Victor Ribeiro Rodrigues

Victor Ribeiro Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 451682

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victor Ribeiro Rodrigues possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJRJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSP, TRF3, TJRJ
Nome: VICTOR RIBEIRO RODRIGUES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) HABILITAçãO DE CRéDITO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001571-77.2024.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos AUTOR: RENATO DE MOURA BAPTISTA Advogados do(a) AUTOR: MARIA IZABEL BARROS DOS SANTOS - SP427016, VICTOR RIBEIRO RODRIGUES - SP451682 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Oficie-se à Polícia Militar do Estado de São Paulo para que forneça todas as informações e documentos acerca do período laborado pelo autor, especificando as funções desempenhadas e eventuais exposições a riscos. 2. Não cabe ao juízo delimitar provas a serem produzidas no lugar da parte. Esse ônus é do autor. 3. Assim, concedo a derradeira oportunidade para as partes especificarem as provas que desejam produzir. 4. Após, tornem conclusos. Int. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Berzosa Saliba Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005652-06.2023.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos AUTOR: MARIA JOAQUINA GUERRA VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: MARIA IZABEL BARROS DOS SANTOS - SP427016, SERGIO BARROS DOS SANTOS - SP255830, VICTOR RIBEIRO RODRIGUES - SP451682 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A "M" 1.A autora, ora embargante, opõe Embargos de Declaração (Id 363384342) em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual (Id 362097215). 2.Alega a existência de omissão e contradição na sentença rechaçada, razão pela qual, reitera a pretensão de pagamento de valores em atraso relativos a benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. 3.Intimada da oposição dos Embargos (Id 363453458), a parte adversa deixou de manifestar-se. 4.Veio-me o feito concluso para julgamento. 5.É o resumo. Decido. 6.O art. 1022 do Código de Processo Civil refere as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração. 7.A embargante salienta que a sentença combatida padece de omissão e contradição. 8.Relata que houve omissão do juízo ao deixar “de se manifestar sobre a decisão administrativa válida e eficaz, constante do Acórdão nº 1649/2022, que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da autora. Tal acórdão não foi objeto de novo recurso, tampouco foi invalidado por posterior deliberação administrativa, motivo pelo qual subsiste em plena eficácia”. 9.Segundo aduz “Assim, ao deixar de considerar esse ponto como base para o pagamento dos valores em atraso – requeridos desde a DER (28/09/2018) até a DIP (10/01/2023) – incorreu em omissão relevante. O INSS implantou o benefício em dezembro de 2022, após a decisão da Junta de Recursos, reconhecendo tacitamente sua definitividade. Apenas após requerimento administrativo da Autora em fevereiro de 2023 é que a autarquia, de forma extemporânea e protelatória, alegou suposta necessidade de nova revisão de ofício, sem previsão de prazo ou justificativa técnica que impedisse o pagamento dos valores em atraso. A sentença, ao referir-se ao mandado de segurança de 2021 (proc. 5002242-08.2021.4.03.6104) como se ainda fosse impeditivo do pagamento, ignora que: O MS de 2021 tratava da demora na implantação, mas tornou-se prejudicado pela própria concessão do benefício em dezembro de 2022; O Acórdão do recurso do INSS no referido mandado de segurança foi julgado prejudicado em 26/07/2024, reconhecendo a perda de objeto. Ademais, os documentos comprobatórios exigidos na diligência de 2021 (empresa Pró-Saúde) foram efetivamente apresentados e analisados tecnicamente pelaJunta, resultando no novo julgamento de mérito e provimento integral do recurso da Autora em abril de 2022”. 10.Também aduz a existência de contradição na sentença “Há contradição entre os fundamentos da sentença, que reconhece que o mandado de segurança de 2022 (MS 5006980-05.2022.403.6104) foi arquivado sem recurso, e a conclusão que nega os atrasados com base na decisão anterior de 2021, já superada pela decisão de 2022. Logo, não há base fática ou jurídica para se sustentar a tese de indefinição do direito da parte autora. O benefício foi implantado com base em decisão válida, cuja eficácia plena exige o pagamento retroativo. Portanto, não há qualquer óbice válido para justificar a ausência de pagamento dos atrasados desde a DER (28/09/2018) até a DIP (10/01/2023), o que configura omissão relevante na sentença, bem como contradição entre a fundamentação adotada e os fatos devidamente comprovados nos autos”. 11.Entretanto, não assiste razão à parte, uma vez que a sentença fez referência aos dois mandados de segurança impetrados e destaca, também, a ausência de definitividade na concessão do benefício previdenciário, no âmbito administrativo. 