Izabela Maria Paulo Thomaz

Izabela Maria Paulo Thomaz

Número da OAB: OAB/SP 451707

📋 Resumo Completo

Dr(a). Izabela Maria Paulo Thomaz possui 19 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP, TJPR, TJGO, STJ
Nome: IZABELA MARIA PAULO THOMAZ

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (3) INVENTáRIO (2) HABEAS CORPUS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6.ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120, Tel.: (62) 3018-8295, e-mail: 1upj.reclusaogyn@tjgo.jus.br   Protocolo: 5190781-69.2024.8.09.0051 Polo Ativo: Heloisa Kuckelhaus Pinheiro Jorge e outros Polo Passivo: Gustavo Henrique Costa Silva SENTENÇA/OFÍCIO   Vistos, etc.   Trata-se de Queixa-crime ajuizada por HELOISA KUCKELHAUS PINHEIRO JORGE, NICOLE DE SOUZA FROTA e TATIANE CRISTINA MENDES MARQUES CASCÃO em face de GUSTAVO HENRIQUE COSTA SILVA, imputando-lhe a suposta prática dos crimes descritos nos artigos 140, caput c/c artigo 141, inciso III e 140, § 2.º, todos do Código Penal e artigo 21, da Lei das Contravenções Penais. Compulsando os autos, vislumbra-se que este Juízo designou audiência de conciliação para o dia 20/05/2025, às 15h30min (evento n.º 72), no entanto, os querelantes e querelado não comparecerem (evento n.º 86). No evento n.º 89, certificou-se que, "devidamente intimados da audiência designada - movimentações 75, 76 e 77 - os querelantes permaneceram inertes por mais de 30 dias". Instado, o Ministério Público manifestou-se no evento n.º 96, requerendo o "reconhecimento da perempção do processo de iniciativa privada e, por conseguinte, pela extinção da punibilidade do querelado, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal". Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de Queixa-crime ajuizada por HELOISA KUCKELHAUS PINHEIRO JORGE, NICOLE DE SOUZA FROTA e TATIANE CRISTINA MENDES MARQUES CASCÃO em face de GUSTAVO HENRIQUE COSTA SILVA, imputando-lhe a suposta prática dos crimes descritos nos artigos 140, caput c/c artigo 141, inciso III e 140, § 2.º, todos do Código Penal e artigo 21, da Lei das Contravenções Penais. Compulsando os autos, vislumbra-se que os querelantes se mantiveram inertes por mais de 30 (trinta) dias, conforme certificado no evento n.º 89, mesmo sendo devidamente intimados acerca da audiência de conciliação designada (eventos n.ºs 75, 76 e 77). É cediço que, nos termos do artigo 60, inciso I, do Código de processo Penal, quando o(a) querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos, considerar-se-á perempta a Ação Penal, transcrevo: “Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; (…)” No presente feito, no dia 18/11/2024 (evento n.º 72), este Juízo designou audiência de conciliação para o dia 20/05/2025, às 15h30min, no entanto, os querelantes e querelado não comparecerem (evento n.º 86). No dia 23/05/2025, certificou-se que "devidamente intimados da audiência designada - movimentações 75, 76 e 77 - os querelantes permaneceram inertes por mais de 30 dias". Assim, há de ser reconhecida a perempção, que, nos dizeres do nobre doutrinador Renato Brasileiro de Lima, “é a perda do direito de prosseguir no exercício da ação penal privada em virtude da negligência do querelante”. Neste sentido, segue entendimento jurisprudencial: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA DA PEREMPÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Segundo vislumbra-se dos autos em epígrafe, a apelante propôs queixa-crime em face do apelado, por suposta prática dos crimes descritos nos artigos 139 e 140 do Código Penal. Todavia, o juízo a quo declarou extinta a punibilidade do querelado em virtude da ocorrência da perempção da ação, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal cumulado com artigo 60, inciso I, do Código de Processo Civil. II. Cumpre destacar, inicialmente, que o instituto da perempção, em matéria criminal, se opera exclusivamente em ação penal privada. E, nos termos do que dispõe o artigo 60, inciso I, do Código de Processo Penal: "Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal [...] quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;". Ademais, conforme nos ensina Guilherme de Souza Nucci, ocorre a extinção da punibilidade do querelado pela perempção quando: "... o querelante, por desídia, demonstra desinteresse pelo prosseguimento da ação. Assim, o juiz, considerando as hipóteses retratadas neste artigo (refere-se o autor ao art. 60 do CP), reconhece a perempção e coloca fim ao processo. Funciona como autêntica penalidade imposta ao negligente querelante, incapaz de conduzir corretamente a ação penal da qual é titular." (Código de Processo Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2002, pág. 149). III. In casu, verifica-se que o juízo quo, quando do evento 17, determinou a intimação da Querelante para regualizar o instrumento de mandato que acompanha a queixa-crime e acostar aos autos documentos que comprovassem sua insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita. Todavia, mesmo intimada (evento 18), a Apelante manteve-se inerte, deixando de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos, operando-se, assim, a ocorrência da perempção, razão pela qual não merece reparos a sentença vergastada. IV. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Honorários de advogado no montante de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º do CPC restando suspensa a sua exigibilidade, por estar amparada pela assistência judiciária gratuita. (artigo 55, Lei n. 9.099/95 cumulado com artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil). (TJ-GO – APR: 55276919020228090051 GOIÂNIA, Relator: Roberta Nasser Leone, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/06/2023). Neste diapasão, a extinção da punibilidade do querelado, ante a ocorrência de perempção, é a medida que se impõe. Posto isto, declaro extinta a punibilidade do querelado GUSTAVO HENRIQUE COSTA SILVA, nos termos do artigo 60, inciso I, do Código de processo Penal c/c artigo 107, inciso IV, do Código Penal. À Serventia para que: 01 – intimem os querelantes e o querelado através do meio disponível, inclusive através de eventual contato telefônico constante nos autos, nos termos da Resolução n.º 354, do Conselho Nacional de Justiça e do Provimento Conjunto n.º 09/2021; 1.1 – caso necessário, não havendo endereço ou contato nos autos, expeça editais de intimação para os querelantes e querelado, nos termos do artigo 392, § 1.º, do Código de Processo Penal; 02 – restando intimados ou transcorrido in albis o prazo editalício, certifique o trânsito em julgado desta; 03 – transitada em julgado, certifique e proceda às anotações devidas, dê baixa na distribuição e arquive os presentes autos. P.R. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia desta sentença servirá como mandado/ofício. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Luciana Ferreira dos Santos Abrão Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6.ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120, Tel.: (62) 3018-8295, e-mail: 1upj.reclusaogyn@tjgo.jus.br   Protocolo: 5190781-69.2024.8.09.0051 Polo Ativo: Heloisa Kuckelhaus Pinheiro Jorge e outros Polo Passivo: Gustavo Henrique Costa Silva SENTENÇA/OFÍCIO   Vistos, etc.   Trata-se de Queixa-crime ajuizada por HELOISA KUCKELHAUS PINHEIRO JORGE, NICOLE DE SOUZA FROTA e TATIANE CRISTINA MENDES MARQUES CASCÃO em face de GUSTAVO HENRIQUE COSTA SILVA, imputando-lhe a suposta prática dos crimes descritos nos artigos 140, caput c/c artigo 141, inciso III e 140, § 2.º, todos do Código Penal e artigo 21, da Lei das Contravenções Penais. Compulsando os autos, vislumbra-se que este Juízo designou audiência de conciliação para o dia 20/05/2025, às 15h30min (evento n.º 72), no entanto, os querelantes e querelado não comparecerem (evento n.º 86). No evento n.º 89, certificou-se que, "devidamente intimados da audiência designada - movimentações 75, 76 e 77 - os querelantes permaneceram inertes por mais de 30 dias". Instado, o Ministério Público manifestou-se no evento n.º 96, requerendo o "reconhecimento da perempção do processo de iniciativa privada e, por conseguinte, pela extinção da punibilidade do querelado, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal". Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de Queixa-crime ajuizada por HELOISA KUCKELHAUS PINHEIRO JORGE, NICOLE DE SOUZA FROTA e TATIANE CRISTINA MENDES MARQUES CASCÃO em face de GUSTAVO HENRIQUE COSTA SILVA, imputando-lhe a suposta prática dos crimes descritos nos artigos 140, caput c/c artigo 141, inciso III e 140, § 2.º, todos do Código Penal e artigo 21, da Lei das Contravenções Penais. Compulsando os autos, vislumbra-se que os querelantes se mantiveram inertes por mais de 30 (trinta) dias, conforme certificado no evento n.º 89, mesmo sendo devidamente intimados acerca da audiência de conciliação designada (eventos n.ºs 75, 76 e 77). É cediço que, nos termos do artigo 60, inciso I, do Código de processo Penal, quando o(a) querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos, considerar-se-á perempta a Ação Penal, transcrevo: “Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; (…)” No presente feito, no dia 18/11/2024 (evento n.