Gabriella Guido Moya

Gabriella Guido Moya

Número da OAB: OAB/SP 450876

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriella Guido Moya possui 34 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRF3, TJSP, TJPR
Nome: GABRIELLA GUIDO MOYA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003914-02.2022.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Jose Albécio Pereira Junior - Apelado: Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO PROVIDO. V.U.* - *AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR. DEMANDANTE QUE ALEGA O SURGIMENTO DE VÍCIO OCULTO NO BEM APÓS DEZ (10) MESES DE USO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR, QUE INSISTE NO PEDIDO INICIAL. EXAME: RELAÇÃO CONTRATUAL QUE SE SUJEITA ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO VÍCIO OCULTO DO APARELHO CELULAR ADQUIRIDO. DEMANDANTE QUE POSTULOU PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESFECHO DE IMPROCEDÊNCIA QUE ERA MESMO DE RIGOR. VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO PATRONO DA EMPRESA RÉ QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA DOZE POR CENTO (12%) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, "EX VI" DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADA A “GRATUIDADE” CONCEDIDA NA VARA DE ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Denise Aparecida O de Quadros (OAB: 111721/SP) - Gabriella Guido Moya (OAB: 450876/SP) - Ana Carolina Oliveira de Quadros (OAB: 360080/SP) - Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB: 33668/PE) - 5º andar
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004066-56.2023.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: EDER FERNANDO BORBA Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA OLIVEIRA DE QUADROS - SP360080, DENISE APARECIDA OLIVEIRA DE QUADROS - SP111721, GABRIELLA GUIDO MOYA - SP450876 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ARARAQUARA, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000221-14.2022.4.03.6334 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: LUCIO ALVES DE FRANCA Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA OLIVEIRA DE QUADROS - SP360080-N, DENISE APARECIDA OLIVEIRA DE QUADROS - SP111721-N, GABRIELLA GUIDO MOYA - SP450876-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos em decisão monocrática. Trata-se de ação de natureza previdenciária proposta em face do INSS em que se pleiteia benefício por incapacidade. Em r. sentença, o pedido foi julgado improcedente por ausência de incapacidade, com base em laudo pericial. Recorre a parte autora para alegar que a r. sentença merece ser reformada. É o breve relatório. PREMISSAS REQUISITOS LEGAIS FUNDAMENTAIS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE Em síntese, a concessão de benefícios por incapacidade exige, como o próprio nome diz, reconhecimento de incapacidade laboral, mas não só. Também necessárias a qualidade de segurado e, em regra, a carência de 12 meses para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, sem prejuízo das hipóteses legais de dispensa de carência, bem como de sua redução (art. 27-A da Lei 8213). O nível incapacitante exigido varia a depender do benefício. Para a aposentadoria por invalidez, incapacidade total e definitiva para toda e qualquer profissão (omniprofissional). Para o auxílio-doença, incapacidade total para a função habitual. E quanto ao auxílio-acidente, redução da capacidade laboral para a atividade habitual em razão de infortúnio qualificado nos termos do tema 269 da TNU. E tal incapacidade deve se fazer presente na DER administrativa, pois é esse o marco a ser analisado em termos de legalidade ou ilegalidade do ato administrativo previdenciário de não concessão do benefício pleiteado. Fatos novos, posteriores à DER, devem primeiro ser submetidos ao INSS, para somente após serem submetidos a Juízo (tema 350 da Repercussão Geral do STF, RE 631.240). CASO CONCRETO. 1. DOENÇA NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE É importante enfatizar que a existência de doença, dor ou enfermidade e a consequente realização de acompanhamento médico não são sinônimos de incapacidade para as atividades habituais. 2. PREVALÊNCIA DO QUE A PARTE DIZ AO PERITO EM DETRIMENTO DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS – PRIMAZIA DA REALIDADE E EVIDENTE FILIAÇÃO TARDIA É fundamental ter em mente que o perito analisa aquilo que a própria parte autora lhe relata em perícia, que não é necessariamente o mesmo que se alega nas petições nos autos, sendo deveras comum (art. 375, CPC) um grande rol de alegações ao longo do processo que, no momento da perícia, acabam não sendo informadas como queixas ao perito, até porque a situação de saúde se altera ao longo do tempo. No caso concreto, a parte autora nasceu em 1978 e alega no laudo (id 307837668,p.1) que, aos 30 anos de idade, ou seja, em 2008 já estava em alto nível de dependência. Todavia, o autor ingressou no sistema previdenciário somente em 2014 e não há elementos, sequer alegação concreta ao caso nas 29 laudas de recurso, para se dizer que o autor teve um agravamento incapacitante apenas no seu período de segurado da previdência. Pois bem. Está claro que a questão de saúde indicada em recurso é anterior à filiação previdenciária e não pode ensejar benefício por incapacidade, se tratando de filiação tardia (Súmula 53 da TNU) Do laudo extrai-se, ainda, que o autor relata desânimo e ausência de trabalho de 2021 em diante, quando, há muito, já não detinha mais a qualidade de segurado, dado o encerramento das contribuições em 2016. Com a devida vênia, o autor tenta emplacar em juízo uma permanência do estado incapacitante desde 2017, a fim de que, em 2021, seja a ele reconhecida qualidade de segurado. Mas não foi isso que o autor disse em perícia, e o que foi afirmado por ele ao perito prevalece às alegações do advogado em petição. 3. PREVALÊNCIA DO TRABALHO PERICIAL A ANÁLISES OUTRAS Tendo em vista não se acolher o argumento de nulidade, a posição do perito, médico de confiança do Juízo de primeiro grau, imparcial, prevalece sobre a posição da parte, pois parcial, interessada na causa, e dos médicos que não foram designados como peritos, pois estes não têm como escopo analisar com imparcialidade judicial e respeito ao contraditório a capacidade de trabalhar da parte autora. E o laudo do presente processo prevalece sobre outros eventualmente realizados em demandas diversas. