. Declarou dependia de ajuda de terceiros para sua sobrevivência. Informou que residia na Rua Santo Antônio de Pádua nº 207, Piqueri. – 01/04/2011 – ID: 306261616, pág. 15; - Documento expedido pelo 8º Ofício de Registro de Imóveis. O local indicado é um terreno situado à Rua Santo Antônio de Pádua (onde foi construído o prédio nº 207). A autora e o falecido constam como proprietários. – 18/01/1982 – ID: 306261616, pág. 22; Em depoimento pessoal, a autora disse que participa de um grupo de ginástica com algumas amigas. As amigas disseram que existia uma advogada que fazia os requerimentos de benefício perante o INSS e forneceram o telefone da advogada para a autora. Disse que ligou para a advogada, forneceu os dados e a advogada levou os papéis na agência do INSS. Informou que assinou o documento sem ler o que estava escrito. Afirmou que só tem “3 anos de escola”. Disse que na época em que formalizou o requerimento administrativo, estava casada com o sr. Nestor e que nunca se separaram. Informou que moravam na Rua Santo Antônio de Pádua, n. 207. Disse que a letra constante no conteúdo da declaração que instruiu o benefício assistencial não é a sua, apenas assinou. Questionada sobre como foi realizado o pagamento para advogada que efetuou o pedido de benefício assistencial, disse que a advogada pediu três meses de benefício como pagamento. Relatou que todas as amigas do grupo estavam recebendo benefício e que não lembra o nome da advogada. Disse que em 2021 recebeu uma carta para comparecer na agência do INSS da Água Branca e depois recebeu um aviso informando que não tinha mais direito de receber o benefício. Afirmou que não sabe qual endereço que constou no documento de requerimento do LOAS. Disse que viveu com o sr. Nestor até a data do falecimento e que ele tinha diabetes e ficou internado na UTI por dois meses. Disse que ficou com o sr. Nestor no hospital e que era sua dependente no plano de saúde Amil. A informante Elizabete afirmou que é amiga e vizinha da autora. Disse que a autora e o falecido viveram juntos até o óbito e que o sr. Nestor ficou internado no hospital, sendo que a autora ficava no hospital e revezava com os filhos. Disse que foi ao enterro do sr. Nestor. A autora estava presente e recebia as condolências como viúva. A informante Wanderli afirmou que é amiga da autora. Conhece a autora há mais ou menos trinta anos. Disse que a autora e o sr. Nestor nunca se separaram. A testemunha Josefa afirmou que conhece a autora há aproximadamente vinte anos. Disse que é cabelereira, que frequentava a casa da autora para fazer seu cabelo e o sr. Nestor estava na casa. Disse que não sabe se a autora recebia renda. No caso em questão, conforme acima explanado, constou do CADUnico que a autora e o sr. Nestor eram componentes do grupo familiar. A autora apresentou, também, certidão de casamento. Assim, do contexto probatório, ficou comprovado a este Juízo que a parte autora e o de cujus sempre mantiveram a constância do vínculo matrimonial. Ao que parece, quanto ao benefício assistencial recebido pela autora, observo que quando do requerimento, a autora prestou falsa declaração de que vivia sozinha. Entretanto, considerando que o falso foi produzido para o fim de obter benefício assistencial, tenho que as eventuais penas precisam ser verificadas em procedimento próprio, no qual deverão ser avaliadas suas repercussões previdenciárias e pecuniárias concernentes ao benefício assistencial. Isto porque a má-fé não é presumida, mas ao contrário deve ser demonstrada de forma efetiva por meio de fatos que demonstrem a intenção da beneficiária em fraudar os cofres públicos. Por fim, comprovada a qualidade de segurado do falecido, bem como a condição de dependente da autora, de rigor a concessão do benefício de pensão por morte. Tendo em vista a idade da parte autora na data do óbito, o benefício é concedido em caráter vitalicio. [...] Tendo em vista que todas as questões necessárias à solução da lide foram devidamente enfrentadas na sentença, com base em razões com as quais concordo integralmente, adoto referidas razões como minhas, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação ou do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO À CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. ALEGADA MÁ-FÉ NO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação em que se pretende a concessão de pensão por morte, na condição de cônjuge do instituidor falecido em 03/05/2023. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a qualidade de dependente da autora e determinando a implantação do benefício a partir do óbito, com pagamento de parcelas vencidas. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso inominado, alegando separação de fato entre os cônjuges, com base em declaração prestada pela autora em requerimento de benefício assistencial em 2011. Requereu, alternativamente, o reconhecimento de má-fé e a devolução dos valores recebidos a título de amparo social. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se houve a manutenção do vínculo conjugal entre a autora e o falecido, requisito para a concessão da pensão por morte, e se há elementos que autorizem o reconhecimento de má-fé no recebimento anterior de benefício assistencial. III. Razões de decidir 3. O falecido era titular de aposentadoria por tempo de contribuição, preservando a qualidade de segurado até a data do óbito. 4. A certidão de casamento e os documentos constantes dos autos indicam que a autora e o falecido mantinham vida em comum no mesmo endereço, conforme comprovantes de residência e inscrição no CADÚNICO, onde constam como integrantes do mesmo grupo familiar. 5. Prova testemunhal confirmou a convivência contínua até o óbito, inclusive com revezamento da autora e filhos durante internação hospitalar do falecido. 6. A declaração prestada pela autora em 2011, no requerimento de benefício assistencial, foi explicada em juízo. Não há prova de que a autora tenha agido com má-fé deliberada. 7. Eventual irregularidade no recebimento do benefício assistencial deve ser apurada em procedimento próprio, não sendo cabível a presunção de má-fé no presente feito. 8. Diante da comprovação da qualidade de segurado do falecido e da dependência econômica da autora, mantém-se a sentença que concedeu a pensão por morte. IV. Dispositivo 9. Recurso do réu desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, e 74; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 10ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5045273-64.2024.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANA LUCIA OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: NELSON EDUARDO MARIANO - SP162066 ADVOGADO do(a) AUTOR: NELSON MARIANO NETO - SP245378 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDYA PINHEIRO ALVES - SP450859 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISA MARIANO VAZ - SP450863 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 9 de junho de 2025.
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