Lucas Augusto Pereira

Lucas Augusto Pereira

Número da OAB: OAB/SP 451410

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Augusto Pereira possui 252 comunicações processuais, em 147 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT9, TRT5, TJSP e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 147
Total de Intimações: 252
Tribunais: TRT9, TRT5, TJSP, TRF3, TJPR, TRT3, TJPE, TRT6, TJDFT, TJMG, TRT2, TRT15, TJRJ, TST
Nome: LUCAS AUGUSTO PEREIRA

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
132
Últimos 30 dias
211
Últimos 90 dias
252
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (42) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (40) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 252 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC ARARAQUARA - JT CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATOrd 0010861-91.2022.5.15.0079 AUTOR: LUIZ ALBERTO FERNANDES RÉU: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac41e51 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a eficiência da conciliação para a criação de soluções equilibradas que harmonizem os interesses de ambas as partes, ainda  a) a previsão legal de realização de atos processuais por meio eletrônico, conforme art. 334 § 7º c/c 236 §3º do CPC e Ato 11 de 23 de abril de 2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, e Resolução Administrativa no 4/2017 do TRT 15a Região, e b) a existência de ferramenta eletrônica virtual gratuita, de amplo acesso, a qual permite a realização de videoconferências remotamente, decide este Juízo agendar sessão de mediação/conciliação virtual para o dia 06/08/2025, às 13h20.  A audiência será realizada virtualmente, por intermédio da ferramenta ZOOM, disponível em versão para celular e computador. Caso o acesso seja feito por meio de celular, é necessário baixar o aplicativo ZOOM gratuitamente por meio da Google Play Store. Frisa-se que a sessão designada é única e exclusivamente para mediação e tentativa de conciliação; infrutífera a conciliação, será dado o devido encaminhamento processual ao feito, com prazo para entrega de defesa e documentos, se for o caso. Para efetividade da sessão, a participação das partes é obrigatória mas, caso a parte não tenha condições técnicas de acesso virtual, importante que seja ajustado com seu procurador que se mantenha disponível para contato por telefone caso necessário. Recomenda-se, ainda, que sejam analisadas com antecedência propostas conciliatórias pelas partes. Em caso de impossibilidade de comparecimento das partes, basta a participação dos advogados com poderes reais para transigir (não apenas na procuração). Atestados de comparecimento serão fornecidos quando solicitados. O link para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência é o seguinte: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/9948263684?pwd=cmpTeTB0WlJRVVNEVC9XcTZuQUpKQT09 ID da reunião: 994 8263 684 senha de acesso: 683803 Ao clicar neste link ingressarão, no dia e horário agendados, na sala de espera virtual da audiência. Lembre-se de habilitar câmera e áudio a fim de que sua participação possa ser o mais próximo possível do que ocorre em uma audiência presencial. Ressalto que este link para acesso ao ambiente virtual NÃO será enviado por e-mail, uma vez que já consta do presente despacho, cabendo ao patrono o fornecimento desta informação ao seu constituinte. Nossa equipe encontra-se à disposição, pelo endereço eletrônico cejusc.araraquara@trt15.jus.br para outras informações que se fizerem necessárias. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 28 de julho de 2025 THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 1º Grau Intimado(s) / Citado(s) - SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002594-64.2025.8.26.0566 (processo principal 1015811-32.2024.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Fazenda Bela Vista do Sítio (Jorge Luis Sadalla) - NOTA DE CARTÓRIO: Diante do decurso do prazo sem confirmação de recebimento da citação/intimação pelo portal eletrônico, conforme certidão de fl. 83, fica a parte exequente intimada, na pessoa de seus advogados, para pleitear a intimação/citação da empresa requerida por Oficial de Justiça, de acordo com o art. 246,§ 1º-A, do CPC, efetuando o recolhimento das custas necessárias, a fim de dar o integral cumprimento à r. decisão de fls. 66/67. - ADV: LUCAS AUGUSTO PEREIRA (OAB 451410/SP), JOAO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 96390/SP), VINICIUS ANDREONI PENITENTE (OAB 453698/SP), JOÃO GABRIEL RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 519409/SP)
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: AGENOR CALAZANS DA SILVA FILHO ROT 0000174-46.2024.5.05.0311 RECORRENTE: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA RECORRIDO: JOSE ARAUJO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2ff5f1 proferida nos autos. ROT 0000174-46.2024.5.05.0311 - Quarta Turma Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SUCOCITRICO CUTRALE LTDA ANDRE LUIZ VETARISCHI (SP224671) GIMENNA LUCHINI TRINDADE (SP378620) LUCAS AUGUSTO PEREIRA (SP451410) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE ARAUJO DOS SANTOS ANICIO MARCEL CARVALHO ROCHA (BA18485) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA Prematura a apresentação de memoriais de ID. 4476216.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2025; recurso apresentado em 06/06/2025). Representação processual regular (Id c21d06e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f616747: R$ 3.000,00; Custas fixadas, id f616747: R$ 60,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 01336e7: R$ 3.000,00; Custas pagas no RO: id 01336e7.