Luis Carlos Guilherme
Luis Carlos Guilherme
Número da OAB:
OAB/SP 451483
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Carlos Guilherme possui 17 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
LUIS CARLOS GUILHERME
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA AP 0001759-82.2010.5.02.0061 AGRAVANTE: TERESA LIMA PESSOA DE SOUSA AGRAVADO: CAMARGO DIAS IMOVEIS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64c9da6, proferido nos autos. AP 0001759-82.2010.5.02.0061 - 12ª Turma Parte: Advogado(s): TERESA LIMA PESSOA DE SOUSA CINTIA QUARTEROLO RIBAS AMARAL MENDONCA (SP177286) Parte: Advogado(s): ANTONIO ODAIR SERRA RODRIGUES MARIA ODETE RODRIGUES (SP72104) Parte: BUSINESS REALTY CONSULTORIA LTDA Parte: Advogado(s): CAMARGO DIAS IMOVEIS LTDA MARIA ODETE RODRIGUES (SP72104) Parte: Advogado(s): CAMARGO DIAS IMOVEIS LTDA - ME MARIA ODETE RODRIGUES (SP72104) Parte: Advogado(s): CORREA & SERRA - ADMINISTRADORA E IMOBILIARIA LTDA LUIS CARLOS GUILHERME (SP451483) Parte: FABRICIO TEIXEIRA SERRA Parte: Advogado(s): JOSE CARLOS DE MELO ROSSI MARIA ODETE RODRIGUES (SP72104) Parte: MARILY DOS SANTOS ALVARES Parte: VILLAGIO KIDS RECREACAO INFANTIL EIRELI O recurso de revista da parte reclamante trata de penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "2- DA PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A decisão de origem não comporta reparos. A documentação encartada sob os IDs. 3510a8d / a97f21b comprova que os valores bloqueados são provenientes de empréstimo consignado, cujas parcelas são deduzidas diretamente da conta benefício mantida pelo executado junto ao INSS. O artigo 833, inciso IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade absoluta de salários, proventos de aposentadoria e pensões, nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.[...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . O referido dispositivo não admite interpretação extensiva ou relativização, pois sua finalidade precípua é assegurar a dignidade do devedor, garantindo-lhe os meios necessários para sua subsistência e de sua família, em consonância com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal). No entendimento desta Relatora, ainda que o crédito trabalhista possua natureza alimentar, ele não se equipara à prestação alimentícia stricto sensu, prevista no § 2º do artigo 833 do CPC, razão pela qual não há fundamento legal para excepcionar a impenhorabilidade do benefício previdenciário. Além disso, a manutenção da penhora de valores decorrentes de empréstimo consignado atrelado aos proventos de aposentadoria comprometeria gravemente a sobrevivência do executado e de sua unidade familiar. Isso porque o empréstimo consignado é uma antecipação de valores, cujo pagamento é realizado por meio de descontos automáticos na folha de pagamento do segurado, impedindo-o de dispor livremente da quantia mensal recebida até a quitação integral da dívida. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de petição." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 12ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /rcc SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BUSINESS REALTY CONSULTORIA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA AP 0001759-82.2010.5.02.0061 AGRAVANTE: TERESA LIMA PESSOA DE SOUSA AGRAVADO: CAMARGO DIAS IMOVEIS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64c9da6, proferido nos autos. AP 0001759-82.2010.5.02.0061 - 12ª Turma Parte: Advogado(s): TERESA LIMA PESSOA DE SOUSA CINTIA QUARTEROLO RIBAS AMARAL MENDONCA (SP177286) Parte: Advogado(s): ANTONIO ODAIR SERRA RODRIGUES MARIA ODETE RODRIGUES (SP72104) Parte: BUSINESS REALTY CONSULTORIA LTDA Parte: Advogado(s): CAMARGO DIAS IMOVEIS LTDA MARIA ODETE RODRIGUES (SP72104) Parte: Advogado(s): CAMARGO DIAS IMOVEIS LTDA - ME MARIA ODETE RODRIGUES (SP72104) Parte: Advogado(s): CORREA & SERRA - ADMINISTRADORA E IMOBILIARIA LTDA LUIS CARLOS GUILHERME (SP451483) Parte: FABRICIO TEIXEIRA SERRA Parte: Advogado(s): JOSE CARLOS DE MELO ROSSI MARIA ODETE RODRIGUES (SP72104) Parte: MARILY DOS SANTOS ALVARES Parte: VILLAGIO KIDS RECREACAO INFANTIL EIRELI O recurso de revista da parte reclamante trata de penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "2- DA PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A decisão de origem não comporta reparos. A documentação encartada sob os IDs. 3510a8d / a97f21b comprova que os valores bloqueados são provenientes de empréstimo consignado, cujas parcelas são deduzidas diretamente da conta benefício mantida pelo executado junto ao INSS. O artigo 833, inciso IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade absoluta de salários, proventos de aposentadoria e pensões, nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.