Alex Moura Marques

Alex Moura Marques

Número da OAB: OAB/SP 451008

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJMT, TJRS, TJCE, TJSC, TJGO, TJSP, TJDFT
Nome: ALEX MOURA MARQUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1072293-05.2024.8.26.0100 - Destituição do Poder Familiar - Abandono Material - L.F.M.A.S. - Vistos. Fls. 950: ciente. Aguarde-se manifestação do curador especial indicado ao requerido L.F.M.A.S. no prazo legal. Considerando que o curador anteriormente nomeado (fls. 737) não se manifestou nos autos, cabe exonerá-lo, do munus público para o qual foi nomeado. Providencie, a z. Serventia, a exclusão do cadastro. Após, abra-se vista ao MP. Oportunamente, tornem conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento. - ADV: ALEX MOURA MARQUES (OAB 451008/SP), ANA CLARA STOCKLER PINTO BASTOS (OAB 484815/SP)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário     Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal      Processo: 5752063-06.2024.8.09.0163Requerente: Paulo Antonio Celestino Dos SantosRequerido: Gessei Afonso De Oliveira PROJETO DE SENTENÇATrata-se de ação proposta por Paulo Antonio Celestino Dos Santos contra Gessei Afonso De Oliveira, qualificados nos autos. Em apertada síntese, narra a inicial que a parte autora estava conduzindo o seu veículo, quando a parte requerida, que não respeitou a sinalização de “PARE”, avançou e colidiu no veículo da autora.Face ao exposto, requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 21.620,22 (vinte e um mil, seiscentos e vinte reais e vinte e dois centavos).A parte requerida em contestação alegou ausência de responsabilidade da parte ré pela ocorrência do acidente. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial e impugnou os documentos apresentados pela parte autora.Réplica apresentada no evento 39.Não foi requerida a produção de outras provas e, assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.Fundamento e Decido.Procedo ao julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, inciso I, do CPC, em função da desnecessidade de maior dilação probatória.Estando os autos de forma escorreita, não havendo nulidade ou anulabilidade a ser sanada, presentes todos os pressupostos processuais, passo a examinar o mérito.Analisando de forma detida o caderno processual, verifica-se que a parte requerente colacionou aos autos boletim de ocorrência, fotografias dos veículos após o acidente, três orçamentos e vídeo que mostrou o momento exato do acidente.No vídeo apresentado, é possível observar que a parte requerida não respeitou a sinalização de “PARE” constante no local, fator determinante para a ocorrência do acidente. Tal conduta contraria o dever de cuidado imposto pelo art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como a obrigação de reduzir a velocidade e garantir a segurança antes de adentrar em cruzamentos, prevista no art. 44 do mesmo diploma, configurando ofensa ao dever geral de cautela do art. 28 do CTB.Dessa forma, restou devidamente comprovado que a parte requerida deu causa exclusiva ao acidente, ao deixar de observar a sinalização de “PARE” e adentrar na via preferencial de circulação, sem a devida cautela.Assim, a procedência do pedido de reparação dos danos materiais é medida que se impõe.Nesse sentido:EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PRELIMINAR AFASTADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ARTS. 34 E 44 DO CTB. DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE PARE. ABALROAMENTO. RESPONSABILIDADE DO RÉU RECONHECIDA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. VALOR COMPROVADO E DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] VIII. O caso em tela diz respeito à responsabilidade civil por danos causados em acidente de trânsito. IX. Analisando as provas produzidas, verifico que o acidente ocorreu porque o réu avançou na via sinalizada com “PARE” tendo o veículo da empresa autora colidido com a lateral traseira do carro do réu, conforme consta no boletim de ocorrências de fls. 33/34 do pdf completo.. X. Tratando-se de regras de circulação para veículos automotores, estabelece o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, que “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários de via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”. Ademais, preceitua o art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro: “Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência”. XI. Nesse compasso, pela dinâmica do acidente de trânsito ocorrido entre as partes em epígrafe, as provas documentais anexadas aos autos e boletim de ocorrência, verifico que o réu desrespeitou a sinalização '‘PARE’', ingressando na pista de rolamento, tendo o veículo da empresa autora, que possuía a preferencial de passagem, colidido com a lateral traseira de seu veículo. XII. O réu/recorrente não observou as regras de direção defensiva, desobedecendo, também, os preceitos descritos nos artigos art. 