Ellen Vieira Mendes Serafim
Ellen Vieira Mendes Serafim
Número da OAB:
OAB/SP 450864
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ellen Vieira Mendes Serafim possui 9 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF6, TJSP, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRF6, TJSP, TJPR
Nome:
ELLEN VIEIRA MENDES SERAFIM
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007747-35.2023.8.26.0506 (processo principal 1014060-63.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Prescrição e Decadência - Ellen Vieira Mendes - Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Fls. 205/207 : não há nada a ser aclarado na decisão embargada. Uma simples e atenta observação dos embargos revela que a parte embargante se insurge contra a fundamentação da decisão. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim, mera discordância. Por outras palavras, em verdade, os embargos apresentam efeito infringente direto, o que não é possível admitir nesta via. Isto posto, conheço dos embargos mas a eles NEGO PROVIMENTO. Intimem-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ELLEN VIEIRA MENDES (OAB 450864/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP)
-
Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: oficios4vcctba@gmail.com Autos nº. 0002752-96.2015.8.16.0001 Processo: 0002752-96.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$603.479,07 Exequente(s): VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Executado(s): FERNANDO LUCAS MENDES FERNANDO LUCAS MENDES - ME 1. Indefiro a quebra de sigilo bancário requerida na seq. 540.1, tendo em vista que a Lei Complementar nº 105/2001, em seu artigo 4º, estabelece os casos em que é permitida a quebra do sigilo bancário, quer seja no processo penal, quer seja no inquérito policial: “§ 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I – de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV – de extorsão mediante seqüestro; V – contra o sistema financeiro nacional; VI – contra a Administração Pública; VII – contra a ordem tributária e a previdência social; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa”. Ainda que excepcionalmente seja admitida a quebra desse sigilo na esfera cível, somente em casos extremos tal medida deve ser adotada, mormente em caso de ocultação ou má-fé, o que não se vislumbra no caso concreto. Aliás, nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA COM PEDIDO LIMINAR E AÇÃO DE ALIMENTOS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. DESCABIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL E RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE OCULTAMENTO OU NEGATIVA DE INFORMAÇÕES PELA PARTE. JURISPRUDÊNCIA DA C. CORTE SUPERIOR E DESTA C. CÂMARA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE. APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE DOCUMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0004912-82.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 24.06.2024) Intime-se a parte exequente, para que requeira o que entender acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
-
Tribunal: TRF6 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000146-64.2023.4.06.3803/MG RELATOR : ANA CLAUDIA NEVES MACHADO AUTOR : GUILHERME FRANCO DO VAL SERAFIM ADVOGADO(A) : ELLEN VIEIRA MENDES SERAFIM (OAB SP450864) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 09/06/2025 - Transitado em Julgado
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Ellen Vieira Mendes (OAB 450864/SP) Processo 0000101-79.2025.8.26.0222 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ellen Vieira Mendes, Ellen Vieira Mendes - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Vistos. A parte exequente expressamente concordou com os valores pagos pela executada de modo a dar cumprimento a obrigação. Em tais termos, extingo a obrigação nos termos dos artigos 924, II e 925, ambos do CPC. Autorizo o levantamento do valor via MLE pela advogada da credora, Quanto à taxa judiciária, assim delibero: Considerando o disposto na Lei nº. 17.785, de 03 de outubro de 2023, no sentido de que a nova redação conferida aos incisos III e IV e ao §13, todos do artigo 4° da Lei n° 11.608/03, aplica-se apenas às execuções iniciadas após a entrada em vigor desta lei, respeitado, igualmente, o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal. Considerando a data da interposição do incidente posterior a 03/01/2024, verifica-se a ocorrência de fato gerador a incidir a cobrança da taxa judiciária respectiva (inicial), nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, e considerando o disposto no art. 1.098, §5º das NSCGJSP, sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade, referida taxa ficará a cargo da parte executada, sucumbente na ação. Em tais termos, deverá a parte executada proceder ao recolhimento da taxa judiciária correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, até a satisfação da execução, sob pena de inscrição em dívida ativa, com fulcro no artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual n 11.608/03. Servirá a presente digitalmente assinada como ofício para levantamento de quaisquer restrições sobre bens da executada, com impressão e encaminhamento à cargo da interessada. Fica ao juízo a responsabilidade em providenciar o levantamento caso haja restrições via SERASAJUD e RENAJUD. Nos termos do artigo 1.000, § Único do CPC, certifique-se o trânsito em julgado, cumpra o acima exposto e, em momento oportuno, arquive-se. Int.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Ellen Vieira Mendes (OAB 450864/SP) Processo 0000101-79.2025.8.26.0222 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ellen Vieira Mendes, Ellen Vieira Mendes - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Ciência às partes da expedição de MLE, encaminhado para finalização, assinatura e pagamento. Ficam os interessados cientes do prazo de 05 (cinco) dias para apontar eventual irregularidade na expedição/preenchimento, em cooperação ao Juízo.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Ellen Vieira Mendes (OAB 450864/SP) Processo 0000101-79.2025.8.26.0222 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ellen Vieira Mendes, Ellen Vieira Mendes - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Por meio deste, fica a parte executada intimada BANCO DO BRASIL S/A para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o pagamento das custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003 e Comunicado nº. 951/2023, conforme planilha de cálculo acostada aos autos (fls. 62), no valor de R$ 185,10, sob pena de inscrição em dívida ativa.