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade a que faz jus. Considerando que o recurso é improcedente, tendo a interpretação dos fatos na presente decisão se dado estritamente em acordo com a jurisprudência dominante, a presente decisão foi prolatada monocraticamente, com fundamento na Resolução 347/2015 do Conselho da Justiça Federal. A respeito dos recursos cabíveis em face da presente decisão, diz o CPC: Art. 1.021. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Art. 1.026. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Art. 98. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Destarte, em respeito às partes e aos advogados, em sinal de boa-fé e lealdade processual deste Juízo e a fim de evitar alegação futura de surpresa, penso ser necessário um esclarecimento prévio importante. Caso venha a ser apresentado questionamento em face da presente decisão monocrática, e este recurso/pedido, no futuro, vier a ser considerado indevido, poderá haver, nos termos da Lei, condenação ao pagamento de multa. E tal sanção terá de ser paga mesmo se o destinatário da multa for beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. PRIC. São Paulo, 11.07.2025 Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Bauru (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004567-98.2023.4.03.6325 AUTOR: JOSE MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DENISE APARECIDA OLIVEIRA DE QUADROS - SP111721 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA OLIVEIRA DE QUADROS - SP360080 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLA GUIDO MOYA - SP450876 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BAURU, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003104-56.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - R.S.G. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na presente ação e extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade parcial do assento de nascimento matrícula nº 113902 01 55 2024 1 00059 275 0030539 96, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Paraguaçu Paulista, retificando o nome do requerido para inserir apenas o sobrenome materno e ficando sem efeito a menção de que ele é filho de Rafael Souza Garcia e neto de José Francisco Garcia e Edna Maria de Souza Garcia; b) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em atenção ao disposto no artigo 85, § 8º, do CPC, guardados os limites do art. 98, § 3º, do CPC, pois ficam deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado desta, expeça-se certidão para pagamento dos honorários advocatícios. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Paraguaçu Paulista para adotar as providências necessárias a fim de constar a nulidade parcial do assento de nascimento matrícula nº 113902 01 55 2024 1 00059 275 0030539 96, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Paraguaçu Paulista, retificando o nome do réu para constar apenas o sobrenome materno e ficando sem efeito a menção de que ele é filho de Rafael Souza Garcia e neto de José Francisco Garcia e Edna Maria de Souza Garcia. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: GABRIELLA GUIDO MOYA (OAB 450876/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002133-12.2023.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis CRIANÇA INTERESSADA: V. H. D. S. M., A. M. T. M. REPRESENTANTE: JESSICA CAROLINE SILVA, ALINE TRINDADE DE OLIVEIRA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANA CAROLINA OLIVEIRA DE QUADROS - SP360080, DENISE APARECIDA OLIVEIRA DE QUADROS - SP111721, GABRIELLA GUIDO MOYA - SP450876, Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANA CAROLINA OLIVEIRA DE QUADROS - SP360080, DENISE APARECIDA OLIVEIRA DE QUADROS - SP111721 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO 1. Dado o descumprimento da determinação lançada do ID 368707625 pelo INSS, aplico em desfavor do INSS, a multa de R$200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, a partir de 01/07/2025 - primeiro dia subsequente ao decurso do prazo concedido ao INSS para a implementação do benefício em favor de E. S. D. J., CPF nº 477.386.308-09 A multa incidirá enquanto não cumprida a ordem lançada no ID 368707625, até o limite de R$ 18.000,00, conforme restou decidido na determinação lançada no ID 368707625. 2. Renove-se a intimação do INSS para que implemente, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, o benefício de pensão por morte ao coautor E. S. D. J., CPF nº 477.386.308-09, menor representado por JESSICA CAROLINE SILVA, CPF nº 473.137.408-16, com DIP em 01/01/2025. O pagamento das parcelas atrasadas, a partir da DIP (01/01/2025) deverá ser feito por meio de complemento positivo e comprovado nos autos no mesmo prazo acima. 3. Após a implementação do benefício ao coautor E. S. D. J., intime-o para apresentar o cálculo do valor total da multa a ser aplicada em desfavor do INSS, segundo os parâmetros acima elencados, ou seja, R$200,00 por dia de atraso, a partir de 01/07/2025 até a data da efetiva implementação do benefício pelo INSS. Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Em seguida, intime-se o INSS para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo corréu E. S. D. J., no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Por fim, venham conclusos para a homologação da conta. Intimem-se. Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500513-98.2023.8.26.0417 (apensado ao processo 1500436-89.2023.8.26.0417) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - MARCUS VINICIUS PONTES - Vistos. Fls. 168/175: A Defesa ofereceu recurso de apelação. Na oportunidade, apresentou as razões de seu inconformismo quanto à sentença proferida às fls. 135/140. Diante da ausência de defeito formal grave que possibilitaria a rejeição liminar do apelo (artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal), RECEBO o recurso defensivo de apelação interposto. ABRA-SE vista ao Ministério Público para oferta de contrarrazões de apelação, no prazo de 08 dias. DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado. ANOTE-SE. LIBERE-SE certidão de honorários em favor do defensor dativo nomeado, observada a sua atuação no processo e os termos do Convênio DPE/OAB. PROVIDENCIE-SE a importação das mídias de audiência para os autos, conforme Comunicado Conjunto 1350/2020, caso necessário. Após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Criminal para julgamento do recurso interposto. Cópia da presente servirá como OFÍCIO. Int. - ADV: GABRIELLA GUIDO MOYA (OAB 450876/SP)
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