Luis Valdir De Sousa
Luis Valdir De Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 450903
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Valdir De Sousa possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
LUIS VALDIR DE SOUSA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002446-49.2023.8.26.0008 (processo principal 0007535-92.2019.8.26.0008) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - C.B.B. - Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse processual superveniente, nos termos do 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e despesas processuais e honorários, tendo em vista que a execução prosseguirá nos autos do Processo nº 0002447-34.2023.8.26.0008. Face ao evidente desinteresse recursal, servirá esta sentença como certidão de trânsito em julgado. Traslade-se cópia desta sentença e da planilha de cálculo de fls. 168/16170 para os autos do Processo nº 0002447-34.2023.8.26.0008, que passará a abranger também as prestações alimentícias vencidas desde fevereiro de 2023. Cumprida a providência, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ciência à douta Defensoria Pública e ao i. Dr. Promotor de Justiça. P.I.C. - ADV: LUIS VALDIR DE SOUSA (OAB 450903/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003497-57.2014.8.26.0020 - Inventário - Inventário e Partilha - ELIOENAI PEREIRA DA SILVA - Eunice da Silva Viana - - Noemia Pereira da Silva - Maria Lúcia Mariano e outros - Marcelo Muniz - - Andrea Machado Muniz - Vistos. Fls. 433-435: Anote-se as procurações de Noemia e Eunice. Providencie a UPJ pesquisa de CPF de José Pereira da Silva, Joel da Silva, Moisés Pereira da Silva e Samuel Pereira da Silva, com os dados da r.Petição, bem como certidão de óbito dos mesmos via CRCJud. Após, dê-se ciência ao inventariante via ato ordinatório. Int. - ADV: LUIS VALDIR DE SOUSA (OAB 450903/SP), LUIS VALDIR DE SOUSA (OAB 450903/SP), JAMILI ABDALLAH DO AMARAL (OAB 416364/SP), JAMILI ABDALLAH DO AMARAL (OAB 416364/SP), JAMILI ABDALLAH DO AMARAL (OAB 416364/SP), ADELSON DO CARMO AGUIAR (OAB 206499/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001219-18.2025.5.02.0311 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300724500000410185776?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1507144-09.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Dano - LUCAS HENRIQUE FELIPE SOARES - Vistos. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o DIA 21 de outubro de 2025, às 15:15 horas. A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE MODO PRESENCIAL. Intime-se o réu LUCAS HENRIQUE FELIPE SOARES, bem como a(s) testemunhas arroladas na denúncia, por intermédio de oficial de justiça, que deverá cumprir o mandado preferencialmente por WhatsApp, telefone ou outro meio de comunicação. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça, em até 48 horas antes da audiência. Requisitem-se os METROVIÁRIOS para comparecimento presencial à audiência. Publique-se, intime-se e dê-se ciência ao M.P. - ADV: LUIS VALDIR DE SOUSA (OAB 450903/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007759-11.2025.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - K.N.L. - I.F.L. - M.N.L. - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz "a quo" - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular - Decisão reformada - Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Caso a parte se declare isenta de imposto de renda, deverá juntar declaração de próprio punho de que é isento de recolher imposto de renda, bem como certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante à Receita Federal e comprovação de que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício; e) declaração de pobreza para fins jurídicos, firmada por si, pois, para o caso de eventual deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte, a declaração deverá estar colacionada aos autos. No mais, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo observar, especialmente, se a contestação ofertada pela parte requerida alegou algumas das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, em face da disposição do art. 351 do mesmo "Códex", como também deverá explicitamente manifestar sobre eventuais alegações sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu pretenso direito (art. 350 do CPC). Consigno que incumbe às partes, por si ou por seus procuradores, comunicar ao Juízo qualquer alteração fática que implique na concessão, modificação ou revogação de medida protetiva, ou algo que possa obstar a realização de audiências de conciliação e mediação, dada a proibição de contato entre as partes, a fim de que seja dado cumprimento ao Provimento CG nº 39/2018 (DJE de 08/03/2019, fls. 06/07) e ao Comunicado nº 02/2024, do NUPEMEC. Destaco também que o comparecimento da parte poderá ocorrer de forma presencial ou