Marina Araujo Da Cunha
Marina Araujo Da Cunha
Número da OAB:
OAB/SP 451063
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP, TJBA
Nome:
MARINA ARAUJO DA CUNHA
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011775-20.2022.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Colinas da Saúde - Vanessa Morelatto Simões - - Alessandra Morelatto Simões - - Paulo Eduardo Simões - - Nathália Estivam Morelatto - - Nathália Estivam Morelatto e outros - Kms Construtora e Incorporadora Ltda. - Vistos. Ciência acerca do ofício recebido às páginas 557/558. Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional, autos n. 1003676-74.2021.8.26.0010, a fim de informar que este Juízo está apurando o saldo remanescente para fins de envio. Servirá cópia da presente decisão como ofício a ser encaminhado pela z. Serventia. Intime-se, novamente, a municipalidade para que comprove a baixa do débito tributário, com URGÊNCIA. Int. - ADV: CLARISSA MORELATTO GUIMARÃES (OAB 15319/AM), CARLOS ROBERTO GUERMANDI FILHO (OAB 143590/SP), FABIANA FIUSA (OAB 155692/SP), CARLOS ROBERTO GUERMANDI FILHO (OAB 143590/SP), CLARISSA MORELATTO GUIMARÃES (OAB 15319/AM), CLARISSA MORELATTO GUIMARÃES (OAB 15319/AM), CARLOS ROBERTO GUERMANDI FILHO (OAB 143590/SP), CLARISSA MORELATTO GUIMARÃES (OAB 15319/AM), MARINA ARAUJO DA CUNHA (OAB 451063/SP), FABIO HIDEK FUJIOKA FREITAS (OAB 178868/SP), CARLOS ROBERTO GUERMANDI FILHO (OAB 143590/SP), CARLOS ROBERTO GUERMANDI FILHO (OAB 143590/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001222-66.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - R.P.B. - - N.P.S. - Vistos. 1. O pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada incidental, deve ser deferido. 2. Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pelos autores em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, fundada em inadimplemento contratual. Relatam os autores que, após a celebração de contrato de prestação de serviços com o requerido e o pagamento da quantia de R$ 10.838,00, os serviços contratados não foram executados. Alegam, ainda, que mesmo após a formalização de distrato amigável, no qual o requerido reconheceu o dever de devolver ao menos R$ 9.000,00, também houve inadimplemento, com o pagamento de apenas uma parcela de R$ 900,00. Sustentam que o requerido é alvo de diversas ações judiciais semelhantes, o que demonstraria risco à efetividade da tutela jurisdicional. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, há indícios suficientes da verossimilhança das alegações, considerando os documentos que acompanham a inicial, especialmente o contrato de prestação de serviços, os comprovantes de pagamento e o instrumento de rescisão amigável (fls. 35/42), no qual o próprio requerido reconheceu a existência de obrigação de restituir os valores recebidos. O perigo de dano, por sua vez, decorre da notícia de existência de outras demandas em face do requerido e de decisão judicial em outro feito apontando a inexistência de bens penhoráveis, o que indica risco concreto de frustração da efetividade da tutela jurisdicional. Diante desse cenário, entendo presentes os requisitos autorizadores para o deferimento parcial da tutela de urgência, limitando a medida, neste momento, ao valor incontroverso confessado no instrumento de rescisão amigável. Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar a imediata indisponibilidade de ativos financeiros em nome do requerido, via sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 10.541,29 (dez mil, quinhentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos), conforme pactuado no instrumento de distrato e planilha apresentada às fls. 44. Expeça-se a ordem via SISBAJUD. 3. Diante das especificidades da causa deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual. Cite-se o(a) requerido(a), acima qualificado(a), dos termos da inicial. Advirto-o(a) de que, não sendo contestado(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na peça de ingresso, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial (artigo 335, III, c.c. artigo 341, ambos do CPC). Todos os documentos necessários ao pleno julgamento da causa devem ser trazidos na inicial e na contestação e não haverá prazo adicional para juntada de documentos que não sejam novos, artigo 434 do CPC. 4. Os autores requerem na inicial a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Verifico, no entanto, que os requerentes não trouxeram aos autos elementos que evidenciem sua incapacidade de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais arroladas no artigo 98 do CPC, sem prejuízo próprio ou de sua família. Ressalte-se que a declaração de hipossuficiência, no caso de pessoa natural, possui presunção relativa, podendo ser afastada se houver elementos de prova em sentido contrário. Nesse sentido, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: STJ AgInt no AREsp 1490657/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1059924/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019. Destarte, a teor do § 2º, do artigo 99, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da