Stela Luciana Aparecida Barela Emerick

Stela Luciana Aparecida Barela Emerick

Número da OAB: OAB/SP 450963

📋 Resumo Completo

Dr(a). Stela Luciana Aparecida Barela Emerick possui 63 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRF4, TJSP, TJPR, TRF3
Nome: STELA LUCIANA APARECIDA BARELA EMERICK

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) RECURSO INOMINADO CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024400-71.2023.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: JOSE FELINTO DE OLIVEIRA IRMAO Advogado do(a) AUTOR: STELA LUCIANA APARECIDA BARELA EMERICK - SP450963 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. A controvérsia da demanda reside no grau de deficiência da parte autora. Da aposentadoria à pessoa com deficiência. A concessão do benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência foi regulamentada pela Lei Complementar 142/2013, garantindo ao segurado com deficiência a concessão do benefício desde que preenchidas as regras estatuídas no artigo 3º. Segundo o artigo 2º da mesma legislação, considera-se"... pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Estatuiu o artigo 3º: Art. 3oÉassegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. A LC 142/2013 dispõe ainda que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº01/2014 previu que a avaliação será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BrA). Tal portaria prevê que a classificação da deficiência em grave, moderada e leve, para fins deaferição dos graus de deficiência previstos pela LC 142/2013, segue o seguinte critério: - Deficiência Gravequando a pontuação for menor ou igual a5.739. - Deficiência Moderadaquando a pontuação total for maior ou igual a 5.740e menor ou igual a6.354. - Deficiência Levequando a pontuação total for maior ou igual a6.355 e menor ou igual a 7.584. - Pontuação Insuficientepara Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a7.585. De acordo com o laudo médico pericial anexado aos autos (ID 343655180), a parte autora apresenta doença degenerativa em joelhos. Em resposta aos quesitos específicos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014, o perito judicial afirmou que a parte autora obteve pontuação de3.500 (ID 346128327). Por sua vez, no laudo socioeconômico, em resposta aos quesitos específicos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014, a perita social informou que a parte autora obteve pontuação de3.500 (ID 341323235). Portanto, considerando a somatória dos pontos atribuídos pelas perícias médica e social, à parte autora atribui-se a pontuação de 7.000, a caracterizardeficiência leve de acordo com os critérios estabelecidos pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014. Analisando os laudos periciais conclui-se que os peritos judiciais responderam suficientemente aos quesitos elaborados, inclusive aqueles específicos à Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014 (elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico), restando expressamente afastada qualquer alegação das partes no sentido de questionar o trabalho técnico dos profissionaisda confiança deste juízo. Da reanálise do requerimento administrativo com eventual reafirmação da DER. O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir os Recursos Especiais repetitivos nº 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP (Tema 995) fixou a seguinte tese: Tema 995 É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Portanto, considerando a atividade típica do INSS, deverá a autarquia ré proceder à reanálise do requerimento administrativo (NB 208.014.607-0), computando os períodos incontroversos e, preenchidos os requisitos, deverá implantar o melhor benefício em favor da parte autora, inclusive mediante reafirmação da DER, comprovando nos autos o resultado da reanálise no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado. Passo ao dispositivo. Ante o exposto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) declarar que a parte autora é pessoa com deficiência em grau leve; b) condenar o INSS a proceder à reanálise do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência (NB 208.014.607-0), computando os períodos incontroversos e, preenchidos os requisitos legais, deverá implantar o melhor benefício em favor da parte autora, inclusive mediante reafirmação da DER, comprovando nos autos o resultado da reanálise no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado; e Eventuais diferenças devidas serão liquidadas em execução, observada a prescrição quinquenal e descontados valores recebidos a título de benefício previdenciário inacumulável em período concomitante. Juros de mora e correção monetária nos termos previstos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Para a hipótese de reforma desta sentença em sede recursal, faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela CECALC por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. O caso concreto não autoriza a concessão de tutela de urgência, tendo em vista o disposto pelo parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, oficie-se à CEAB/DJ para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. CAMPINAS, 10 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006253-60.2024.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: PAULO ERNESTO LOPES Advogado do(a) AUTOR: STELA LUCIANA APARECIDA BARELA EMERICK - SP450963 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A controvérsia da demanda reside no reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos declinados na inicial, submetidos ao crivo do INSS e indeferidos administrativamente. Da prescrição. Acolho a alegação de prescrição, estando prescritas as prestações vencidas em período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Da atividade especial. No caso concreto, cabível o reconhecimento do(s) período(s) indicado(s) abaixo como efetivamente laborados em atividade especial, tendo em vista a juntada de documentação suficiente a demonstrar o direito pretendido. - De 23/03/2009 a 02/06/2015, laudo de perícia técnica realizada no processo nº 0011397-46.2017.5.15.0122, com tramite na Vara do Trabalho de Sumaré, comprova que a parte autora exerceu funções inerentes à mecânico de manutenção, em áreas de risco por exposição a líquidos inflamáveis, bem como função de operador de utilidades/caldeiras, e permaneceu exposta aos agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos (thinner, óleo mineral, lubrificantes derivados de petróleo e graxa). O laudo pericial