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, vejamos: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito; Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”. XIII. Tais regras traduzem determinações para o condutor evitar colisões, cercando-se de todas as precauções possíveis relativas à posição do veículo, direção e velocidade, ao executar a manobra, o que não ocorreu no caso do réu. Assim, o veículo da empresa autora transitava em via preferencial, sendo que o réu deveria ter obedecido a sinalização “PARE” e apenas ter iniciado a travessia da via quando nenhum veículo estivesse em circulação na via preferencial, conforme determina o art. 44 do CTB. Sendo assim, resta patente a responsabilidade do réu pelo abalroamento ocorrido com o veículo da empresa autora, de modo que deve responder pelos prejuízos causados. XIV. Nesse sentido: “Recurso cível. Danos materiais provenientes de acidente de trânsito. Desrespeito ao sinal pare. Dever de indenizar. I - Havendo sobre a pista de rolamento o sinal (pare), indicando preferência de passagem para a outra via, é obrigação do condutor, se ele quiser transpor, parar seu veículo, exigindo-se sempre um tempo de frenagem e não uma simples diminuição de velocidade. II – Não se comprovando o excesso de velocidade do outro veículo, correta é a sentença que reconhece a culpa exclusiva do primeiro, pois caracteriza a invasão de via preferencial. (...) V – Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.” (Turma Julgadora Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Dr(a). Sandra Regina Teixeira Campos. DJ 15084 de 14/09/2007.)". XV. Para que seja devida a indenização por danos materiais, há necessidade de prova específica do prejuízo material sofrido, uma vez que não se pode presumir a ocorrência de danos. Assim, verifico dos autos que o efetivo prejuízo material da empresa autora restou devidamente demonstrado pelos orçamentos juntados aos autos (fls. 37/39 do pdf completo), sendo R$ 3.241,00 (três mil e duzentos e quarenta e um reais) o orçamento de menor valor. XVI. Quanto ao valor devido, verifico que ficou comprovado nos autos através das notas fiscais de fls. 42/43 do pdf completo que fora realizado o reparo do veículo no valor de R$ 3.241,00 (três mil e duzentos e quarenta e um reais), não merecendo reforma sentença. XVII. RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO. XVIII. Condeno a parte recorrente nos ônus de sucumbência, sendo que arbitro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Fica suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5770011-74.2022.8.09.0051, OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 07/12/2023).Em relação aos orçamentos que foram apresentados pela parte autora, e impugnados pela parte ré, observa-se que a impugnação apresentada limita-se a alegações genéricas e desprovidas de provas aptas a questionar a adequação dos valores ou a procedência dos itens constantes nos orçamentos. Conforme entendimento consolidado, o ônus de demonstrar eventual invalidade ou insuficiência dos orçamentos recai sobre a parte que os impugna, o que não foi observado no presente caso.Dessa forma, deve ser utilizado como base para condenação o orçamento de menor valor (mov. 1 – arq. 7), qual seja, R$ 21.620,22 (vinte e um mil, seiscentos e vinte reais e vinte e dois centavos)DISPOSITIVOPosto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte Ré a pagar a parte Autora, a importância de R$ 21.620,22 (vinte e um mil, seiscentos e vinte reais e vinte e dois centavos), a importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do acidente e acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), em observância ao disposto pela Lei n.14.905/2024. Assim, de acordo com a nova redação do § 3º do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente um resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado como 0 (zero) para o cálculo dos juros no período de referência.Submeto este projeto de sentença ao MM, juiz de Direito deste Juizado Especial Cível, para apreciação e eventual homologação. Rafael Sudré Vieira de SousaJuiz Leigo  SENTENÇA HOMOLOGATÓRIAProcesso: 5752063-06.2024.8.09.0163Requerente: Paulo Antonio Celestino Dos SantosRequerido: Gessei Afonso De OliveiraJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Dispenso o relatório. HOMOLOGO por sentença o PROJETO DE SENTENÇA  DO JUIZ LEIGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 40 da Lei n.º 9.099/95. SEM CUSTAS nem honorários advocatícios, em estrito cumprimento ao disposto na Lei mencionada.Não havendo recurso e ocorrendo o pagamento voluntário pelo sentenciado fica, desde já, autorizada a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor do credor, ora autor, ou a seu advogado, desde que constituído com autorização expressa para tal.Publicado e registrado eletronicamente.I.C.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
