José Marcos Alves Da Silva
José Marcos Alves Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 451316
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJMS, TJMT, TJTO, TJSP
Nome:
JOSÉ MARCOS ALVES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0025057-41.2012.8.26.0053 (apensado ao processo 0023838-71.2004.8.26.0053) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Artur Alvaro Doná e outros - Para fins de intimção - VISTOS. 1. Fls. 279/281: Diante do contrato de fl. 281, defiro a reserva de 20% do crédito de ARMANDO PARIZ ao escritório originário SANDOVAL FILHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, OAB/SP sob o nº 10.270. Anote-se e comunique-se a DEPRE. Após, aguarde-se, em fila própria, a quitação do precatório. Int. - ADV: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), BEATRIZ MENEGHEL CHAGAS CAMARGO (OAB 257307/SP), JOSÉ MARCOS ALVES DA SILVA (OAB 451316/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000639-79.2015.8.26.0097 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Celso Aparecido Castilho Silva - Cristiane Aparecida dos Santos 22178547800 - - Cristiane Aparecida dos Santos - Intima-se a parte autora para que complemente a taxa devida no valor de R$37,02, vista que são 2(dois) executados à serem realizado pesquisa/bloqueio. - ADV: KELLY FERNANDA DE ALBUQUERQUE FERRO (OAB 245643/SP), SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP), JOSÉ MARCOS ALVES DA SILVA (OAB 451316/SP), JOSÉ MARCOS ALVES DA SILVA (OAB 451316/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1116962-46.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vstp Educação S.a. - Gabriela Peargentile Alves da Silva - À parte embargada nos termos do artigo 1023, §2º, do CPC. - ADV: FABIO DE OLIVEIRA BASSI (OAB 178581/SP), JOSÉ MARCOS ALVES DA SILVA (OAB 451316/SP), RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1000703-74.2025.8.11.0059. POLO ATIVO: GABRIELA LEMOS DA SILVA registrado(a) civilmente como GABRIELA LEMOS DA SILVA POLO PASSIVO: GDM SEMENTES LTDA Trata-se de embargos à execução opostos por Gabriela Lemos da Silva contra Gdm Sementes Ltda, objetivando a desconstituição do título executivo (CPR n. 680/2023) no valor de R$ 3.378.535,94, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo. A embargante alega, em síntese: (i) quitação integral da obrigação mediante cumprimento de operação de barter; (ii) ausência de notificação prévia sobre cessão de crédito; (iii) má-fé da exequente que tinha conhecimento da quitação; (iv) cobrança indevida passível de aplicação do art. 940 do Código Civil. Requer liminarmente a suspensão da execução e, no mérito, a total improcedência da cobrança com aplicação das penalidades por cobrança indevida. É o relatório, decido. De início, RECEBO os embargos à execução para discussão, por estarem presentes os requisitos legais. Considerando a alegação de insuficiência de recursos, diante dos elementos que constam no evento de id. 193201282, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, sem prejuízo da reanálise após o contraditório. O art. 919, § 1º do Código de Processo Civil estabelece que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, ressalvadas as hipóteses do § 3º do mesmo artigo, que permite a concessão do efeito suspensivo quando relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Analisando a documentação apresentada pela embargante, verifica-se a existência de elementos que demonstram a plausibilidade de suas alegações: A embargante comprova documentalmente: a) pedido de compra n. 2.340 de 16/11/2023, firmado com a Rural Brasil Ltda, estabelecendo modalidade "barter" para pagamento de 16.500 sacas de milho; b) contratos de venda n. 12.389 e 12.390, formalizando a entrega de 9.575 sacas de milho (Contrato 12.389) - US$ 7,30 por saca; 6.925 sacas de milho (Contrato 12.390) - R$ 40,00 por saca; total: 16.500 sacas, exatamente conforme previsto no pedido original; c) notas fiscais de entrega (n. 125 a 146), todas emitidas em favor da Rural Brasil Ltda, comprovando a efetiva entrega das 16.500 sacas de milho; d) contranotificação tempestiva de 19/11/2024, informando à embargada sobre o cumprimento integral da obrigação. Em relação à cessão de crédito, a embargante demonstra que a CPR 680/2023 foi emitida como garantia da operação de barter com a Rural Brasil Ltda; somente tomou conhecimento da cessão do crédito em 05/11/2024, sendo notificada apenas em 19/11/2024; na data da notificação, imediatamente contranotificou informando a quitação integral. O art. 290 do Código Civil exige notificação prévia ao devedor para eficácia da cessão. Os elementos dos autos