elaborado nos autos da reclamatória trabalhista nº 0011397-46.2017.5.15.0122 (fls. 155/177, ID 334070579) foi produzido por engenheiro de segurança do trabalho, em perícia direta. O perito judicial relatou que a parte autora laborava na Rod. Anhanguera, Km 110, Bairro Nova Veneza, Sumaré/SP, em contato com produtos químicos contendo hidrocarbonetos. Relatou que havia o contato com thinner. Concluiu que a parte autora, durante todo o período não prescrito do pacto laboral, ingressava e operava livremente em áreas de risco por inflamáveis líquidos (álcool isopropílico, tolueno, xileno, resinas e outros inflamáveis). Afirmou que não há registro de fornecimento/reposição de EPIs válidos e aprovados pelo MTE para a neutralização destes agentes químicos e que inexiste tecnicamente proteção individual, para eliminar ou neutralizar os riscos próprios de inflamáveis. O álcool isopropílico é reconhecidamente cancerígeno e constante do Grupo 1 da lista da LINACH. Assim, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. A prova emprestada se revela admissível porquanto realizada em demanda trabalhista ajuizada pela própria parte autora em face do seu empregador, observadas as atividades da parte autora e as condições em que se dava o labor. Precedente: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5034091-50.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 14/02/2024. Dos demais períodos analisados. Não é possível o reconhecimento da especialidade dos demais períodos pleiteados, ante a ausência de elementos comprobatórios acerca da efetiva exposição de forma habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde do segurado durante a jornada de trabalho ou em níveis superiores aos limites de tolerância, não sendo hipótese de enquadramento pela categoria profissional. Com relação ao pedido de reconhecimento do período especial de 03/06/2015 a 31/03/2017, posterior à DER, não merece acolhimento. Isto porque se trata de revisão de benefício, não cabendo a concessão de nova aposentadoria com aproveitamento de período e contribuições posteriores à data da DER, hipótese em que configura patente desaposentação, vedada pelo ordenamento jurídico. Precedente: ApCiv 5003974-20.2019.4.03.6128, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 04/07/2022. Da conclusão. Consequentemente, a parte autora faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o INSS verificar administrativamente todas as hipóteses cabíveis no caso concreto, de forma a contemplar à parte autora aquela que melhor RMI lhe proporcionar, em razão da aplicação do princípio do melhor benefício previdenciário. Os efeitos financeiros da revisão devem se dar desde a DIB, tendo em vista o entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, bem como o teor da Súmula 33 e do Tema 102 da e. TNU. Precedente: Superior Tribunal de Justiça - Primeira Seção, Pet 9.582/RS, DJe de 16/09/2015. Passo ao dispositivo. Ante o exposto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) reconhecer o exercício de atividade especial no(s) período(s) de 23/03/2009 a 02/06/2015; b) condenar o INSS a proceder à revisão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 165.652.864-6), a partir da DIB, com DIP na data do trânsito em julgado, renda mensal inicial e renda mensal atual a serem recalculadas administrativamente pela ré; e c) determinar o pagamento das diferenças devidas no interregno entre a DIB e a DIP, a serem apuradas em liquidação de sentença, descontados eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável em período concomitante, observada a prescrição quinquenal, e respeitado o que restou decidido no Tema 1.207 do e. STJ. Juros de mora e correção monetária nos termos previstos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Para a hipótese de reforma desta sentença em sede recursal, faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. O caso concreto não autoriza a concessão de tutela de urgência tendo em vista o disposto pelo parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015163-48.2024.4.03.6183 AUTOR: PAULO CESAR MARQUES PAES Advogado do(a) AUTOR: STELA LUCIANA APARECIDA BARELA EMERICK - SP450963 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. MANIFESTE-SE a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 dias. 2. ESPECIFIQUEM as partes, no mesmo prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Lembro à parte autora que este é o momento oportuno para a apresentação de todos os documentos por meio dos quais pretende comprovar o alegado na demanda, inclusive da contagem de tempo de serviço do INSS que embasou o deferimento / indeferimento do benefício, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. RESSALTO à parte autora que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 373, I, do Código de Processo Civil). 4. ESCLAREÇO, por fim, que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção. Int. Prazo autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 15 (quinze) dias São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 15) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001716-22.2023.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Airton Durães de Vasconcelos - Vistos. Conforme Portaria Conjunta nº 10.507/2024, em 25.11.2024, foi implantado o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, na forma do Provimento CSM nº 2.660/2022, com competência para julgar todas as ações "relacionadas a auxílio-acidente, auxílio-doença, incapacidade laborativa permanente, aposentadoria por invalidez acidentária, pensão por morte, entre outras.". Logo, como a presente demanda de acidente de trabalho foi ajuizada em data posterior a 24.11.2024, DETERMINO sua redistribuição ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral. Intime-se. - ADV: STELA LUCIANA APARECIDA BARELA EMERICK (OAB 450963/SP)
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014532-76.2023.4.04.7003/PR RELATOR : CLEBER SANFELICI OTERO AUTOR : ALDO ROBERTO SOARES ADVOGADO(A) : STELA LUCIANA APARECIDA BARELA EMERICK (OAB SP450963) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 08/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001003-81.2025.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: FERNANDA CRISTINA GERALDO CORREA Advogado do(a) AUTOR: STELA LUCIANA APARECIDA BARELA EMERICK - SP450963 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 95/2025 desta 4ª Vara Federal Previdenciária, ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. SãO PAULO, 8 de julho de 2025.
Página 1 de 7 Próxima