Cristiane Gozzo
Cristiane Gozzo
Número da OAB:
OAB/SP 451375
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiane Gozzo possui 35 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSP
Nome:
CRISTIANE GOZZO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
USUCAPIãO (4)
INTERDIçãO (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1513837-72.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RANIERI SOUSA MORAES - - OCTAVIO HENRIQUE SOUSA MIGUEL - - VICTOR HUGO AFFONSO - Fls. 267/268, 363/365 e 366/368: Ciente das citações dos três réus. Fls. 271/317: Resposta à acusação apresentada pela Defesa do corréu Ranieri, com pedido de liberdade provisória/revogação da prisão preventiva. Fls. 320/329 Resposta à acusação apresentada pela Defesa do corréu Octavio Henrique, com pedido de liberdade provisória. Fls. 331/339: Manifestação do Ministério Público quanto ao pedido de liberdade provisória. Fls. 340/352: Resposta à acusação apresentada pela Defesa do corréu Victor Hugo. Recebo as respostas à acusação apresentadas. Em que pesem as alegações das Defesas, em cognição sumária, adequada à presente decisão, verifico que, além de apta a peça inicial, existe prova da materialidade do delito em comento e indícios mínimos de autoria, perfazendo a justa causa viabilizadora da presente ação penal. Frise-se que para o oferecimento e recebimento da denúncia bastam prova da materialidade e indícios de autoria, não cabendo ao Ministério Público, nessa fase procedimental, produzir qualquer prova estreme de dúvidas. Não há que se falar, neste momento, em nulidade da abordagem policial, nem tampouco em violação da cadeia de custódia. A alegação de que os réus permaneceram custodiados de maneira informal por longo período não está, por ora, demonstrada nos autos. O horário do Boletim de Ocorrência, geralmente, reflete o momento relativo ao registro do ato e não ao de chegada dos detidos ao Distrito Policial. Assim, não há como, neste momento, afastar-se a possibilidade de que os réus tenham sido conduzidos à Delegacia tão logo deixaram o local dos fatos, tendo permanecido no distrito policial aguardado o momento do efetivo registro da ocorrência. No mais, os policiais indicaram que a abordagem ocorreu considerando que o veículo passou a ser conduzido de forma anormal ao notar a presença policial, bem como que um dos ocupantes fumava algo que exalava cheiro de maconha. Presente, portanto, a fundada suspeita para realização do ato e da revista veicular que sucedeu a abordagem, após a localização de porções de drogas. As demais alegações das Defesas dependem de maior dilação probatória e confundem-se com o mérito da ação penal, motivo pelo qual este momento de cognição sumária não é o oportuno para sua apreciação. Quanto aos pedidos de liberdade formulados pelas Defesas dos corréus Ranieri e Octávio Henrique, não houve qualquer alteração no panorama dos autos desde as decisões já proferidas neste sentido, motivo pelo qual reitero os fundamentos nelas expostos, estendendo os motivos indicados na decisão de fls. 229/233 também ao corréu Ranieri. Por todo o exposto, diante da ausência de motivos que determinem a rejeição liminar, bem como a absolvição sumária dos acusados, ratifico o recebimento da denúncia e indefiro os pedidos de liberdade provisória e revogação da prisão preventiva formulados pelas respectivas Defesas. Defiro, parcialmente, os pedidos formulados pelas Defesas. 1. Oficie-se ao Comando da Policial Militar requisitando-se: a) identificação de todos os policiais e viaturas envolvidas na ocorrência; b) as imagens das bodycams de todos os policiais envolvidos na ocorrência; c) informações de GPS's, Replay via COPOM e Telemetria relativas aos trajetos realizados pelas viaturas envolvidas na ocorrência, entre às 20h30 do dia 22/05/2025 e 01h00 do dia 23/05/2025; d) gravações de rádio das viaturas envolvidas na ocorrência, relativas aos fatos, do dia 22/05/2025, entre às 20h30 do dia 22/05/2025 e 01h00 do dia 23/05/2025; e) cópia do BOPM relativo aos fatos. f) fica deferida a oitiva das testemunhas arroladas nas respectivas defesas prévias, estando preclusa a oitiva de eventuais pessoas que já sejam de conhecimento das Defesas até o momento do oferecimento da peça processual defensiva, não havendo que se falar que "serão oportunamente arroladas". 2. Oficie-se à empresa Localiza Rent a Car S/A a fim de que remeta aos autos relatório de GPS e Telemetria relativo ao trajeto realizado pelo veículo HB20, placas SYX5B23, entre às 20h do dia 22/05/2025 e 01h00 do dia 23/05/2025. 