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA TERRITORIAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 651 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Recorrente afirma que "é incontroverso que o recorrido foi contratado na Fazenda Guarapiranga, localizada no município de Capela do Alto/SP, e prestou serviços na Fazenda Santa Luzia, localizada no município de Pardinho/SP, sendo certo que a recorrente não possui propriedade no estado da Bahia, em especifico na cidade do Senhor do Bonfim/BA." Aduz que "não se justifica o entendimento proferido pela Vara do Trabalho de origem, QUANTO A EVENTUAL PREJUÍZO PARA O TRABALHADOR, uma vez que na Vara do Trabalho de Botucatu os feitos tramitam de forma virtual, ou seja, o recorrido em momento algum seria privado em seus direitos". A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: A regra geral de competência do foro é o local da prestação de serviço, consoante se infere do art. 651 da CLT. O aludido artigo, no seu parágrafo 3º, assegura também ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato, em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho. No caso em apreço, não deve prevalecer nem a regra do local da prestação de serviços e nem da localidade da contratação, pois o Juízo a quo interpretou o art. 651, § 3º, da CLT à luz dos princípios da proteção ao trabalhador e do acesso à justiça, sem prejuízo à ampla defesa e ao contraditório da reclamada.   A Revista merece trânsito. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do art. 5º, II, da Constituição Federal e § 3º do art. 651 da CLT, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Atente-se para os seguintes precedentes: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DO LUGAR. LOCAL DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSO DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO TRABALHADOR. A Eg. 8ª Turma não conheceu do recurso de revista, porquanto a reclamação trabalhista foi distribuída na Vara de São Bernardo Campo, local em que o Reclamante reside atualmente, contudo o Autor foi contratado e prestou serviços em Porto Alegre. O Colegiado destacou, com amparo no acórdão Regional, que não há comprovação acerca da atividade empresária das Reclamadas na jurisdição onde foi proposta a ação e, tampouco, de que possuam abrangência nacional, nos termos da Súmula 126 do TST. Com efeito, a regra geral da competência em razão do lugar é estabelecida pelo local de prestação dos serviços, conforme preconiza o art. 651, caput , da CLT. A exceção prevista no §3º do citado artigo, faculta ao empregado, nas hipóteses em o trabalho seja exercido fora do lugar da celebração do contrato, escolher entre o foro da contratação e o da prestação de serviços. Nesse cenário, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do empregado somente é possível, nos casos em que a empresa atua em várias localidades do território nacional . Assim, não merece reparos o acórdão proferido pela 8ª Turma, nos termos do artigo894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-RR-1002479-40.2017.5.02.0464, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/09/2022).      CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO AUTOR. NÃO OBSERVÂNCIA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior para a fixação da competência em razão do lugar é no sentido de que prevalecem os critérios estabelecidos no art. 651, caput e § 3º, da CLT, admitindo-se excepcionalmente o ajuizamento da ação no domicílio da parte autora nos casos em que a empresa for de grande porte e com atuação em todo território nacional . 2. No caso presente, não se extrai da exordial e dos documentos com ela acostados que a contratação ou a prestação de serviços se deu em local diverso do da sede da empresa, nem que esta se enquadra como grande porte ou que atua em várias localidades do território nacional. 3. Logo, a competência para processar e julgar o feito é do Juízo da Vara do Trabalho de Caçador/SC, cuja jurisdição abrange o município de Porto União/SC, local em que se deu a prestação de serviços. Conflito de competência admitido para declarar a competência do Juízo da Vara do Trabalho de Caçador/SC" (CCCiv-153-62.2025.5.12.0013, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/06/2025).    Ante o exposto, entendo prudente o encaminhamento do Recurso de Revista à Superior Corte Trabalhista.   2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I, LIV e LV da Súmula nº 5 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código Civil; artigo 818 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Acredita a recorrente que "o Juízo foi levado a erro justamente pelas absurdas matérias sem qualquer relação com esta empresa, posto que em momento algum a inicial trouxe qualquer tipo de questionamento relacionado aos banheiros." A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: De logo, destaco que as transcrições acima, de fato, revelam que não se buscou a reparação moral com fundamento em ausência ou inadequação de sanitários, apenas foi relatado que na viagem de deslocamento da Bahia para São Paulo usava-se os banheiros coletivos na parada dos ônibus. No entender deste Juízo Revisor, faz-se necessária a demonstração da ilicitude do comportamento do ofensor, cujo ânimo de lesionar o patrimônio moral do ofendido deve restar devidamente evidenciado. Afinal, o dano moral constitui agressão à dignidade humana, não bastando para configurá-lo qualquer contrariedade, desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento, sob pena de ensejar sua banalização.  Por se tratar de fato constitutivo do direito do autor, a teor dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, cabia a este provar a existência das alegadas condições degradantes de trabalho. Ônus que se desvencilhou, parcialmente. Não houve produção de prova oral.   De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos invocados no Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Cabe ao Juiz realizar a subsunção do direito posto ao seu julgamento, procedendo ao enquadramento jurídico dos fatos. Assim, não há que se falar em julgamento citra petita, porquanto os limites objetivos da lide foram respeitados. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Requer "seja desconsiderado por completo o parecer do MPT, tanto pela ausência de intimação da recorrente, quanto pela reconhecida ausência de competência para analisar os fatos apresentados." A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: A atuação do MPT em processos trabalhistas, quando na condição de fiscal da ordem jurídica, não exige a intimação das partes para manifestação sobre seus pareceres. A intervenção do MPT, neste caso, limita-se à emissão de opinião sobre a legalidade e o interesse público, sem a apresentação de provas novas ou fatos supervenientes que exijam contraditório. Com efeito, id. os autos demonstram que o parecer do MPT foi emitido após a instrução processual (id.abf4b5e), limitando-se a análise da legislação aplicável e dos fatos já apresentados pelas partes. Não houve, portanto, qualquer prejuízo à defesa da Reclamada, uma vez que o MPT não apresentou elementos novos ou provas que a Reclamada não pudesse ter se manifestado previamente. A concessão de vista dos autos ao MPT, após a manifestação das partes, observou o disposto no art. 179, I, do CPC, aplicado subsidiariamente. A ausência de intimação específica para manifestação sobre o parecer do MPT, nas circunstâncias apresentadas, não configura cerceamento de defesa, tampouco vício processual que macule a decisão. O direito de defesa da Reclamada foi amplamente assegurado durante todo o processo, tendo tido oportunidade de apresentar suas alegações e provas. A intervenção do MPT, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, não alterou o equilíbrio processual, não gerando qualquer surpresa ou impossibilidade de contraditório. REJEITO.   De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos invocados, o que torna inviável a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. Registre-se que julgados que não citam a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados ou órgão do qual se originam, não servem ao confronto de teses - art. 896, §8º, da CLT e Súmula 337, I, do TST. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS NA PETIÇÃO INICIAL - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 322 do Código de Processo Civil de 2015; Lei nº 13467/2017. - divergência jurisprudencial. Pugna pela reforma da sentença e acordão, "sendo limitado qualquer pedido eventualmente deferido ao Recorrido, até o teto requerido em exordial". A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: Registro, de início, que, malgrado o ajuizamento da reclamação sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o parágrafo primeiro do art. 840, da CLT, a nova regra não deve ser interpretada de forma literal e apartada dos princípios que regem o processo trabalhista e o acesso ao Judiciário, com previsão constitucional (art. 5º, XXXV), podendo a atribuição de valor do pedido, na forma estabelecida pelo art. 840, § 1º, da CLT, ser meramente estimada, tanto mais porque, em regra, a sua exata expressão somente é possível de apuração na fase de liquidação do julgado. Dispõe a Instrução Normativa nº 41/2018, aprovada por meio da Resolução nº 221 do TST, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (parágrafo 2º do art. 12). Ademais, no presente caso, a inicial consignou mera estimativa de valores dos pedidos, bastante para se reputar atendido o disposto no parágrafo primeiro do art. 840 da CLT, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, não havendo nenhuma razão de direito para limitar a condenação a tal estimativa, até porque seria impossível conferir precisão à quantificação preliminar, sem que o reclamante tivesse acesso aos documentos em poder da empresa. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) já pacificou entendimento de que os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação. (...) Deste modo, tal indicação de valor não vincula o juízo e não serve de teto na fase de liquidação, o mesmo se aplicando ao valor da causa. A Instrução Normativa 41/2018 do TST prevê que o valor da causa será estimado. Nada a reparar.   Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente (destacado): “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Sustenta o recorrente que "Não se extrai da narrativa do obreiro, ou mesmo de qualquer elemento por ele aduzido que vincule o empregador a qualquer prejuízo ou ato lesivo à honra e/ou à boa fama do empregado." A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: De logo, destaco que as transcrições acima, de fato, revelam que não se buscou a reparação moral com fundamento em ausência ou inadequação de sanitários, apenas foi relatado que na viagem de deslocamento da Bahia para São Paulo usava-se os banheiros coletivos na parada dos ônibus. No entender deste Juízo Revisor, faz-se necessária a demonstração da ilicitude do comportamento do ofensor, cujo ânimo de lesionar o patrimônio moral do ofendido deve restar devidamente evidenciado. Afinal, o dano moral constitui agressão à dignidade humana, não bastando para configurá-lo qualquer contrariedade, desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento, sob pena de ensejar sua banalização.  Por se tratar de fato constitutivo do direito do autor, a teor dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, cabia a este provar a existência das alegadas condições degradantes de trabalho. Ônus que se desvencilhou, parcialmente. Não houve produção de prova oral. Constou, também, do acórdão: Como prova emprestada foi juntada ata onde foi ouvido o preposto, o qual confirmou a tese patronal. O reclamante anexou a petição inicial vários vídeos extraídos do aplicativo WhatsApp para comprovar suas alegações.  Dos vídeos apresentados não se comprovam todas as alegações iniciais, mas verifica-se, por exemplo, que os ônibus eram lotados e atolavam (id. e1ec9b4, id.3861ab7, id.335687a), a comida fornecida não possuía bom aspecto e boa qualidade (id.6516dab e id;3d0db65), o que é suficiente para comprovar que não eram obedecidas as condições mínimas exigidas para à proteção à saúde e segurança dos trabalhadores, sem provas em contrário apresentadas oportunamente. Circunstância essas que, evidentemente, ofende a dignidade do trabalhador, ocasionando-lhe sentimento de menos valia e ensejando reparação.    Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. Nesse sentido (destacado): AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. No caso, a Eg. 6ª Turma condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da precariedade das condições sanitárias a que se submetia o Autor, para realização de necessidades fisiológicas e da dificuldade de acesso às instalações sanitárias e ao refeitório. Sobre o tema, esta Corte Superior firmou entendimento de que o não fornecimento aos empregados de sanitários e refeitórios com as condições mínimas de higiene, em descumprimento à NR-31 do MTE, que dispõe sobre normas de segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e agrícola, constitui ilícito indenizável, porque as condições inadequadas de higiene e refeição constituem situação degradante e ofensa à honra e à imagem do trabalhador. Ademais, em hipóteses como a delineada nos autos, prevalece o entendimento segundo o qual, para a configuração do dano moral, exige-se apenas a prova dos fatos que deram ensejo ao pedido de indenização, porquanto o dano se faz in re ipsa . Assim, o Reclamante faz jus à indenização por danos morais, em decorrências das más condições de trabalho propiciadas pela Reclamada, que não cumpriu as disposições da Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego. Dessa forma, conclui-se que o acórdão combatido não merece reparos, pois as divergências jurisprudenciais trazidas estão superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, de forma a não demonstrar a incorreção da decisão que denegou seguimento ao apelo amparada no artigo 894, II e § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido . DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A Eg. Turma destacou que o montante atribuído a título de indenização (R$5.000,00) é proporcional ao dano e mostra-se adequado à situação econômica da Empresa, além de atender ao caráter punitivo e pedagógico que a situação requer. Oportuno reiterar, nesse contexto, que a jurisprudência desta SbDI-1 é no sentido de que o conhecimento do recurso de embargos para a revisão dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral é situação excepcional, por se tratar de matéria que depende da análise de diversos aspectos fáticos específicos, só sendo possível quando os arestos espelharem realidade fática idêntica à descrita nos autos, o que não ocorre na situação vertente. Dessa forma, conclui-se que o acórdão combatido não merece reparos, pois as divergências jurisprudenciais trazidas estão superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, de forma a não demonstrar a incorreção da decisão que denegou seguimento ao apelo amparada no artigo 894, II e § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido . (...)" (E-RR-76900-50.2009.5.09.0093, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/12/2023). Outrossim, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente (destacado): AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. No caso, a Eg. 6ª Turma condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da precariedade das condições sanitárias a que se submetia o Autor, para realização de necessidades fisiológicas e da dificuldade de acesso às instalações sanitárias e ao refeitório. Sobre o tema, esta Corte Superior firmou entendimento de que o não fornecimento aos empregados de sanitários e refeitórios com as condições mínimas de higiene, em descumprimento à NR-31 do MTE, que dispõe sobre normas de segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e agrícola, constitui ilícito indenizável, porque as condições inadequadas de higiene e refeição constituem situação degradante e ofensa à honra e à imagem do trabalhador. Ademais, em hipóteses como a delineada nos autos, prevalece o entendimento segundo o qual, para a configuração do dano moral, exige-se apenas a prova dos fatos que deram ensejo ao pedido de indenização, porquanto o dano se faz in re ipsa . Assim, o Reclamante faz jus à indenização por danos morais, em decorrências das más condições de trabalho propiciadas pela Reclamada, que não cumpriu as disposições da Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego. Dessa forma, conclui-se que o acórdão combatido não merece reparos, pois as divergências jurisprudenciais trazidas estão superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, de forma a não demonstrar a incorreção da decisão que denegou seguimento ao apelo amparada no artigo 894, II e § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido . DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A Eg. Turma destacou que o montante atribuído a título de indenização (R$5.000,00) é proporcional ao dano e mostra-se adequado à situação econômica da Empresa, além de atender ao caráter punitivo e pedagógico que a situação requer. Oportuno reiterar, nesse contexto, que a jurisprudência desta SbDI-1 é no sentido de que o conhecimento do recurso de embargos para a revisão dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral é situação excepcional, por se tratar de matéria que depende da análise de diversos aspectos fáticos específicos, só sendo possível quando os arestos espelharem realidade fática idêntica à descrita nos autos, o que não ocorre na situação vertente. Dessa forma, conclui-se que o acórdão combatido não merece reparos, pois as divergências jurisprudenciais trazidas estão superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, de forma a não demonstrar a incorreção da decisão que denegou seguimento ao apelo amparada no artigo 894, II e § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido . (...)" (E-RR-76900-50.2009.5.09.0093, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/12/2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 6.