referida benesse, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A esse respeito, assim vem decidindo o STJ e o TJSP: STJ REsp 151.943/GO, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/1998, DJ 29/06/1998; TJSP 4ª. Cam. de Direito Privado; AI nº 172.390-4/4-00-SP; Rel. Des. José Geraldo de Jacobina Rabello; j. 28/9/2000. Por seu turno, o § 5º, do artigo 98, do CPC, prevê que A justiça gratuita poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do processo (grifo meu). Ante o exposto, concedo o benefício da justiça gratuita exclusivamente para os atos processuais necessários ao cumprimento da tutela de urgência deferida por meio desta decisão. Para fazer jus ao benefício relativamente aos demais atos a serem praticados no processo, deverão os autores, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos elementos que esclareçam a respeito de suas rendas e bens (inclusive veículos e imóveis), juntando aos autos documentos que evidenciem não ter condições de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais (tais como holerites, extratos bancários e/ou cópia de sua última declaração de imposto de renda), sob pena de extinção do feito. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade judiciária. Intime-se. - ADV: MARINA ARAUJO DA CUNHA (OAB 451063/SP), MARINA ARAUJO DA CUNHA (OAB 451063/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016473-57.2018.8.26.0602 - Recuperação Judicial - Administração judicial - Refriso - Refrigerantes Sorocaba Ltda - Banco Santander (Brasil) S/A - - Itaú Unibanco S/A e outro - WFSP ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL - Banco Sofisa S/A - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - - Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio Sa - - Raizen Energia Sa - - 2 Irmaos Produtos de Petroleo Ltda - - Trivale Admnistração Ltda - - Atacadão S.a - - G & T Cozinha Industrial Ltda - - Serrana Securitizadora S/A - - Owens-illinois do Brasil Indústria e Comércio S.a - - Douglas Alexandre Vilela Santos e outro - Sweetmix Industria e Comercio de Importacao e Exportacao Ltda B - Wild Amazon Flavors Concentrados e Corantes para Bebidas Ltda - - Eletropaulo Metropolitana - - B2t Equipamentos de Segurança Me e outro - Vogler Ingredients Ltda - LW COMÉRCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA. - - Newdrop Química Ltda. - - Bruno Mioni Moreira - - Telefonica Brasil S.A. - - Notre Dame Intermédica Saúde S/A - - João Estevão Cortez Vannucchi e outro - Claro S/A - - Ball Beverage Can South America Sa - - Ball Embalagens Ltda. - - Escanhoela Advogados Associados - - AIR LIQUIDE BRASIL LTDA. - Replás Indústria e Comércio de Resinas Plásticas e Bopp Ltda. - - Dohler America Latina Ltda - - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - - P N S Propaganda Ltda - - Suellyn Martins dos Santos Mecanica ME e outro - Mettler Toledo Indústria e Comércio Ltda e outro - Multiplás Comércio de Embalagens Ltda - - Refrigerantes Vedete Ltda e outro - Duas Rodas Industrial Ltda e outro - TECNO-3T SISTEMAS DE RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA. - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Sm Distribuidora de Bebidas e Produtos Alimenticios Eireli e outro - INDÚSTRIA DE SUCOS SUMO INDUSTRIAL LTDA e outro - Fabbri Serviços Sorocaba Ltda. - - Center Peças Fabbri - - SB Crédito Securitizadora S/A - - Jose Viturino da Silva - - Auto Posto Campeão Ltda - - Jose Viturino da Silva - - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - - Asta Pagano & Réquia Marques Sociedade de Advogados e outro - Messer Gases Ltda e outro - Vistos. Fl 5481: Intime-se a Recuperanda para que demonstre, documentalmente, a redução do seu passivo financeiro. Em seguida, ciência ao Administrador Judicial e, após, ao Ministério Público. Int - ADV: ANDRÉA MARIA BEVILAQUA MOREIRA PARENTI (OAB 231105/SP), ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR (OAB 161403/SP), CHARLES CARVALHO (OAB 145279/SP), CHARLES CARVALHO (OAB 145279/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), DANIEL BLIKSTEIN (OAB 154894/SP), MARILENE DE JESUS RODRIGUES (OAB 156155/SP), ALEXANDRE ABOUD (OAB 145074/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), MARINA MACHADO FORTI (OAB 268992/SP), DOUGLAS ALEXANDRE VILELA SANTOS (OAB 274031/SP), GISELLE PELLEGRINO DE CAMPOS (OAB 162920/SP), ANDREA BISCARO MELA ALEXANDRE (OAB 163414/SP), PAULO DAVID CORDIOLI (OAB 164876/SP), FABIO SOUZA PINTO (OAB 166986/SP), SERGIO DA SILVA FERREIRA (OAB 127423/SP), MARCILIO LOPES (OAB 57697/SP), MARCILIO LOPES (OAB 57697/SP), LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB 65128/SP), LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB 65128/SP), JOSE CARLOS WAHLE (OAB 120025/SP), ADRIANA CRISTINA PAPAFILIPAKIS GRAZIANO (OAB 133127/SP), LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB 65128/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), JULIO CESAR PETRUCELLI (OAB 94949/SP), PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB 97272/SP), JOSE NELSON DE CAMPOS JUNIOR (OAB 129565/SP), ANTONIEL FERREIRA