André Viana Bonan De Aguiar
André Viana Bonan De Aguiar
Número da OAB:
OAB/SP 451214
📋 Resumo Completo
Dr(a). André Viana Bonan De Aguiar possui 5 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP
Nome:
ANDRÉ VIANA BONAN DE AGUIAR
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rodrigo Sérgio Bonan de Aguiar (OAB 161387/SP), André Viana Bonan de Aguiar (OAB 451214/SP), Gabriela Santos Cardoso (OAB 499859/SP) Processo 1022970-94.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Animaccord Ltd. - Reqdo: Wincy Brasil Comércio de Artigos para Presentes Ltda. - Vistos. Fls.231/241: Ciência às partes acerca do julgamento do agravo de instrumento, que deu provimento ao recurso, para dispensar a agravante de prestar caução asseguradora do processamento e do julgamento da ação. No mais, aguarde-se o decurso do prazo da determinação de fls.228. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2145400-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wincy Brasil Comércio de Artigos para Presentes Ltda. - Agravado: Animaccord Ltd. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, nos autos de ação de obrigação de não fazer, cumulada com indenização por danos morais e materiais com pedido liminar, movida por Animaccord Ltd. em face de Wincy Brasil Comércio de Artigos para Presentes Ltda., deferiu a tutela de urgência para que a ré se abstenha de utilizar os personagens ou qualquer figura que faça referência à obra Masha e o Urso, bem como as marcas registradas pertencentes à autora, em qualquer forma, nos seus produtos, em suas atividades comerciais em geral, na internet, redes sociais e/ou outros meios de comunicação, abstendo-se, ainda, de importar, fabricar, vender ou expor à venda quaisquer produtos que reproduzam ou imitem os personagens da obra MASHA E O URSO e/ou as marcas registradas pertencentes à outra, em especial as mochilas da linha THE GIRL AND BEAR, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00, limitada a R$ 40.000,00 (fls. 168/174 dos autos originários). Recorreu a ré a sustentar, em síntese, a incompetência do juízo de origem, porque se trata de suposta violação de direitos autorais e, por via reflexa, de marca; que a violação de seus personagens não poderia ter sido apreciada; que toda a construção argumentativa se relaciona à semelhança dos personagens; que a autora não é titular dos direitos marcários que representam uma menina e um urso, mas apenas dos elementos Masha e o Urso e Masha And The Bear; que a identificação das marcas é praticamente imperceptível; que, mesmo declarando sua incompetência absoluta na matéria de direito autoral, o D. Juízo de origem determinou a abstenção do uso dos personagens; que, por tratar-se de competência absoluta, é imprescindível a suspensão da decisão; que há risco de dano grave, pois desenvolveu obra inédita com personagens, nomes e características sem qualquer semelhança com marcas de terceiros; que há ilegitimidade ativa e incapacidade postulatória da autora, pois pessoa jurídica estrangeira não tem legitimidade para figurar como outorgada em procuração judicial; que se trata de vício de nulidade; que as mochilas estampadas não têm qualquer proximidade gráfica ou fonética com as marcas registradas da autora; que exercer o monopólio sobre as palavras 'bear' e 'urso' é indevido e representa barreira à livre concorrência; que é aplicável ao caso a teoria da distância; que a ré tem setor de criação com designers responsáveis por diversas estampas e que a ilustração é inspirada em arquétipos clássicos da literatura infantil; que apenas beberam da mesma fonte; que há probabilidade de direito e risco de dano grave e de difícil reparação. Pugnou pela concessão da tutela recursal para suspender a eficácia da r. decisão de fls. 168/174, para que seja acolhida a preliminar de incompetência absoluta e, no mérito, para que a decisão recorrida seja reformada. Preparo recolhido (fls. 28/30). Distribuição por prevenção decorrente do julgamento do agravo de instrumento nº 2083961-28.2025.8.26.0000 (fls. 36). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, assim se enuncia: Vistos. ANIMACCORD LTD propôs ação contra WINCY BRASIL COMERCIO DEARTIGOS PARA PRESENTES LTDA. Narra, em resumo, que a autora é titular dos direitos autorais do desenho "MASHA E O URSO". Alega que o requerido comercializa mochilas escolares "THE GIRL AND BEAR", que imitam ou fazem referência à obra de animação da parte autora. Requer, em tutela de urgência, que a requerida se abstenha de utilizar os personagens ou qualquer figura que faça referência à obra "MASHA E O URSO", bem como as marcas registradas pertencentes à autora, em qualquer forma, nos seus produtos e em suas atividades comerciais em geral, e na internet, redes sociais e/ou outros meios de comunicação, abstendo-se, ainda, de importar, fabricar, vender ou expor à venda quaisquer produtos que reproduzam ou imitem os personagens da obra "MASHA E O URSO" e/ou as marcas registradas pertencentes à outra, em especial as mochilas da linha "THE GIRL AND BEAR". Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação dos requeridos em danos materiais e lucros cessantes estimados em R$20.000,00 e danos morais no valor de R$ 50.000,00. Determinada emenda à inicial, para que a parte autora juntasse aos autos cópias das versões traduzidas para o português dos documentos de fls. 29/36, bem como para que recolhesse aparte autora a caução sobre a que dispõe o artigo 83, do Código de Processo Civil (fls. 87/90). Emenda à inicial (fl. 98). Contra a decisão de fls. 87/90, a parte autora opôs os embargos de declaração de fls. 95/97, os quais foram rejeitados (fls. 102/103). Contra a decisão de fls. 87/90, a parte autora interpôs agravo de instrumento (fl. 106), sobrevindo a decisão da superior instância a qual recebeu o agravo de instrumento em seu efeito suspensivo. Em razão das peculiaridades do caso, às fls. 118/119, oportunizou-se à parte requerida manifestar-se acerca do pedido liminar formulado. A requerida se manifestou (fls. 134/146). Preliminarmente, aduz a ilegitimidade ativa, a lituana UAB Brand Monitor, procuradora da autora, seria pessoa jurídica estrangeira sem inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. No mérito, alegou não se alicerçar o pedido formulado sobre qualquer direito inerente a marca registrada perante o INPI, pois a autora não possuiria o registro das expressões "MENINA" ou "URSO". Além disso, suscitou a inexistência de violação passível de subsidiar eventual acolhimento da tutela de urgência, uma vez que é corriqueira na literatura infantil a representação de meninas e ursos. Requereu o indeferimento da tutela. DECIDO. 1. De início, observo que a parte requerente elenca, como causa de pedir, para além do registro das marcas de que é titular, os direitos de propriedade intelectual sobre outros personagens. Ocorre que, para a apreciação da matéria que remeta a Direitos de Autor, disciplinado pela Lei n. 9.610/1998, é este Juízo absolutamente, a teor do que determina a Resolução n.º 763/2016, do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça, a qual regula a competência das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital: Art. 2º - As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarcada Capital terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, a franquia (Lei n. 8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), cessando, em relação às últimas, a competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, que passam a se chamar 1ª,2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital Assim, caso pretenda a parte autora ver apreciado pedido relativo aos direitos autorais sobre as criações "MASHA E O URSO" e outros personagens deve valer-se da via processual adequada, devendo esta lide cingir-se à apuração de eventual ilícito relativo a direito da propriedade industrial neste caso, as marcas de que é titular a parte autora. 2. Preliminarmente, a parte requerida sustenta a ilegitimidade ativa da parte autora, em razão da existência de vício de representação processual, uma vez que a UAB Brand Monitor seria pessoa jurídica estrangeira sem inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Entretanto, o instrumento de fls. 19/28 é claro ao dispor sobre a constituição da advogada Gabriela Santos Cardoso como mandatária da autora o que inclui a sua atuação em juízo, na defesa dos direitos da propriedade industrial de que é esta titular. Daí por que REJEITO a referida preliminar. 3. Superada a questão, passo à análise da tutela de urgência. Observo que a autora é titular da marca "MASHA E O URSO" e "MASHA AND THE BEAR" em suas apresentações mistas, conforme registros perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial sob os processos de n.º 501736183, n.º 840586639, n.º 840586590 e n.