[...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . O referido dispositivo não admite interpretação extensiva ou relativização, pois sua finalidade precípua é assegurar a dignidade do devedor, garantindo-lhe os meios necessários para sua subsistência e de sua família, em consonância com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal). No entendimento desta Relatora, ainda que o crédito trabalhista possua natureza alimentar, ele não se equipara à prestação alimentícia stricto sensu, prevista no § 2º do artigo 833 do CPC, razão pela qual não há fundamento legal para excepcionar a impenhorabilidade do benefício previdenciário. Além disso, a manutenção da penhora de valores decorrentes de empréstimo consignado atrelado aos proventos de aposentadoria comprometeria gravemente a sobrevivência do executado e de sua unidade familiar. Isso porque o empréstimo consignado é uma antecipação de valores, cujo pagamento é realizado por meio de descontos automáticos na folha de pagamento do segurado, impedindo-o de dispor livremente da quantia mensal recebida até a quitação integral da dívida. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de petição." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 12ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /rcc SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VILLAGIO KIDS RECREACAO INFANTIL EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA AP 0001759-82.2010.5.02.0061 AGRAVANTE: TERESA LIMA PESSOA DE SOUSA AGRAVADO: CAMARGO DIAS IMOVEIS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64c9da6, proferido nos autos. AP 0001759-82.2010.5.02.0061 - 12ª Turma Parte: Advogado(s): TERESA LIMA PESSOA DE SOUSA CINTIA QUARTEROLO RIBAS AMARAL MENDONCA (SP177286) Parte: Advogado(s): ANTONIO ODAIR SERRA RODRIGUES MARIA ODETE RODRIGUES (SP72104) Parte: BUSINESS REALTY CONSULTORIA LTDA Parte: Advogado(s): CAMARGO DIAS IMOVEIS LTDA MARIA ODETE RODRIGUES (SP72104) Parte: Advogado(s): CAMARGO DIAS IMOVEIS LTDA - ME MARIA ODETE RODRIGUES (SP72104) Parte: Advogado(s): CORREA & SERRA - ADMINISTRADORA E IMOBILIARIA LTDA LUIS CARLOS GUILHERME (SP451483) Parte: FABRICIO TEIXEIRA SERRA Parte: Advogado(s): JOSE CARLOS DE MELO ROSSI MARIA ODETE RODRIGUES (SP72104) Parte: MARILY DOS SANTOS ALVARES Parte: VILLAGIO KIDS RECREACAO INFANTIL EIRELI O recurso de revista da parte reclamante trata de penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "2- DA PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A decisão de origem não comporta reparos. A documentação encartada sob os IDs. 3510a8d / a97f21b comprova que os valores bloqueados são provenientes de empréstimo consignado, cujas parcelas são deduzidas diretamente da conta benefício mantida pelo executado junto ao INSS. O artigo 833, inciso IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade absoluta de salários, proventos de aposentadoria e pensões, nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.[...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . O referido dispositivo não admite interpretação extensiva ou relativização, pois sua finalidade precípua é assegurar a dignidade do devedor, garantindo-lhe os meios necessários para sua subsistência e de sua família, em consonância com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal). No entendimento desta Relatora, ainda que o crédito trabalhista possua natureza alimentar, ele não se equipara à prestação alimentícia stricto sensu, prevista no § 2º do artigo 833 do CPC, razão pela qual não há fundamento legal para excepcionar a impenhorabilidade do benefício previdenciário. Além disso, a manutenção da penhora de valores decorrentes de empréstimo consignado atrelado aos proventos de aposentadoria comprometeria gravemente a sobrevivência do executado e de sua unidade familiar. Isso porque o empréstimo consignado é uma antecipação de valores, cujo pagamento é realizado por meio de descontos automáticos na folha de pagamento do segurado, impedindo-o de dispor livremente da quantia mensal recebida até a quitação integral da dívida. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de petição." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 12ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /rcc SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARILY DOS SANTOS ALVARES
