Luis Carlos Guilherme

Luis Carlos Guilherme

Número da OAB: OAB/SP 451483

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Carlos Guilherme possui 17 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: LUIS CARLOS GUILHERME

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AGRAVO DE PETIçãO (6) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA AP 0001759-82.2010.5.02.0061 AGRAVANTE: TERESA LIMA PESSOA DE SOUSA AGRAVADO: CAMARGO DIAS IMOVEIS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64c9da6,  proferido nos autos.   AP 0001759-82.2010.5.02.0061 - 12ª Turma   Parte:   Advogado(s):   TERESA LIMA PESSOA DE SOUSA CINTIA QUARTEROLO RIBAS AMARAL MENDONCA (SP177286) Parte:   Advogado(s):   ANTONIO ODAIR SERRA RODRIGUES MARIA ODETE RODRIGUES (SP72104) Parte:   BUSINESS REALTY CONSULTORIA LTDA Parte:   Advogado(s):   CAMARGO DIAS IMOVEIS LTDA MARIA ODETE RODRIGUES (SP72104) Parte:   Advogado(s):   CAMARGO DIAS IMOVEIS LTDA - ME MARIA ODETE RODRIGUES (SP72104) Parte:   Advogado(s):   CORREA & SERRA - ADMINISTRADORA E IMOBILIARIA LTDA LUIS CARLOS GUILHERME (SP451483) Parte:   FABRICIO TEIXEIRA SERRA Parte:   Advogado(s):   JOSE CARLOS DE MELO ROSSI MARIA ODETE RODRIGUES (SP72104) Parte:   MARILY DOS SANTOS ALVARES Parte:   VILLAGIO KIDS RECREACAO INFANTIL EIRELI   O recurso de revista da parte reclamante trata de penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista. Sobre o tema, assim decidiu o Regional:   "2- DA PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A decisão de origem não comporta reparos. A documentação encartada sob os IDs. 3510a8d / a97f21b comprova que os valores bloqueados são provenientes de empréstimo consignado, cujas parcelas são deduzidas diretamente da conta benefício mantida pelo executado junto ao INSS. O artigo 833, inciso IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade absoluta de salários, proventos de aposentadoria e pensões, nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV -  os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.[...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . O referido dispositivo não admite interpretação extensiva ou relativização, pois sua finalidade precípua é assegurar a dignidade do devedor, garantindo-lhe os meios necessários para sua subsistência e de sua família, em consonância com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal). No entendimento desta Relatora, ainda que o crédito trabalhista possua natureza alimentar, ele não se equipara à prestação alimentícia stricto sensu, prevista no § 2º do artigo 833 do CPC, razão pela qual não há fundamento legal para excepcionar a impenhorabilidade do benefício previdenciário. Além disso, a manutenção da penhora de valores decorrentes de empréstimo consignado atrelado aos proventos de aposentadoria comprometeria gravemente a sobrevivência do executado e de sua unidade familiar. Isso porque o empréstimo consignado é uma antecipação de valores, cujo pagamento é realizado por meio de descontos automáticos na folha de pagamento do segurado, impedindo-o de dispor livremente da quantia mensal recebida até a quitação integral da dívida. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de petição."   No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 12ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis.     /rcc SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BUSINESS REALTY CONSULTORIA LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA AP 0001759-82.2010.5.02.0061 AGRAVANTE: TERESA LIMA PESSOA DE SOUSA AGRAVADO: CAMARGO DIAS IMOVEIS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64c9da6,  proferido nos autos.   AP 0001759-82.2010.5.02.0061 - 12ª Turma   Parte:   Advogado(s):   TERESA LIMA PESSOA DE SOUSA CINTIA QUARTEROLO RIBAS AMARAL MENDONCA (SP177286) Parte:   Advogado(s):   ANTONIO ODAIR SERRA RODRIGUES MARIA ODETE RODRIGUES (SP72104) Parte:   BUSINESS REALTY CONSULTORIA LTDA Parte:   Advogado(s):   CAMARGO DIAS IMOVEIS LTDA MARIA ODETE RODRIGUES (SP72104) Parte:   Advogado(s):   CAMARGO DIAS IMOVEIS LTDA - ME MARIA ODETE RODRIGUES (SP72104) Parte:   Advogado(s):   CORREA & SERRA - ADMINISTRADORA E IMOBILIARIA LTDA LUIS CARLOS GUILHERME (SP451483) Parte:   FABRICIO TEIXEIRA SERRA Parte:   Advogado(s):   JOSE CARLOS DE MELO ROSSI MARIA ODETE RODRIGUES (SP72104) Parte:   MARILY DOS SANTOS ALVARES Parte:   VILLAGIO KIDS RECREACAO INFANTIL EIRELI   O recurso de revista da parte reclamante trata de penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista. Sobre o tema, assim decidiu o Regional:   "2- DA PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A decisão de origem não comporta reparos. A documentação encartada sob os IDs. 3510a8d / a97f21b comprova que os valores bloqueados são provenientes de empréstimo consignado, cujas parcelas são deduzidas diretamente da conta benefício mantida pelo executado junto ao INSS. O artigo 833, inciso IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade absoluta de salários, proventos de aposentadoria e pensões, nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV -  os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.