sugerem que a embargada tinha conhecimento da quitação: a contranotificação de 19/11/2024 foi clara e objetiva sobre o cumprimento da obrigação; foram apresentados todos os comprovantes de entrega e quitação; a execução foi ajuizada em data posterior à contranotificação, demonstrando conhecimento prévio da alegada quitação. A embargante comprova estado de grave endividamento (R$ 25.003.264,39 em dívidas), com nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, processo de divórcio em curso e ausência de liquidez para fazer frente às obrigações. A Cédula de Produto Rural analisada apresenta características peculiares: foi emitida como garantia específica da operação de barter estabelecida no pedido n 2.340; o quantum da obrigação (16.500 sacas) corresponde exatamente ao acordado no barter; as entregas documentadas (notas fiscais) coincidem com as quantidades contratadas; não há demonstração de saldo devedor remanescente. A continuidade da execução sobre patrimônio já comprometido, especialmente considerando a aparente quitação da obrigação, configura grave dano de difícil reparação, uma vez que eventual constrição patrimonial em execução de dívida já paga causaria prejuízos irreversíveis. No mais, deve ser indeferido o pedido de chamamento ao processo de Rural Brasil Ltda. Os embargos à execução constituem feito incidental de natureza restrita, devendo versar exclusivamente sobre a relação jurídica entre embargante e embargado, nos termos do art. 914 do Código de Processo Civil. O instituto do chamamento ao processo, previsto nos arts. 130 a 132 do CPC, destina-se às hipóteses taxativas elencadas no dispositivo, quais sejam: (I) do afiançado, na ação em que o fiador for réu; (II) dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; (III) dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. O caso em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais autorizadoras do chamamento ao processo, uma vez que não há relação de fiança nem solidariedade entre a embargante e a Rural Brasil Ltda que justifique a intervenção de terceiro. Ademais, os embargos à execução possuem objeto delimitado: a discussão do título executivo e da execução em curso. Eventuais questões relacionadas à responsabilidade da Rural Brasil Ltda pela cessão irregular do crédito, omissão na comunicação da quitação ou outros aspectos da relação contratual originária constituem matéria estranha ao âmbito dos embargos, devendo ser objeto de ação autônoma. Caso qualquer das partes se sinta prejudicada por atos ou omissões de terceiros relacionados à operação originária, deverá formular ação autônoma própria para discussão de tais direitos. A presente decisão não impede que a embargante, oportunamente, ajuíze ação de regresso contra a Rural Brasil Ltda para ressarcimento de eventuais prejuízos decorrentes da cessão irregular ou da omissão na comunicação da quitação. Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para conceder efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, determinando a suspensão do processo executivo n. 1005057-79.2024.8.11.0059 até o julgamento final do mérito dos embargos. Translade-se uma cópia desta decisão aos autos n. 1005057-79.2024.8.11.0059. Por sua vez, CITE-SE a embargada GDM Sementes Ltda para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, por meio dos advogados habilitados no feito principal. Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte embargante para réplica, no prazo de 15 dias, independente de nova conclusão. Após, conclusos para eventual prolação de sentença. Às providências. Porto Alegre do Norte-MT, na data da assinatura eletrônica. Natália Paranzini Gorni Janene Juíza Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000384-41.2024.8.26.0383 (processo principal 1000717-15.2020.8.26.0383) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Celso Thiago Oliveira de Biazi - - Olidio Megiani Junior - - Danielle Portugal de Biazi Lamster - - Carlos Roberto de Biazi - - Roberto Portugal de Biazi - José Marcos Alves da Silva - Vistos. Fls. 203/224: Ciente. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o desfecho do Agravo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Intime-se. - ADV: JOSÉ MARCOS ALVES DA SILVA (OAB 451316/SP), CELSO THIAGO OLIVEIRA DE BIAZI (OAB 277852/SP), CELSO THIAGO OLIVEIRA DE BIAZI (OAB 277852/SP), CELSO THIAGO OLIVEIRA DE BIAZI (OAB 277852/SP), CELSO THIAGO OLIVEIRA DE BIAZI (OAB 277852/SP), CELSO THIAGO OLIVEIRA DE BIAZI (OAB 277852/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJMT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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