3. Oficie-se à Autoridade Policial e ao Instituto de Criminalística e requisite-se o envio do laudo pericial realizado no veículo, conforme requisição de fls. 28/29, caso não esteja disponibilizado em sistema. O laudo de exame químico-toxicológico consta dos autos às fls. 260/263. Indefiro, por outro lado, os demais pedidos. Fundamento. A realização de exame papiloscópico no material apreendido, bem como grafotécnico relativo às anotações não trarão qualquer resultado prático que interesse ao deslinde do feito. A sacola com os entorpecentes certamente foi manuseada por diversas pessoas, desde a apreensão pelos policiais militares, até a entrega na Delegacia de Polícia e posterior remessa ao Instituto de Criminalística, o que certamente tornará inconclusivo o resultado da perícia. No mais, o fato de as escritas das anotações não terem sido feitas pelos réus, se o caso, não o afasta, por si só, da cena do crime. Inviável o deferimento do fornecimento de imagens das câmeras de segurança públicas e privadas das imediações, uma vez que formulado de forma genérica, sem qualquer indicação dos locais que poderiam ter captado a ação. Eventuais informações a serem fornecidas pelos aplicativos Uber e 99 são irrelevantes ao deslinde do feito, uma vez que o exercício de atividade lícita pelo corréu Victor Hugo, por si só, não exclui a possibilidade de cometimento concomitante do delito a ele imputado. Não bastasse, cabe à parte diligenciar junto a eventuais aplicativos na busca de tais informações. As imagens dos réus no estabelecimento Burger King retratam momento anterior à abordagem policial e, portanto, são irrelevantes ao deslinde da causa. A pertinência do pedido de apresentação do celular do corréu Victor Hugo em audiência não foi minimamente esclarecida. A apreensão do referido bem está devidamente registrada nos autos, às fls. 17, não havendo qualquer providência a ser tomada em relação ao aparelho que possa ocorrer durante a audiência. Diante do teor das afirmações feitas pela Defesa do acusado Victor Hugo, no sentido de que a autoridade policial "prevaricou" e "faltou com seu dever de ofício" (fls. 346/347), oficie-se ao D. Delegado de Polícia que presidiu o flagrante e o inquérito policial, para ciência e, caso queira, adotar as medidas legais cabíveis. Intimem-se as Defesas para ciência desta decisão, bem como a fim de que esclareçam, até o momento do início da audiência, se pretendem que a instrução seja realizada apenas após a vinda aos autos das diligências requeridas e ora deferidas. Dê-se ciência às partes. - ADV: WASHINGTON VALDEMIR PIRES CORREA (OAB 515112/SP), CRISTIANE GOZZO (OAB 451375/SP), MONICA VIEIRA DO MONTE SOUZA (OAB 458916/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017879-47.2025.8.26.0577 - Medidas de Proteção à Pessoa Idosa - Criminal - Responsabilidade por ofenso aos direitos assegurados ao idoso - R.X.M. - R.X.M. - Vistos.Trata-se de pedido de revogação de medidas protetivas concedidas às fls. 61/62. O Ministério Público foi favorável ao pedido, tendo em vista a comprovação deque os fatos alegados já foram discutidos em ação no juízo cível. No caso, as medidas foram concedidas com base na informações prestadas pela vítima, idoso com 78 anos e alegando situação de vulnerabilidade, em solo policial. Contudo, comprovado nos autos que estes fatos já foram objeto de decisão judicial, não comportanto, portanto, nova decisão sem que hajam fatos novos. Isto posto, e com a concordância do Ministério Público, REVOGO as medidas concedidas às fls. 61/62, sem prejuízo da formulação de novo pedido pelo ofendido, caso se alterem as circunstâncias fáticas do caso. Arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. - ADV: CRISTIANE GOZZO (OAB 451375/SP), MARCELO GOMES DOS REIS RAMALHO (OAB 112920/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014939-80.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Família - Ronivaldo Xavier de Matos - Fica a parte recorrida~(requerido) intimada das razões de apelação de fls. *, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §§ 1º ao 3º do CPC). Com a resposta, ou decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça. - ADV: CRISTIANE GOZZO (OAB 451375/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1517823-75.2021.8.26.0292 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Gilson Aparecido Teodolino - Vistos. Considerando o ônus da prova de que a indisponibilidade de ativos recaiu sobre bens impenhoráveis (art. 854, § 3º, I, CPC), providencie o executado, no prazo de cinco (05) dias, a juntada aos autos de extrato completo das contas bloqueadas, do qual conste seu número, agência, titularidade e eventuais bloqueios judiciais; bem como que os ganhos mencionados a fls. 25/29 são nelas depositados, demonstrando a sua origem. Intime-se. Jacareí, 15 de julho de 2025. - ADV: CRISTIANE GOZZO (OAB 451375/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010659-03.