º 840586540 (fls. 52/56). Verifico, outrossim, que a parte requerida apõe, às mochilas escolares que comercializa, aa marca "THE GIRL AND THE BEAR" (fls. 66/70). Pois bem. No tocante aos requisitos para a concessão da tutela urgência, tal qual previsão do artigo 300, do Código de Processo Civil, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver, cumulativamente, probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. Por sua vez, o artigo 209 da Lei n.º 9.279/1996, prevê, na hipótese flagrante de concorrência desleal, tendente a prejudicar a reputação e os negócios alheios, a imposição de obrigação de não fazer, nos seguintes termos: Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicara reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio. § 1º Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória. § 2º Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o juiz poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada. É o caso destes autos. De acordo com a Lei n.º 9.279/1996, sendo a marca o sinal distintivo visualmente perceptível que identifica o produto ou serviço, cabe ao seu titular o uso exclusivo ou o licenciamento. No caso, são as seguintes as imagens colacionadas com a inicial, respectivamente, e as quais permitem um cotejo das marcas de que é titular a parte autora com as mochilas comercializadas pela parte requerida: Assim, em que pese não haja absoluta identidade de fontes, cores, proporção e estilo empregados, tenho que, para a aferição da existência, ou não, de violação a direito marcário - ainda que nesta sede de cognição não exauriente devem-se ter em vista os critérios já fixados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, os quais se extraem do seguinte trecho do acórdão prolatado no Recurso Especial n.º 1.450.143/RJ: No entanto, em face do grau de subjetividade inerente à análise, pelo juiz, de possível colidência de marcas ou expressões de propaganda, a doutrina fixou os seguintes parâmetros para viabilizar uma análise objetiva entre marcas, como destaquei no voto condutor do acórdão no recurso especial transcrito acima: (i) as marcas devem ser apreciadas sucessivamente, de modo a se verificar se a lembrança deixada por uma influência na lembrança deixada pela outra; (ii) as marcas devem ser avaliadas com base nas suas semelhanças e não nas suas diferenças; (iii) as marcas devem ser comparadas pela sua impressão de conjunto e não por detalhes. Portanto, em demandas relativas à violação de direito marcário, o julgador não deve analisar os elementos disponíveis isoladamente, mas sim examinar as circunstâncias em seu conjunto, bem como se as semelhanças existentes entre as marcas influenciam a lembrança de uma marca em face da outra (REsp n. 1.450.143/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 2/9/2014). Nesse quadro, é mesmo possível constatar, sumariamente, que o conjunto visual do sinal distintivo da parte requerida confere à sua marca impressão de conjunto colidente com a marca de titularidade da parte autora, o que induziria risco de associação indevida ou de confusão ao consumidor, inclusive sob o prisma da diluição da marca em decorrência da utilização atípica por terceiros. A propósito, leia-se: Não se pode exigir do comprador um grau de atenção maior que o ordinário. Mesmo que note alguma diferença entre as duas marcas, pode o consumidor não lhe dar maior importância, como pode supor que, em ambas as marcas, a palavra "Jardim" seja o sobrenome do fabricante, atribuindo ao produto a mesma origem ou proveniência. A lei se satisfaz com a simples possibilidade de êrro ou confusão e considera existente essa possibilidade, 'sempre que as diferenças entre as marcas não se evidenciem sem exame ou confrontação' [...]. Ora, colocando-se, uma ao lado da outra, as expressões "Café Jardim" e "Café Silva Jardim", nota-se, desde logo, a diferença entre as duas. O mesmo, porém, não se dá no momento em que o produto é adquirido pelo consumidor, que não dispõe das duas marcas para verificar as suas diferenças (GAMA CERQUEIRA, João da. Marca de indústria e comércio. Marca nominativa reprodução imitação conceito "Café Jardim" e "Café Silva Jardim". Revista dos Tribunais [versão eletrônica], v. 824, jun. 2004 grifado). Com efeito, a pedra de toque da disciplina de vedação à concorrência desleal a qual inclui a disciplina do uso indevido ou imitativo de marca é o risco de confusão para o consumidor, este baliza, em concreto, da aferição da existência da eventual prerrogativa de poder o titular de direito de exclusivo sobre