12.Ainda que a parte informe que a autarquia-ré havia reconhecido o direito à implantação do benefício previdenciário, por ocasião do acórdão proferido pela Junta de Recursos do INSS - Acórdão nº 1649/2022, destacou-se na sentença que a decisão que reconhece tal direito pende de definitividade, visto que houve impugnação do INSS, ainda não apreciada, conforme denota-se da documentação que guarnece a lide. 13.Apontou-se que, na pendência de definitividade do processo administrativo que havia conferido à parte, em sede de recurso administrativo, o direito ao benefício previdenciário de aposentadoria, sequer haveria definitividade na implantação do benefício previdenciário conferido à autora. 14.Por conseguinte, incabível eventual reconhecimento do direito à percepção de valores em atraso. 15.Destarte, não obstante o recurso administrativo ter reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tal reconhecimento pode sofrer alteração, em razão da impugnação do INSS. 16.Sendo assim, a sentença salientou que, na pendência de revisão administrativa da concessão do benefício, não cumpria reconhecer o direito a valores em atraso. 17.E a própria autora/embargante admite a pendência de revisão administrativa do benefício, ainda que entenda pela inadmissibilidade de tal providência, alegando superação do prazo para recurso. 18.Todavia, vale mencionar que a autarquia-ré tem o condão de revisar as concessões de benefícios previdenciários que denotem irregularidades na concessão, conforme se depreende da Lei nº 8213/91, segundo a qual: “Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)”. 19.Portanto, não houve superação do prazo para revisão do ato de concessão administrativa do benefício. 20.No mais, o feito restou extinto sem resolução de mérito, ante a demonstração da ausência de interesse processual, considerando que, no processo administrativo, quando da formulação de pedido de pagamento de valores em atraso, sequer foi demonstrada a pretensão resistida. 21.A autarquia-ré informou, na ocasião, conforme transcrito na sentença que: “solicitação indeferida. Crédito não autorizado devido necessidade de realizar revisão no benefício. Aguardar análise e conclusão da tarefa 179782013 (Revisão de Ofício Identificada). Após a realização da revisão, solicitar o serviço 'Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido' pelo telefone 135 ou pelo Meu INSS (meu.inss.gov.br) para acerto de contas”. (Id 335501597)”. 22.Diante dessas ponderações, a sentença combatida assim mencionou: “34.Portanto, não há o que se falar em eventual pretensão resistida do réu que demandasse a propositura da lide, eis que o próprio direito à percepção do benefício encontrava-se pendente de decisão definitiva, conforme salientado no Mandado de Segurança. 35.Ademais, nos moldes do referido no processo administrativo, após a revisão do benefício no âmbito administrativo, a parte deveria solicitar “emissão de pagamento não recebido”. 36.Sendo assim, na ausência de demonstração de interesse de agir, quando da propositura da presente demanda, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, no aguardo de eventual momento oportuno, caso confirmado o direito à percepção do benefício previdenciário. 37.Vale mencionar que o presente feito teve por objeto apenas o pagamento de valores pretéritos, relativos a benefício previdenciário e não houve formulação de pretensão quanto ao direito ao benefício previdenciário, em si”. 23.Desta feita, resta comprovada a impossibilidade de percepção de valores em atraso de benefício implantado administrativamente, eis que pendente de definitividade. 24.Como a demanda versa, tão somente, sobre os valores em atraso, nada sendo pleiteado em relação à indefinição quanto ao direito ao próprio benefício previdenciário, a ausência de confirmação do direito à aposentadoria impede o pagamento de eventual montante pretérito. 25.Ademais, os Embargos de Declaração não se prestam como meio de insurgência em relação à sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, recurso inábil aos fins colimados. 26.Ante o exposto, ausentes hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos. 27.PIC. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Atenda-se o Ministério Público. Ao requerente para adotar as providências necessárias.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000888-25.