remota e sua presença não é imprescindível, desde que se faça representar por patrono com poderes para transigir. Com a manifestação em réplica e apresentação dos documentos solicitados, ou decorrido o prazo para tanto, tornem imediatamente conclusos para análise do pedido de revogação da tutela provisória formulado pela parte requerida, para encaminhamento do feito ao CEJUSC (se não tiver medida protetiva) ou saneamento ou julgamento antecipado do feito. Intime-se. - ADV: LUIS VALDIR DE SOUSA (OAB 450903/SP), DANIEL MAZZEO (OAB 398149/SP), RENATA PIETRA CATELLA (OAB 490784/SP), RENATA PIETRA CATELLA (OAB 490784/SP), ROSEMEIRE APARECIDA RODRIGUES BRIGIDO (OAB 459590/SP), ROSEMEIRE APARECIDA RODRIGUES BRIGIDO (OAB 459590/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007759-11.2025.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - K.N.L. - I.F.L. - M.N.L. - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz "a quo" - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular - Decisão reformada - Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Caso a parte se declare isenta de imposto de renda, deverá juntar declaração de próprio punho de que é isento de recolher imposto de renda, bem como certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante à Receita Federal e comprovação de que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício; e) declaração de pobreza para fins jurídicos, firmada por si, pois, para o caso de eventual deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte, a declaração deverá estar colacionada aos autos. No mais, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo observar, especialmente, se a contestação ofertada pela parte requerida alegou algumas das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, em face da disposição do art. 351 do mesmo "Códex", como também deverá explicitamente manifestar sobre eventuais alegações sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu pretenso direito (art. 350 do CPC). Consigno que incumbe às partes, por si ou por seus procuradores, comunicar ao Juízo qualquer alteração fática que implique na concessão, modificação ou revogação de medida protetiva, ou algo que possa obstar a realização de audiências de conciliação e mediação, dada a proibição de contato entre as partes, a fim de que seja dado cumprimento ao Provimento CG nº 39/2018 (DJE de 08/03/2019, fls. 06/07) e ao Comunicado nº 02/2024, do NUPEMEC. Destaco também que o comparecimento da parte poderá ocorrer de forma presencial ou remota e sua presença não é imprescindível, desde que se faça representar por patrono com poderes para transigir. Com a manifestação em réplica e apresentação dos documentos solicitados, ou decorrido o prazo para tanto, tornem imediatamente conclusos para análise do pedido de revogação da tutela provisória formulado pela parte requerida, para encaminhamento do feito ao CEJUSC (se não tiver medida protetiva) ou saneamento ou julgamento antecipado do feito. Intime-se. - ADV: RENATA PIETRA CATELLA (OAB 490784/SP), ROSEMEIRE APARECIDA RODRIGUES BRIGIDO (OAB 459590/SP), ROSEMEIRE APARECIDA RODRIGUES BRIGIDO (OAB 459590/SP), LUIS VALDIR DE SOUSA (OAB 450903/SP), DANIEL MAZZEO (OAB 398149/SP), RENATA PIETRA CATELLA (OAB 490784/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2196072-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Laércio Pauluci - Agravada: Luci Salles Mendonça - Processo nº 2196072-52.2025.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de extinção de condomínio. Eis o teor da decisão impugnada: Destarte, é inegável relação de prejudicialidade externa entre ambas as ações fundadas no domínio do imóvel em questão, sendo recomendável a suspensão do processo até a prolação da sentença na ação de usucapião, diante da possibilidade de julgamentos conflitantes. (...) Aguarde-se pelo prazo de um ano ou, ainda, após o trânsito em julgado da referida demanda (se ocorrer antes), nos termos do art. 313, inciso V, letra a, e § 4º do CPC.. Determino o processamento do presente agravo de instrumento, sem a concessão de efeito suspensivo ativo pleiteado, ausentes perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo até julgamento final pelo Colegiado. Ademais, ao menos neste momento processual, não restou demonstrada eventual incorreção na decisão proferida. Aguarde-se, pois, o julgamento definitivo pelo Colegiado. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, II, CPC/2015. Após, retornem os autos conclusos para decisão, em ordem cronológica de distribuição do recurso em segundo grau. São Paulo, 28 de junho de 2025. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Luis Valdir de Sousa (OAB: 450903/SP) - Elias José Espiridião Ibrahim (OAB: 252815/SP) - Renato Donizeti Pelagali (OAB: 363802/SP) - 4º andar
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