[...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . O referido dispositivo não admite interpretação extensiva ou relativização, pois sua finalidade precípua é assegurar a dignidade do devedor, garantindo-lhe os meios necessários para sua subsistência e de sua família, em consonância com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal). No entendimento desta Relatora, ainda que o crédito trabalhista possua natureza alimentar, ele não se equipara à prestação alimentícia stricto sensu, prevista no § 2º do artigo 833 do CPC, razão pela qual não há fundamento legal para excepcionar a impenhorabilidade do benefício previdenciário. Além disso, a manutenção da penhora de valores decorrentes de empréstimo consignado atrelado aos proventos de aposentadoria comprometeria gravemente a sobrevivência do executado e de sua unidade familiar. Isso porque o empréstimo consignado é uma antecipação de valores, cujo pagamento é realizado por meio de descontos automáticos na folha de pagamento do segurado, impedindo-o de dispor livremente da quantia mensal recebida até a quitação integral da dívida. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de petição."   No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 12ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis.     /rcc SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VILLAGIO KIDS RECREACAO INFANTIL EIRELI
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA AP 0001759-82.2010.5.02.0061 AGRAVANTE: TERESA LIMA PESSOA DE SOUSA AGRAVADO: CAMARGO DIAS IMOVEIS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64c9da6,  proferido nos autos.   AP 0001759-82.2010.5.02.0061 - 12ª Turma   Parte:   Advogado(s):   TERESA LIMA PESSOA DE SOUSA CINTIA QUARTEROLO RIBAS AMARAL MENDONCA (SP177286) Parte:   Advogado(s):   ANTONIO ODAIR SERRA RODRIGUES MARIA ODETE RODRIGUES (SP72104) Parte:   BUSINESS REALTY CONSULTORIA LTDA Parte:   Advogado(s):   CAMARGO DIAS IMOVEIS LTDA MARIA ODETE RODRIGUES (SP72104) Parte:   Advogado(s):   CAMARGO DIAS IMOVEIS LTDA - ME MARIA ODETE RODRIGUES (SP72104) Parte:   Advogado(s):   CORREA & SERRA - ADMINISTRADORA E IMOBILIARIA LTDA LUIS CARLOS GUILHERME (SP451483) Parte:   FABRICIO TEIXEIRA SERRA Parte:   Advogado(s):   JOSE CARLOS DE MELO ROSSI MARIA ODETE RODRIGUES (SP72104) Parte:   MARILY DOS SANTOS ALVARES Parte:   VILLAGIO KIDS RECREACAO INFANTIL EIRELI   O recurso de revista da parte reclamante trata de penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista. Sobre o tema, assim decidiu o Regional:   "2- DA PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A decisão de origem não comporta reparos. A documentação encartada sob os IDs. 3510a8d / a97f21b comprova que os valores bloqueados são provenientes de empréstimo consignado, cujas parcelas são deduzidas diretamente da conta benefício mantida pelo executado junto ao INSS. O artigo 833, inciso IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade absoluta de salários, proventos de aposentadoria e pensões, nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV -  os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.[...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . O referido dispositivo não admite interpretação extensiva ou relativização, pois sua finalidade precípua é assegurar a dignidade do devedor, garantindo-lhe os meios necessários para sua subsistência e de sua família, em consonância com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal). No entendimento desta Relatora, ainda que o crédito trabalhista possua natureza alimentar, ele não se equipara à prestação alimentícia stricto sensu, prevista no § 2º do artigo 833 do CPC, razão pela qual não há fundamento legal para excepcionar a impenhorabilidade do benefício previdenciário. Além disso, a manutenção da penhora de valores decorrentes de empréstimo consignado atrelado aos proventos de aposentadoria comprometeria gravemente a sobrevivência do executado e de sua unidade familiar. Isso porque o empréstimo consignado é uma antecipação de valores, cujo pagamento é realizado por meio de descontos automáticos na folha de pagamento do segurado, impedindo-o de dispor livremente da quantia mensal recebida até a quitação integral da dívida. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de petição."   No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 12ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis.     /rcc SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARILY DOS SANTOS ALVARES
