Thales Staibano De Sousa Taino
Thales Staibano De Sousa Taino
Número da OAB:
OAB/SP 451371
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRF3, TJMS, TJSP
Nome:
THALES STAIBANO DE SOUSA TAINO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007278-61.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Calçados Sergio de Itapevi Ltda - Epp - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Pelo exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com baixa. - ADV: THALES STAIBANO DE SOUSA TAINO (OAB 451371/SP), OCTÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO (OAB 467635/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000529-61.2025.8.26.0028 (apensado ao processo 1001991-07.2023.8.26.0028) (processo principal 1001991-07.2023.8.26.0028) - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Dakota Calçados S.a. - - Dakota Nordeste S/A - José Ary da Silva - - José Cláudio Garcia da Silva - - Maria Estela Garcia da Silva Mathias Pena - - Maria Edilene Garcia da Silva - - Isabela de Souza Garcia da Silva - - Gabriela de Souza Garcia da Silva e outros - Vistos. 1. As partes requeridas deverão, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual. 2. Regularizados os autos, nos moldes do item 1, certifique-se o decurso de prazo para os demais integrantes do polo passivo ofertarem impugnação. 3. Certificado o decurso, nos moldes do item 2, intime-se o habilitante em réplica. Int. - ADV: CELY APARECIDA CARTAGENA (OAB 415264/SP), FELIPPE DIEGO LIMA XAVIER (OAB 297190/SP), FELIPPE DIEGO LIMA XAVIER (OAB 297190/SP), RODRIGO CESAR PENA RODRIGUES (OAB 299733/SP), KARINE DE BACCO GEREMIA (OAB 92961/RS), KARINE DE BACCO GEREMIA (OAB 92961/RS), CARLOS HENRIQUE RODRIGUES SIQUEIRA (OAB 119791/SP), THALES STAIBANO DE SOUSA TAINO (OAB 451371/SP), OCTÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO (OAB 467635/SP), CARLOS HENRIQUE RODRIGUES SIQUEIRA (OAB 119791/SP), OCTÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO (OAB 467635/SP), THALES STAIBANO DE SOUSA TAINO (OAB 451371/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1001631-87.2022.8.26.0681 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Louveira - Apelante: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Apelado: Aline Aparecida Datti Sudki (Curador Especial) - Apelada: Nanci Aparecida Datti Sudki (Incapaz) - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Thales Staibano de Sousa Taino (OAB: 451371/SP) - Marcio Danilo Doná (OAB: 261709/SP) - Octávio Rodrigues dos Santos Netto (OAB: 467635/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009500-56.2011.8.26.0309 (309.01.2011.009500) - Cumprimento de sentença - Família - E.M.S.P. - W.R.P. - J.A.P.F. - Fls. 1091/1115: Manifeste-se a exequente. - ADV: MARCIO DANILO DONÁ (OAB 261709/SP), FABIA ARGENTO MARCUSSI (OAB 333937/SP), ANDRE LUIS VIVEIROS (OAB 193238/SP), BEATRIZ DE LEMOS MORAES (OAB 196196/SP), CAMILA APARECIDA VIVEIROS (OAB 237980/SP), FILIPE EDUARDO CLINI (OAB 332181/SP), SIDNEY ARRUDA NASCIMENTO (OAB 341100/SP), MARLUCY LUCINDO ZUCOLOTO (OAB 354197/SP), BRUNA DE CARVALHO GUIMARÃIS (OAB 428669/SP), THALES STAIBANO DE SOUSA TAINO (OAB 451371/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004525-05.2025.8.26.0625 - Tutela Antecipada Antecedente - Espécies de Contratos - Ricardo Aguilera Hunnicutt - "Sobre o(s) AR(s) negativo(s), manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento.". - ADV: THALES STAIBANO DE SOUSA TAINO (OAB 451371/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 0009356-65.2023.8.26.0114; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Campinas; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Cumprimento Provisório de Sentença; Nº origem: 0009356-65.2023.8.26.0114; Assunto: Limitada; Apelante: Alexandre Roberto Salzani Moreira e outro; Advogado: Carlos Henrique Pavlú Danna (OAB: 206771/SP); Apelado: José Augusto Archanjo e outros; Advogado: Thales Staibano de Sousa Taino (OAB: 451371/SP); Advogado: Marcio Danilo Doná (OAB: 261709/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005526-54.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: VALMIR JOSE TAINO Advogado do(a) AUTOR: THALES STAIBANO DE SOUSA TAINO - SP451371 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Fundamento e Decido. Cuida-se de ação ajuizada por VALMIR JOSE TAINO contra a UNIAO FEDERAL, na qual pleiteia seja declarada a prescrição da CDA Nº: 80606055055-40 originaria de cédulas rurais pignoratícias com fulcro na norma de transição do código Civil de 2002, art. 2.028 c/c art. 206, § 5º, I, CC/02; bem como que seja a CDA retirada do Site da PGFN para evitar futuras cobranças. Alega a parte autora que crédito rural pignoratício foi firmado em 28/06/1996 e está prescrito, posto que decorrido o prazo prescricional previsto na legislação civil. Por sua vez a União Federal em sede de contestação sustenta a não ocorrência da prescrição, sustentando, principalmente, que que o prazo prescricional a ser aplicado ao presente caso é o de vinte anos previsto no CC/1916, haja vista que as Cédulas acostadas à inicial foram firmadas na vigência do Código Civil de 1916, sendo que o Código Civil de 2002 apenas entrou em vigência em 11/01/2003, bem como que o parcelamento levado a