Silvio Jorge Mafaldo Junior

Silvio Jorge Mafaldo Junior

Número da OAB: OAB/SP 451261

📋 Resumo Completo

Dr(a). Silvio Jorge Mafaldo Junior possui 96 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 96
Tribunais: TJSP
Nome: SILVIO JORGE MAFALDO JUNIOR

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
96
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (67) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (1) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003987-24.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Associação Protetora de Veículos Automotores - Proauto - Paulo Rogerio Cintra - - Walace Wellington Rodrigues da Silva - Mapfre Seguros Gerais S/A - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. Deve o(a) advogado(a), ao proceder ao protocolo da petição de réplica por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38028 - Manifestação sobre Contestação", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDÃO (OAB 77152/MG), MARCIO ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 140381/SP), SILVIO JORGE MAFALDO JUNIOR (OAB 451261/SP), MARCIO ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 140381/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017617-48.2025.8.26.0114 (processo principal 1015014-24.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Bruno Rossi do Espirito Santo - - Bruno Rossi do Espirito Santo Sociedade Individual de Advocacia - Proauto - Associação Protetora de Véiculos Automotores - Autos nº 2021/000782 Vistos. 1-Considerando que, nos termos dos artigos 917, I, e 1.285 e ss., todos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o incidente processual de cumprimento de sentença já fora regularmente cadastrado, cumpre salientar que os peticionamentos eletrônicos futuros devem ser direcionados ao incidente em comento. Promova a z. serventia a conferência no tocante ao nome dos advogados cadastrados. 2-Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, intime-se o(a) executado(a), por meio da imprensa oficial, na pessoa de seu advogado, ou, se o caso, por edital, na forma do artigo 513 § 2º, inciso IV do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver. 3-No caso de o(a) executado(a), citado nos autos principais, ter deixado transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, tornou-se revel. Dessa forma, com fulcro no art. 346 do C.P.C., que determina que "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial", oportunamente, certifique a serventia eventual decurso de prazo. 4-Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 5-Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) excluídos os eventualmente inseridos na planilha, sob pena de bis in idem. 6-Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas correspondentes, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, código 434-1, para cada pesquisa a ser efetuada. 7-Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer, por meio de petição, ou diretamente à serventia a expedição das certidões previstas nos artigos 517 e 828, que servirão também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 8-Na inércia da parte exequente, aguarde-se provocação em arquivo. 9-Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, juntamente com a planilha atualizada do débito, sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento do cumprimento de sentença para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC). 10-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Campinas, 18 de julho de 2025. - ADV: FREDERICO GOMES LARA (OAB 448680/SP), SILVIO JORGE MAFALDO JUNIOR (OAB 451261/SP), FABRICIO MAGNO DA SILVA NEVES (OAB 451255/SP), BRUNO ROSSI DO ESPIRITO SANTO (OAB 351499/SP), BRUNO ROSSI DO ESPIRITO SANTO (OAB 351499/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011310-03.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Associação Protetora de Veículos Automotores – Proauto - No prazo de 15 dias, providencie a parte autora a complementação do recolhimento da taxa postal (guia código 120-1), no valor de R$ 1,60, considerando o valor especificado no Provimento CSM n. 2.788/2025 (DJE 13/6/25). Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) - ADV: SILVIO JORGE MAFALDO JUNIOR (OAB 451261/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003772-84.2024.8.26.0533 (processo principal 1000703-66.2020.8.26.0533) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Associação Protetora de Veículos Automotores Proauto - Francielli Rosa de Souza e outro - Vistos. Fls. 69/71: com fulcro no artigo 274, § único, do Código de Processo Civil, reputo como válida a intimação dirigida aos executados por carta com aviso de recebimento - AR, consoante documentos de fls. 64/65, os quais comprovam o endereçamento em que foram citados no processo principal. O prazo para cumprimento da obrigação ou oferecimento de impugnação começará a fluir a partir da publicação da presente decisão. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento da ação, requerendo o que de direito. Intime-se. - ADV: EVANDRO TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 397025/SP), TATIANA TAVARES FONSECA LOPES (OAB 166976/MG), ILSON JOSE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 395729/SP), SILVIO JORGE MAFALDO JUNIOR (OAB 451261/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002281-05.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Proauto - Associação Protetora de Veículos Automotores - Natan Gomes de Oliveira - - Oscar Joaquim da Silva Neto - Vistos. I) Em preparação para o saneamento do feito, ESPECIFIQUEM as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que desejam produzir para comprovar os fatos narrados, justificando sua pertinência, bem como se possuem interesse na audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado. Eventuais preliminares arguidas serão apreciadas quando o processo for saneado. Consigno que as petições deverão ser corretamente classificadas como "indicação de provas" (código nº 38022), a fim de evitar tumulto processual. Ainda que as partes já tenham indicado, genericamente, na inicial e na contestação, as provas que pretendiam produzir, a especificação, na atual fase procedimental, é essencial em razão da estabilização da lide. Outrossim, o despacho que determina a especificação das provas que se façam necessárias, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência, que fatos pretendem provar com a oitiva, o porquê do depoimento pessoal das partes, bem como qual prova pericial pretende que seja produzida e o motivo. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Desde já ressalto que do rol que vier a ser apresentado, somente serão admitidas substituições dentro das previsões legais e a apresentação após o prazo levará à preclusão da prova. Em caso de juntada de novos documentos, nos termos do artigo 437, § 1º, Código de Processo Civil, dê-se vista à parte contrária antes da remessa dos autos à conclusão. Como dito, no mesmo lapso temporal de 15 (quinze) dias, esclareçam as partes se há interesse na designação de audiência de conciliação, a ser realizada virtualmente pelo CEJUSC (Comunicado CG nº 284/2020), prestigiando-se a rápida solução da lide. Após, tornem conclusos. II) Intimem-se. - ADV: SILVIO JORGE MAFALDO JUNIOR (OAB 451261/SP), ADRIANO APARECIDO RODRIGUES (OAB 359780/SP), FREDERICO GOMES LARA (OAB 140331/MG), RONALDO DA SILVA JÚNIOR (OAB 467321/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010000-08.2023.8.26.0114 (processo principal 1015014-24.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Proauto - Associação Protetora de Véiculos Automotores - Anderson da Silva Lopes - Vistos. 1. Fls. 50/52. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao executado. 1.1. Anote-se. 2. Fls. 69/76. Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela excipiente ANDERSON DA SILVA LOPES, em face da excepta PROAUTO - ASSOCIAÇÃO PROTETORA DE VÉICULOS AUTOMOTORES, ambos qualificados nos autos, sustentando que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação de execução, haja vista que não participou do acordo homologado pelo juízo, objeto de execução nestes autos, firmado pelo assistente litisconsorcial e a parte exequente. Ao final, requereu a extinção da execução. A inicial veio acompanhada de documentos. O executado também impugnou a penhora efetivada em suas contas bancárias, tendo em vista que se trata de valores auferidos, a título de salário, portanto, de natureza alimentar (fls. 81/85). Intimado, o excepto se manifestou às fls. 95/98, insurgindo-se quanto às pretensões da excipiente, bem como impugnou o pedido de desbloqueio de valores (fls. 99/101). É o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade é meio de defesa da parte executada para alegação de matéria de ordem pública e seu oferecimento prescinde da garantia do Juízo. O acolhimento das alegações iniciais não pode depender de dilação probatória, por não se confundir o instituto com os embargos à execução, cuja admissibilidade, também na execução, depende da prévia garantia do Juízo. No caso dos autos, as matérias invocadas pelo excipiente são de ordem pública, admitindo, inclusive, o reconhecimento de ofício, razão pela qual passo à análise das questões apresentadas. Alega a parte executada que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação de execução, haja vista que não participou do acordo homologado pelo juízo, objeto de execução nestes autos, firmado pelo assistente litisconsorcial e a parte exequente. Com razão o executado excipiente. De fato, o processo originário (ação regressiva) foi ajuizado pela parte exequente, ASSOCIAÇÃO PROTETORA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES PROAUTO em face do executado, ANDERSON DA SILVA LOPES, tendo sido julgada procedente a ação principal, para condenar o executado, ANDERSON, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.871,37, bem como honorários advocatícios. A sentença foi anulada em grau recursal, sendo determinada a abertura da instrução probatória. Entretanto, no curso da instrução, a parte requerida realizou acordo com terceiro, do qual o executado não fez parte, pugnando pela homologação do acordo (fls. 77/79). Referida avença foi firmada entre o exequente e o terceiro, Marcio dos Santos Oliveira, o qual assumiu todas as responsabilidades advindas do acidente objeto da demanda. Ressalta-se que as partes requereram que a transação extinguisse as obrigações das partes após a homologação, além de constar no item 4 (fls. 77/80): 4) O presente instrumento obriga as partes, seus sucessores e herdeiros em todas as suas cláusulas, termos e condições a qualquer tempo. Assim, a celebração de acordo, no curso da demanda, entre o credor e terceiro, com a pactuação dos valores cobrados, sem a anuência do requerido, caracteriza novação subjetiva passiva. Tal circunstância implica a extinção da obrigação anterior e a consequente substituição por nova obrigação, tornando inadmissível a continuidade da cobrança em face dos devedores originários, que foram automaticamente excluídos da relação obrigacional. Isso porque, em que pese o art. 361 do Código Civil estabeleça a ausência de presunção do ânimo de novar, no caso em tela, foram extintas as obrigações das partes (item 2), formando-se uma outra, destinada a substituí-las. Nos exatos termos do inciso I do art. 360 do Código Civil: dá-se a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. Nos termos do artigo 365 do Código Civil, a novação realizada entre o credor e um dos devedores solidários implica a manutenção das preferências e garantias do crédito novado apenas em relação aos bens daquele que assumiu a nova obrigação. Os demais coobrigados, por força da novação, são exonerados da dívida. Razão pela qual, de rigor o acolhimento da presente exceção. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, para reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, tendo em vista a ocorrência da novação da dívida. Condeno a parte exequente ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais relativas ao presente incidente, bem como honorários advocatícios, que fixo por equidade em 10% do valor atualizado da execução, em favor do patrono da parte executada, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. 2. Preclusa a presente decisão, autorizo o levantamento dos valores bloqueados, em favor da parte executada, após apresentado o respectivo formulário pela parte, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico MLE em favor da parte interessada, em nome do(a) advogado(a) nele indicado, se o caso, o(a) qual deverá possuir poderes específicos para dar e receber quitação em nome da parte favorecida (art. 1.112, § 7º, das NSCGJ), sem prejuízo da ordem cronológica da fila de emissão do documento. Defiro a emissão em nome de sociedade de advogados. 2. No mais, intime-se a parte exequente para que esclareça se pretende a retificação do polo passivo, para incluir o terceiro interessado no polo passivo da execução. Intimem-se. - ADV: SILVIO JORGE MAFALDO JUNIOR (OAB 451261/SP), BRUNO ROSSI DO ESPIRITO SANTO (OAB 351499/SP), FREDERICO GOMES LARA (OAB 448680/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023606-52.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Associação Protetora de Veículos Automotores - Proauto - Fls. 134/138: complemente o autor as custas postais no importe de R$ 3,20. - ADV: SILVIO JORGE MAFALDO JUNIOR (OAB 451261/SP)
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