  4. Tribunal: TJMT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1001473-12.2025.8.11.0045. Vistos em Mutirão Processual Penal – Pena Justa. Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e entendendo persistirem os fundamentos autorizadores da medida extrema, com necessidade, adequação e contemporaneidade, os quais fazem parte integrante desta decisão, mantenho o decreto de prisão preventiva do acusado ANTONIO MARIA DOS SANTOS SILVA, qualificado nos autos. Via de consequência, em cumprimento ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Portaria CNJ n. 167/2025, constatei inviável, nesse momento, a substituição da prisão preventiva do acusado ANTONIO MARIA DOS SANTOS SILVA, por medidas cautelares alternativas. Por fim, expeça-se o necessário para realização da sessão de julgamento designada no id. 193897933. Às providências e expedientes necessários, observando as formalidades legais. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Conrado Machado Simão Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJMT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE TERMO DE AUDIÊNCIA DE instrução e julgamento POR VIDEOCONFERÊNCIA Autos n.: 1002321-96.2025.8.11.0045 Espécie: Ação Penal Pública. Parte Autora: Ministério Público Estadual. Parte Ré: Antônio Maria dos Santos Silva. Data e horário: 02 de julho de 2025, às 14h30min. PRESENTES Juiz de Direito: Conrado Machado Simão Promotor de Justiça: Osvaldo Moleiro Neto Advogado: Alex Moura Marques - OAB SP451008 Réu(s): Antônio Maria dos Santos Silva Testemunhas/Informantes: Macdeived Queiroz França Júnior, Ivana Marques do Reis e Fernando Édio Pereira da Silva. OCORRÊNCIAS Feito o pregão, foi constatada a presença das pessoas acima nominadas. Aberta a audiência, por meio de videoconferência passou-se à colheita das provas orais das seguintes testemunhas/Informantes: Macdeived Queiroz França Júnior, Ivana Marques do Reis e Fernando Édio Pereira da Silva. Bem como foi realizado o interrogatório do réu: Antônio Maria dos Santos Silva, conforme mídia audiovisual constante nos autos. As partes dispensaram a oitiva das testemunhas Victor Hugo Lopes e João Ataíde de Figueiredo Júnior. As partes pugnaram por alegações finais orais. Registro que as partes concordaram com a realização do presente ato por videoconferência/telepresencial, através do aplicativo Microsoft Teams. Registro que as partes foram cientificadas que as referidas gravações deverão ser utilizadas exclusivamente para documentação processual (art. 138, III, da CNGC/MT). Registro que foi oportunizado ao(s) acusado(s) o direito de entrevista reservada com seu defensor, bem como o direito de permanecer calado, o qual não prejudicará sua defesa e nem importará em confissão. Registro que as partes tomaram ciência da presente ata de audiência e concordaram com todos os seus termos. DELIBERAÇÕES A seguir, o MM. Juiz de Direito proferiu a seguinte decisão: “Vistos, etc. 1. Dou por encerrada a instrução processual. 2. PROCEDA-SE a juntada das mídias. 3. Após, CONCLUSOS para prolação de sentença. 4. Cumpra-se”. Nada mais havendo a consignar, foi lavrado o presente termo, que segue assinado apenas pelo MM. Juiz de Direito, com a concordância das partes, vez que foi realizada a audiência por videoconferência. (assinado digitalmente) Conrado Machado Simão Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCRIBSB 8ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0723657-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO (310) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADOS: CAIO VALERIO GONDIM REGINALDO FALCAO, ALESSANDRA LOBATO NOGUEIRA BARROS, WALDENES BARBOSA DA SILVA, ANTONIO CARLOS GARCIA MARTINS CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento cautelar vinculado à ação penal n. 0720287-65.2023.8.07.0001, em fase de instrução. Neste, o objeto encontra-se exaurido, não havendo pedido ou diligência pendente de apreciação ou cumprimento. As partes estão cadastradas e habilitadas para ciência integral. Portanto, determino o ARQUIVAMENTO do feito, devendo permanecer associado ao principal para eventual consulta. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. OSVALDO TOVANI Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCRIBSB 8ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0739094-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADOS: ALESSANDRA LOBATO NOGUEIRA BARROS, ANTONIO CARLOS GARCIA MARTINS CHAVES, CAIO VALERIO GONDIM REGINALDO FALCAO, WALDENES BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento cautelar vinculado à ação penal n. 0720287-65.2023.8.07.0001, em fase de instrução. Neste, o objeto encontra-se exaurido, não havendo pedido ou diligência pendente de apreciação ou cumprimento. As partes estão cadastradas e habilitadas para ciência integral. Portanto, determino o ARQUIVAMENTO do feito, devendo permanecer associado ao principal para eventual consulta. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. OSVALDO TOVANI Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
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