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jorge Santos da Silva - Ellen Cristine de Assis Costa Hipólito - - Renata Miranda Rodrigues - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Banco Inter S/A - Vistos. JORGE SANTOS DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de ELLEN CRISTINE DE ASSIS COSTA HIPÓLITO, BANCO INTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e RENATA MIRANDA RODRIGUES, alegando que, em 14/12/2021, foi vítima de golpe ao arrematar um veículo Hyundai HB20 por meio de site de leilão virtual fraudulento, denominado "SJC CAP Leilões". Aduz o requerente que realizou transferência bancária no valor de R$ 26.030,00 para conta de titularidade da primeira requerida, Ellen Cristine de Assis Costa Hipólito. Após constatar a fraude, tentou reaver os valores junto às instituições financeiras, sem sucesso. Sustenta que os bancos requeridos contribuíram para a consumação do golpe ao permitirem a abertura e movimentação de contas utilizadas para a prática fraudulenta, sem a devida diligência exigida pelas normas regulamentares. Requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 26.030,00 e danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da concessão de tutela de urgência para bloqueio de valores nas contas dos requeridos. Citadas, as requeridas apresentaram contestações. O Banco Inter S.A. e o Banco Santander (Brasil) S.A. alegaram ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal, excludentes de responsabilidade e culpa exclusiva da vítima, sustentando que não podem ser responsabilizados por atos de terceiros fraudadores. Renata Miranda Rodrigues afirmou ter emprestado sua conta bancária a terceiro de boa-fé, negando qualquer envolvimento direto com a fraude praticada. Ellen Cristine de Assis Costa Hipólito apresentou defesa por meio de curador especial, sob a forma de negativa geral, nos termos do art. 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Houve réplica. As partes se manifestaram sobre a produção de provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Restou incontroverso nos autos que o autor foi vítima de golpe mediante transferência bancária para aquisição de veículo inexistente, através de site fraudulento que simulava leilão judicial. A fraude foi devidamente comprovada por meio de boletim de ocorrência (fls. 29/30) e extratos bancários (fl. 27). Para a configuração da responsabilidade civil, exige-se a presença dos seguintes pressupostos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A responsabilidade civil da requerida Ellen Cristine é evidente, porquanto foi a titular da conta bancária que recebeu diretamente os valores oriundos da fraude. Ainda que alegasse desconhecimento da origem ilícita dos valores - o que não ocorreu, considerando a defesa por negativa geral -, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o beneficiário direto de valores indevidos responde objetivamente pela devolução, independentemente de culpa, aplicando-se os princípios do enriquecimento ilícito, conforme arts. 884 e seguintes do Código Civil. Neste sentido, preleciona a doutrina que "aquele que se beneficia patrimonialmente de ato ilícito praticado por terceiro, ainda que sem conhecimento da ilicitude, responde pela restituição dos valores recebidos" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019, v. 4, p. 378). No tocante às instituições financeiras requeridas, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não dependendo da comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme estabelecido na Súmula 479 do STJ. No caso em análise, os bancos requeridos permitiram a abertura e movimentação de contas utilizadas para a prática do golpe, sem a devida diligência na verificação de dados cadastrais e no monitoramento de transações atípicas, conforme exigido pela Resolução nº 2.025/93 do Banco Central do Brasil. A ausência de mecanismos eficazes de prevenção e detecção de fraudes configura falha na prestação do serviço bancário. A instituição financeira tem o dever de implementar mecanismos para impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor e respondem objetivamente quando não o fizer. Assim, reconhece-se a responsabilidade solidária dos bancos requeridos pelos danos causados ao autor, nos termos do art. 25, §1º, do CDC. No que concerne à requerida Renata Miranda Rodrigues, ainda que tenha alegado ter emprestado sua conta bancária a terceiro de boa-fé, tal conduta configura negligência grave, uma vez que permitiu a utilização de seus dados bancários para a prática de ilícito. A cessão de conta bancária para terceiros é prática vedada pelos contratos bancários e pela regulamentação do Banco Central, respondendo o titular pelos danos decorrentes de tal conduta, nos termos do art. 186 do Código Civil. O autor comprovou documentalmente a transferência do valor de R$ 26.030,00 para a conta da requerida Ellen