Stela Luciana Aparecida Barela Emerick
Stela Luciana Aparecida Barela Emerick
Número da OAB:
OAB/SP 450963
📋 Resumo Completo
Dr(a). Stela Luciana Aparecida Barela Emerick possui 63 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJPR, TRF3
Nome:
STELA LUCIANA APARECIDA BARELA EMERICK
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024400-71.2023.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: JOSE FELINTO DE OLIVEIRA IRMAO Advogado do(a) AUTOR: STELA LUCIANA APARECIDA BARELA EMERICK - SP450963 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. A controvérsia da demanda reside no grau de deficiência da parte autora. Da aposentadoria à pessoa com deficiência. A concessão do benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência foi regulamentada pela Lei Complementar 142/2013, garantindo ao segurado com deficiência a concessão do benefício desde que preenchidas as regras estatuídas no artigo 3º. Segundo o artigo 2º da mesma legislação, considera-se"... pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Estatuiu o artigo 3º: Art. 3oÉassegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. A LC 142/2013 dispõe ainda que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº01/2014 previu que a avaliação será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BrA). Tal portaria prevê que a classificação da deficiência em grave, moderada e leve, para fins deaferição dos graus de deficiência previstos pela LC 142/2013, segue o seguinte critério: - Deficiência Gravequando a pontuação for menor ou igual a5.739. - Deficiência Moderadaquando a pontuação total for maior ou igual a 5.740e menor ou igual a6.354. - Deficiência Levequando a pontuação total for maior ou igual a6.355 e menor ou igual a 7.584. - Pontuação Insuficientepara Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a7.585. De acordo com o laudo médico pericial anexado aos autos (ID 343655180), a parte autora apresenta doença degenerativa em joelhos. Em resposta aos quesitos específicos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014, o perito judicial afirmou que a parte autora obteve pontuação de3.500 (ID 346128327). Por sua vez, no laudo socioeconômico, em resposta aos quesitos específicos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014, a perita social informou que a parte autora obteve pontuação de3.500 (ID 341323235). Portanto, considerando a somatória dos pontos atribuídos pelas perícias médica e social, à parte autora atribui-se a pontuação de 7.000, a caracterizardeficiência leve de acordo com os critérios estabelecidos pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014. Analisando os laudos periciais conclui-se que os peritos judiciais responderam suficientemente aos quesitos elaborados, inclusive aqueles específicos à Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014 (elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico), restando expressamente afastada qualquer alegação das partes no sentido de questionar o trabalho técnico dos profissionaisda confiança deste juízo. Da reanálise do requerimento administrativo com eventual reafirmação da DER. O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir os Recursos Especiais repetitivos nº 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP (Tema 995) fixou a seguinte tese: Tema 995 É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Portanto, considerando a atividade típica do INSS, deverá a autarquia ré proceder à reanálise do requerimento administrativo (NB 208.014.607-0), computando os períodos incontroversos e, preenchidos os requisitos, deverá implantar o melhor benefício em favor da parte autora, inclusive mediante reafirmação da DER, comprovando nos autos o resultado da reanálise no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado. Passo ao dispositivo. Ante o exposto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) declarar que a parte autora é pessoa com deficiência em grau leve; b) condenar o INSS a proceder à reanálise do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência (NB 208.014.607-0), computando os períodos incontroversos e, preenchidos os requisitos legais, deverá implantar o melhor benefício em favor da parte autora, inclusive mediante reafirmação da DER, comprovando nos autos o resultado da reanálise no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado; e Eventuais diferenças devidas serão liquidadas em execução, observada a prescrição quinquenal e descontados valores recebidos a título de benefício previdenciário inacumulável em período concomitante. Juros de mora e correção monetária nos termos previstos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Para a hipótese de reforma desta sentença em sede recursal, faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela CECALC por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. O caso concreto não autoriza a concessão de tutela de urgência, tendo em vista o disposto pelo parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, oficie-se à CEAB/DJ para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. CAMPINAS, 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006253-60.2024.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: PAULO ERNESTO LOPES Advogado do(a) AUTOR: STELA LUCIANA APARECIDA BARELA EMERICK - SP450963 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A controvérsia da demanda reside no reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos declinados na inicial, submetidos ao crivo do INSS e indeferidos administrativamente. Da prescrição. Acolho a alegação de prescrição, estando prescritas as prestações vencidas em período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Da atividade especial. No caso concreto, cabível o reconhecimento do(s) período(s) indicado(s) abaixo como efetivamente laborados em atividade especial, tendo em vista a juntada de documentação suficiente a demonstrar o direito pretendido. - De 23/03/2009 a 02/06/2015, laudo de perícia técnica realizada no processo nº 0011397-46.2017.5.15.0122, com tramite na Vara do Trabalho de Sumaré, comprova que a parte autora exerceu funções inerentes à mecânico de manutenção, em áreas de risco por exposição a líquidos inflamáveis, bem como função de operador de utilidades/caldeiras, e permaneceu exposta aos agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos (thinner, óleo mineral, lubrificantes derivados de petróleo e graxa). O laudo pericial elaborado nos autos da reclamatória trabalhista nº 0011397-46.2017.5.15.0122 (fls. 155/177, ID 334070579) foi produzido por engenheiro de segurança do trabalho, em perícia direta. O perito judicial relatou que a parte autora laborava na Rod. Anhanguera, Km 110, Bairro Nova Veneza, Sumaré/SP, em contato com produtos químicos contendo hidrocarbonetos. Relatou que havia o contato com thinner. Concluiu que a parte autora, durante todo o período não prescrito do pacto laboral, ingressava e operava livremente em áreas de risco por inflamáveis líquidos (álcool isopropílico, tolueno, xileno, resinas e outros inflamáveis). Afirmou que não há registro de fornecimento/reposição de EPIs válidos e aprovados pelo MTE para a neutralização destes agentes químicos e que inexiste tecnicamente proteção individual, para eliminar ou neutralizar os riscos próprios de inflamáveis. O álcool isopropílico é reconhecidamente cancerígeno e constante do Grupo 1 da lista da LINACH. Assim, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. A prova emprestada se revela admissível porquanto realizada em demanda trabalhista ajuizada pela própria parte autora em face do seu empregador, observadas as atividades da parte autora e as condições em que se dava o labor. Precedente: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5034091-50.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 14/02/2024. Dos demais períodos analisados. Não é possível o reconhecimento da especialidade dos demais períodos pleiteados, ante a ausência de elementos comprobatórios acerca da efetiva exposição de forma habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde do segurado durante a jornada de trabalho ou em níveis superiores aos limites de tolerância, não sendo hipótese de enquadramento pela categoria profissional. Com relação ao pedido de reconhecimento do período especial de 03/06/2015 a 31/03/2017, posterior à DER, não merece acolhimento. Isto porque se trata de revisão de benefício, não cabendo a concessão de nova aposentadoria com aproveitamento de período e contribuições posteriores à data da DER, hipótese em que configura patente desaposentação, vedada pelo ordenamento jurídico. Precedente: ApCiv 5003974-20.2019.4.03.6128, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 04/07/2022. Da conclusão. Consequentemente, a parte autora faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o INSS verificar administrativamente todas as hipóteses cabíveis no caso concreto, de forma a contemplar à parte autora aquela que melhor RMI lhe proporcionar, em razão da aplicação do princípio do melhor benefício previdenciário. Os efeitos financeiros da revisão devem se dar desde a DIB, tendo em vista o entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, bem como o teor da Súmula 33 e do Tema 102 da e. TNU. Precedente: Superior Tribunal de Justiça - Primeira Seção, Pet 9.582/RS, DJe de 16/09/2015. Passo ao dispositivo. Ante o exposto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) reconhecer o exercício de atividade especial no(s) período(s) de 23/03/2009 a 02/06/2015; b) condenar o INSS a proceder à revisão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 165.652.864-6), a partir da DIB, com DIP na data do trânsito em julgado, renda mensal inicial e renda mensal atual a serem recalculadas administrativamente pela ré; e c) determinar o pagamento das diferenças devidas no interregno entre a DIB e a DIP, a serem apuradas em liquidação de sentença, descontados eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável em período concomitante, observada a prescrição quinquenal, e respeitado o que restou decidido no Tema 1.207 do e. STJ. Juros de mora e correção monetária nos termos previstos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Para a hipótese de reforma desta sentença em sede recursal, faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. O caso concreto não autoriza a concessão de tutela de urgência tendo em vista o disposto pelo parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015163-48.2024.4.03.6183 AUTOR: PAULO CESAR MARQUES PAES Advogado do(a) AUTOR: STELA LUCIANA APARECIDA BARELA EMERICK - SP450963 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. MANIFESTE-SE a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 dias. 2. ESPECIFIQUEM as partes, no mesmo prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Lembro à parte autora que este é o momento oportuno para a apresentação de todos os documentos por meio dos quais pretende comprovar o alegado na demanda, inclusive da contagem de tempo de serviço do INSS que embasou o deferimento / indeferimento do benefício, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. RESSALTO à parte autora que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 373, I, do Código de Processo Civil). 4. ESCLAREÇO, por fim, que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção. Int. Prazo autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 15 (quinze) dias São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 15) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001716-22.2023.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Airton Durães de Vasconcelos - Vistos. Conforme Portaria Conjunta nº 10.507/2024, em 25.11.2024, foi implantado o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, na forma do Provimento CSM nº 2.660/2022, com competência para julgar todas as ações "relacionadas a auxílio-acidente, auxílio-doença, incapacidade laborativa permanente, aposentadoria por invalidez acidentária, pensão por morte, entre outras.". Logo, como a presente demanda de acidente de trabalho foi ajuizada em data posterior a 24.11.2024, DETERMINO sua redistribuição ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral. Intime-se. - ADV: STELA LUCIANA APARECIDA BARELA EMERICK (OAB 450963/SP)
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5014532-76.2023.4.04.7003/PR RELATOR : CLEBER SANFELICI OTERO AUTOR : ALDO ROBERTO SOARES ADVOGADO(A) : STELA LUCIANA APARECIDA BARELA EMERICK (OAB SP450963) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 08/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001003-81.2025.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: FERNANDA CRISTINA GERALDO CORREA Advogado do(a) AUTOR: STELA LUCIANA APARECIDA BARELA EMERICK - SP450963 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 95/2025 desta 4ª Vara Federal Previdenciária, ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. SãO PAULO, 8 de julho de 2025.
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