efeito em 1996 e, posteriormente, o seu prolongamento até 2004 suspendem a fluência do prazo prescricional (art. 199, I, CC); Posteriormente, o pedido de parcelamento em 2006, interrompe a prescrição, porque configura ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor (art. 202, VI, CC, e Súmula 635, STJ); Por fim, interrompida em 2006, a prescrição somente se consumaria no ano de 2026. De início, cabe observar que a discussão sobre a prescrição do crédito rural deve observar o decidido pelo STJ no julgamento do Tema 639, que teve a seguinte tese fixada: “Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002”. Sobre o tema decidiu o E. TRF 3ª Região, que: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO RURAL TRANSFERIDO À UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE RENEGOCIAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL contra sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição quinquenal e extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito rural cedido à União com fundamento na Medida Provisória nº 2.196-3/2001. A sentença acolheu exceção de pré-executividade e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios conforme §3º do art. 85 do CPC. A apelante sustenta que o prazo prescricional esteve suspenso entre a vigência da Lei nº 11.775/2008 e a Lei nº 12.380/2011.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo prescricional aplicável à dívida não tributária decorrente de crédito rural cedido à União; (ii) estabelecer se houve suspensão do prazo prescricional em razão da legislação que trata da renegociação de débitos rurais.III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional de 20 anos aos contratos de crédito rural firmados sob o Código Civil de 1916, conforme estabelecido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 639. Todavia, em razão da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, deve ser observado o prazo de 5 anos previsto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, contado a partir de 11/01/2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil. No caso, a dívida venceu em 31/10/2006 e a execução fiscal foi ajuizada apenas em 15/09/2014, ultrapassando o prazo prescricional de 5 anos. A suspensão do prazo prescricional prevista no art. 8º, §5º, da Lei nº 11.775/2008, e alterações posteriores, somente se aplica a débitos objeto de renegociação, circunstância não comprovada nos autos. A jurisprudência do STJ reafirma que a suspensão da prescrição exige adesão do devedor às condições de renegociação legalmente previstas, o que não ocorreu no presente caso.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável à dívida oriunda de crédito rural firmado sob o Código Civil de 1916, mas ainda não prescrito em 11/01/2003, é de 5 anos, conforme a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. A suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 11.775/2008 e alterações posteriores aplica-se apenas a débitos objeto de renegociação, sendo ônus da parte exequente comprovar tal adesão. O ajuizamento da execução fiscal após o transcurso do prazo prescricional implica sua extinção com base no art. 487, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 206, §5º, I, e 2.028; CPC/2015, arts. 85, §§3º e 11, e 487, II; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §3º; Lei nº 11.775/2008, art. 8º, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 639; STJ, AgInt no REsp 1.956.359/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.03.2022, DJe 23.06.2022; STJ, EAREsp 1.294.919/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 13.12.2018.”. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001086-97.2021.4.03.6002 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 22/05/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) No caso em questão, é importante pontuar que a União Federal entende que o último ato de interrupção da prescrição se deu no ano 2006 e a prescrição se consumaria somente em 2026. Todavia, o prazo prescricional, segundo a tese firmada, tem seu termo inicial de contagem fixado no vencimento da dívida, ou seja, vencimento da última parcela, que no caso ocorreu em 31/02/2002 (ID 302648873). Entre a data do vencimento da dívida e a entrada em vigor do Novo Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, não havia transcorrido mais da metade do tempo estipulado na lei revogada, o que força a aplicação do prazo de 5 anos de prescrição, nos termos do art. 206, § 5º, I do Código Civil, conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. Assim sendo, o Crédito Rural objeto do presente processo está prescrito, visto que já transcorrido 5 anos, inclusive considerando o termo inicial indicado pela União, visto que a Execução Fiscal só foi ajuizada em 09/09/2024, processo 5001476-93.2024.4.03.6121, conforme consulta processual realizada no sistema do PJE. DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro resolvido o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, para declarar prescrito o Crédito Rural correspondente à CDA 80606055055-40. Sem honorários e custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. TAUBATÉ, 26 de junho de 2025.
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