Helen Karoline Chaves Barreto

Helen Karoline Chaves Barreto

Número da OAB: OAB/SP 451625

📋 Resumo Completo

Dr(a). Helen Karoline Chaves Barreto possui 101 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 50 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 101
Tribunais: TRT15, TJSP, TRF3, TRT18, TRT2
Nome: HELEN KAROLINE CHAVES BARRETO

📅 Atividade Recente

50
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (47) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000406-31.2025.5.02.0718 RECLAMANTE: ERIVALDO JOSE DE SOUSA RECLAMADO: FORTH BRASIL TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1706ba5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Maria Cecilia de Souza DESPACHO Intime-se a reclamada para que comprove o pagamento do montante exequendo, no prazo de 2 dias. Se inerte, expeça-se ordem de bloqueio de ativos e pesquisas patrimoniais através do ARGOS/GAEPP. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FORTH BRASIL TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO ROT 1001363-74.2024.5.02.0004 RECORRENTE: ENGELUX EMPREENDIMENTOS E OBRAS LTDA. E OUTROS (2) RECORRIDO: PATRICK TIAGO PEDRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99b5df5 proferida nos autos. ROT 1001363-74.2024.5.02.0004 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PATRICK TIAGO PEDRO MAISA DE FREITAS MANICARDI AMOROZINI (SP242379) Recorrido:   Advogado(s):   CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES (RJ150162) Recorrido:   Advogado(s):   ENGELUX EMPREENDIMENTOS E OBRAS LTDA. ALESSANDRA MARIA LEBRE COLOMBO BAGNOLESI (SP138139) Recorrido:   Advogado(s):   FORTH BRASIL TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI HELEN KAROLINE CHAVES BARRETO (SP451625) RECURSO DE: PATRICK TIAGO PEDRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2025 - Id 82e0620; recurso apresentado em 05/06/2025 - Id 8c5ad68). Regular a representação processual (Id b61f9d7). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Conforme a Lei 12.997/14, que acrescentou o § 4º ao art. 193 da CLT, são consideradas perigosas as atividades exercidas por trabalhadores em motocicleta. Ocorre que a citada norma não gerou efeitos imediatos, já que o caput do artigo condiciona o pagamento do adicional de periculosidade à regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, o que ocorreu em 14/10/2014, data da publicação da Portaria nº 1.565, que acrescentou o Anexo 5 a NR-16, regulamentando as atividades perigosas em motocicleta. Todavia, a Portaria 1.565/2014 foi anulada por decisão judicial que determinou o reinício do procedimento de regulamentação, confirmada por acórdão proferido nos autos de nº 0018311-63.2017.4.01.3400 pela 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Por se tratar de vício de forma na edição da norma, a nulidade atinge desde o seu nascimento, ou seja, não há norma regulamentando o adicional de periculosidade para o trabalho com motocicleta. Nesse sentido: AIRR-0000848-44.2021.5.06.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 01/03/2024; RR 416-05.2021.5.10.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 23/02/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /ecg SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. - FORTH BRASIL TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI - ENGELUX EMPREENDIMENTOS E OBRAS LTDA.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO ROT 1001363-74.2024.5.02.0004 RECORRENTE: ENGELUX EMPREENDIMENTOS E OBRAS LTDA. E OUTROS (2) RECORRIDO: PATRICK TIAGO PEDRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99b5df5 proferida nos autos. ROT 1001363-74.2024.5.02.0004 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PATRICK TIAGO PEDRO MAISA DE FREITAS MANICARDI AMOROZINI (SP242379) Recorrido:   Advogado(s):   CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES (RJ150162) Recorrido:   Advogado(s):   ENGELUX EMPREENDIMENTOS E OBRAS LTDA. ALESSANDRA MARIA LEBRE COLOMBO BAGNOLESI (SP138139) Recorrido:   Advogado(s):   FORTH BRASIL TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI HELEN KAROLINE CHAVES BARRETO (SP451625) RECURSO DE: PATRICK TIAGO PEDRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2025 - Id 82e0620; recurso apresentado em 05/06/2025 - Id 8c5ad68). Regular a representação processual (Id b61f9d7). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Conforme a Lei 12.997/14, que acrescentou o § 4º ao art. 193 da CLT, são consideradas perigosas as atividades exercidas por trabalhadores em motocicleta. Ocorre que a citada norma não gerou efeitos imediatos, já que o caput do artigo condiciona o pagamento do adicional de periculosidade à regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, o que ocorreu em 14/10/2014, data da publicação da Portaria nº 1.565, que acrescentou o Anexo 5 a NR-16, regulamentando as atividades perigosas em motocicleta. Todavia, a Portaria 1.565/2014 foi anulada por decisão judicial que determinou o reinício do procedimento de regulamentação, confirmada por acórdão proferido nos autos de nº 0018311-63.2017.4.01.3400 pela 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Por se tratar de vício de forma na edição da norma, a nulidade atinge desde o seu nascimento, ou seja, não há norma regulamentando o adicional de periculosidade para o trabalho com motocicleta. Nesse sentido: AIRR-0000848-44.2021.5.06.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 01/03/2024; RR 416-05.2021.5.10.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 23/02/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /ecg SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - PATRICK TIAGO PEDRO
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATSum 1000169-66.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: LUIZ RICARDO VICENTE PEREIRA RECLAMADO: EXECUT'S TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d289c86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   S E N T E N Ç A     1. RELATÓRIO: Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT (rito sumaríssimo).     2. FUNDAMENTAÇÃO:   2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES:   - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Ao contrário do que asseverado pela parte passiva, a parte autora atribuiu à causa o valor R$ 57.551,09, sendo que tal importe é compatível com os pedidos formulados atinentes aos pedidos de verbas rescisórias, FGTS, indenização por danos extrapatrimoniais etc. Ademais, quanto à individualização dos valores de cada um dos pedidos, é importante observar que isso não implica qualquer prejuízo para a parte passiva, pois eventual condenação tomaria por base o valor a ela arbitrado, e não o valor dado à causa pela autora. Em verdade, o risco repousa sobre a parte ativa, na medida em que, no caso de improcedência do pedido ou de extinção sem resolução de mérito do processo, as custas devidas pela reclamante seriam calculadas sobre a quantia apontada na petição inicial. Pelo exposto, rejeito.   