Viviane Cristina Silva De Macedo

Viviane Cristina Silva De Macedo

Número da OAB: OAB/SP 451373

📋 Resumo Completo

Dr(a). Viviane Cristina Silva De Macedo possui 47 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: VIVIANE CRISTINA SILVA DE MACEDO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (11) Guarda de Família (5) EXECUçãO DA PENA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009466-15.2023.8.26.0001 (processo principal 0104573-14.2008.8.26.0001) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - R.B.C. - R.S.C. - Vistos. Intimado a adimplir o débito alimentar, o executado apresentou impugnação (fls. 210/217). Preliminarmente, defiro ao executado a gratuidade processual (fls. 224 e 226). No mais, respeitado o entendimento do executado, não há que se falar em prescrição da pretensão ao recebimento do débito alimentar - vencido e vincendo. Isso porque, em sendo os alimentos devidos pelos pais em relação aos filhos, não têm início o prazo prescricional enquanto durar o poder familiar (artigo 197, inciso II, do Código Civil), de modo que apenas quando extinto o poder familiar é que tem início o prazo prescricional. E a razão de ser dessas disposições está na presunção legal de que os absolutamente incapazes não têm vontade jurídica própria, dependendo dos seus representantes legais para postular seus direitos, que nem sempre são defendidos, ou requeridos no momento e prazo oportuno. Assim, uma vez que a exequente nasceu em 31/4/2005 (fl. 12), o prazo prescricional de dois anos para a cobrança dos alimentos em atraso se iniciou em 31/4/2023, com término em 31/4/2025 e tendo sido proposto o cumprimento de sentença em 14/6/2023 (informação SAJ), não há que se falar em prescrição. Nesse sentido: Apelação cível. Alimentos. Cumprimento de sentença. Execução ajuizada por filha que atingiu a maioridade contra genitor. Sentença de improcedência, em razão do reconhecimento da prescrição da dívida. Insurgência da exequente. Mérito. Aplicação dos artigos 197, inciso II e 198, inciso I, do Código Civil. Lapso prescricional que não corre contra os absolutamente incapazes tampouco entre descendentes e ascendentes, durante o poder familiar. O prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 206, § 2º do Código Civil somente passa a ter curso após a implementação da maioridade e cessação do poder familiar. Sentença anulada, com determinação de retorno à origem para que seja dado regular prosseguimento do feito. Resultado. Recurso provido" (TJSP; Apelação Cível n° 0024449-34.2020.8.26.0224; Relator Edson Luiz de Queiróz; 9ª Câmara de Direito Privado; j. 06/08/2021, destaque meu). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE A DOIS ANOS DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA APÓS A MAIORIDADE DO CREDOR - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 197, INCISO II E 198, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2108225-12.2025.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025, destaque meu). Assim, rejeito a preliminar de prescrição lançada pelo executado. E melhor sorte não assiste ao executado em relação à preliminar de excesso de execução, na medida em que não foi por ele declarado de imediato o valor que entende correto ou apresentado demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo no momento processual oportuno, não se desincumbindo assim de seu ônus processual nos termos do comando legal contido no artigo 525, §4º do CPC. Passo ao mérito. A impugnação não comporta acolhimento. Isso porque o executado não comprovou o pagamento da dívida, limitando-se a invocar como justificativa da sua inadimplência suposta modificação de sua capacidade financeira em razão de prole diversa, alegação que não se pode conhecer em sede de cumprimento de sentença por demandar instrução probatória pelo através do manejo de ação revisional de sua obrigação alimentar. Por outro lado, não vislumbro a prática, por parte do executado, de qualquer das condutas previstas nos incisos do artigo 80 do CPC, não havendo que se falar em litigância de má-fé - ao menos por ora. Diante do contexto acima, o feito deve prosseguir com a prática de atos de expropriação de bens em relação ao valor incontroverso (R$ 5.882,66 - fl. 310/313). Isto posto, defiro tentativa de penhora de ativos financeiros (R$ 5.882,66) pelo Sisbajud, Renajud e Arisp (nesta ordem - artigo 835 do CPC). Anoto que face aos ditames do disposto na Lei 13.689/2019, caso o bloqueio se realize em várias contas bancárias do mesmo titular, em quantia superior ao débito fica, nesta ocasião, deferida a adoção das providências necessárias para imediato desbloqueio e liberação do valor excedente independente de nova deliberação. Manifeste-se a exequente sobre o valor controvertido (a parte que supera o montante de R$ 5.882,66), conforme cálculo trazido pelo executado às fls. 310/313. Int. - ADV: VIVIANE CRISTINA SILVA DE MACEDO (OAB 451373/SP), SAULO GOMES QUIMAS (OAB 450400/SP)
