Ariane Corrêa Gomes Da Silva

Ariane Corrêa Gomes Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 451344

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ariane Corrêa Gomes Da Silva possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP
Nome: ARIANE CORRÊA GOMES DA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (2) DIVóRCIO CONSENSUAL (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019673-37.2025.8.26.0114 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.D.V.B. - Vistos. Em quinze dias emendem os requerentes a petição inicial, a fim de atribuir correto valor dado à causa, devendo ser observado o disposto no artigo 292, incisos III, do CPC, ou seja, as doze prestações alimentícias. Ainda, no mesmo prazo, providenciem os requerentes o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290). Não realizado o pagamento, dê-se baixa na distribuição (cancelamento). Intime-se. - ADV: ARIANE CORRÊA GOMES DA SILVA (OAB 451344/SP), ARIANE CORRÊA GOMES DA SILVA (OAB 451344/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016456-20.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Edson Vilas Boas Orru - MUNICÍPIO DE CAMPINAS e outro - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inc. I, do CPC, mesmo porque as partes não se opuseram. Narra o autor ser Procurador Municipal e ter preenchido os requisitos de aposentadoria voluntária em 19.01.2024, porém reconhecido pela administração somente em 08.04.2024, a partir do momento em que passou a receber o abono de permanência, almejando o pagamento do período em aberto, a saber, de janeiro de 2024 a abril de 2024. Presentes os pressupostos, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pelo Município, pois, embora a Camprev seja a responsável pela contagem do tempo de serviço, o autor permanece na ativa, de modo que eventual procedência do pedido terá repercussão naquele, o que justifica sua presença no feito. No mérito, oabonodepermanênciaé vantagem pecuniária prevista no art. 40, § 19, instituída pela Emenda Constitucional n. 41/03, com a finalidade de estimular a permanência do servidor no exercício do cargo ou função, mesmo após o preenchimento dos requisitos para requerer sua aposentadoria voluntária. Com efeito, pretende o autor o reconhecimento de que, após o preenchimento dos requisitos legais para aposentadoria, continuou exercendo suas funções, sem, contudo, perceber o abonode permanência instituído pela Emenda Constitucional n. 41/2003, que inseriu o § 19 ao artigo 40 da Constituição Federal. Para a concessão do abonode permanência, o servidor deve completar as exigências para a aposentadoria voluntária e optar por permanecer em atividade. Não se ignora a nova redação do art. 40, §19 da CF, dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, o que, porém, não impede a concessão doabonoàqueles que ingressaram no cargo até a entrada em vigor da referida Emenda. Superado esse aparente obstáculo, verifica-se que os réus não impugnaram a contagem do tempo de serviço trazida pelo autor, limitando-se a defender a tese de que inaplicável ao autor a regra de transição prevista no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, sob o pretexto de que aplicável somente aos servidores públicos federais. Em que pese o esforço argumentativo, tal tese defensiva não merece prosperar, visto que, no tocante à aposentadoria, aplicam-se as normas constitucionais anteriores à EC n. 103/2019 aos servidores federais (art. 4º, EC n. 103/2019), com alcance expresso aos servidores municipais (§9º), ao menos enquanto não promovidas as alterações na legislação interna de cada ente. Se existe aplicação para as aposentadorias, não há razão para excluir tais efeitos sobre oabonode permanência, afinal é benefício inerente ao preenchimento dos requisitos da própria aposentadoria. O que é válido para o mais, deve necessariamente prevalecer para o menos, leia-se, para o benefício decorrente da própria aposentadoria. Portanto, de rigor o reconhecimento doabonode permanência, em virtude da observância dos requisitos do art. 3º da EC 47/2005, sendo claro o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria a partir de 20.01.2024, afinal incontroverso o tempo de contribuição. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar os réus ao pagamento doabonode permanência a partir da data em que o autor preencheu os requisitos para a aposentadoria (20.01.2024), até a data em que já reconhecido o referido abono (abril/2024), acrescido decorreçãomonetáriae juros de mora, a partir de cada vencimento, pela Taxa SELIC, haja vista a incidência conjunta dacorreçãomonetáriae dos juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o art. 55 da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09. Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei n. 9.099/95. P.R.I. - ADV: ARIANE CORRÊA GOMES DA SILVA (OAB 451344/SP), JULIO CESAR MARIANI (OAB 143303/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002924-40.2022.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maiara Bispo da Silva Santos - Notre Dame Intermedica Saude S.A. - 3. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos em juízo para condenar a parte requerida ao: (a) pagamento de indenização de R$ 9.162,00 (nove mil, cento e sessenta e dois reais), acrescidos de correção monetária, de acordo com o IPCA, a contar de cada desembolso, e juros de mora, equivalente à diferença entre a taxa Selic e o mencionado índice, observado os parâmetros estabelecidos pelo art. 406 do CC; (b) ao ressarcimento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária, de acordo com o IPCA, a contar da publicação desta sentença (Súmula nº. 362 do C. STJ), e juros moratórios equivalente à diferença entre a taxa Selic e o mencionado índice, observado os parâmetros estabelecidos pelo art. 406 do CC, incidentes a contar da citação. 3.2. Assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, caput, inc. I, do CPC/2015. 3.3. Já que sucumbente, deve arcar o Réu com as custas processuais e, atendidos os parâmetros previstos nos incisos do §2º do art. 85 do CPC/2015, com os honorários advocatícios, fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 4. Interposto recurso de apelação ou apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Acaso suscitadas preliminares de apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias, nos termos do §2º do art. 1.009 do mesmo diploma legal. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, consignando-se as homenagens deste Juízo. 4.2. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas e anotações de praxe. 4.3. Nos termos do art. 72, §6º, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, é dispensado o registro desta sentença. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), ARIANE CORRÊA GOMES DA SILVA (OAB 451344/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ariane Corrêa Gomes da Silva (OAB 451344/SP) Processo 1024502-95.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Sandra Claudia Moreira - Vistos. Dê-se ciência às partes do trânsito em julgado (fls.291). Com a interposição do cumprimento de sentença, ficam suspensos os andamentos neste processo. Arquivem-se. Int.
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