2.2 PRELIMINARES:   - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 3ª RECLAMADA A 3ª reclamada é parte legítima para compor o polo passivo da presente ação, por ter sido chamada a responder pelo crédito postulado em juízo, independente de haver, no mérito, procedência de tal postulação. Assim, sob a perspectiva da teoria da asserção e a partir da narrativa da petição inicial, é possível aferir a pertinência subjetiva na espécie, mesmo que, eventualmente, não seja reconhecida a sua responsabilidade. Aliás, essa questão se cinge ao mérito da lide, não ensejando, portanto, a extinção prematura do feito. Pelo exposto, rejeito a preliminar.   2.3 PREJUDICIAIS DE MÉRITO:   - PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho se mantém ativo sendo que na presente reclamação trabalhista, ajuizada em 10.2.2025, é pleiteado sua rescisão indireta. Incabível, portanto, falar em prescrição bienal. No que concerne à prescrição quinquenal, não se pode olvidar a suspensão da contagem do prazo prescricional ocorrida de 12.6.2020 a 30.10.2020 (totalizando 141 dias) decorrente da Lei nº 14.010/2020. Referido diploma normativo, promulgado durante a crise sanitária causada pela covid-19, taxativamente previu, em seu art. 3º, que “os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”. Tendo em vista que o contrato de trabalho se iniciou em 17.4.2016, é imperioso reconhecer a prescrição parcial e quinquenal das parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 22.9.2019 (já considerada a mencionada suspensão), razão pela qual julgo extinto o processo com resolução de mérito nesse particular, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Sendo assim, pronuncio a prejudicial de prescrição parcial para julgar extinto, com resolução de mérito, o processo quanto às parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 22.9.2019, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.   2.4 MÉRITO   - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Em contestação, a empregadora admite irregularidades no recolhimento do FGTS, senão vejamos: “a reclamada em razão do momento vivenciado pelas empresas de terceirização, vem enfrentando dificuldades financeiras nunca experimentadas, perda sucessivas de contratos, e por conta disso se viu obrigada a atrasar alguns recolhimentos de FGTS, entretanto vale ressaltar que existem apenas 6 recolhimentos em aberto” (destaque nosso - ID. d4ec999). O C. TST no Tema nº 70, precedente vinculante formado no contexto dos Recursos Repetitivos (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), estabeleceu que " A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Tendo em vista que a hipótese dos autos se amolda ao precedente vinculante, com fulcro no art. 927, III, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho nos moldes do art. 483, “d”, da CLT em 26.1.2025 e CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) 26 dias de saldo de salário – R$ 1.755,00; 2) 54 dias de aviso prévio indenizado – R$ 3.645,01; 3) 11/12 avos de férias + 1/3 referentes ao período aquisitivo de 17.4.2024 a 21.3.2025 (já projeção do aviso prévio indenizado) – R$ 2.468,81; 4) 3/12 avos de 13º salário de 2025 – R$ 506,25; 5) realização dos depósitos do FGTS sonegados durante o contrato de trabalho e indenização de 40%. Para as competências mensais adotar-se-á alíquota de 8% e como base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial recebidas no curso do vínculo empregatício, tal como estabelecido no art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90. Após o trânsito em julgado, a parte reclamada deverá ser intimada na forma da súmula 410 do STJ para, em 10 dias, proceder com a anotação do término do contrato de trabalho na CTPS autoral, bem como à entrega da documentação necessária ao soerguimento do FGTS e à habilitação no benefício do seguro desemprego, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a 30 dias, findo os quais a d. secretaria deste Juízo realizará as providências, sem prejuízo da cobrança da penalidade. A fim de evitar embargos declaratórios, assinala-se que os recibos de ID. 77cff65 revelam a concessão das férias dos períodos aquisitivos 2022/2023 e 2023/2024 sendo que nos termos da jurisprudência reiterada do C. TST “inexiste previsão legal de pagamento em dobro das férias em razão do descumprimento do prazo de 30 trinta dias, disposto no art. 135 da CLT, para a comunicação prévia ao empregado. Hipótese que caracteriza mera infração administrativa, nos termos do art. 153 da CLT” (RR-0020226-17.2014.5.04.0772).   - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS No rol de danos extrapatrimoniais, encontram-se as violações aos direitos da personalidade ou à própria dignidade da pessoa humana, referindo-se a situações jurídicas protegidas pelo ordenamento jurídico que não possuem mensuração pecuniária, tais como os danos morais, os danos estéticos e os danos à imagem. Em outros termos, o dano extrapatrimonial é gênero do qual são espécies os danos moral, estético e à imagem, daí por que é perfeitamente cabível a cumulação das respectivas indenizações (nesse sentido, vide Súmula nº 387 do STJ). No caso concreto, a parte autora vindica o pagamento de indenização por danos morais, alegando, em resumo, “a atitude da reclamada de determinar ao obreiro aguardar um novo posto de trabalho e não lhe pagar salário, é um abuso de direito do empregador, que prejudicou o sustento do empregado e de sua família, resultando, obviamente, em abalo moral indenizável”. Pois bem. O atraso no pagamento de salário, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador, o que não se viu in casu. A par disso, pondera-se que na petição inicial é declinado que “Em 02/01/2025 o reclamante foi informado pela reclamada que não era mais para ir para o posto de trabalho da 2ª reclamada, que deveria aguardar que seria informado um novo posto. Todavia, até o momento o reclamante encontra-se sem posto de trabalho, sem receber salário, vale transporte e sem vale refeição” (ID. 1c70eba). A reclamada, todavia, junta comprovantes bancários de créditos feitos ao reclamante nos valores de R$ 1.000,00; R$ 132,49; R$ 138,00 e R$ 150,00 e R$ 772,72 nos dias 17, 22, 24 e 28 de janeiro de 2025 e 6 de fevereiro de 2025. Não prospera, destarte, a assertiva de que a empregadora abandonou o trabalhador à própria sorte. À míngua de elementos de convicção que indiquem a ocorrência de violação grave e intensa aos direitos da personalidade do trabalhador, à luz da dinâmica de distribuição do ônus da prova (art. 818, I, da CLT), JULGO IMPROCEDENTE o pedido.   - MULTA DO ART. 467 DA CLT Indevida a multa prevista no art. 467 da CLT porque, diante da contestação ofertada pela parte passiva, não há verbas incontroversas. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.   - MULTA DO ART. 477, § 8º, da CLT Obliterando entendimento outrora adotado, em disciplina judiciária (art. 927, III, do CPC/15), curvo-me ao Tema nº 52, precedente vinculante formado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008), no sentido de que “reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido.   - RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA 1ª e 2ª reclamada apresentaram contestação única (ID. d4ec999). Em audiência fizeram-se representar por mesma preposta e foram assistidas por mesma patrona (ID. 72d3cb7). Vê-se, assim, que integram mesmo grupo econômico. Pelo exposto, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar 1ª e 2ª reclamadas a responderem solidariamente pelos créditos deferidos ao obreiro.   - RESPONSABILIDADE DA 3ª RECLAMADA Em contestação, a 3ª reclamada reconhece ter mantido contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada (ID. 924e037). Aboja ao caderno processual o “Contrato de Prestação de Serviços” (ID. 10e999e). Conclui-se, portanto, que o reclamante, em típica terceirização, laborou em prol da 3ª reclamada. Resta saber se essa circunstância atrai a responsabilidade da empresa tomadora pelos créditos aqui reconhecidos à parte autora. E, com as devidas vênias ao posicionamento em sentido contrário, entendo que sim. A terceirização, embora seja um dos importantes fatores para o aumento de competitividade das empresas nacionais num mercado globalizado e para a redução dos gastos públicos no âmbito da Administração Pública, constitui certa subversão subjetiva na relação de emprego, por ter como destinatário dos serviços prestados uma pessoa estranha ao contrato de trabalho (a empresa terceirizante ou tomadora). Em certos casos, a empresa empregadora funciona como mera intermediadora de mão de obra, precarizando as condições de trabalho e de vida dos que para ela laboram. Em que pese a ausência de dispositivo legal contemplando a responsabilidade do tomador de serviços terceirizados, a jurisprudência trabalhista, valendo-se do seu papel criativo e da normatividade dos princípios fundamentais, há muito vem construindo o entendimento segundo o qual a empresa destinatária da força de trabalho deve assegurar o cumprimento dos haveres trabalhistas, caso a empregadora (responsável direto) não o faça. Isso porque essa técnica gerencial não pode ser construída em detrimento dos direitos sociais fundamentais dos trabalhadores, sob pena de retrocesso social. É claro que, aqui, estou a tratar da terceirização lícita, pois, do contrário, não seriam exigidos grandes esforços interpretativos para reconhecer a responsabilidade direta, haja vista a nulidade decorrente da fraude empreendida pelas empresas contratante e contratada para frustrar a aplicação da legislação do trabalho (art. 9º da CLT c/c art. 942 do CC/2002). Nesse sentido, consolidou-se o C. TST, anteriormente, por meio do antigo Enunciado 256 e, atualmente, por meio da Súmula 331. Neste ponto, destaco que não procede a crítica de que o referido verbete sumular seria bastante genérico, na medida em que é da ontologia da Súmula de jurisprudência a abstração e a generalidade semelhantes a do direito positivo, diferenciando-se dele, precipuamente, pela ausência de coercibilidade. Aliás, é importante lembrar que, a rigor, somente o precedente de jurisprudência, instituto muito utilizado na escola do common low, é destituído de abstração, por representar hipótese casuística de aplicação. Como se vê, o verbete sumular não é viciado por conter certa abstração e generalidade, por se tratar de suas ínsitas características. Por conta disso, não há violação ao princípio do devido legal quando o órgão julgador aplica a atual Súmula 331 do C. TST para amparar a responsabilidade do tomador, pois a este é oportunizado o amplo direito de defesa para demonstrar, na relação processual animada pelo contraditório, a licitude ou legitimidade da terceirização e, até mesmo, a não ocorrência desse fenômeno. Também por isso, é impertinente a crítica relativa à supressão do exame da questão de fato e de direito pelas instâncias ordinárias e extraordinárias, primeiro porque, ao consolidar o entendimento sumular, o C. TST amparou-se em diversos precedentes, nos quais a questão de mérito foi exaustivamente examinada; e, segundo, porque a empresa tomadora, quando chamada a responder pelos créditos sonegados pela empresa prestadora dos serviços, poderá distinguir os fatos por ela invocados daqueles que ampararam a confecção da Súmula 331 do C. TST. Acrescento, ainda, que as súmulas dos Tribunais (principalmente, as dos Tribunais de sobreposição) exercem importante papel no Direito pátrio, conferindo-lhe celeridade, isonomia e segurança jurídica, por resolver casos semelhantes de forma igualmente semelhante e evitar amplos debates acerca de questão há muito pacificada pela doutrina e, notadamente, pela jurisprudência. De todo modo, perfilho o entendimento de que, no Direito positivo brasileiro, há regras que permitem a responsabilização da tomadora, ratificando o entendimento sumulado pelo C. TST. Ilustrativamente, o art. 932, III, do CC/2002, prevê a responsabilidade não somente do empregador em relação aos atos dos seus empregados, mas também do comitente em relação aos serviços que lhe forem prestados. Igualmente, na Lei 8.212/91 há importante regra de responsabilização do tomador pelas contribuições previdenciárias inadimplidas pelo real empregador (arts. 31 e 32). Nesse particular, seria contraditório o ordenamento jurídico assegurar uma garantia aos créditos acessórios (as contribuições previdenciárias), olvidando-se dos créditos principais (os salários), que servem de base de cálculo e de fato gerador para os primeiros. Aqui, por certo, é pertinente a interpretação sistemática, em prestígio à concretização dos direitos sociais dos trabalhadores, assegurando-se maior proteção ao crédito de cunho alimentar. Portanto, por ser assegurado à empresa tomadora o benefício de ordem, é inconteste a caracterização de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas sonegados pela empresa terceirizada. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar, de forma subsidiária, a 3ª reclamada pelos créditos constituídos neste feito em favor da parte reclamante.   - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de R$ 8.157,41. O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a R$ 3.262,96. In casu, o reclamante auferia remuneração na monta de R$ 2.025,01 (ID. 2afc546). Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça.   - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a procedência parcial dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíproca, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% tanto em favor do patrono da autora quanto em favor dos patronos da parte ré, sem qualquer compensação. Levando em conta a cumulação objetivo de ações havida no caso em apreço e a independência dos capítulos da sentença, quanto aos pedidos que foram julgados improcedentes, os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte passiva serão apurados com base nos valores atribuídos a cada um deles na petição inicial, devidamente atualizados. De outro lado, quanto aos pedidos que foram julgados procedentes e parcialmente procedentes, serão observados o valor liquidado da condenação de cada pedido para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do autor e a diferença em que houve sucumbência do reclamante para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do réu, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Por fim, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, mesmo tendo sido contemplada com créditos capazes de suportar total ou parcialmente a despesa processual decorrente de sua sucumbência, a exigibilidade da obrigação honorária, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021).   - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Alterando o entendimento de outrora em observância aos arts. 926 e 927 do CPC/15 e harmonizando os efeitos vinculantes da v. Decisão proferida pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867/DF e 6.021/DF e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58/DF e 59/DF, a disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 (vigência a partir de 30.8.2024) e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assenta-se (i) a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, a aplicação da taxa SELIC; c) a partir de 30.8.2024, no cálculo da atualização monetária, a utilização do IPCA (art. 389, p.ú., do CC/02) sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, p.ú., do CC/02), com a possibilidade de não incidência (taxa 0) conforme art. 406, § 3º, do CC/02). Por fim, uma distinção: conta-se a correção monetária da indenização por danos morais a partir da data de prolação da presente sentença (Súmulas 439 do TST e 362 do STJ).   - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autoriza-se os descontos previdenciários da quota-parte obreira, a ser deduzida do crédito exequendo, imputando-se ao empregador sua própria contribuição, bem como os juros e a multa porventura apurados, já que a mora recai sobre a parte que inadimpliu as verbas salariais. No mais, adota-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, segundo o qual a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, deve ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas correspondentes e o limite máximo do salário de contribuição. Destaca-se, por pertinente, que referida sistemática se aplica, inclusive, às empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento conforme Lei 12.456/2011. Isso porque a aplicação do regime diferenciado de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei 12.546 /2011 dá-se quanto aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas) e não se estende às condenações judiciais. Sobre o imposto de renda, decorrente dos créditos do empregado constituídos por sentença condenatória ou homologatória de acordo, autoriza-se a dedução integral dos descontos fiscais, não se podendo imputar ao empregador a responsabilidade pelo pagamento, já que, pela aplicação do regime de competência estabelecido pelo art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, o crédito tributário deve ser apurado mês a mês, e não de uma só vez pelo regime de caixa, de modo que não houve qualquer prejuízo ao trabalhador. Até aqui, restou aplicado o entendimento pacificado através da Súmula nº 368 do C. TST. Acrescenta-se, apenas, que, na liquidação do julgado, deverão ser excluídas da base de cálculo dessas exações legais as parcelas referidas no 9º do art. 28 da Lei 8.212/91, assim como os juros de mora (OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST).   - DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas a compensar, a teor dos arts. 368 e seguintes do CC/2002, pelo que indefiro a compensação. Autorizo da dedução do saldo de salário eventualmente já pago.   - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. Conforme prescrição do art. 852-B, I, da CLT, nas reclamações trabalhistas enquadradas no procedimento sumaríssimo o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de valor. A redação do art. 852-B, I, da CLT decorre da Lei 9.957/2000 e não sofreu nenhuma alteração quando do advento da Lei 13.467/2017, por consectário lógico, aos processos ajuizados sob o rito sumaríssimo não se aplica a Instrução Normativa 41 do C. Tribunal Superior do Trabalho, TST, tampouco o entendimento que os valores indicados no rol de pedidos da petição inicial são estimados. Em outros termos: na reclamação trabalhista proposta a partir do rito sumaríssimo a condenação se encontra adstrita aos valores atribuídos aos pedidos na prefacial. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do TST, à guisa de exemplo, cita-se os seguintes precedentes: RRAg-10781-60.2019.5.15.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/05/2021; RR-1001019-62.2019.5.02.0362, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/08/2022; RRAg-1197-72.2020.5.09.0661, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 31/03/2023; RR-10477-49.2020.5.03.0042, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/03/2023; e RR 0000471-19.2019.5.12.0025, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023.   - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade.     3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por LUIZ RICARDO VICENTE PEREIRA, reclamante, em face de EXECUT'S TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA – ME, FORTH BRASIL TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI e RESIDENCIAL BOSQUE DO TABOAO - CONDOMINIO CEREJEIRA 2, reclamadas, decide: - Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; - Pronunciar a prejudicial de prescrição parcial para julgar extinto, com resolução de mérito, o processo quanto às parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 22.9.2019, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015; - Julgar parcialmente procedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho nos moldes do art. 483, “d”, da CLT em 26.1.2025 e condenar a 1ª reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) 26 dias de saldo de salário – R$ 1.755,00; 2) 54 dias de aviso prévio indenizado – R$ 3.645,01; 3) 11/12 avos de férias + 1/3 referentes ao período aquisitivo de 2024/2025 (de 17.4.2024 a 21.3.2025 – projeção do aviso prévio indenizado) – R$ 2.468,81; 4) 3/12 avos de 13º salário de 2025 – R$ 506,25; 5) depósitos do FGTS sonegados durante o contrato de trabalho e indenização de 40%; 6) multa do art. 477, § 8º, da CLT – R$ 2.025,01. - Reconhecer a responsabilidade solidária da 2ª reclamada pelos créditos deferidos ao obreiro; - Reconhecer a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada pelos créditos deferidos ao obreiro; - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça ao reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência recíproca em 10% tanto em favor do patrono da parte autora quanto em favor dos patronos das rés, sem qualquer compensação, observada, porém, a suspensão da exigibilidade da obrigação quanto à beneficiária da gratuidade de justiça. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Sentença líquida, ressalvados os valores atinentes ao FGTS que demandarão liquidação por simples cálculos. Correção monetária e juros conforme decisão do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs nº 5.867/DF e 6.021/DF e das ADCs nº 58/DF e 59/DF, disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do C. TST, observando-se a natureza das parcelas de acordo com os §§ 8º e 9º do art. 28 da Lei 8.212/91. Após o trânsito em julgado, a parte reclamada deverá ser intimada na forma da súmula 410 do STJ para, em 10 dias, proceder com a anotação do término do contrato de trabalho na CTPS autoral, bem como à entrega da documentação necessária ao soerguimento do FGTS, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a 30 dias, findo os quais a d. secretaria deste Juízo realizará as providências, sem prejuízo da cobrança da penalidade. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais.   MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ RICARDO VICENTE PEREIRA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATSum 1000169-66.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: LUIZ RICARDO VICENTE PEREIRA RECLAMADO: EXECUT'S TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d289c86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   S E N T E N Ç A     1. RELATÓRIO: Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT (rito sumaríssimo).     2. FUNDAMENTAÇÃO:   2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES:   - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Ao contrário do que asseverado pela parte passiva, a parte autora atribuiu à causa o valor R$ 57.551,09, sendo que tal importe é compatível com os pedidos formulados atinentes aos pedidos de verbas rescisórias, FGTS, indenização por danos extrapatrimoniais etc. Ademais, quanto à individualização dos valores de cada um dos pedidos, é importante observar que isso não implica qualquer prejuízo para a parte passiva, pois eventual condenação tomaria por base o valor a ela arbitrado, e não o valor dado à causa pela autora. Em verdade, o risco repousa sobre a parte ativa, na medida em que, no caso de improcedência do pedido ou de extinção sem resolução de mérito do processo, as custas devidas pela reclamante seriam calculadas sobre a quantia apontada na petição inicial. Pelo exposto, rejeito.   2.2 PRELIMINARES:   - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 3ª RECLAMADA A 3ª reclamada é parte legítima para compor o polo passivo da presente ação, por ter sido chamada a responder pelo crédito postulado em juízo, independente de haver, no mérito, procedência de tal postulação. Assim, sob a perspectiva da teoria da asserção e a partir da narrativa da petição inicial, é possível aferir a pertinência subjetiva na espécie, mesmo que, eventualmente, não seja reconhecida a sua responsabilidade. Aliás, essa questão se cinge ao mérito da lide, não ensejando, portanto, a extinção prematura do feito. Pelo exposto, rejeito a preliminar.   2.3 PREJUDICIAIS DE MÉRITO:   - PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho se mantém ativo sendo que na presente reclamação trabalhista, ajuizada em 10.2.2025, é pleiteado sua rescisão indireta. Incabível, portanto, falar em prescrição bienal. No que concerne à prescrição quinquenal, não se pode olvidar a suspensão da contagem do prazo prescricional ocorrida de 12.6.2020 a 30.10.2020 (totalizando 141 dias) decorrente da Lei nº 14.010/2020. Referido diploma normativo, promulgado durante a crise sanitária causada pela covid-19, taxativamente previu, em seu art. 3º, que “os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”. Tendo em vista que o contrato de trabalho se iniciou em 17.4.2016, é imperioso reconhecer a prescrição parcial e quinquenal das parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 22.9.2019 (já considerada a mencionada suspensão), razão pela qual julgo extinto o processo com resolução de mérito nesse particular, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Sendo assim, pronuncio a prejudicial de prescrição parcial para julgar extinto, com resolução de mérito, o processo quanto às parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 22.9.2019, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.   2.4 MÉRITO   - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Em contestação, a empregadora admite irregularidades no recolhimento do FGTS, senão vejamos: “a reclamada em razão do momento vivenciado pelas empresas de terceirização, vem enfrentando dificuldades financeiras nunca experimentadas, perda sucessivas de contratos, e por conta disso se viu obrigada a atrasar alguns recolhimentos de FGTS, entretanto vale ressaltar que existem apenas 6 recolhimentos em aberto” (destaque nosso - ID. d4ec999). O C. TST no Tema nº 70, precedente vinculante formado no contexto dos Recursos Repetitivos (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), estabeleceu que " A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Tendo em vista que a hipótese dos autos se amolda ao precedente vinculante, com fulcro no art. 927, III, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho nos moldes do art. 483, “d”, da CLT em 26.1.2025 e CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) 26 dias de saldo de salário – R$ 1.755,00; 2) 54 dias de aviso prévio indenizado – R$ 3.645,01; 3) 11/12 avos de férias + 1/3 referentes ao período aquisitivo de 17.4.2024 a 21.3.2025 (já projeção do aviso prévio indenizado) – R$ 2.468,81; 4) 3/12 avos de 13º salário de 2025 – R$ 506,25; 5) realização dos depósitos do FGTS sonegados durante o contrato de trabalho e indenização de 40%. Para as competências mensais adotar-se-á alíquota de 8% e como base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial recebidas no curso do vínculo empregatício, tal como estabelecido no art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90. Após o trânsito em julgado, a parte reclamada deverá ser intimada na forma da súmula 410 do STJ para, em 10 dias, proceder com a anotação do término do contrato de trabalho na CTPS autoral, bem como à entrega da documentação necessária ao soerguimento do FGTS e à habilitação no benefício do seguro desemprego, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a 30 dias, findo os quais a d. secretaria deste Juízo realizará as providências, sem prejuízo da cobrança da penalidade. A fim de evitar embargos declaratórios, assinala-se que os recibos de ID. 77cff65 revelam a concessão das férias dos períodos aquisitivos 2022/2023 e 2023/2024 sendo que nos termos da jurisprudência reiterada do C. TST “inexiste previsão legal de pagamento em dobro das férias em razão do descumprimento do prazo de 30 trinta dias, disposto no art. 135 da CLT, para a comunicação prévia ao empregado. Hipótese que caracteriza mera infração administrativa, nos termos do art. 153 da CLT” (RR-0020226-17.2014.5.04.0772).   - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS No rol de danos extrapatrimoniais, encontram-se as violações aos direitos da personalidade ou à própria dignidade da pessoa humana, referindo-se a situações jurídicas protegidas pelo ordenamento jurídico que não possuem mensuração pecuniária, tais como os danos morais, os danos estéticos e os danos à imagem. Em outros termos, o dano extrapatrimonial é gênero do qual são espécies os danos moral, estético e à imagem, daí por que é perfeitamente cabível a cumulação das respectivas indenizações (nesse sentido, vide Súmula nº 387 do STJ). No caso concreto, a parte autora vindica o pagamento de indenização por danos morais, alegando, em resumo, “a atitude da reclamada de determinar ao obreiro aguardar um novo posto de trabalho e não lhe pagar salário, é um abuso de direito do empregador, que prejudicou o sustento do empregado e de sua família, resultando, obviamente, em abalo moral indenizável”. Pois bem. O atraso no pagamento de salário, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador, o que não se viu in casu. A par disso, pondera-se que na petição inicial é declinado que “Em 02/01/2025 o reclamante foi informado pela reclamada que não era mais para ir para o posto de trabalho da 2ª reclamada, que deveria aguardar que seria informado um novo posto. Todavia, até o momento o reclamante encontra-se sem posto de trabalho, sem receber salário, vale transporte e sem vale refeição” (ID. 1c70eba). A reclamada, todavia, junta comprovantes bancários de créditos feitos ao reclamante nos valores de R$ 1.000,00; R$ 132,49; R$ 138,00 e R$ 150,00 e R$ 772,72 nos dias 17, 22, 24 e 28 de janeiro de 2025 e 6 de fevereiro de 2025. Não prospera, destarte, a assertiva de que a empregadora abandonou o trabalhador à própria sorte. À míngua de elementos de convicção que indiquem a ocorrência de violação grave e intensa aos direitos da personalidade do trabalhador, à luz da dinâmica de distribuição do ônus da prova (art. 818, I, da CLT), JULGO IMPROCEDENTE o pedido.   - MULTA DO ART. 467 DA CLT Indevida a multa prevista no art. 467 da CLT porque, diante da contestação ofertada pela parte passiva, não há verbas incontroversas. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.   - MULTA DO ART. 477, § 8º, da CLT Obliterando entendimento outrora adotado, em disciplina judiciária (art. 927, III, do CPC/15), curvo-me ao Tema nº 52, precedente vinculante formado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008), no sentido de que “reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido.   - RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA 1ª e 2ª reclamada apresentaram contestação única (ID. d4ec999). Em audiência fizeram-se representar por mesma preposta e foram assistidas por mesma patrona (ID. 72d3cb7). Vê-se, assim, que integram mesmo grupo econômico. Pelo exposto, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar 1ª e 2ª reclamadas a responderem solidariamente pelos créditos deferidos ao obreiro.   - RESPONSABILIDADE DA 3ª RECLAMADA Em contestação, a 3ª reclamada reconhece ter mantido contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada (ID. 924e037). Aboja ao caderno processual o “Contrato de Prestação de Serviços” (ID. 10e999e). Conclui-se, portanto, que o reclamante, em típica terceirização, laborou em prol da 3ª reclamada. Resta saber se essa circunstância atrai a responsabilidade da empresa tomadora pelos créditos aqui reconhecidos à parte autora. E, com as devidas vênias ao posicionamento em sentido contrário, entendo que sim. A terceirização, embora seja um dos importantes fatores para o aumento de competitividade das empresas nacionais num mercado globalizado e para a redução dos gastos públicos no âmbito da Administração Pública, constitui certa subversão subjetiva na relação de emprego, por ter como destinatário dos serviços prestados uma pessoa estranha ao contrato de trabalho (a empresa terceirizante ou tomadora). Em certos casos, a empresa empregadora funciona como mera intermediadora de mão de obra, precarizando as condições de trabalho e de vida dos que para ela laboram. Em que pese a ausência de dispositivo legal contemplando a responsabilidade do tomador de serviços terceirizados, a jurisprudência trabalhista, valendo-se do seu papel criativo e da normatividade dos princípios fundamentais, há muito vem construindo o entendimento segundo o qual a empresa destinatária da força de trabalho deve assegurar o cumprimento dos haveres trabalhistas, caso a empregadora (responsável direto) não o faça. Isso porque essa técnica gerencial não pode ser construída em detrimento dos direitos sociais fundamentais dos trabalhadores, sob pena de retrocesso social. É claro que, aqui, estou a tratar da terceirização lícita, pois, do contrário, não seriam exigidos grandes esforços interpretativos para reconhecer a responsabilidade direta, haja vista a nulidade decorrente da fraude empreendida pelas empresas contratante e contratada para frustrar a aplicação da legislação do trabalho (art. 9º da CLT c/c art. 942 do CC/2002). Nesse sentido, consolidou-se o C. TST, anteriormente, por meio do antigo Enunciado 256 e, atualmente, por meio da Súmula 331. Neste ponto, destaco que não procede a crítica de que o referido verbete sumular seria bastante genérico, na medida em que é da ontologia da Súmula de jurisprudência a abstração e a generalidade semelhantes a do direito positivo, diferenciando-se dele, precipuamente, pela ausência de coercibilidade. Aliás, é importante lembrar que, a rigor, somente o precedente de jurisprudência, instituto muito utilizado na escola do common low, é destituído de abstração, por representar hipótese casuística de aplicação. Como se vê, o verbete sumular não é viciado por conter certa abstração e generalidade, por se tratar de suas ínsitas características. Por conta disso, não há violação ao princípio do devido legal quando o órgão julgador aplica a atual Súmula 331 do C. TST para amparar a responsabilidade do tomador, pois a este é oportunizado o amplo direito de defesa para demonstrar, na relação processual animada pelo contraditório, a licitude ou legitimidade da terceirização e, até mesmo, a não ocorrência desse fenômeno. Também por isso, é impertinente a crítica relativa à supressão do exame da questão de fato e de direito pelas instâncias ordinárias e extraordinárias, primeiro porque, ao consolidar o entendimento sumular, o C. TST amparou-se em diversos precedentes, nos quais a questão de mérito foi exaustivamente examinada; e, segundo, porque a empresa tomadora, quando chamada a responder pelos créditos sonegados pela empresa prestadora dos serviços, poderá distinguir os fatos por ela invocados daqueles que ampararam a confecção da Súmula 331 do C. TST. Acrescento, ainda, que as súmulas dos Tribunais (principalmente, as dos Tribunais de sobreposição) exercem importante papel no Direito pátrio, conferindo-lhe celeridade, isonomia e segurança jurídica, por resolver casos semelhantes de forma igualmente semelhante e evitar amplos debates acerca de questão há muito pacificada pela doutrina e, notadamente, pela jurisprudência. De todo modo, perfilho o entendimento de que, no Direito positivo brasileiro, há regras que permitem a responsabilização da tomadora, ratificando o entendimento sumulado pelo C. TST. Ilustrativamente, o art. 932, III, do CC/2002, prevê a responsabilidade não somente do empregador em relação aos atos dos seus empregados, mas também do comitente em relação aos serviços que lhe forem prestados. Igualmente, na Lei 8.212/91 há importante regra de responsabilização do tomador pelas contribuições previdenciárias inadimplidas pelo real empregador (arts. 31 e 32). Nesse particular, seria contraditório o ordenamento jurídico assegurar uma garantia aos créditos acessórios (as contribuições previdenciárias), olvidando-se dos créditos principais (os salários), que servem de base de cálculo e de fato gerador para os primeiros. Aqui, por certo, é pertinente a interpretação sistemática, em prestígio à concretização dos direitos sociais dos trabalhadores, assegurando-se maior proteção ao crédito de cunho alimentar. Portanto, por ser assegurado à empresa tomadora o benefício de ordem, é inconteste a caracterização de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas sonegados pela empresa terceirizada. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar, de forma subsidiária, a 3ª reclamada pelos créditos constituídos neste feito em favor da parte reclamante.   - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de R$ 8.157,41. O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a R$ 3.262,96. In casu, o reclamante auferia remuneração na monta de R$ 2.025,01 (ID. 2afc546). Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça.   - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a procedência parcial dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíproca, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% tanto em favor do patrono da autora quanto em favor dos patronos da parte ré, sem qualquer compensação. Levando em conta a cumulação objetivo de ações havida no caso em apreço e a independência dos capítulos da sentença, quanto aos pedidos que foram julgados improcedentes, os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte passiva serão apurados com base nos valores atribuídos a cada um deles na petição inicial, devidamente atualizados. De outro lado, quanto aos pedidos que foram julgados procedentes e parcialmente procedentes, serão observados o valor liquidado da condenação de cada pedido para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do autor e a diferença em que houve sucumbência do reclamante para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do réu, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Por fim, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, mesmo tendo sido contemplada com créditos capazes de suportar total ou parcialmente a despesa processual decorrente de sua sucumbência, a exigibilidade da obrigação honorária, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021).   - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Alterando o entendimento de outrora em observância aos arts. 926 e 927 do CPC/15 e harmonizando os efeitos vinculantes da v. Decisão proferida pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867/DF e 6.021/DF e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58/DF e 59/DF, a disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 (vigência a partir de 30.8.2024) e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assenta-se (i) a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, a aplicação da taxa SELIC; c) a partir de 30.8.2024, no cálculo da atualização monetária, a utilização do IPCA (art. 389, p.ú., do CC/02) sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, p.ú., do CC/02), com a possibilidade de não incidência (taxa 0) conforme art. 406, § 3º, do CC/02). Por fim, uma distinção: conta-se a correção monetária da indenização por danos morais a partir da data de prolação da presente sentença (Súmulas 439 do TST e 362 do STJ).   - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autoriza-se os descontos previdenciários da quota-parte obreira, a ser deduzida do crédito exequendo, imputando-se ao empregador sua própria contribuição, bem como os juros e a multa porventura apurados, já que a mora recai sobre a parte que inadimpliu as verbas salariais. No mais, adota-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, segundo o qual a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, deve ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas correspondentes e o limite máximo do salário de contribuição. Destaca-se, por pertinente, que referida sistemática se aplica, inclusive, às empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento conforme Lei 12.456/2011. Isso porque a aplicação do regime diferenciado de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei 12.546 /2011 dá-se quanto aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas) e não se estende às condenações judiciais. Sobre o imposto de renda, decorrente dos créditos do empregado constituídos por sentença condenatória ou homologatória de acordo, autoriza-se a dedução integral dos descontos fiscais, não se podendo imputar ao empregador a responsabilidade pelo pagamento, já que, pela aplicação do regime de competência estabelecido pelo art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, o crédito tributário deve ser apurado mês a mês, e não de uma só vez pelo regime de caixa, de modo que não houve qualquer prejuízo ao trabalhador. Até aqui, restou aplicado o entendimento pacificado através da Súmula nº 368 do C. TST. Acrescenta-se, apenas, que, na liquidação do julgado, deverão ser excluídas da base de cálculo dessas exações legais as parcelas referidas no 9º do art. 28 da Lei 8.212/91, assim como os juros de mora (OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST).   - DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas a compensar, a teor dos arts. 368 e seguintes do CC/2002, pelo que indefiro a compensação. Autorizo da dedução do saldo de salário eventualmente já pago.   - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. Conforme prescrição do art. 852-B, I, da CLT, nas reclamações trabalhistas enquadradas no procedimento sumaríssimo o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de valor. A redação do art. 852-B, I, da CLT decorre da Lei 9.957/2000 e não sofreu nenhuma alteração quando do advento da Lei 13.467/2017, por consectário lógico, aos processos ajuizados sob o rito sumaríssimo não se aplica a Instrução Normativa 41 do C. Tribunal Superior do Trabalho, TST, tampouco o entendimento que os valores indicados no rol de pedidos da petição inicial são estimados. Em outros termos: na reclamação trabalhista proposta a partir do rito sumaríssimo a condenação se encontra adstrita aos valores atribuídos aos pedidos na prefacial. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do TST, à guisa de exemplo, cita-se os seguintes precedentes: RRAg-10781-60.2019.5.15.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/05/2021; RR-1001019-62.2019.5.02.0362, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/08/2022; RRAg-1197-72.2020.5.09.0661, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 31/03/2023; RR-10477-49.2020.5.03.0042, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/03/2023; e RR 0000471-19.2019.5.12.0025, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023.   - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade.     3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por LUIZ RICARDO VICENTE PEREIRA, reclamante, em face de EXECUT'S TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA – ME, FORTH BRASIL TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI e RESIDENCIAL BOSQUE DO TABOAO - CONDOMINIO CEREJEIRA 2, reclamadas, decide: - Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; - Pronunciar a prejudicial de prescrição parcial para julgar extinto, com resolução de mérito, o processo quanto às parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 22.9.2019, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015; - Julgar parcialmente procedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho nos moldes do art. 483, “d”, da CLT em 26.1.2025 e condenar a 1ª reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) 26 dias de saldo de salário – R$ 1.755,00; 2) 54 dias de aviso prévio indenizado – R$ 3.645,01; 3) 11/12 avos de férias + 1/3 referentes ao período aquisitivo de 2024/2025 (de 17.4.2024 a 21.3.2025 – projeção do aviso prévio indenizado) – R$ 2.468,81; 4) 3/12 avos de 13º salário de 2025 – R$ 506,25; 5) depósitos do FGTS sonegados durante o contrato de trabalho e indenização de 40%; 6) multa do art. 477, § 8º, da CLT – R$ 2.025,01. - Reconhecer a responsabilidade solidária da 2ª reclamada pelos créditos deferidos ao obreiro; - Reconhecer a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada pelos créditos deferidos ao obreiro; - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça ao reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência recíproca em 10% tanto em favor do patrono da parte autora quanto em favor dos patronos das rés, sem qualquer compensação, observada, porém, a suspensão da exigibilidade da obrigação quanto à beneficiária da gratuidade de justiça. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Sentença líquida, ressalvados os valores atinentes ao FGTS que demandarão liquidação por simples cálculos. Correção monetária e juros conforme decisão do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs nº 5.867/DF e 6.021/DF e das ADCs nº 58/DF e 59/DF, disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do C. TST, observando-se a natureza das parcelas de acordo com os §§ 8º e 9º do art. 28 da Lei 8.212/91. Após o trânsito em julgado, a parte reclamada deverá ser intimada na forma da súmula 410 do STJ para, em 10 dias, proceder com a anotação do término do contrato de trabalho na CTPS autoral, bem como à entrega da documentação necessária ao soerguimento do FGTS, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a 30 dias, findo os quais a d. secretaria deste Juízo realizará as providências, sem prejuízo da cobrança da penalidade. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais.   MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RESIDENCIAL BOSQUE DO TABOAO - CONDOMINIO CEREJEIRA 2 - EXECUT'S TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME - FORTH BRASIL TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ROBERTO BARROS DA SILVA ROT 1000891-98.2024.5.02.0028 RECORRENTE: GERALDO DA SILVA SANTOS RECORRIDO: FORTH BRASIL TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6bbbb1 proferido nos autos. ROT 1000891-98.2024.5.02.0028 - 13ª Turma Parte:   Advogado(s):   GERALDO DA SILVA SANTOS ROBERTO HIROMI SONODA (SP115094) Parte:   Advogado(s):   CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS (SP326711) Parte:   Advogado(s):   FORTH BRASIL TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI HELEN KAROLINE CHAVES BARRETO (SP451625) Parte:   Advogado(s):   IDEA ZARVOS PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - SCP MARINA DE ANDRADE MAIA GALVAO BUENO GEOVANA APARECIDA MARQUES SOLDADO (SP462236)   O recurso de revista do reclamado trata das multas legais (arts. 467 e 477, §8º, da CLT). Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "Das multas legais (arts. 467 e 477, §8º, da CLT). Não havia verbas rescisórias incontroversas a quitar na primeira audiência (Id. a81a06a), sendo certo que a extinção contratual ocorreu por meio do reconhecimento judicial da rescisão indireta por conta de descumprimento das obrigações contratuais pelas reclamadas. Por não configurar a hipótese do art. 467 da CLT, não é o caso de pagamento da multa pretendida pelo autor. Em relação à multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, o entendimento jurisprudencial dominante nesta E. Turma, é de que a existência de diferenças rescisórias, somente reconhecidas em Juízo, não é suficiente para a aplicação da referida penalidade, mormente quando as diferenças em questão decorrem de reflexos de parcelas salariais deferidas pelo julgador. Nesse sentido, a Súmula 33, II, deste Regional: 33 - Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cabimento. I. A rescisão contratual por justa causa, quando afastada em juízo, não implica condenação na multa. Precedentes II. O reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não acarreta a aplicação da multa. Precedentes III. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa patronal não enseja a imposição da multa. (Res. TP nº 06/2015 - DOEletrônico 11/12/2015) Precedentes Mantenho a r. sentença no ponto." No julgamento do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 52: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT" Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 13ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis.   CONCLUSÃO INDEFIRO o processamento. Intimem-se.     /xms SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. - IDEA ZARVOS PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - SCP MARINA DE ANDRADE MAIA GALVAO BUENO - FORTH BRASIL TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ROBERTO BARROS DA SILVA ROT 1000891-98.2024.5.02.0028 RECORRENTE: GERALDO DA SILVA SANTOS RECORRIDO: FORTH BRASIL TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6bbbb1 proferido nos autos. ROT 1000891-98.2024.5.02.0028 - 13ª Turma Parte:   Advogado(s):   GERALDO DA SILVA SANTOS ROBERTO HIROMI SONODA (SP115094) Parte:   Advogado(s):   CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS (SP326711) Parte:   Advogado(s):   FORTH BRASIL TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI HELEN KAROLINE CHAVES BARRETO (SP451625) Parte:   Advogado(s):   IDEA ZARVOS PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - SCP MARINA DE ANDRADE MAIA GALVAO BUENO GEOVANA APARECIDA MARQUES SOLDADO (SP462236)   O recurso de revista do reclamado trata das multas legais (arts. 467 e 477, §8º, da CLT). Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "Das multas legais (arts. 467 e 477, §8º, da CLT). Não havia verbas rescisórias incontroversas a quitar na primeira audiência (Id. a81a06a), sendo certo que a extinção contratual ocorreu por meio do reconhecimento judicial da rescisão indireta por conta de descumprimento das obrigações contratuais pelas reclamadas. Por não configurar a hipótese do art. 467 da CLT, não é o caso de pagamento da multa pretendida pelo autor. Em relação à multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, o entendimento jurisprudencial dominante nesta E. Turma, é de que a existência de diferenças rescisórias, somente reconhecidas em Juízo, não é suficiente para a aplicação da referida penalidade, mormente quando as diferenças em questão decorrem de reflexos de parcelas salariais deferidas pelo julgador. Nesse sentido, a Súmula 33, II, deste Regional: 33 - Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cabimento. I. A rescisão contratual por justa causa, quando afastada em juízo, não implica condenação na multa. Precedentes II. O reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não acarreta a aplicação da multa. Precedentes III. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa patronal não enseja a imposição da multa. (Res. TP nº 06/2015 - DOEletrônico 11/12/2015) Precedentes Mantenho a r. sentença no ponto." No julgamento do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 52: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT" Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 13ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis.   CONCLUSÃO INDEFIRO o processamento. Intimem-se.     /xms SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO DA SILVA SANTOS
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