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Cecila Barboza da Silva Vasques - - Maria Cecilia Barboza da Silva Armarinho - Me (Portugues Bones) - Adolfo da Silva Vasques - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Diante disso, com base no art. 485, VI do CPC julgo extinto a ação, sem julgamento de mérito, em relação ao Município de São Vicente. Reconhecida a ilegitimidade do ente municipal, impõe-se a análise da competência desta Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda remanescente entre particulares. O Decreto-Lei Complementar nº 3, de 27 de agosto de 1969 (Código Judiciário do Estado de São Paulo), em seu artigo 36, estabelece que compete aos Juízes das Varas da Fazenda Municipal processar, julgar e executar os feitos em que o Município e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente. Com a exclusão do Município de São Vicente do polo passivo, a lide restringe-se a discussão entre particulares (mãe e filho) acerca da validade de contrato de compra e venda de direitos sobre box comercial, matéria de direito privado que não envolve interesses diretos da Administração Pública. A competência das Varas da Fazenda Pública destina-se ao processamento de causas que envolvam diretamente o interesse público, como ações contra entidades governamentais, questões fiscais, ou demandas que versem sobre atos administrativos. Na hipótese dos autos, após a exclusão do ente municipal, não se vislumbra qualquer interesse público direto que justifique a manutenção da competência especializada. Diante do exposto, DECLINO da competência desta Vara da Fazenda Pública, determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Vicente, onde deverá prosseguir o feito entre os particulares, observando-se o disposto no artigo 64 do Código de Processo Civil. P.I.C. São Vicente, 18 de junho de 2025. - ADV: VICTOR RIBEIRO RODRIGUES (OAB 451682/SP), SERGIO BARROS DOS SANTOS (OAB 255830/SP), MARIA IZABEL BARROS DOS SANTOS (OAB 427016/SP), SERGIO BARROS DOS SANTOS (OAB 255830/SP), MARIA IZABEL BARROS DOS SANTOS (OAB 427016/SP), FATIMA ALVES DO NASCIMENTO RODA (OAB 159765/SP), VICTOR RIBEIRO RODRIGUES (OAB 451682/SP), FABIANA CARVALHO RIBEIRO DA SILVA (OAB 190647/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006823-73.2017.8.26.0590 (processo principal 0024022-55.2010.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - W.B. - - R.C.B. - A.M.M.J. - - M.E.I. - - A.P.C.H.R.F. - M.E.S.C. - Vistos. Fl. 3818: oficie-se à 6ª Vara Cível de São Vicente a fim de informar que, em referência ao processo n. 1002265-65.2022.8.26.0590, a executada Associação de Proprietários do Condomínio Horizontal Residencial Fênix foi intimada para se manifestar da penhora no rosto dos autos efetivada (fl. 3661); em seguida, a devedora apresentou impugnação à penhora da totalidade dos valores (fls. 3679/3680); o pedido foi indeferido (fl. 3681) e não houve interposição de agravo à decisão no prazo legal. Servirá o presente despacho, por cópia digital, como OFÍCIO. Int. - ADV: VICTOR RIBEIRO RODRIGUES (OAB 451682/SP), DANCRID TOALHARES (OAB 105000/SP), MARIA IZABEL BARROS DOS SANTOS (OAB 427016/SP), VITÓRIA CHRISTIE LIMA DOS SANTOS (OAB 425883/SP), LUCIANA ALVES DA SILVA SANTANA (OAB 426051/SP), ROBERTO AFONSO BARBOSA (OAB 237661/SP), ARMANDO FERNANDES FILHO (OAB 132744/SP), DANCRID TOALHARES (OAB 105000/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008265-18.2021.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associacao de Proprietarios do Condomínio Horizontal Residencial Fenix - Bibiana Franck - Mauricio Martins Pereira - - Josivania Teles Pereira - 1-) Fls.460/461: Defiro o levantamento da comissão do leiloeiro depositada às fls.282, observado o formulário preenchido às fls.462. 2-) Intime-se a Fazenda Municipal de São Vicente para informar o valor de seu crédito atualizado (fls.168) e para qual processo de execução fiscal será transferida a quantia correspondente ao débito tributário incidente sobre imóvel, sub-rogado no preço da arrematação. Após, providencie a z.Serventia a expedição de ofício para colocar o valor indicado à disposição do processo de execução fiscal apontado pela Fazenda Municipal. 3-) Em ato contínuo, proceda a z.Serventia a juntada do extrato vinculado a conta judicial para apuração do saldo remanescente depositado nos autos. Com a juntada, será apreciado o petitório de fls.463/464, reproduzido às fls.485/486 à luz da ordem preferencial do concurso de credores das penhoras deferidas no rosto destes autos (fls.358 e 446). Intime-se. - ADV: ADRIANO DE SOUZA SILVA (OAB 403973/SP), MARIA IZABEL BARROS DOS SANTOS (OAB 427016/SP), ADRIANO DE SOUZA SILVA (OAB 403973/SP), NICCOLAS PIRES RODRIGUES (OAB 347063/SP), VICTOR RIBEIRO RODRIGUES (OAB 451682/SP), NERI RODRIGUES DOS PASSOS FILHO (OAB 112180/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006823-73.2017.8.26.0590 (processo principal 0024022-55.2010.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - W.B. - - R.C.B. - A.M.M.J. - - M.E.I. - - A.P.C.H.R.F. - M.E.S.C. - Vistos. Fl. 3753: intime-se o administrador judicial, por e-mail, nos termos da decisão de fls. 3751/3752. Int. - ADV: DANCRID TOALHARES (OAB 105000/SP), LUCIANA ALVES DA SILVA SANTANA (OAB 426051/SP), VITÓRIA CHRISTIE LIMA DOS SANTOS (OAB 425883/SP), ARMANDO FERNANDES FILHO (OAB 132744/SP), DANCRID TOALHARES (OAB 105000/SP), ROBERTO AFONSO BARBOSA (OAB 237661/SP), MARIA IZABEL BARROS DOS SANTOS (OAB 427016/SP), VICTOR RIBEIRO RODRIGUES (OAB 451682/SP)
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