AVELINO (OAB 119789/SP), RICARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 399410/SP), ANDREA PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 218978/SP), TATIANNE BERZOINI JUNCO (OAB 221786/SP), ANDRÉIA TEZOTTO SANTA ROSA (OAB 224410/SP), ISABELLE VIEIRA MOMESSO (OAB 406827/SP), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 403067/SP), RODOLPHO VANNUCCI (OAB 217402/SP), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP), GABRIEL AUGUSTO SIRIO CABRERA (OAB 366055/SP), STEPHANIE DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 335817/SP), PAOLA KARINA LADEIRA (OAB 110459/MG), ANNA CAROLINA DIAS OLIVEIRA (OAB 355084/SP), FELIPE AUGUSTO CURY (OAB 348583/SP), SHEILA CRISTINE DE ARAUJO SILVA GOYA (OAB 171219/SP), FABIO ROBERTO BARROS MELLO (OAB 209623/SP), ALESSANDRO RODRIGUES JUNQUEIRA (OAB 182100/SP), JULIANA DA SILVA BIGIO TARDIN (OAB 190035/SP), JOÃO ESTEVÃO CORTEZ VANNUCCHI (OAB 199567/SP), GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP), ANTONIO AUGUSTO BENNINI (OAB 208954/SP), SAMUEL VAZ NASCIMENTO (OAB 214886/SP), BRUNO MIONI MOREIRA (OAB 273993/SP), MARCEL RÉQUIA MARQUES (OAB 283400/SP), THIAGO OLIVEIRA DE MATOS (OAB 296253/SP), DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), OTÁVIO ASTA PAGANO (OAB 214373/SP), CASSIANO LUIZ SOUZA MOREIRA (OAB 329020/SP), PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB 7688/SC), JOSIELE BERNARDO DE LIMA BARBOSA (OAB 84172/PR), GABRIELLA DE SOUZA DANTAS DA COSTA (OAB 218640/RJ), RODRIGO DE MEDEIROS BARBOSA LEITE (OAB 109960R/J), WELLINGTON RICARDO TAVARES CARDOSO (OAB 20315/DF), JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), GRACIENE ALVES LIMA (OAB 35464/GO), MARINA ARAUJO DA CUNHA (OAB 451063/SP), SADI MONTENEGRO DUARTE NETO (OAB 31156/SP), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), STEFANI AREZES CORREA DA SILVA (OAB 408790/SP), JESSICA PARRAVANO DE SOUZA (OAB 108922/PR), ÉRICA VALENTE FERREIRA (OAB 251463/SP), BRUNO MACIEL DOS SANTOS (OAB 246239/SP), ALAN RODRIGO MENDES CABRINI (OAB 240754/SP), WILLIAN TADEU GIL (OAB 239822/SP), AMAURI CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 236288/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SERGIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 118302/SP), JOSE RENATO VARGUES (OAB 110364/SP), RICARDO FRANCISCO ESCANHOELA (OAB 101878/SP), RICARDO FRANCISCO ESCANHOELA (OAB 101878/SP), HELIO GARDENAL CABRERA (OAB 102529/SP), JOSE RENATO VARGUES (OAB 110364/SP), RICARDO FRANCISCO ESCANHOELA (OAB 101878/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), JOÃO VICTOR DE ALMEIDA BRANCO (OAB 407599/SP), ANA LUCIA CORRÊA FREIRE PIRES DE OLIVEIRA DIA (OAB 101407/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0226270-88.2011.8.26.0100 (583.00.2011.226270) - Embargos à Execução - Adimplemento e Extinção - Umberto Carlos de Souza - ADM do Brasil Ltda. - Vistos, Fl. 2351: Intimada a Perita Judicial Mariana Marotti Corradi, para que promovesse a entrega final de seus trabalhos, permaneceu a expert inerte, devendo ela, assim, efetuar a restituição de 30% valores levantados nos autos, sob pena de enriquecimento indevido, no prazo de dez dias. E, caso não ocorra a restituição voluntária, caberá à parte que adiantou os honorários requerer a instauração do cumprimento de sentença em face da profissional, constituindo a presente decisão como título executivo, para a execução da quantia não restituída, conforme disposto no artigo 468, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não eximindo, porém, as partes do pagamento dos honorários ao(à) nova profissional, que será designado para o término da prova técnica, aproveitando-se os trabalhos já realizados. Intime-se a Perita Judicial, para que tome ciência da presente decisão. Int. - ADV: OSMAR EUGENIO DE SOUZA JUNIOR (OAB 144576/SP), AMAURI CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 236288/SP), STEFANI AREZES CORREA DA SILVA (OAB 408790/SP), MARINA ARAUJO DA CUNHA (OAB 451063/SP)
-
Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000350-82.2008.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA EXEQUENTE: ADM DO BRASIL LTDA Advogado(s): MARINA ARAUJO DA CUNHA (OAB:SP451063), STEFANI AREZES CORREA DA SILVA (OAB:SP408790), AMAURI CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:SP236288), JOAO PAULO PALISSARI (OAB:SP452455) EXECUTADO: ELSO PACHECO Advogado(s): HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS (OAB:PR31694), PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB:PR18294), TATIANA VALQUES LORENCETE DEL COL (OAB:PR52553) SENTENÇA Trata-se de Embargos à execução propostos por ELSO PACHECO em face de ADM DO BRASIL LTDA em que alega, preliminarmente, carência de ação, por inexistência do débito a ser quitado e ausência de título executivo, uma vez que não preenchidos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. No mérito aduz a inexistência de mora no adimplemento da obrigação, a impossibilidade de cobrança das despesas de transporte, a inexistência de dívida, ausência do juntada do acordo entabulado entre as partes e