determinado bem da propriedade industrial invocar tutela inibitória em face de outros agentes que lhe façam concorrência no mercado. Nas palavras de Fábio Konder COMPARATO (A proteção do consumidor. Importante capítulo do Direito Econômico. Doutrinas Essenciais de Direito do Consumidor [versão eletrônica], v. 1, abr. 2011 grifado): Já não se cuida mais, aqui, do interesse dos empresários, eventualmente lesados por manobras ditas de concorrência desleal, e sim da sistemática de anúncios públicos ou da apresentação de produtos ou mercadorias, no interesse do consumidor De forma que, diante do critério delineado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no caso e neste exame de cognição perfunctória, tenho que o sinal empregado pela parte requerida para identificar os serviços que presta de fato ostenta elementos violadores das marcas de titularidade da parte requerente. Portanto, nesses limites, extraio a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada, na medida em que a conduta da parte requerida configuraria, nesta sumária sede de cognição, a prática de concorrência desleal. Daí por que o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à parte requerida que, no prazo de 5 (cinco) dias, se abstenha de utilizar os personagens ou qualquer figura que faça referência à obra "MASHA E O URSO", bem como as marcas registradas pertencentes à autora, em qualquer forma, nos seus produtos e em suas atividades comerciais em geral, e na internet, redes sociais e/ou outros meios de comunicação, abstendo-se, ainda, de importar, fabricar, vender ou expor à venda quaisquer produtos que reproduzam ou imitem os personagens da obra "MASHA E O URSO" e/ou as marcas registradas pertencentes à outra, em especial as mochilas da linha "THE GIRL ANDBEAR", sob pena aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de reiterado descumprimento. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, a ser entregue pela parte autora diretamente à parte requerida, comprovando-se nos autos. 4. Diante do comparecimento espontâneo da parte requerida, dou-a por citada. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa, já fixado às fls. 118/119. 5. Intimem-se. (...) (fls. 168/174 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, não estão evidenciados os pressupostos do pretendido efeito suspensivo. A fundamentação recursal não é relevante, porque, ao que parece, a controvérsia envolve concorrência desleal, matéria sabidamente de competência das Varas Especializadas de Direito Empresarial. Nesse sentido, ainda que haja referência a questões afetas ao direito autoral, na ação de origem, ao que parece, a agravada quer fazer cessar a concorrência desleal decorrente da violação marcária e da autoral também. Ao que parece, os direitos autorais e os marcários que a agravante alega ser titular imbricam-se indissoluvelmente, até porque a concorrência desleal decorre da alegada violação deles. A fundamentação recursal não é relevante, também, quanto à alegação da agravante de as marcas de titularidade da agravada serem fracas e, portanto, não mereceemr a proteção por ela buscada na ação de origem, até porque o conjunto da obra está a indicar a possibilidade de confusão iminente entre os produtos de uma e de outra parte. Os documentos que instruem a ação de origem revelam inúmeras semelhanças entre a marca mista da agravada , as identidades visuais por ela utilizadas e as mochilas escolares comercializadas pela agravante. Tais semelhanças, em cognição sumária, incluem identidade de fontes, cores e proporções, a evidenciar potencial confusão ao público consumidor, conforme ilustrado a seguir: Da mesma forma, ao que parece, foram preenchidos os requisitos para garantir-se a validade da representação processual da agravada, pessoa jurídica estrangeira (fls. 19/28 dos autos originários). Registra-se, finalmente, que, caso não seja comprovada a violação aos direitos da agravante, a agravada poderá ser responsabilizada pelos prejuízos eventualmente suportados, o que também relativiza o periculum in mora. Processe-se, pois, este recurso sem efeito suspensivo e, sem informações, e intime-se a agravada para, querendo, responder no prazo legal. Após, voltem para julgamento preferencialmente virtual. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Rodrigo Sérgio Bonan de Aguiar (OAB: 161387/SP) - André Viana Bonan de Aguiar (OAB: 451214/SP) - Gabriela Santos Cardoso (OAB: 499859/SP) - 4º Andar