Pedro Mourelle De Araujo
Pedro Mourelle De Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 451143
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Mourelle De Araujo possui 53 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMT, STJ, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJMT, STJ, TJMG, TJGO, TJSP, TJRJ
Nome:
PEDRO MOURELLE DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Ambiental Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Ato Ordinatório Certifico a tempestividade da apelação e informo que o apelante é isento de custas. Sendo assim, ao(s) apelado(s).
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Ambiental Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Ato Ordinatório Certifico a tempestividade da apelação e informo que o apelante é isento de custas. Sendo assim, ao(s) apelado(s).
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1068675-33.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - S.S.B. - Joaquim Salles Leite Neto - T.S.C.F.S. - - B. e outro - Vistos. Fls. 1480: Anote-se. Int. - ADV: CARLOS SUPLICY DE FIGUEIREDO FORBES (OAB 99939/SP), MARIA ALICE VEGA DEUCHER (OAB 118599/SP), ANA LUISA CASTRO CUNHA DERENUSSON (OAB 133259/SP), FABIO PEDRO ALEM (OAB 207019/SP), LAÍSA DÁRIO FAUSTINO DE MOURA (OAB 212281/SP), THIAGO LUIS CARBALLO ELIAS (OAB 234865/SP), PEDRO MOURELLE DE ARAUJO (OAB 451143/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoNos termos da legislação vigente ,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para comprovar a averbação da penhora no prazo de 15( quinze) dias .
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Ambiental Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0803577-70.2023.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA COSTA, GELSON SEVERINO DE OLIVEIRA, ROGER DE OLIVEIRA GUERRA, CARLOS DE LIMA LEONIDIO, ELCIO SANTANA, ADAO BARBOSA, MARIA FATIMA BARBOSA DE MORAES KEDE, DILCENI CARDOSO ZACHARIAS, JOAO MACHADO DE MELO, OSVALDO VIEIRA RÉU: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA, CONGONHAS MINERIOS S A, SEPETIBA TECON S/A Certifico que os apelantes manifestaram-se tempestivamente no ID. 198611370. Os apelantes é beneficiários da justiça gratuita. Aos apelados em contrarrazões. RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025. MAILTON MOREIRA SOUSA
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que tempestiva a apelação e que o apelante é beneficiário da justiça gratuita. Aos apelados em contrarrazões.
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Tribunal: TJMT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n.º 0001101-64.2011.8.11.0015. Item I – Procedo a juntada do resultado da penhora de valores efetivada no SISBAJUD. Intimem-se as partes litigantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do conteúdo dos extratos. Item II – Para viabilizar a análise do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores, suscitada pela executada Edileiza Silva Lima (evento n.º 110921571/110921587), Determino a intimação da executada, através da advogada subscritora da peça, Dra. Fernanda Paula Bellato, para que, no przo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada do instrumento de procuração outorgado a advogada constituída. Item III – Deveras, com a morte da pessoa natural, ocorre a abertura da sucessão, momento em que seus bens, direitos e obrigações transmissíveis passam a compor o espólio. Esse conjunto patrimonial, até a partilha, é juridicamente tratado como uma universalidade de bens, cuja representação em juízo ou fora dele é exercida pelo inventariante, conforme leciona o art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Isso significa dizer, portanto, que o espólio assume a posição processual do falecido, sendo o inventariante legitimado para praticar os atos processuais em representação ao patrimônio. D’outra banda, segundo orienta o art. 726 do Código de Processo Civil, o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Pois bem. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, deflui-se que os herdeiros dos executados Ruth Edith Hollembach Zimpel e Arnado Engerlhard Zimpel, identificados como Espólio de Edemo Luiz Zimpel, Sonia Eloir Zimpel Pazdziora, Eloisa Maria Zimpel e Rosane Marlie Zimpel, compareceram nos autos, oportunidade em que postularam pelo reconhecimento da ilegitimidade para figurarem no polo passivo, ao argumento de que não concorreram para o negócio jurídico exequendo e não foram beneficiados com qualquer bens oriundos da herança, bem como a extinção dos feito em relação aos falecidos, por não existirem bens passíveis a penhora (eventos n.º 188754294/188756068 e 189349101/189486641). Instada a manifestar a respeito do postulado, a exequente concordou com a ‘retirada’ de Eloísa Maria Zimpel, Sônia Eloir Zimpel Padziora, Rosane Marlize Zimpel e o Espólio de Edemo Luiz Zimpel do polo passivo, com a ressalva de que a ação deverá seguir em relação ao espólio da executada Ruth Edith Hollembach Zimpel (evento n.º 190919387). Da análise meticulosa do conjunto de provas produzido no processo, sobretudo a petição de anuência da exequente (evento n.º 190919387), não vislumbro fundamento legal para o prosseguimento da execução em desfavor dos herdeiros Eloísa Maria Zimpel, Sônia Eloir Zimpel Padziora, Rosane Marlize Zimpel e o Espólio de Edemo Luiz Zimpel, bem como dos falecidos Ruth Edith Hollembach Zimpel e Arnado Engerlhard Zimpel. Em relação aos primeiros, a conclusão de lide se dá pela inequívoca demonstração de inexistência de bens deixados pelos ‘de cujus’. No tocante aos últimos, tenho que o prosseguimento se tornará inócuo, seja porque, não subsiste patrimônio capaz de satisfazer a dívida ou, porque a representação do espólio pelo inventariante/herdeiro é requisito processual imprescindível, e, como discorrido acima, a credora abriu mão do prosseguimento da lide em desfavor dos herdeiros dos falecidos. Ademais, como a existência da pessoa natural termina com a morte a pessoa falecida não tem capacidade de, por si, ser parte. Portanto, feitas tais considerações, Reconheço a ilegitimidade processual dos herdeiros Eloísa Maria Zimpel, Sônia Eloir Zimpel Padziora, Rosane Marlize Zimpel e o Espólio de Edemo Luiz Zimpel, bem como dos falecidos Ruth Edith Hollembach Zimpel e Arnado Engerlhard Zimpel, e Julgo extinto, sem resolução do mérito, a ação em relação as partes supramencionadas. Deixo de condenar as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência, visto que, na situação concreta, a extinção se deu por causa superveniente, ou seja, a morte de dois dos devedores com a ausência de patrimônio disponível a penhora. Item IV – Indefiro os pedidos formulados pela exequente no evento n.º 191504059, uma vez que, para a constrição do produto da venda dos grãos colhidos e/ou decorrente de arredamento das áreas pertencentes aos executados, bem como, dos direitos creditórios, presentes e futuros, de titularidade dos devedores, é imprescindível que subsistam elementos probatórios que evidenciem a existência do mencionado direito ao crédito, o que não é o caso dos autos. Item V – Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada de cópias das matriculas atualizadas dos bens, com o registro da penhora e, também, indique a exata localização dos imóveis, para que seja procedida às suas avaliações. Item VI – Cumpra-se, no que couber, a decisão retro (evento n.º 187615716). Item VII – Intimem-se. Sinop/MT, em 15 de julho de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
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