inexistência de constituição da mora. Foi, ainda, requerido efeito suspensivo. Em id. 29055837 foi determinada a intimação do embargado. Opostos Embargos de Declaração em id. 29055843 sob a alegação de omissão por não análise do pedido de suspensão da execução. Apresentada impugnação pela Embargada em id. 29055852. Em id. 29055876, foi determinada a especificação de provas, ausente, contudo, retificado de publicação do expediente. É breve o relatório. Decido. Não obstante a dificuldade de análise do feito, haja vista a deficiência na digitalização dos autos, entendo que o feito comporta imediato julgamento, ante à existência de mácula cognoscível de oficio, conforme art. 803, p.u. do CPC. Isso porque a discussão a respeito da exigibilidade do título constitui matéria de direito, que prescinde dilação probatória, sendo suficiente à formação da convicção deste Juízo a análise dos documentos juntados aos autos em cotejo com a lei, doutrina e jurisprudência que trata sobre a matéria. No que toca aos requisitos para que o título extrajudicial possa ser executado, há de se verificar a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, traduzindo-se a certeza na exatidão contida na obrigação, devendo estar contida na mesma a sua natureza, seu objeto, bem como o sujeito. A liquidez, por sua vez, indica o quantum debeatur, ou seja, a indicação do valor devido, sem que seja necessário a realização de prova para apurar tal valor. Já a exigibilidade, nada mais é do que a necessidade de cumprimento da obrigação, ou seja, a obrigação que se encontra vencida. Compulsando os autos verifica-se que o título apresentado não é certo, tampouco exigível. Na exordia da execução extrajudicial a exequente informa que celebrou dois contratos de compra e venda de soja em grão com o executado, sendo que, em cumprimento ao negocio celebrado o executado promoveu a entrega das mercadorias com o consequente pagamento integral do preço. Ocorre que, posteriormente, sofreu a perda dos bens, em decorrência de decisão judicial nos autos da ação de Busca e Apreensão de n. 025.08.003292-8, da 1a. Vara Cível da Comarca de Gaspar/SC: Em cumprimento aos contratos firmados, o Executado procedeu à entrega da quantidade contratada com a Exeqüente e esta promoveu o pagamento integral dos contratos, conforme se vê nos "Comprovantes de Pagamento" em anexo, que totalizam a importância de R$ 2.465.761,80 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil, setecentos e sessenta e um reais e oitenta centavos), valor que corresponde a soma dos depósitos realizados nas datas constantes naqueles documentos em favor do Executado. Ocorre que, após o pagamento integral dos contratos, em 16/07/2008, por força da decisão judicial prolatada nos autos do processo n.° 025.08.003292-8, Ação de Busca e Apreensão proposta pela Bunge Alimentos S/A contra Elso Pacheco, em trâmite perante a Ia. Vara Cível da Comarca de Gaspar/SC, realizou-se a apreensão judicial e remoção de parte da soja entregue pelo Executado à Exeqüente - Id. 29055706 - pg 17/18 Ora, a narrativa exposta pela embargada/exequente é clara ao configurar a lide como suposto caso de evicção, que desafiaria ação de ressarcimento nos moldes do art. 450 do Código Civil, ou seja, um processo de conhecimento. Acerca do tema, segundo as lições de Maria Helena Diniz, dar-se-á a evicção quando há "a perda da coisa, por força de judicial, fundada em motivo anterior, que a confere a outrem, seu verdadeiro dono, com o reconhecimento em juízo da existência de ônus sobre a mesma coisa" - DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro - 3. v. teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 21. ed. São Paulo, 2005. pg 135 Nesse viés, é pacífico, na doutrina, que todos os prejuízos que resultarem diretamente da evicção podem ser ressarcidos, desde que calculados de acordo com as normas das indenizações por perdas e danos. A natureza do pleito é, ainda, corroborada pelo pedido de aditamento da execução extrajudicial em que a exequente/embargada informa que, após o busca e apreensão da soja e ajuizamento da ação executiva, as partes celebraram acordo para a quitação da obrigação (bens que haviam sido apreendido), faltando contudo, "os custos oriundos do resgate da soja, no caso as despesas de transporte/custo operacional desproporcional e indevido ocasionado por fatos diversos da relação contratual e impostos a Exeqüente sem ter, até o momento, o devido ressarcimento." Id. 29055744. Pg 2. Com efeito, este pedido formulado se subsume ao quanto estipulado no art. 450, II, do Código Civil, que permite o ressarcimento pelos prejuízos oriundos da evicção. Assim sendo, é de se acolher os argumentos apresentados pelo Embargante no sentido de que carece a execução de título que possua força executiva, uma vez que os débitos executados não possuem liquidez e certeza. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos opostos, nos termos do art. 803, I do CPC, extinguindo a execução, por ausência de título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível. Condenado a embargada no reembolso das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (ultima planilha de débitos apresentada), ambos devidamente atualizados monetariamente. Determino o arquivamento da execução principal autos nº 0000350-82.2008.8.05.0069. Transladada cópia dessa sentença para aquele processo, apense-o Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. CORRENTINA/BA, 2 de junho de 2022. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito Substituto