Cristine (fl. 27). O valor deve ser restituído integralmente, com correção monetária desde a data do desembolso (14/12/2021), conforme orientação da Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. A fraude bancária, com perda patrimonial significativa, acompanhada de frustração, angústia e abalo psicológico, configura dano moral indenizável. A jurisprudência reconhece o dano moral in re ipsa em casos de golpes bancários, dispensando a prova do efetivo abalo psicológico, uma vez que este decorre naturalmente da situação vivenciada. O dano moral não se confunde com mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, mas sim com lesão aos direitos da personalidade, como a dignidade, a honra e a tranquilidade psíquica. No caso em análise, o autor foi submetido a situação vexatória e constrangedora, perdendo quantia considerável de seu patrimônio em razão de golpe facilitado pela negligência dos requeridos. Considerando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização, fixo o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme pleiteado na inicial. O valor será corrigido monetariamente desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (14/12/2021). A solidariedade entre os requeridos decorre tanto da participação conjunta no evento danoso quanto da aplicação do art. 942 do Código Civil e do art. 25, §1º, do CDC. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR solidariamente os requeridos ELLEN CRISTINE DE ASSIS COSTA HIPÓLITO, BANCO INTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e RENATA MIRANDA RODRIGUES ao pagamento de R$ 26.030,00 (vinte e seis mil e trinta reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde 14/12/2021 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a mesma data; b) CONDENAR solidariamente os requeridos ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (14/12/2021); c) CONDENAR os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando-se as alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, em razão da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil). Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico quea parte beneficiária de justiça gratuita venceutotal ou parcialmente a ação, devendo o vencidoarcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais,por NÃO usufruir o VENCIDO de gratuidade. Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes, inclusive o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024. Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a Serventia deverá intimar a parte responsável para o recolhimento através da publicação de ato ordinatório. Sendo o responsável pelo recolhimento revel, a intimação se dará pela publicação do ato ordinatório (CPC, art. 346). Providencie a Serventia, outrossim, à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ). Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: MARIA BEATRIZ ARAUJO SANTOS (OAB 83921/SP), CRISTIANE GOZZO (OAB 451375/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), LUCAS SPESSOTO PORTO DE OLIVEIRA (OAB 356758/SP), OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009344-03.2023.8.26.0577 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Sindicato dos Empregados No Comercio de Sao Jose dos Campos - Therezinha Savastano - - Marcia Savastano Becker e outros - Cristina Lopes dos Santos e outro - José Arnaldo da Silva e outros - Francineide Arnaldo de Alencar da Silva e outros - Vistos. Fls. 1008/1030: Diante dos documentos novos juntados pela parte autora, faculto à parte ré a apresentação de manifestação. Prazo: 15 dias. Int. São José dos Campos, 08 de julho de 2025. - ADV: LUIZ GUSTAVO FERREIRA DE ANDRADE (OAB 253677/SP), SILMARA APARECIDA PALMA (OAB 127978/SP), CARLOS ROBERTO RACHID (OAB 79238/SP), CARLOS ROBERTO RACHID (OAB 79238/SP), CARLOS ROBERTO RACHID (OAB 79238/SP), CRISTIANE GOZZO (OAB 451375/SP), CARLOS ROBERTO RACHID (OAB 79238/SP), CARLOS ROBERTO RACHID (OAB 79238/SP), CARLOS ROBERTO RACHID (OAB 79238/SP), CARLOS ROBERTO RACHID (OAB 79238/SP), SILMARA APARECIDA PALMA (OAB 127978/SP), CARLOS ROBERTO RACHID (OAB 79238/SP), RENATA APARECIDA ANDRADE DIAS (OAB 403528/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018341-89.2023.8.26.0577 (apensado ao processo 1022435-97.2022.8.26.0577) (processo principal 1022435-97.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Compromisso - COOPERATIVA DE CREDITO CREDSAOPAULO - SICOOB CREDSAOPAULO - Dental Unica Comercio de Produtos Odontologicos Ltda Me (na pessoa do WILSON PINHEIRO JUNIOR - CPF 144.956.668-51) - Ciência às partes do(s) ofício(s)/documento(s) juntado(s) à(s) página(s) 154/157, devendo a parte autora manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: LUIZ ANTONIO SESTITO (OAB 394437/SP), CRISTIANE GOZZO (OAB 451375/SP)
Página 1 de 4
Próxima