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 6.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS                                   6.3 DO PREQUESTIONAMENTO O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. 7.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / CUSTAS Quanto ao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. Publique-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao  TST.  SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: AGENOR CALAZANS DA SILVA FILHO ROT 0000174-46.2024.5.05.0311 RECORRENTE: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA RECORRIDO: JOSE ARAUJO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2ff5f1 proferida nos autos. ROT 0000174-46.2024.5.05.0311 - Quarta Turma Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SUCOCITRICO CUTRALE LTDA ANDRE LUIZ VETARISCHI (SP224671) GIMENNA LUCHINI TRINDADE (SP378620) LUCAS AUGUSTO PEREIRA (SP451410) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE ARAUJO DOS SANTOS ANICIO MARCEL CARVALHO ROCHA (BA18485) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA Prematura a apresentação de memoriais de ID. 4476216.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2025; recurso apresentado em 06/06/2025). Representação processual regular (Id c21d06e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f616747: R$ 3.000,00; Custas fixadas, id f616747: R$ 60,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 01336e7: R$ 3.000,00; Custas pagas no RO: id 01336e7.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA TERRITORIAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 651 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Recorrente afirma que "é incontroverso que o recorrido foi contratado na Fazenda Guarapiranga, localizada no município de Capela do Alto/SP, e prestou serviços na Fazenda Santa Luzia, localizada no município de Pardinho/SP, sendo certo que a recorrente não possui propriedade no estado da Bahia, em especifico na cidade do Senhor do Bonfim/BA." Aduz que "não se justifica o entendimento proferido pela Vara do Trabalho de origem, QUANTO A EVENTUAL PREJUÍZO PARA O TRABALHADOR, uma vez que na Vara do Trabalho de Botucatu os feitos tramitam de forma virtual, ou seja, o recorrido em momento algum seria privado em seus direitos". A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: A regra geral de competência do foro é o local da prestação de serviço, consoante se infere do art. 651 da CLT. O aludido artigo, no seu parágrafo 3º, assegura também ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato, em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho. No caso em apreço, não deve prevalecer nem a regra do local da prestação de serviços e nem da localidade da contratação, pois o Juízo a quo interpretou o art. 651, § 3º, da CLT à luz dos princípios da proteção ao trabalhador e do acesso à justiça, sem prejuízo à ampla defesa e ao contraditório da reclamada.   A Revista merece trânsito. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do art. 5º, II, da Constituição Federal e § 3º do art. 651 da CLT, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Atente-se para os seguintes precedentes: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DO LUGAR. LOCAL DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSO DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO TRABALHADOR. A Eg. 8ª Turma não conheceu do recurso de revista, porquanto a reclamação trabalhista foi distribuída na Vara de São Bernardo Campo, local em que o Reclamante reside atualmente, contudo o Autor foi contratado e prestou serviços em Porto Alegre. O Colegiado destacou, com amparo no acórdão Regional, que não há comprovação acerca da atividade empresária das Reclamadas na jurisdição onde foi proposta a ação e, tampouco, de que possuam abrangência nacional, nos termos da Súmula 126 do TST. Com efeito, a regra geral da competência em razão do lugar é estabelecida pelo local de prestação dos serviços, conforme preconiza o art. 651, caput , da CLT. A exceção prevista no §3º do citado artigo, faculta ao empregado, nas hipóteses em o trabalho seja exercido fora do lugar da celebração do contrato, escolher entre o foro da contratação e o da prestação de serviços. Nesse cenário, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do empregado somente é possível, nos casos em que a empresa atua em várias localidades do território nacional . Assim, não merece reparos o acórdão proferido pela 8ª Turma, nos termos do artigo894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-RR-1002479-40.2017.5.02.0464, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/09/2022).      CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO AUTOR. NÃO OBSERVÂNCIA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior para a fixação da competência em razão do lugar é no sentido de que prevalecem os critérios estabelecidos no art. 651, caput e § 3º, da CLT, admitindo-se excepcionalmente o ajuizamento da ação no domicílio da parte autora nos casos em que a empresa for de grande porte e com atuação em todo território nacional . 2. No caso presente, não se extrai da exordial e dos documentos com ela acostados que a contratação ou a prestação de serviços se deu em local diverso do da sede da empresa, nem que esta se enquadra como grande porte ou que atua em várias localidades do território nacional. 3. Logo, a competência para processar e julgar o feito é do Juízo da Vara do Trabalho de Caçador/SC, cuja jurisdição abrange o município de Porto União/SC, local em que se deu a prestação de serviços. Conflito de competência admitido para declarar a competência do Juízo da Vara do Trabalho de Caçador/SC" (CCCiv-153-62.2025.5.12.0013, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/06/2025).    Ante o exposto, entendo prudente o encaminhamento do Recurso de Revista à Superior Corte Trabalhista.   