-
Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000350-82.2008.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA EXEQUENTE: ADM DO BRASIL LTDA Advogado(s): MARINA ARAUJO DA CUNHA (OAB:SP451063), STEFANI AREZES CORREA DA SILVA (OAB:SP408790), AMAURI CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:SP236288), JOAO PAULO PALISSARI (OAB:SP452455) EXECUTADO: ELSO PACHECO Advogado(s): HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS (OAB:PR31694), PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB:PR18294), TATIANA VALQUES LORENCETE DEL COL (OAB:PR52553) SENTENÇA Trata-se de Embargos à execução propostos por ELSO PACHECO em face de ADM DO BRASIL LTDA em que alega, preliminarmente, carência de ação, por inexistência do débito a ser quitado e ausência de título executivo, uma vez que não preenchidos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. No mérito aduz a inexistência de mora no adimplemento da obrigação, a impossibilidade de cobrança das despesas de transporte, a inexistência de dívida, ausência do juntada do acordo entabulado entre as partes e inexistência de constituição da mora. Foi, ainda, requerido efeito suspensivo. Em id. 29055837 foi determinada a intimação do embargado. Opostos Embargos de Declaração em id. 29055843 sob a alegação de omissão por não análise do pedido de suspensão da execução. Apresentada impugnação pela Embargada em id. 29055852. Em id. 29055876, foi determinada a especificação de provas, ausente, contudo, retificado de publicação do expediente. É breve o relatório. Decido. Não obstante a dificuldade de análise do feito, haja vista a deficiência na digitalização dos autos, entendo que o feito comporta imediato julgamento, ante à existência de mácula cognoscível de oficio, conforme art. 803, p.u. do CPC. Isso porque a discussão a respeito da exigibilidade do título constitui matéria de direito, que prescinde dilação probatória, sendo suficiente à formação da convicção deste Juízo a análise dos documentos juntados aos autos em cotejo com a lei, doutrina e jurisprudência que trata sobre a matéria. No que toca aos requisitos para que o título extrajudicial possa ser executado, há de se verificar a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, traduzindo-se a certeza na exatidão contida na obrigação, devendo estar contida na mesma a sua natureza, seu objeto, bem como o sujeito. A liquidez, por sua vez, indica o quantum debeatur, ou seja, a indicação do valor devido, sem que seja necessário a realização de prova para apurar tal valor. Já a exigibilidade, nada mais é do que a necessidade de cumprimento da obrigação, ou seja, a obrigação que se encontra vencida. Compulsando os autos verifica-se que o título apresentado não é certo, tampouco exigível. Na exordia da execução extrajudicial a exequente informa que celebrou dois contratos de compra e venda de soja em grão com o executado, sendo que, em cumprimento ao negocio celebrado o executado promoveu a entrega das mercadorias com o consequente pagamento integral do preço. Ocorre que, posteriormente, sofreu a perda dos bens, em decorrência de decisão judicial nos autos da ação de Busca e Apreensão de n. 025.08.003292-8, da 1a. Vara Cível da Comarca de Gaspar/SC: Em cumprimento aos contratos firmados, o Executado procedeu à entrega da quantidade contratada com a Exeqüente e esta promoveu o pagamento integral dos contratos, conforme se vê nos "Comprovantes de Pagamento" em anexo, que totalizam a importância de R$ 2.465.761,80 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil, setecentos e sessenta e um reais e oitenta centavos), valor que corresponde a soma dos depósitos realizados nas datas constantes naqueles documentos em favor do Executado. Ocorre que, após o pagamento integral dos contratos, em 16/07/2008, por força da decisão judicial prolatada nos autos do processo n.° 025.08.003292-8, Ação de Busca e Apreensão proposta pela Bunge Alimentos S/A contra Elso Pacheco, em trâmite perante a Ia. Vara Cível da Comarca de Gaspar/SC, realizou-se a apreensão judicial e remoção de parte da soja entregue pelo Executado à Exeqüente - Id. 29055706 - pg 17/18 Ora, a narrativa exposta pela embargada/exequente é clara ao configurar a lide como suposto caso de evicção, que desafiaria ação de ressarcimento nos moldes do art. 450 do Código Civil, ou seja, um processo de conhecimento. Acerca do tema, segundo as lições de Maria Helena Diniz, dar-se-á a evicção quando há "a perda da coisa, por força de judicial, fundada em motivo anterior, que a confere a outrem, seu verdadeiro dono, com o reconhecimento em juízo da existência de ônus sobre a mesma