Naiara Delfino

Naiara Delfino

Número da OAB: OAB/SP 451530

📋 Resumo Completo

Dr(a). Naiara Delfino possui 19 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRT3, TRT15, TJSP
Nome: NAIARA DELFINO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010977-75.2024.5.03.0010 AUTOR: FELIPE ALVES DOS SANTOS RÉU: SIMAK LOCACAO SERVICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ef2a68 proferido nos autos. Vistos. Designa-se audiência  de instrução  de forma telepresencial para 09/09/2025, às 09h45min, a ser realizada por meio do aplicativo ZOOM. O link com o convite para participar da audiência virtual e o “ID” da reunião serão disponibilizados, de maneira prévia, nos próprios autos através de certidão. Para preservar a higidez da prova, as testemunhas devem conectar-se por meios próprios, não sendo admissível o comparecimento aos escritórios ou dependências das partes, o que  não permite a garantia do necessário isolamento dos interrogados. A falta de atenção a essa diretriz ensejará que a testemunha não seja ouvida nessas condições e não implicará adiamento. Em caso de haver testemunhas por ouvir, compete à parte levar ao conhecimento delas o link e o “ID” os meios para que participem da videoconferência.   INTIMEM-SE AS PARTES, POR SEUS PROCURADORES. FICAM MANTIDAS AS COMINAÇÕES ANTERIORES DE COMPARECIMENTO. BELO HORIZONTE/MG, 23 de julho de 2025. MARCO ANTONIO RIBEIRO MUNIZ RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIMAK LOCACAO SERVICOS S.A.
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto RORSum 0011009-38.2024.5.03.0024 RECORRENTE: SIMAK LOCACAO SERVICOS S.A. RECORRIDO: ALISSON JUNIOR PEREIRA DE BRITO                       FUNDAMENTAÇÃO   JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada. JUÍZO DE MÉRITO INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A reclamada argui a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a retificação da GFIP. Analisando a inicial, verifico que foi pleiteado o pagamento do INSS incidente sobre as parcelas deferidas, mediante GFIP retificadora, restando assim observada a competência material da Justiça do Trabalho. Rejeito. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE DE NORMA COLETIVA Quanto ao tema em destaque, objeto de insurgência manifestada nas razões recursais da reclamada, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Acrescento que o art. 60 da CLT prevê que, nas atividades insalubres, como no caso dos autos, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim, excetuada a jornada de 12X36 horas, conforme nova redação dada pela Lei 13.467/2017, o que não abrange o caso dos autos. Assim, evidente que competia à reclamada provar, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c 373, II, do CPC, a existência de licença prévia do Ministério do Trabalho para os fins de ampliação da jornada ou, ainda, que o labor em tais condições fosse autorizado nos instrumentos coletivos firmados com o sindicato profissional, ônus do qual não se desincumbiu. Como o reclamante laborou em condições insalubres, torna-se inválida para ela a cláusula relativa à compensação de jornada, porque inexistente autorização prévia do Ministério do Trabalho para a realização de serviço extraordinário em condições insalubres, tampouco negociação expressa sobre a matéria durante o contrato de trabalho. Desse modo, a compensação de jornada praticada pela empregadora não pode ser reputada válida, uma vez ausente a autorização necessária, nos termos do art. 60 da CLT. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA A lei faculta a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou à parte que comprovar insuficiência de recursos (art. 790, §§ 3º e 4°, da CLT). A prova da insuficiência de recursos se dá por todos os meios admitidos em direito, como, por exemplo, a apresentação da CTPS para demonstrar a condição de desempregado, e, como a Lei 13.467/17 não revogou o art. 1º da Lei 7.115/83, a declaração da parte, sob as penas da lei, goza de presunção de veracidade. O art. 99, § 3°, do CPC também admite a prova da insuficiência de recursos por meio de declaração da parte, presumindo-se verdadeira a afirmação de insuficiência da pessoa natural, possibilitando que a declaração seja firmada por seu procurador com poderes específicos (art. 105 do CPC). Tais normas são compatíveis com o processo do trabalho, inclusive o art. 99, § 2º, do CPC, segundo o qual o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Portanto, numa interpretação sistemática, a declaração firmada pela parte ou seu procurador com poderes específicos atende o requisito do art. 790, § 4°, da CLT para a concessão do benefício da justiça gratuita, se não houver nos autos prova em sentido contrário. Logo, é válida a declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Mantenho.                       Conclusão    Conheço do recurso ordinário da reclamada; no mérito, nego-lhe provimento, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.                 Acórdão   Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 14 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário da reclamada; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (Relator), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exma. Juíza convocada Daniela Torres Conceição (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior). Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.       FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO Relator MEMBS     VOTOS     BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025.   SUELEN SILVA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - SIMAK LOCACAO SERVICOS S.A.