2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I, LIV e LV da Súmula nº 5 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código Civil; artigo 818 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Acredita a recorrente que "o Juízo foi levado a erro justamente pelas absurdas matérias sem qualquer relação com esta empresa, posto que em momento algum a inicial trouxe qualquer tipo de questionamento relacionado aos banheiros." A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: De logo, destaco que as transcrições acima, de fato, revelam que não se buscou a reparação moral com fundamento em ausência ou inadequação de sanitários, apenas foi relatado que na viagem de deslocamento da Bahia para São Paulo usava-se os banheiros coletivos na parada dos ônibus. No entender deste Juízo Revisor, faz-se necessária a demonstração da ilicitude do comportamento do ofensor, cujo ânimo de lesionar o patrimônio moral do ofendido deve restar devidamente evidenciado. Afinal, o dano moral constitui agressão à dignidade humana, não bastando para configurá-lo qualquer contrariedade, desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento, sob pena de ensejar sua banalização.  Por se tratar de fato constitutivo do direito do autor, a teor dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, cabia a este provar a existência das alegadas condições degradantes de trabalho. Ônus que se desvencilhou, parcialmente. Não houve produção de prova oral.   De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos invocados no Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Cabe ao Juiz realizar a subsunção do direito posto ao seu julgamento, procedendo ao enquadramento jurídico dos fatos. Assim, não há que se falar em julgamento citra petita, porquanto os limites objetivos da lide foram respeitados. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Requer "seja desconsiderado por completo o parecer do MPT, tanto pela ausência de intimação da recorrente, quanto pela reconhecida ausência de competência para analisar os fatos apresentados." A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: A atuação do MPT em processos trabalhistas, quando na condição de fiscal da ordem jurídica, não exige a intimação das partes para manifestação sobre seus pareceres. A intervenção do MPT, neste caso, limita-se à emissão de opinião sobre a legalidade e o interesse público, sem a apresentação de provas novas ou fatos supervenientes que exijam contraditório. Com efeito, id. os autos demonstram que o parecer do MPT foi emitido após a instrução processual (id.abf4b5e), limitando-se a análise da legislação aplicável e dos fatos já apresentados pelas partes. Não houve, portanto, qualquer prejuízo à defesa da Reclamada, uma vez que o MPT não apresentou elementos novos ou provas que a Reclamada não pudesse ter se manifestado previamente. A concessão de vista dos autos ao MPT, após a manifestação das partes, observou o disposto no art. 179, I, do CPC, aplicado subsidiariamente. A ausência de intimação específica para manifestação sobre o parecer do MPT, nas circunstâncias apresentadas, não configura cerceamento de defesa, tampouco vício processual que macule a decisão. O direito de defesa da Reclamada foi amplamente assegurado durante todo o processo, tendo tido oportunidade de apresentar suas alegações e provas. A intervenção do MPT, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, não alterou o equilíbrio processual, não gerando qualquer surpresa ou impossibilidade de contraditório. REJEITO.   De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos invocados, o que torna inviável a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. Registre-se que julgados que não citam a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados ou órgão do qual se originam, não servem ao confronto de teses - art. 896, §8º, da CLT e Súmula 337, I, do TST. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS NA PETIÇÃO INICIAL - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 322 do Código de Processo Civil de 2015; Lei nº 13467/2017. - divergência jurisprudencial. Pugna pela reforma da sentença e acordão, "sendo limitado qualquer pedido eventualmente deferido ao Recorrido, até o teto requerido em exordial". A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: Registro, de início, que, malgrado o ajuizamento da reclamação sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o parágrafo primeiro do art. 840, da CLT, a nova regra não deve ser interpretada de forma literal e apartada dos princípios que regem o processo trabalhista e o acesso ao Judiciário, com previsão constitucional (art. 5º, XXXV), podendo a atribuição de valor do pedido, na forma estabelecida pelo art. 840, § 1º, da CLT, ser meramente estimada, tanto mais porque, em regra, a sua exata expressão somente é possível de apuração na fase de liquidação do julgado. Dispõe a Instrução Normativa nº 41/2018, aprovada por meio da Resolução nº 221 do TST, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (parágrafo 2º do art. 12). Ademais, no presente caso, a inicial consignou mera estimativa de valores dos pedidos, bastante para se reputar atendido o disposto no parágrafo primeiro do art. 840 da CLT, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, não havendo nenhuma razão de direito para limitar a condenação a tal estimativa, até porque seria impossível conferir precisão à quantificação preliminar, sem que o reclamante tivesse acesso aos documentos em poder da empresa. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) já pacificou entendimento de que os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação. (...) Deste modo, tal indicação de valor não vincula o juízo e não serve de teto na fase de liquidação, o mesmo se aplicando ao valor da causa. A Instrução Normativa 41/2018 do TST prevê que o valor da causa será estimado. Nada a reparar.   Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente (destacado): “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Sustenta o recorrente que "Não se extrai da narrativa do obreiro, ou mesmo de qualquer elemento por ele aduzido que vincule o empregador a qualquer prejuízo ou ato lesivo à honra e/ou à boa fama do empregado." A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: De logo, destaco que as transcrições acima, de fato, revelam que não se buscou a reparação moral com fundamento em ausência ou inadequação de sanitários, apenas foi relatado que na viagem de deslocamento da Bahia para São Paulo usava-se os banheiros coletivos na parada dos ônibus. No entender deste Juízo Revisor, faz-se necessária a demonstração da ilicitude do comportamento do ofensor, cujo ânimo de lesionar o patrimônio moral do ofendido deve restar devidamente evidenciado. Afinal, o dano moral constitui agressão à dignidade humana, não bastando para configurá-lo qualquer contrariedade, desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento, sob pena de ensejar sua banalização.  Por se tratar de fato constitutivo do direito do autor, a teor dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, cabia a este provar a existência das alegadas condições degradantes de trabalho. Ônus que se desvencilhou, parcialmente. Não houve produção de prova oral. Constou, também, do acórdão: Como prova emprestada foi juntada ata onde foi ouvido o preposto, o qual confirmou a tese patronal. O reclamante anexou a petição inicial vários vídeos extraídos do aplicativo WhatsApp para comprovar suas alegações.  Dos vídeos apresentados não se comprovam todas as alegações iniciais, mas verifica-se, por exemplo, que os ônibus eram lotados e atolavam (id. e1ec9b4, id.3861ab7, id.335687a), a comida fornecida não possuía bom aspecto e boa qualidade (id.6516dab e id;3d0db65), o que é suficiente para comprovar que não eram obedecidas as condições mínimas exigidas para à proteção à saúde e segurança dos trabalhadores, sem provas em contrário apresentadas oportunamente. Circunstância essas que, evidentemente, ofende a dignidade do trabalhador, ocasionando-lhe sentimento de menos valia e ensejando reparação.    Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. Nesse sentido (destacado): AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. No caso, a Eg. 6ª Turma condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da precariedade das condições sanitárias a que se submetia o Autor, para realização de necessidades fisiológicas e da dificuldade de acesso às instalações sanitárias e ao refeitório. Sobre o tema, esta Corte Superior firmou entendimento de que o não fornecimento aos empregados de sanitários e refeitórios com as condições mínimas de higiene, em descumprimento à NR-31 do MTE, que dispõe sobre normas de segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e agrícola, constitui ilícito indenizável, porque as condições inadequadas de higiene e refeição constituem situação degradante e ofensa à honra e à imagem do trabalhador. Ademais, em hipóteses como a delineada nos autos, prevalece o entendimento segundo o qual, para a configuração do dano moral, exige-se apenas a prova dos fatos que deram ensejo ao pedido de indenização, porquanto o dano se faz in re ipsa . Assim, o Reclamante faz jus à indenização por danos morais, em decorrências das más condições de trabalho propiciadas pela Reclamada, que não cumpriu as disposições da Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego. Dessa forma, conclui-se que o acórdão combatido não merece reparos, pois as divergências jurisprudenciais trazidas estão superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, de forma a não demonstrar a incorreção da decisão que denegou seguimento ao apelo amparada no artigo 894, II e § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido . DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A Eg. Turma destacou que o montante atribuído a título de indenização (R$5.000,00) é proporcional ao dano e mostra-se adequado à situação econômica da Empresa, além de atender ao caráter punitivo e pedagógico que a situação requer. Oportuno reiterar, nesse contexto, que a jurisprudência desta SbDI-1 é no sentido de que o conhecimento do recurso de embargos para a revisão dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral é situação excepcional, por se tratar de matéria que depende da análise de diversos aspectos fáticos específicos, só sendo possível quando os arestos espelharem realidade fática idêntica à descrita nos autos, o que não ocorre na situação vertente. Dessa forma, conclui-se que o acórdão combatido não merece reparos, pois as divergências jurisprudenciais trazidas estão superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, de forma a não demonstrar a incorreção da decisão que denegou seguimento ao apelo amparada no artigo 894, II e § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido . (...)" (E-RR-76900-50.2009.5.09.0093, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/12/2023). Outrossim, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente (destacado): AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. No caso, a Eg. 6ª Turma condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da precariedade das condições sanitárias a que se submetia o Autor, para realização de necessidades fisiológicas e da dificuldade de acesso às instalações sanitárias e ao refeitório. Sobre o tema, esta Corte Superior firmou entendimento de que o não fornecimento aos empregados de sanitários e refeitórios com as condições mínimas de higiene, em descumprimento à NR-31 do MTE, que dispõe sobre normas de segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e agrícola, constitui ilícito indenizável, porque as condições inadequadas de higiene e refeição constituem situação degradante e ofensa à honra e à imagem do trabalhador. Ademais, em hipóteses como a delineada nos autos, prevalece o entendimento segundo o qual, para a configuração do dano moral, exige-se apenas a prova dos fatos que deram ensejo ao pedido de indenização, porquanto o dano se faz in re ipsa . Assim, o