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA AP 0001759-82.2010.5.02.0061 AGRAVANTE: TERESA LIMA PESSOA DE SOUSA AGRAVADO: CAMARGO DIAS IMOVEIS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64c9da6, proferido nos autos. AP 0001759-82.2010.5.02.0061 - 12ª Turma Parte: Advogado(s): TERESA LIMA PESSOA DE SOUSA CINTIA QUARTEROLO RIBAS AMARAL MENDONCA (SP177286) Parte: Advogado(s): ANTONIO ODAIR SERRA RODRIGUES MARIA ODETE RODRIGUES (SP72104) Parte: BUSINESS REALTY CONSULTORIA LTDA Parte: Advogado(s): CAMARGO DIAS IMOVEIS LTDA MARIA ODETE RODRIGUES (SP72104) Parte: Advogado(s): CAMARGO DIAS IMOVEIS LTDA - ME MARIA ODETE RODRIGUES (SP72104) Parte: Advogado(s): CORREA & SERRA - ADMINISTRADORA E IMOBILIARIA LTDA LUIS CARLOS GUILHERME (SP451483) Parte: FABRICIO TEIXEIRA SERRA Parte: Advogado(s): JOSE CARLOS DE MELO ROSSI MARIA ODETE RODRIGUES (SP72104) Parte: MARILY DOS SANTOS ALVARES Parte: VILLAGIO KIDS RECREACAO INFANTIL EIRELI O recurso de revista da parte reclamante trata de penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "2- DA PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A decisão de origem não comporta reparos. A documentação encartada sob os IDs. 3510a8d / a97f21b comprova que os valores bloqueados são provenientes de empréstimo consignado, cujas parcelas são deduzidas diretamente da conta benefício mantida pelo executado junto ao INSS. O artigo 833, inciso IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade absoluta de salários, proventos de aposentadoria e pensões, nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.[...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . O referido dispositivo não admite interpretação extensiva ou relativização, pois sua finalidade precípua é assegurar a dignidade do devedor, garantindo-lhe os meios necessários para sua subsistência e de sua família, em consonância com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal). No entendimento desta Relatora, ainda que o crédito trabalhista possua natureza alimentar, ele não se equipara à prestação alimentícia stricto sensu, prevista no § 2º do artigo 833 do CPC, razão pela qual não há fundamento legal para excepcionar a impenhorabilidade do benefício previdenciário. Além disso, a manutenção da penhora de valores decorrentes de empréstimo consignado atrelado aos proventos de aposentadoria comprometeria gravemente a sobrevivência do executado e de sua unidade familiar. Isso porque o empréstimo consignado é uma antecipação de valores, cujo pagamento é realizado por meio de descontos automáticos na folha de pagamento do segurado, impedindo-o de dispor livremente da quantia mensal recebida até a quitação integral da dívida. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de petição." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 12ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /rcc SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO TEIXEIRA SERRA
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015527-58.2025.8.26.0564 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.G.A. - Vistos. A certidão de casamento de p. 19 está parcialmente ilegível. Dessarte, intime-se a autora para que digitalize novamente o referido documento. Int. - ADV: LUIS CARLOS GUILHERME (OAB 451483/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000390-90.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.R.J.P. - 1) Defiro ao requerido a gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. Anote-se. 2) Sem prejuízo do prosseguimento nos termos da decisão de fls. 35/36, manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 dias. 3) No mesmo prazo e visando abreviar o trâmite processual, considerando-se que a conciliação é o modo mais célere e eficaz de solução de conflitos, informem as partes seus endereços eletrônicos (e-mails) e de seus procuradores. 4) Após, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação. - ADV: LUIS CARLOS GUILHERME (OAB 451483/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005636-86.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.B.A. - Vistos. 1) P. 303: regularize-se o cadastro dos advogados do réu no sistema informatizado oficial. Anote-se. 2) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Int. - ADV: KATIA GAZIOLA (OAB 372074/SP), LUIS CARLOS GUILHERME (OAB 451483/SP)
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