coisa" - DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro - 3. v. teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 21. ed. São Paulo, 2005. pg 135 Nesse viés, é pacífico, na doutrina, que todos os prejuízos que resultarem diretamente da evicção podem ser ressarcidos, desde que calculados de acordo com as normas das indenizações por perdas e danos. A natureza do pleito é, ainda, corroborada pelo pedido de aditamento da execução extrajudicial em que a exequente/embargada informa que, após o busca e apreensão da soja e ajuizamento da ação executiva, as partes celebraram acordo para a quitação da obrigação (bens que haviam sido apreendido), faltando contudo, "os custos oriundos do resgate da soja, no caso as despesas de transporte/custo operacional desproporcional e indevido ocasionado por fatos diversos da relação contratual e impostos a Exeqüente sem ter, até o momento, o devido ressarcimento." Id. 29055744. Pg 2. Com efeito, este pedido formulado se subsume ao quanto estipulado no art. 450, II, do Código Civil, que permite o ressarcimento pelos prejuízos oriundos da evicção. Assim sendo, é de se acolher os argumentos apresentados pelo Embargante no sentido de que carece a execução de título que possua força executiva, uma vez que os débitos executados não possuem liquidez e certeza. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos opostos, nos termos do art. 803, I do CPC, extinguindo a execução, por ausência de título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível. Condenado a embargada no reembolso das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (ultima planilha de débitos apresentada), ambos devidamente atualizados monetariamente. Determino o arquivamento da execução principal autos nº 0000350-82.2008.8.05.0069. Transladada cópia dessa sentença para aquele processo, apense-o Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. CORRENTINA/BA, 2 de junho de 2022. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito Substituto
-
Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000350-82.2008.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA EXEQUENTE: ADM DO BRASIL LTDA Advogado(s): MARINA ARAUJO DA CUNHA (OAB:SP451063), STEFANI AREZES CORREA DA SILVA (OAB:SP408790), AMAURI CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:SP236288), JOAO PAULO PALISSARI (OAB:SP452455) EXECUTADO: ELSO PACHECO Advogado(s): HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS (OAB:PR31694), PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB:PR18294), TATIANA VALQUES LORENCETE DEL COL (OAB:PR52553) SENTENÇA Trata-se de Embargos à execução propostos por ELSO PACHECO em face de ADM DO BRASIL LTDA em que alega, preliminarmente, carência de ação, por inexistência do débito a ser quitado e ausência de título executivo, uma vez que não preenchidos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. No mérito aduz a inexistência de mora no adimplemento da obrigação, a impossibilidade de cobrança das despesas de transporte, a inexistência de dívida, ausência do juntada do acordo entabulado entre as partes e inexistência de constituição da mora. Foi, ainda, requerido efeito suspensivo. Em id. 29055837 foi determinada a intimação do embargado. Opostos Embargos de Declaração em id. 29055843 sob a alegação de omissão por não análise do pedido de suspensão da execução. Apresentada impugnação pela Embargada em id. 29055852. Em id. 29055876, foi determinada a especificação de provas, ausente, contudo, retificado de publicação do expediente. É breve o relatório. Decido. Não obstante a dificuldade de análise do feito, haja vista a deficiência na digitalização dos autos, entendo que o feito comporta imediato julgamento, ante à existência de mácula cognoscível de oficio, conforme art. 803, p.u. do CPC. Isso porque a discussão a respeito da exigibilidade do título constitui matéria de direito, que prescinde dilação probatória, sendo suficiente à formação da convicção deste Juízo a análise dos documentos juntados aos autos em cotejo com a lei, doutrina e jurisprudência que trata sobre a matéria. No que toca aos requisitos para que o título extrajudicial possa ser executado, há de se verificar a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, traduzindo-se a certeza na exatidão contida na obrigação, devendo estar contida na mesma a sua natureza, seu objeto, bem como o sujeito. A liquidez, por sua vez, indica o quantum debeatur, ou seja, a indicação do valor devido, sem que seja necessário a realização de prova para apurar tal valor. Já a exigibilidade, nada mais é do que a necessidade de cumprimento da obrigação, ou seja, a obrigação que se encontra vencida. Compulsando os autos verifica-se que o título apresentado não é certo, tampouco exigível. Na exordia da execução extrajudicial a exequente informa que celebrou dois contratos de compra e venda de soja em grão com o executado, sendo que, em cumprimento ao negocio celebrado o executado promoveu a entrega das mercadorias com o consequente pagamento integral do preço. Ocorre que, posteriormente, sofreu a perda dos bens, em decorrência de decisão judicial nos autos da ação de Busca e Apreensão de n. 025.08.003292-8, da 1a. Vara Cível da Comarca de Gaspar/SC: Em cumprimento aos contratos firmados, o Executado procedeu à entrega da quantidade contratada com a Exeqüente e esta promoveu o pagamento integral dos contratos, conforme se vê nos "Comprovantes de Pagamento" em anexo, que totalizam a importância de R$ 2.465.761,80 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil, setecentos e sessenta e um reais e oitenta centavos), valor que corresponde a soma dos depósitos realizados nas datas constantes naqueles documentos em favor do Executado. Ocorre que, após o pagamento integral dos contratos, em 16/07/2008, por força da decisão judicial prolatada nos autos do processo n.° 025.08.003292-8, Ação de Busca e Apreensão proposta pela Bunge Alimentos S/A contra Elso Pacheco, em trâmite perante a Ia. Vara Cível da Comarca de Gaspar/SC, realizou-se a apreensão judicial e remoção de parte da soja entregue pelo Executado à Exeqüente - Id. 29055706 - pg 17/18 Ora, a narrativa exposta pela embargada/exequente é clara ao configurar a lide como suposto caso de evicção, que desafiaria ação de ressarcimento nos moldes do art. 450 do Código Civil, ou seja, um processo de conhecimento. Acerca do tema, segundo as lições de Maria Helena Diniz, dar-se-á a evicção quando há "a perda da coisa, por força de judicial, fundada em motivo anterior, que a confere a outrem, seu verdadeiro dono, com o reconhecimento em juízo da existência de ônus sobre a mesma coisa" - DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro - 3. v. teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 21. ed. São Paulo, 2005. pg 135 Nesse viés, é pacífico, na doutrina, que todos os prejuízos que resultarem diretamente da evicção podem ser ressarcidos, desde que calculados de acordo com as normas das indenizações por perdas e danos. A natureza do pleito é, ainda, corroborada pelo pedido de aditamento da execução extrajudicial em que a exequente/embargada informa que, após o busca e apreensão da soja e ajuizamento da ação executiva, as partes celebraram acordo para a quitação da obrigação (bens que haviam sido apreendido), faltando contudo, "os custos oriundos do resgate da soja, no caso as despesas de transporte/custo operacional desproporcional e indevido ocasionado por fatos diversos da relação contratual e impostos a Exeqüente sem ter, até o momento, o devido ressarcimento." Id. 29055744. Pg 2. Com efeito, este pedido formulado se subsume ao quanto estipulado no art. 450, II, do Código Civil, que permite o ressarcimento pelos prejuízos oriundos da evicção. Assim sendo, é de se acolher os argumentos apresentados pelo Embargante no sentido de que carece a execução de título que possua força executiva, uma vez que os débitos executados não possuem liquidez e certeza. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos opostos, nos termos do art. 803, I do CPC, extinguindo a execução, por ausência de título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível. Condenado a embargada no reembolso das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (ultima planilha de débitos apresentada), ambos devidamente atualizados monetariamente. Determino o arquivamento da execução principal autos nº 0000350-82.2008.8.05.0069. Transladada cópia dessa sentença para aquele processo, apense-o Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. CORRENTINA/BA, 2 de junho de 2022. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito Substituto
-
Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000350-82.2008.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA EXEQUENTE: ADM DO BRASIL LTDA Advogado(s): MARINA ARAUJO DA CUNHA (OAB:SP451063), STEFANI AREZES CORREA DA SILVA (OAB:SP408790), AMAURI CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:SP236288), JOAO PAULO PALISSARI (OAB:SP452455) EXECUTADO: ELSO PACHECO Advogado(s): HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS (OAB:PR31694), PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB:PR18294), TATIANA VALQUES LORENCETE DEL COL (OAB:PR52553) SENTENÇA Trata-se de Embargos à execução propostos por ELSO PACHECO em face de ADM DO BRASIL LTDA em que alega, preliminarmente, carência de ação, por inexistência do débito a ser quitado e ausência de título executivo, uma vez que não preenchidos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. No mérito aduz a inexistência de mora no adimplemento da obrigação, a impossibilidade de cobrança das despesas de transporte, a inexistência de dívida, ausência do juntada do acordo entabulado entre as partes e inexistência de constituição da mora. Foi, ainda, requerido efeito suspensivo. Em id. 29055837 foi determinada a intimação do embargado. Opostos Embargos de Declaração em id. 29055843 sob a alegação de omissão por não análise do pedido de suspensão da execução. Apresentada impugnação pela Embargada em id. 29055852. Em id. 29055876, foi determinada a especificação de provas, ausente, contudo, retificado de publicação do expediente. É breve o