Jose Aurelio Kovalczuk De Oliveira

Jose Aurelio Kovalczuk De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 451626

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: JOSE AURELIO KOVALCZUK DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5038260-78.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] AUTOR: SANTO SEGURO LTDA CPF: 52.878.288/0001-03 RÉU: CLARO S/A CPF: 40.432.544/0112-62 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada de falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de tentativa de resolução extrajudicial, uma vez que os termos da contestação apresentada demonstram resistência à pretensão deduzida, configurando, assim, o interesse de agir da parte autora. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Analisados os autos, tenho que o pedido inicial merece parcial acolhimento. Por oportuno, registro que há relação de consumo entre as partes, tendo em vista que a autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º, caput, do CDC (destinatário final fático – corrente finalista) e a ré, na definição de fornecedor do art. 3º do referido diploma legal. Note-se que a jurisprudência majoritária tem entendido que, mesmo diante de uma relação interempresarial, havendo relação de dependência de uma das partes frente à outra, pode-se caracterizar a vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei 8.078/90. Por tudo isso, aplicáveis as normas consumeristas ao caso em apreço. Quanto aos fatos, a parte autora narra que recebeu proposta da promovida para a contratação de duas linhas telefônicas móveis, com promessa de entrega imediata dos chips e início da cobrança apenas após a habilitação. Contudo, os chips nunca foram entregues, nem houve utilização dos serviços contratados. Apesar disso, a autora foi surpreendida com a cobrança indevida no valor de R$ 2.257,99 e com a anotação da dívida em cadastros de proteção ao crédito. A promovida, por sua vez, alega que os valores cobrados são devidos, vez que houve regular contratação. Nega que o nome da parte autora tenha sido negativado. Feitas essas considerações, verifico ser incontroversa a cobrança realizada pela promovida em desfavor da parte autora (art. 374, III, do CPC). No entanto, a parte autora nega ter recebido os chips necessários à ativação das linhas, de forma que, nesse contexto, afirma nada dever à parte promovida. A promovida, seu seu turno, limita-se a juntar telas de sistema, sem, contudo, comprovar a entrega efetiva dos chips e a utilização do serviço pela autora. Ressalte-se que, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe o ônus de comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual a parte promovida não se desincumbiu. Configurada, portanto, a inexistência da ativação de vínculo contratual que ensejasse a cobrança de valores, deve ser acolhido o pedido inicial para que seja declarada a inexigibilidade de valores vinculado à conta 174084418. Em consequência, a promovida deverá se abster de cobrar, negativar e protestar valores referentes à mencionada contratação, devendo excluir o histórico de dívidas mantidas na plataforma SERASA. Lado outro, quanto ao pedido de indenização por danos morais tenho que não merece acolhimento. É bem verdade que segundo a orientação do STJ, pode a pessoa jurídica sofrer dano moral, conforme Súmula 227. Entretanto, para que haja indenização, afigura-se necessária a efetiva demonstração da lesão à honra objetiva da pessoa jurídica, ou seja, o fato deve afetar o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica, violação à sua imagem, conceito e boa fama, o que não vislumbro ter sido demonstrado nos autos. No presente caso, tenho que a situação experimentada pela empresa promovente não possui o condão de ocasionar lesão a qualquer direito de sua personalidade, de forma que não restou configurada a ocorrência de dano moral passível de indenização. Isso porque o contexto fático que gerou a cobrança de valores, embora reprovável, não possui o condão de gerar, por si só, dano moral indenizável. Inclusive, por oportuno, anoto que o nome da parte autora não foi negativado. Por oportuno: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DÍVIDA EXPOSTA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA - MEROS ABORRECIMENTOS - SENTENÇA MANTIDA. (...) O "Serasa Limpa Nome" é um serviço da Serasa Experian que tem como objetivo oferecer ofertas e incentivos para que os consumidores quitem seus débitos vencidos. Em se tratando de informação constante no Serasa Limpa Nome não há a equiparação à negativação do nome do consumidor, tendo em vista que não é de livre acesso a terceiros e, portanto, não se aplica o disposto no art. 43, §5º, do CPC e, tampouco, a súmula 323 do STJ. Não se cuidando de danos "in re ipsa", incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados. Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.438439-2/001, Relatora: Desa. Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2025, publicação da súmula em 11/03/2025) Assim, caberia a empresa autora, efetivamente, comprovar que a situação narrada lhe causou danos a direito da personalidade, ocasionando lesões extrapatrimoniais o que, contudo, não ocorreu. Impõe-se, assim, a procedência parcial do pedido inicial. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) declarar a inexigibilidade de valores vinculados à conta 174084418, incluindo o montante de R$ 2.257,99 (dois mil duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos); e, 2) determinar que a parte promovida se abstenha de cobrar, negativar e protestar valores referentes à mencionada contratação, devendo excluir o histórico de dívidas mantidas na plataforma SERASA, confirmando, assim, a decisão de ID 10418927302. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. P. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUCY AUGUSTA AZNAR DE FREITAS Juíza de Direito 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo Horizonte 5/3
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000248-25.2023.8.26.0142 (processo principal 1000614-91.2016.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.S.V. - M.H.T.S.V. - NOTA DE CARTÓRIO:Ciência do Ofício recebido da Caixa Econômica Federal nº 31/2025, conforme fls. 332/333. - ADV: FABIANO HENRIQUE INAMONICO (OAB 276634/SP), ANDRE LUIZ DA CRUZ ALVES (OAB 336937/SP), JOSÉ AURELIO KOVALCZUK DE OLIVEIRA (OAB 451626/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000248-25.2023.8.26.0142 (processo principal 1000614-91.2016.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.S.V. - M.H.T.S.V. - Vistas dos autos ao exequente/credor: - Para viabilizar a expedição de MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor da parte credora, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 1514/2019, deve haver o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). - ADV: FABIANO HENRIQUE INAMONICO (OAB 276634/SP), ANDRE LUIZ DA CRUZ ALVES (OAB 336937/SP), JOSÉ AURELIO KOVALCZUK DE OLIVEIRA (OAB 451626/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 7000010-62.2015.8.26.0142 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Anderson Castaldelli - Com a transferência do sentenciado para unidade prisional afeta ao DEECRIM da 8ª RAJ, redistribuam-se os autos. - ADV: JOSÉ AURELIO KOVALCZUK DE OLIVEIRA (OAB 451626/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005959-10.2023.8.26.0072 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - R.A.P. - H.S.P. - - H.S.P. e outro - Ao interessado, certidão de honorários expedida. - ADV: MICHELI PATRÍCIA ORNELAS RIBEIRO TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 283259/SP), JOSÉ AURELIO KOVALCZUK DE OLIVEIRA (OAB 451626/SP), JOSÉ AURELIO KOVALCZUK DE OLIVEIRA (OAB 451626/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000248-25.2023.8.26.0142 (processo principal 1000614-91.2016.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.S.V. - M.H.T.S.V. - 1. Fls. 289-291 e 295: Defiro a penhora de 30% da verba salarial líquida percebida pelo executado, em razão do vínculo trabalhista junto à empresa "Gustavo Henrique Paro Ricardo Ltda. - CNPJ 08.110.865/0001-12"; por se tratar de cumprimento de sentença para execução de obrigação de prestar alimentos. De efeito, o artigo 833 do Código de Processo Civil conferiu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, em seu artigo 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Além disso, há exceção prevista no artigo 833, §2º, do referido diploma legal, que dispõe: "§2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º , e no art. 529, §3º". Obtempero que a garantia da impenhorabilidade não pode servir como salvo conduto para a imunização da inadimplência deliberada, como se vê na hipótese em liça. Admitir tal situação, por certo, afigurar-se-ia como transgressão às normas jurídicas de regência, mormente se realizada interpretação teleológica do quanto previsto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sob tal perspectiva, permitir a penhora sobre a renda salarial auferida pela parte executada, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor líquido, por simples cálculos aritméticos, não evidencia qualquer risco à garantia de seu sustento próprio e de sua família, bem como à manutenção da dignidade familiar. Ressalto que a decisão abrange, também, os valores já bloqueados nos autos (fls. 278-282), liberando-se o excedente. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, para que a exequente encaminhe ao órgão pagador para os descontos devidos e depósitos em Juízo. 2. Defiro, outrossim, a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, do referido diploma legal. 3. Conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a enumeração do artigo20da Lei nº8.036/1990 não é taxativa, sendo possível a liberação dos saldos do FGTS em casos excepcionais (Recurso Ordinário nº 15.888 2ª Turma, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, CJ 12/4/2004, p. 188). Doutra parte, embora sejam absolutamente impenhoráveis as contas vinculadas ao FGTS (artigo2º,§2º, da Lei nº8.036/1990), deve haver mitigação da regra essencialmente frente aos alimentos, bem de status constitucional que, em última análise, encontra-se inserido no fundamento da República da dignidade da pessoa humana (artigo1º, incisoIII, da CF). A questão foi resolvida, pela movimentação da conta vinculada ao FGTS, mediante aplicação do princípio da proporcionalidade em julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. FGTS EPIS. PENHORA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 202/STJ. INTERESSE DA CEF. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO FRENTE A BENS DE PRESTÍGIO CONSTITUCIONAL (STJ RMS 26.540-SP 2ª Turma, rel. Min. Eliana Calmon, DJe 5/9/2008). A respeito, a Corte Bandeirante já decidiu: "MANDADO DE SEGURANÇA Alvará para levantamento de créditos referentes aPIS/FGTS Emissão em ação de execução de alimentos Concordância expressa do devedor de alimentos Mera autorização para formalizar acordo Ausência de comando executivo Precedentes do Superior Tribunal de Justiça SEGURANÇA DENEGADA (MS 990.10.324497-4 7ª Câmara Direito Privado, rel. Elcio Trujillo, denegaram a segurança, v. u., j.6/10/2010). Por tais fundamentos, DETERMINO a expedição de ordem à Caixa Econômica Federal para transferência, no prazo de 15 (quinze) dias, de eventual saldo de todas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do executado para conta judicial a disposição deste Juízo, até o limite do débito, sob pena de crime de desobediência. Instrua-se o expediente com cópia da presente decisão. 4. Regularizados, intime-se o executado sobre a constrição judicial, ficando deferido desde já, o levantamento do valor em favor da parte exequente, após decurso de prazo recursal. Int. - ADV: JOSÉ AURELIO KOVALCZUK DE OLIVEIRA (OAB 451626/SP), ANDRE LUIZ DA CRUZ ALVES (OAB 336937/SP), FABIANO HENRIQUE INAMONICO (OAB 276634/SP)