Juliana Almeida Francisco Washington De Jesus

Juliana Almeida Francisco Washington De Jesus

Número da OAB: OAB/SP 451514

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3
Nome: JULIANA ALMEIDA FRANCISCO WASHINGTON DE JESUS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024833-59.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Antonio Carlos Duarte Cavalcante - Vistos. O AR juntado à fl.113 foi recebido por terceiros. Para que se evite nulidade, cite-se o réu por oficial de justiça. Intime-se. - ADV: JULIANA ALMEIDA FRANCISCO WASHINGTON DE JESUS (OAB 451514/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007801-38.2023.8.26.0100 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Inventário e Partilha - A.L.S.E. - E.R.S. - Vistos, Reporto-me aos comandos de fls. 251. Aguarde-se, por ora, a realização da solenidade aprazada, cabendo à autora informar nos autos seu endereço atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de viabilizar sua intimação pessoal. Int. - ADV: WANDERLEY FRANCISCO CARDOSO (OAB 32611/PR), JULIANA ALMEIDA FRANCISCO WASHINGTON DE JESUS (OAB 451514/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014972-88.2019.8.26.0002 - Ação de Exigir Contas - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - E.F.C. - A.B.C. - A.C.G.F.C. - Vistos. Não obstante ambas as partes tenha apresentado impugnação aos honorários periciais indicados em fls. 618/624, não vislumbro quaisquer incongruência dos valores indicados pelo Expert em relação à complexidade dos trabalhos a serem realizados. No mesmo sentido, não foram trazidos aos autos quaisquer documentos a impedir o cumprimento da decisão de fls. 628 deste juízo, principalmente em relação aos custeios dos trabalhos periciais. Todavia, antes da apreciação das impugnações realizadas, consulto as partes da presente ação de exigir contas se concordam com o abatimento dos honorários periciais do saldo de depositado nestes autos, mediante decote dos créditos de cada parte do espólio (prazo: quinze dias). Int. - ADV: VALDENICE MOURA GONSALEZ (OAB 261615/SP), PAULA SILVANA AZEVEDO RAMOS (OAB 386726/SP), JULIANA ALMEIDA FRANCISCO WASHINGTON DE JESUS (OAB 451514/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003949-26.2025.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CARLUCIO OLIVEIRA CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: JULIANA ALMEIDA WASHINGTON DE JESUS - SP451514 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão/o restabelecimento de benefício por incapacidade, requerido e indeferido administrativamente. Postulou, em tutela antecipada, a implantação imediata do benefício. Da tutela antecipada: A concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). No caso em tela, a parte autora pleiteia seja sumariamente concedido o benefício previdenciário que foi indeferido pelo INSS à míngua do preenchimento dos seus requisitos. À primeira vista, a providência jurisdicional pretendida depende de verificação fático-jurídica que só a instrução, sob o crivo do contraditório, exporá em todos os seus contornos. Não estão presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão inaudita altera parte da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança do direito alegado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Da perícia médica: Designo perícia médica para o dia 23/07/2025 às 10h00min - PRISCILA MARTINS - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 4º andar – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação. Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar. Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito em R$370, 00 (trezentos e setenta reais). Friso que, conforme art. 2º, §5º da Lei nº 14.331/2022, “nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia”. Os peritos deverão observar, ainda, na elaboração do laudo, os quesitos do Juízo estabelecidos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores. Por derradeiro, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo previstos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se, ficando dispensada a manifestação da parte ré. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056580-90.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Claudio de Souza Dourado - - Maria Iriz de Lima - Dentalshine Odontologia Ltda e outro - Vistos. Procedam-se às pesquisas de endereços pelo sistema PETRUS (Infojud, Renajud e Sisbajud). Parte a ser consultada: Prieto Clínica Odonto Eireli CPF/CNPJ: 31856227000167 Após, dê-se ciência à parte autora da pesquisa realizada, devendo providenciar o efetivo prosseguimento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Se inerte, intime-se na forma do art. 485, § 1º, do CPC. Int. - ADV: JULIANA ALMEIDA FRANCISCO WASHINGTON DE JESUS (OAB 451514/SP), JULIANA ALMEIDA FRANCISCO WASHINGTON DE JESUS (OAB 451514/SP), GLAURA NOCCIOLI MENDES (OAB 203905/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013774-33.2021.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ADRIANO JOSE ADEODATO DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA ALMEIDA WASHINGTON DE JESUS - SP451514 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DARLENE ASSIS DOS SANTOS - SP419219 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIANA CANOVA - SP172065 TERCEIRO INTERESSADO: JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: KLAUS GIACOBBO RIFFEL - RS75938 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 30 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007503-46.2022.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Silmara Eufrázia Marciano Faustino - Carla Fashion Hair e outro - VISTOS. Entendo ser desnecessária e impertinente a produção de prova oral, diante da prova documental e pericial já produzida, de sorte que dou por encerrada a instrução e concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais em forma de memoriais por escrito, vindo os autos em seguida conclusos para proferimento de sentença. Intime-se. - ADV: JULIANA LUIZA DE OLIVEIRA ARRUDA (OAB 433390/SP), JULIANA ALMEIDA FRANCISCO WASHINGTON DE JESUS (OAB 451514/SP)
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