Reclamante faz jus à indenização por danos morais, em decorrências das más condições de trabalho propiciadas pela Reclamada, que não cumpriu as disposições da Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego. Dessa forma, conclui-se que o acórdão combatido não merece reparos, pois as divergências jurisprudenciais trazidas estão superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, de forma a não demonstrar a incorreção da decisão que denegou seguimento ao apelo amparada no artigo 894, II e § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido . DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A Eg. Turma destacou que o montante atribuído a título de indenização (R$5.000,00) é proporcional ao dano e mostra-se adequado à situação econômica da Empresa, além de atender ao caráter punitivo e pedagógico que a situação requer. Oportuno reiterar, nesse contexto, que a jurisprudência desta SbDI-1 é no sentido de que o conhecimento do recurso de embargos para a revisão dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral é situação excepcional, por se tratar de matéria que depende da análise de diversos aspectos fáticos específicos, só sendo possível quando os arestos espelharem realidade fática idêntica à descrita nos autos, o que não ocorre na situação vertente. Dessa forma, conclui-se que o acórdão combatido não merece reparos, pois as divergências jurisprudenciais trazidas estão superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, de forma a não demonstrar a incorreção da decisão que denegou seguimento ao apelo amparada no artigo 894, II e § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido . (...)" (E-RR-76900-50.2009.5.09.0093, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/12/2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 6.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 6.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS                                   6.3 DO PREQUESTIONAMENTO O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. 7.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / CUSTAS Quanto ao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. Publique-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao  TST.  SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ARAUJO DOS SANTOS
  6. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000443-43.2017.8.26.0161 - Inventário - Inventário e Partilha - João Henrique Marques Bronze - - Anna Cristina Bronze Michelazzo - Suzete Costa Santos - - Naiara de Jesus Concon - Vistos. Fls. 2031/2032, nada a reconsiderar. Às fls. 1993/1995 foi comunicado o deferimento de efeito suspensivo por parte do Egrégio Tribunal, de modo que não pode este Juízo se insurgir contra tal decisão ou dar a ela interpretação restritiva. Sem prejuízo, cumpra a z. Serventia o que foi determinado no item "5" da decisão de fls. 2001/2002, uma vez que a anuência da inventariante se deu antes mesmo da interposição do agravo de instrumento, assim como os objetos não se confundem. Int. - ADV: VINICIUS GOMES ANDRADE (OAB 386152/SP), ANDRE CONSENTINO (OAB 333603/SP), LUCAS BUENO RIOS (OAB 302149/SP), SUZETE COSTA SANTOS (OAB 260670/SP), SUZETE COSTA SANTOS (OAB 260670/SP), LUCAS AUGUSTO PEREIRA (OAB 451410/SP), ALICE APARECIDA ARAUJO DA SILVA (OAB 176388/MG), RONALDO ALVES DE ANDRADE (OAB 89661/SP), ELIZABETH SPINELLI PEREIRA (OAB 262998/SP), MARCOS LARA TORTORELLO (OAB 249247/SP), DAMARIS PORTE (OAB 170042/SP), SUELI SPERANDIO (OAB 102931/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002437-97.2023.8.26.0037 (processo principal 0905511-23.2012.8.26.0037) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.F.T.R.J.R.G.C.S. - L.F.T.R. - Vista dos autos ao executado para: (x) tendo em vista a juntada da planilha de cálculo pelo exequente, fica o executado intimado, por seu advogado, para pagamento no prazo de 03 dias, sob pena de expedição do mandado de prisão, nos termos determinados na decisão de fls. 266. - ADV: MARIANA FERRARI GARRIDO (OAB 316523/SP), JOÃO GABRIEL RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 519409/SP), VINICIUS ANDREONI PENITENTE (OAB 453698/SP), LUCAS AUGUSTO PEREIRA (OAB 451410/SP), LEONARDO SORANZO (OAB 442674/SP), JOAO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 96390/SP), DANILO JORGE JARDIM JUNQUETTI (OAB 303482/SP)
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU ATOrd 0011104-95.2025.5.15.0025 AUTOR: ADRIANO DE SOUZA SANTOS RÉU: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a40c972 proferido nos autos. DESPACHO GAB/RCCS/alol/ntcg Tendo em vista a necessidade de reorganização da pauta de sessões do Juízo, determino a retirada do feito da pauta de Audiências do dia 28/04/2026. Fica a AUDIÊNCIA INICIAL redesignada para o dia 26/02/2026, às 13:00 horas, à qual as partes deverão se fazer presentes, sob as penas do Artigo 844 da CLT. A Audiência será realizada no formato telepresencial, a partir da plataforma “ZOOM”, podendo ser acessada com o uso de computador pessoal(desktop), notebook, tablet ou telefone celular. Para acesso à Audiência, deverá ser inserido o link abaixo no navegador de internet: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/83099497231?pwd=b3R0NVpPZ1d5UXlTdW1Nelhlait6Zz09 Caso o acesso seja feito por meio do aplicativo "ZOOM", serão solicitados os dados abaixo: ID da reunião: 830 9949 7231 Senha: 090460 De outra parte, verifico que houve o cadastramento do MPT no pólo da Ação, na qualidade de terceiro interessado. Por ora, deixo de intimá-lo para participação na Audiência, sendo que, em referida sessão, o Juízo analisará a necessidade da participação daquele órgão no deslinde do presente processo.  Intimem-se os patronos das partes, que ficam incumbidos de dar ciência do presente reagendamento a seu respectivo cliente. BOTUCATU/SP, 25 de julho de 2025 RENATA CAROLINA CARBONE STAMPONI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DE SOUZA SANTOS
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