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA AP 0001759-82.2010.5.02.0061 AGRAVANTE: TERESA LIMA PESSOA DE SOUSA AGRAVADO: CAMARGO DIAS IMOVEIS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64c9da6,  proferido nos autos.   AP 0001759-82.2010.5.02.0061 - 12ª Turma   Parte:   Advogado(s):   TERESA LIMA PESSOA DE SOUSA CINTIA QUARTEROLO RIBAS AMARAL MENDONCA (SP177286) Parte:   Advogado(s):   ANTONIO ODAIR SERRA RODRIGUES MARIA ODETE RODRIGUES (SP72104) Parte:   BUSINESS REALTY CONSULTORIA LTDA Parte:   Advogado(s):   CAMARGO DIAS IMOVEIS LTDA MARIA ODETE RODRIGUES (SP72104) Parte:   Advogado(s):   CAMARGO DIAS IMOVEIS LTDA - ME MARIA ODETE RODRIGUES (SP72104) Parte:   Advogado(s):   CORREA & SERRA - ADMINISTRADORA E IMOBILIARIA LTDA LUIS CARLOS GUILHERME (SP451483) Parte:   FABRICIO TEIXEIRA SERRA Parte:   Advogado(s):   JOSE CARLOS DE MELO ROSSI MARIA ODETE RODRIGUES (SP72104) Parte:   MARILY DOS SANTOS ALVARES Parte:   VILLAGIO KIDS RECREACAO INFANTIL EIRELI   O recurso de revista da parte reclamante trata de penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista. Sobre o tema, assim decidiu o Regional:   "2- DA PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A decisão de origem não comporta reparos. A documentação encartada sob os IDs. 3510a8d / a97f21b comprova que os valores bloqueados são provenientes de empréstimo consignado, cujas parcelas são deduzidas diretamente da conta benefício mantida pelo executado junto ao INSS. O artigo 833, inciso IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade absoluta de salários, proventos de aposentadoria e pensões, nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV -  os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.[...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . O referido dispositivo não admite interpretação extensiva ou relativização, pois sua finalidade precípua é assegurar a dignidade do devedor, garantindo-lhe os meios necessários para sua subsistência e de sua família, em consonância com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal). No entendimento desta Relatora, ainda que o crédito trabalhista possua natureza alimentar, ele não se equipara à prestação alimentícia stricto sensu, prevista no § 2º do artigo 833 do CPC, razão pela qual não há fundamento legal para excepcionar a impenhorabilidade do benefício previdenciário. Além disso, a manutenção da penhora de valores decorrentes de empréstimo consignado atrelado aos proventos de aposentadoria comprometeria gravemente a sobrevivência do executado e de sua unidade familiar. Isso porque o empréstimo consignado é uma antecipação de valores, cujo pagamento é realizado por meio de descontos automáticos na folha de pagamento do segurado, impedindo-o de dispor livremente da quantia mensal recebida até a quitação integral da dívida. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de petição."   No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 12ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis.     /rcc SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO TEIXEIRA SERRA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015527-58.2025.8.26.0564 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.G.A. - Vistos. A certidão de casamento de p. 19 está parcialmente ilegível. Dessarte, intime-se a autora para que digitalize novamente o referido documento. Int. - ADV: LUIS CARLOS GUILHERME (OAB 451483/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000390-90.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.R.J.P. - 1) Defiro ao requerido a gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. Anote-se. 2) Sem prejuízo do prosseguimento nos termos da decisão de fls. 35/36, manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 dias. 3) No mesmo prazo e visando abreviar o trâmite processual, considerando-se que a conciliação é o modo mais célere e eficaz de solução de conflitos, informem as partes seus endereços eletrônicos (e-mails) e de seus procuradores. 4) Após, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação. - ADV: LUIS CARLOS GUILHERME (OAB 451483/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005636-86.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.B.A. - Vistos. 1) P. 303: regularize-se o cadastro dos advogados do réu no sistema informatizado oficial. Anote-se. 2) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Int. - ADV: KATIA GAZIOLA (OAB 372074/SP), LUIS CARLOS GUILHERME (OAB 451483/SP)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou