Leandro Augusto Padilha
Leandro Augusto Padilha
Número da OAB:
OAB/SP 451627
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Augusto Padilha possui 33 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
LEANDRO AUGUSTO PADILHA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PRECATÓRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
USUCAPIãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0139362-35.2024.8.26.0500 - Precatório - Equivalência salarial - Maria Cardoso Coelho - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1035345-79.2022.8.26.0053/0001 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,24 de maio de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LEANDRO AUGUSTO PADILHA (OAB 451627/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005282-22.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Elvira Pires dos Santos de Oliveira - Banco do Brasil S/A. - Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por ELVIRA PIRES DOS SANTOS DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Alega a parte autora, em síntese, estar cadastrada no PASEP por ser servidora pública aposentada e ingressado no Poder Público em 1986. Relata que, após solicitar extrato junto à parte ré e contratar profissional contábil, deparou-se com incorreção no valor direcionado aoPASEP, pela má-gestão da parte ré e falta de atualização e correção conforme os parâmetros exigidos pela legislação. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Requer a procedência dos pedidos para condenar a parte ré ao ressarcimento do saldo remanescente da conta do PASEP,conforme relatório apresentado, que deverá ser atualizado e corrigidos a partir da citação. Dá-se a causa o valor de R$5.892,55 (cinco mil oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos). Juntou documentos (fls. 25/54). Peticionou a parte autora (fl. 55), requerendo a retificação do valor atribuído à causa para constar R$5.891,55 (cinco mil, oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos). A r. Decisão de fls. 57/59 retificou o valor atribuído à causa e deferiu a prioridade de tramitação do feito (fls. 57/59). Citada (fl. 66), a parte ré apresentou contestação (fls. 67/134), a arguir, em preliminar, ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual. Ainda, impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Em prejudicial de mérito, defende a ocorrência de prescrição. No mérito, sustenta que houve incidência de atualização monetária de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação e levantamento do saldo disponível pela parte autora. Afirma que sua atuação limitava-se ao recolhimento dos valores depositados nas contas à época, tratando-se de mera função de operacionalização doPASEP, não estando autorizado a corrigir monetariamente o saldo das contas, calcular juros, atribuir cotas de participação, etc, pois tais atividades são de competência do Conselho Diretor. Salienta que após as novas disposições constitucionais de 1988 cessaram as distribuições nas contas individuais doPASEP, respeitando-se, contudo, a propriedade dos patrimônios constituídos pelas distribuições de cotas realizadas entre os anos de 1972 a 1989. Argumenta que o descontentamento do cotista com o valor existente em sua contaPASEPnão leva à conclusão de erro na atualização do saldo ou prática de qualquer ato ilícito. Tece considerações sobre as atualizações monetárias e afirma ser equivocado o cálculo apresentado pela parte autora. Defende inexistir dano material e moral indenizáveis. Impugna a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Pleiteia a suspensão do feito em razão da decisão de suspensão exarada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2162222-PE. Requer o acolhimento das preliminares, prejudicial de mérito ou a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pede que o valor da indenização por danos morais seja fixado respeitando os limites legais, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, intensidade da culpa, e repercussão do evento tido como danoso. Acosta documentos (fls. 135/172). Sobreveio réplica (fls. 176/198). Instadas a especificarem as provas (fl. 199), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito. Já a parte ré quedou-se inerte. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, verifica-se que o caso sub judice se restringe, em sua essência, a análise de ocorrência de prescrição, de modo que não se inclui na decisão de sobrestamento prolatada pelo C. STJ, motivo pelo qual tem como rejeitado o pedido de suspensão apresentado pela parte ré. Rejeito as preliminares de incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do presente feito e de ilegitimidade passiva. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em julgamento de mérito do Tema 1150, o entendimento de que "o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço nas contas vinculadas aoPASEP". Na presente demanda, a causa de pedir se relaciona à responsabilidade decorrente da má gestão da parte ré, de modo que à luz do entendimento fixado pela Corte Superior, entendo que há legitimidade da parte ré para permanecer no polo passivo da lide e, consequentemente, uma vez que a parte ré é uma sociedade de economia mista, resta afastada a competência da Justiça Federal para tramitação deste feito, nos moldes do art. 109, da CRFB/88. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos. Primeiramente,indefiroo benefício da gratuidade da justiça à parte autora, vez que esta não apresentou qualquer elemento ou prova contrária que demonstrasse o pagamento decustase despesas processuaisresulta no comprometimento de sua renda. Ressalta-se, ademais, que recolheu as custas devidas ao Estado, no momento da distribuição da presente demanda, ato incompatível como o interesse da concessão do benefício da gratuidade da justiça, demonstrando a sua possibilidade financeira. O caso é de reconhecimento da prejudicial de mérito deprescrição. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, na hipótese de pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, aplica-se o prazo prescricional decenal, contado a partir da data de ciência, pela parte autora, do dano que alega ter sofrido. Com efeito, em que pese a tese apresentada pela parte autora, cumpre registrar que a orientação jurisprudencial tem apontado no sentido de considerar a data de ciência, pela parte autora, do dano que alega ter sofrido "a partir do saque, cujo valor considera insuficiente, é que se inicia a contagem do prazo prescricional, porquanto foi a partir desta data que a autora tomou conhecimento da lesão ao seu direito (princípio da "actio nata").". (TJSP; Apelação Cível 1011914-06.2024.8.26.0066; Relator(a): João Battaus Neto; Órgão julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 2); Data do julgamento: 26/05/2025; Data de publicação: 26/05/2025). No caso, verifica-se que a parte autora efetuou o saque do benefício no ano de 2000, de modo que presume-se que foi a partir desta data que tomou conhecimento que supostamente faria jus a valor superior. Assim, considerando-se que ajuizou a demanda em 19.01.2025, verifica-se que houve decurso do prazo prescricional. Ante o exposto, EXTINGO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente ação, em razão da ocorrência deprescrição, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem com os honorários advocatício da parte contrária, que fixo em 20% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), LEANDRO AUGUSTO PADILHA (OAB 451627/SP), ERICA ALEXANDRA PADILHA (OAB 222282/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010340-15.2019.8.26.0009 (processo principal 1000107-82.2018.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Sandra Guedes da Silva - 1) Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal, sem que o exequente se manifestasse. 2) Deverá o(a,s) exequente promover o andamento do feito, em 30 (trinta) dias, salientando-se que, decorrido o prazo e sem efetivo impulso processual, os autos serão arquivados, com baixa no movimento judiciário, independentemente de nova intimação, podendo haver o levantamento de constrições e/ou bloqueios, conforme o caso, de acordo com o item 25 da Portaria nº 01/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: ERICA ALEXANDRA PADILHA (OAB 222282/SP), LEANDRO AUGUSTO PADILHA (OAB 451627/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1075176-66.2024.8.26.0053/01 - Precatório - Indenização por Dano Material - Valéria Maria Peixinho - Vistos. Indefiro o prosseguimento deste incidente, uma vez que não há, nos autos principais, decisão homologatória determinando a abertura do mesmo. Assim sendo, cumpra a parte autora a Decisão de fls. 48 apresentando, nos autos principais, a memória de cálculo que entenda correta, devidamente atualizada, nos termos definidos no título executivo judicial classificando sua petição como intermediária. Arquive-se este incidente. Intime-se. - ADV: LEANDRO AUGUSTO PADILHA (OAB 451627/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012722-57.2025.8.26.0007 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.V.S.N. - O pedido será analisado após a citação do réu. Int. - ADV: LEANDRO AUGUSTO PADILHA (OAB 451627/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006989-37.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Carlos Gonçalves de Barros - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - - Imobiliária Alfonso Rey Imóveis Ltda ME e outro - Serve o presente para informar a parte autora acerca da certidão do oficial de justiça, fls. 254/255. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), EDER WANDER QUEIROZ (OAB 162999/SP), ERICA ALEXANDRA PADILHA (OAB 222282/SP), LEANDRO AUGUSTO PADILHA (OAB 451627/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019752-41.2022.8.26.0016 (processo principal 1013065-65.2021.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Rose Meire Santana de Oliveira - Michel Carlos Felix Vieira - Vistos. Fls. 166/169: Expeça-se certidão de protesto, conforme requerido. Diante da justiça gratuita deferida a parte autora, proceda a z. Serventia a pesquisa de bens, via sistema ARISP, em nome do executado. Intime-se. - ADV: LEANDRO AUGUSTO PADILHA (OAB 451627/SP), LEANDRO AUGUSTO PADILHA (OAB 451627/SP), ISAAC DE MOURA FLORÊNCIO (OAB 205370/SP)