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto RORSum 0011009-38.2024.5.03.0024 RECORRENTE: SIMAK LOCACAO SERVICOS S.A. RECORRIDO: ALISSON JUNIOR PEREIRA DE BRITO                       FUNDAMENTAÇÃO   JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada. JUÍZO DE MÉRITO INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A reclamada argui a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a retificação da GFIP. Analisando a inicial, verifico que foi pleiteado o pagamento do INSS incidente sobre as parcelas deferidas, mediante GFIP retificadora, restando assim observada a competência material da Justiça do Trabalho. Rejeito. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE DE NORMA COLETIVA Quanto ao tema em destaque, objeto de insurgência manifestada nas razões recursais da reclamada, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Acrescento que o art. 60 da CLT prevê que, nas atividades insalubres, como no caso dos autos, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim, excetuada a jornada de 12X36 horas, conforme nova redação dada pela Lei 13.467/2017, o que não abrange o caso dos autos. Assim, evidente que competia à reclamada provar, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c 373, II, do CPC, a existência de licença prévia do Ministério do Trabalho para os fins de ampliação da jornada ou, ainda, que o labor em tais condições fosse autorizado nos instrumentos coletivos firmados com o sindicato profissional, ônus do qual não se desincumbiu. Como o reclamante laborou em condições insalubres, torna-se inválida para ela a cláusula relativa à compensação de jornada, porque inexistente autorização prévia do Ministério do Trabalho para a realização de serviço extraordinário em condições insalubres, tampouco negociação expressa sobre a matéria durante o contrato de trabalho. Desse modo, a compensação de jornada praticada pela empregadora não pode ser reputada válida, uma vez ausente a autorização necessária, nos termos do art. 60 da CLT. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA A lei faculta a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou à parte que comprovar insuficiência de recursos (art. 790, §§ 3º e 4°, da CLT). A prova da insuficiência de recursos se dá por todos os meios admitidos em direito, como, por exemplo, a apresentação da CTPS para demonstrar a condição de desempregado, e, como a Lei 13.467/17 não revogou o art. 1º da Lei 7.115/83, a declaração da parte, sob as penas da lei, goza de presunção de veracidade. O art. 99, § 3°, do CPC também admite a prova da insuficiência de recursos por meio de declaração da parte, presumindo-se verdadeira a afirmação de insuficiência da pessoa natural, possibilitando que a declaração seja firmada por seu procurador com poderes específicos (art. 105 do CPC). Tais normas são compatíveis com o processo do trabalho, inclusive o art. 99, § 2º, do CPC, segundo o qual o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Portanto, numa interpretação sistemática, a declaração firmada pela parte ou seu procurador com poderes específicos atende o requisito do art. 790, § 4°, da CLT para a concessão do benefício da justiça gratuita, se não houver nos autos prova em sentido contrário. Logo, é válida a declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Mantenho.                       Conclusão    Conheço do recurso ordinário da reclamada; no mérito, nego-lhe provimento, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.                 Acórdão   Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 14 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário da reclamada; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (Relator), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exma. Juíza convocada Daniela Torres Conceição (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior). Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.       FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO Relator MEMBS     VOTOS     BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025.   SUELEN SILVA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON JUNIOR PEREIRA DE BRITO
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000526-82.2020.8.26.0222 (processo principal 1001158-96.2017.8.26.0222) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Isadora Frutuozo da Silva - - Victória Frutuozo da Silva - Bruno César Franciscati - - Olimpio Vieira da Silva - Vistos, F. Retro. Oficie-se ao CRI local com cópia da r. Sentença de f. 382, a fim de que seja levantada a penhora sobre o imóvel de mat. 15425 oriunda desses autos sob protocolo PH000363942. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Outrossim, encaminhe-se ao Juízo do proc 1007566-22.2020.8.26.0506 a fim de instrui-lo de que houve a extinção desta nos termos do art. 775, pará. Únici do CPC. Cumpridos, retorne-se ao arquivo. Int. - ADV: NAIARA DELFINO VIEIRA (OAB 451530/SP), JOÃO GILBERTO CAPORUSSO (OAB 367698/SP), RENATO CESAR FERNANDES (OAB 277965/SP), RICARDO APARECIDO CACCIA (OAB 210335/SP), RICARDO APARECIDO CACCIA (OAB 210335/SP), JORGE CRISTIANO FERRAREZI (OAB 186743/SP), JORGE CRISTIANO FERRAREZI (OAB 186743/SP)
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011962-95.2024.5.15.0079 distribuído para 1ª Câmara - Gabinete do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar - 1ª Câmara na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600301504100000136138956?instancia=2
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATSum 0010983-10.2024.5.15.0120 AUTOR: BRENO NATAN GOMES BOLDRIN RÉU: USINA SANTA ADELIA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 206b8ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - USINA SANTA ADELIA S A
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATSum 0010983-10.2024.5.15.0120 AUTOR: BRENO NATAN GOMES BOLDRIN RÉU: USINA SANTA ADELIA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 206b8ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRENO NATAN GOMES BOLDRIN
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