relatório. Decido. Não obstante a dificuldade de análise do feito, haja vista a deficiência na digitalização dos autos, entendo que o feito comporta imediato julgamento, ante à existência de mácula cognoscível de oficio, conforme art. 803, p.u. do CPC. Isso porque a discussão a respeito da exigibilidade do título constitui matéria de direito, que prescinde dilação probatória, sendo suficiente à formação da convicção deste Juízo a análise dos documentos juntados aos autos em cotejo com a lei, doutrina e jurisprudência que trata sobre a matéria. No que toca aos requisitos para que o título extrajudicial possa ser executado, há de se verificar a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, traduzindo-se a certeza na exatidão contida na obrigação, devendo estar contida na mesma a sua natureza, seu objeto, bem como o sujeito. A liquidez, por sua vez, indica o quantum debeatur, ou seja, a indicação do valor devido, sem que seja necessário a realização de prova para apurar tal valor. Já a exigibilidade, nada mais é do que a necessidade de cumprimento da obrigação, ou seja, a obrigação que se encontra vencida. Compulsando os autos verifica-se que o título apresentado não é certo, tampouco exigível. Na exordia da execução extrajudicial a exequente informa que celebrou dois contratos de compra e venda de soja em grão com o executado, sendo que, em cumprimento ao negocio celebrado o executado promoveu a entrega das mercadorias com o consequente pagamento integral do preço. Ocorre que, posteriormente, sofreu a perda dos bens, em decorrência de decisão judicial nos autos da ação de Busca e Apreensão de n. 025.08.003292-8, da 1a. Vara Cível da Comarca de Gaspar/SC: Em cumprimento aos contratos firmados, o Executado procedeu à entrega da quantidade contratada com a Exeqüente e esta promoveu o pagamento integral dos contratos, conforme se vê nos "Comprovantes de Pagamento" em anexo, que totalizam a importância de R$ 2.465.761,80 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil, setecentos e sessenta e um reais e oitenta centavos), valor que corresponde a soma dos depósitos realizados nas datas constantes naqueles documentos em favor do Executado. Ocorre que, após o pagamento integral dos contratos, em 16/07/2008, por força da decisão judicial prolatada nos autos do processo n.° 025.08.003292-8, Ação de Busca e Apreensão proposta pela Bunge Alimentos S/A contra Elso Pacheco, em trâmite perante a Ia. Vara Cível da Comarca de Gaspar/SC, realizou-se a apreensão judicial e remoção de parte da soja entregue pelo Executado à Exeqüente - Id. 29055706 - pg 17/18 Ora, a narrativa exposta pela embargada/exequente é clara ao configurar a lide como suposto caso de evicção, que desafiaria ação de ressarcimento nos moldes do art. 450 do Código Civil, ou seja, um processo de conhecimento. Acerca do tema, segundo as lições de Maria Helena Diniz, dar-se-á a evicção quando há "a perda da coisa, por força de judicial, fundada em motivo anterior, que a confere a outrem, seu verdadeiro dono, com o reconhecimento em juízo da existência de ônus sobre a mesma coisa" - DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro - 3. v. teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 21. ed. São Paulo, 2005. pg 135 Nesse viés, é pacífico, na doutrina, que todos os prejuízos que resultarem diretamente da evicção podem ser ressarcidos, desde que calculados de acordo com as normas das indenizações por perdas e danos. A natureza do pleito é, ainda, corroborada pelo pedido de aditamento da execução extrajudicial em que a exequente/embargada informa que, após o busca e apreensão da soja e ajuizamento da ação executiva, as partes celebraram acordo para a quitação da obrigação (bens que haviam sido apreendido), faltando contudo, "os custos oriundos do resgate da soja, no caso as despesas de transporte/custo operacional desproporcional e indevido ocasionado por fatos diversos da relação contratual e impostos a Exeqüente sem ter, até o momento, o devido ressarcimento." Id. 29055744. Pg 2. Com efeito, este pedido formulado se subsume ao quanto estipulado no art. 450, II, do Código Civil, que permite o ressarcimento pelos prejuízos oriundos da evicção. Assim sendo, é de se acolher os argumentos apresentados pelo Embargante no sentido de que carece a execução de título que possua força executiva, uma vez que os débitos executados não possuem liquidez e certeza. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos opostos, nos termos do art. 803, I do CPC, extinguindo a execução, por ausência de título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível. Condenado a embargada no reembolso das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (ultima planilha de débitos apresentada), ambos devidamente atualizados monetariamente. Determino o arquivamento da execução principal autos nº 0000350-82.2008.8.05.0069. Transladada cópia dessa sentença para aquele processo, apense-o Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. CORRENTINA/BA, 2 de junho de 2022. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito Substituto