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001088-16.2025.5.02.0029 distribuído para 29ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417585555600000408772351?instancia=1
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000129-85.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: BARBARA SIQUEIRA FERMINO DE FARIAS RECLAMADO: COFFEE STORY - LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d91d1e6 proferida nos autos. Vistos. Instada a se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela reclamante, a reclamada permaneceu inerte, presumindo-se sua concordância. Isto Posto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados por meio do #id:3d938e6, para fixar o valor do crédito bruto do(a) autor(a) no importe de R$ 6.645,63 , atualizado até 30/06/2025, sendo: 1- R$ 6.498,37 , a título de Principal; 2- R$ 147,26 , a título de Juros de Mora. Do crédito do(a) autor(a) serão deduzidos os valores referentes ao INSS (quota-parte empregado), R$ 517,64. Devidos ainda: 3- R$ 2.009,49 , a título de INSS (quota-parte empregador); 4- R$ 176,05 , a título de Custas; 5- R$ 664,56 , a título de Honorários Advocatícios (10%). Ressalto que os valores supra deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento,  utilizando-se a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. Desnecessária a ciência do INSS (Portaria n° 582/2013). Intime-se a ré para pagamento no prazo de 15 dias. No silêncio, prossiga-se nos termos do Provimento GP/CR n° 7/2015. Dê-se ciência à autora. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COFFEE STORY - LTDA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000129-85.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: BARBARA SIQUEIRA FERMINO DE FARIAS RECLAMADO: COFFEE STORY - LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d91d1e6 proferida nos autos. Vistos. Instada a se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela reclamante, a reclamada permaneceu inerte, presumindo-se sua concordância. Isto Posto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados por meio do #id:3d938e6, para fixar o valor do crédito bruto do(a) autor(a) no importe de R$ 6.645,63 , atualizado até 30/06/2025, sendo: 1- R$ 6.498,37 , a título de Principal; 2- R$ 147,26 , a título de Juros de Mora. Do crédito do(a) autor(a) serão deduzidos os valores referentes ao INSS (quota-parte empregado), R$ 517,64. Devidos ainda: 3- R$ 2.009,49 , a título de INSS (quota-parte empregador); 4- R$ 176,05 , a título de Custas; 5- R$ 664,56 , a título de Honorários Advocatícios (10%). Ressalto que os valores supra deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento,  utilizando-se a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. Desnecessária a ciência do INSS (Portaria n° 582/2013). Intime-se a ré para pagamento no prazo de 15 dias. No silêncio, prossiga-se nos termos do Provimento GP/CR n° 7/2015. Dê-se ciência à autora. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BARBARA SIQUEIRA FERMINO DE FARIAS
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501735-40.2025.8.26.0544 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - NAOMY MAYARA MIRANDA DO NASCIMENTO - Processo nº: 1501735-40.2025.8.26.0544. Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins. Justiça Pública X NAOMY MAYARA MIRANDA DO NASCIMENTO. Vistos. Fls. 76/78: cadastre-se o(a) advogado(a) nos autos. Int. Franco da Rocha, 02 de julho de 2025. - ADV: VIVIANE CRISTINA SILVA DE MACEDO (OAB 451373/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043996-91.2024.8.26.0001 - Guarda de Família - Guarda - V.J.V.P. - Esteja(m) a(s) parte(s) intimada(s), por meio de seu(s) patrono(s) constituído(s), da sessão de conciliação PRESENCIAL designada às fls. 77; bem como da remuneração do conciliador/mediador conforme item 3 de mesma folha. - ADV: VIVIANE CRISTINA SILVA DE MACEDO (OAB 451373/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1045536-77.2024.8.26.0001 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda - Recorrido: Mauricio Mendes Queiroz - Magistrado(a) João José Custodio da Silveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - COMÉRCIO DIGITAL. A INVASÃO DE CONTA DO CONSUMIDOR SEGUIDA DA REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES POR FRAUDADORES REVELA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, DISPENSA A REALIZAÇÃO DE PROVA COMPLEXA E DETERMINA A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ DE FORMA OBJETIVA E SOLIDÁRIA PELOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA FRAUDE. OUTROSSIM, NA AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS, NÃO RESTARAM CARACTERIZADOS OS DANOS MORAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Viviane Cristina Silva de Macedo (OAB: 451373/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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