º 72), este Juízo designou audiência de conciliação para o dia 20/05/2025, às 15h30min, no entanto, os querelantes e querelado não comparecerem (evento n.º 86). No dia 23/05/2025, certificou-se que "devidamente intimados da audiência designada - movimentações 75, 76 e 77 - os querelantes permaneceram inertes por mais de 30 dias". Assim, há de ser reconhecida a perempção, que, nos dizeres do nobre doutrinador Renato Brasileiro de Lima, “é a perda do direito de prosseguir no exercício da ação penal privada em virtude da negligência do querelante”. Neste sentido, segue entendimento jurisprudencial: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA DA PEREMPÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Segundo vislumbra-se dos autos em epígrafe, a apelante propôs queixa-crime em face do apelado, por suposta prática dos crimes descritos nos artigos 139 e 140 do Código Penal. Todavia, o juízo a quo declarou extinta a punibilidade do querelado em virtude da ocorrência da perempção da ação, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal cumulado com artigo 60, inciso I, do Código de Processo Civil. II. Cumpre destacar, inicialmente, que o instituto da perempção, em matéria criminal, se opera exclusivamente em ação penal privada. E, nos termos do que dispõe o artigo 60, inciso I, do Código de Processo Penal: "Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal [...] quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;". Ademais, conforme nos ensina Guilherme de Souza Nucci, ocorre a extinção da punibilidade do querelado pela perempção quando: "... o querelante, por desídia, demonstra desinteresse pelo prosseguimento da ação. Assim, o juiz, considerando as hipóteses retratadas neste artigo (refere-se o autor ao art. 60 do CP), reconhece a perempção e coloca fim ao processo. Funciona como autêntica penalidade imposta ao negligente querelante, incapaz de conduzir corretamente a ação penal da qual é titular." (Código de Processo Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2002, pág. 149). III. In casu, verifica-se que o juízo quo, quando do evento 17, determinou a intimação da Querelante para regualizar o instrumento de mandato que acompanha a queixa-crime e acostar aos autos documentos que comprovassem sua insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita. Todavia, mesmo intimada (evento 18), a Apelante manteve-se inerte, deixando de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos, operando-se, assim, a ocorrência da perempção, razão pela qual não merece reparos a sentença vergastada. IV. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Honorários de advogado no montante de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º do CPC restando suspensa a sua exigibilidade, por estar amparada pela assistência judiciária gratuita. (artigo 55, Lei n. 9.099/95 cumulado com artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil). (TJ-GO – APR: 55276919020228090051 GOIÂNIA, Relator: Roberta Nasser Leone, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/06/2023). Neste diapasão, a extinção da punibilidade do querelado, ante a ocorrência de perempção, é a medida que se impõe. Posto isto, declaro extinta a punibilidade do querelado GUSTAVO HENRIQUE COSTA SILVA, nos termos do artigo 60, inciso I, do Código de processo Penal c/c artigo 107, inciso IV, do Código Penal. À Serventia para que: 01 – intimem os querelantes e o querelado através do meio disponível, inclusive através de eventual contato telefônico constante nos autos, nos termos da Resolução n.º 354, do Conselho Nacional de Justiça e do Provimento Conjunto n.º 09/2021; 1.1 – caso necessário, não havendo endereço ou contato nos autos, expeça editais de intimação para os querelantes e querelado, nos termos do artigo 392, § 1.º, do Código de Processo Penal; 02 – restando intimados ou transcorrido in albis o prazo editalício, certifique o trânsito em julgado desta; 03 – transitada em julgado, certifique e proceda às anotações devidas, dê baixa na distribuição e arquive os presentes autos. P.R. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia desta sentença servirá como mandado/ofício. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Luciana Ferreira dos Santos Abrão Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 12) DEFERIDO O PEDIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012578-28.2021.8.26.0006 - Inventário - Inventário e Partilha - S.A.Z. - A.A.E.Z. - J.A.E.Z. - - Z.A.E.Z. - - F.C.A.E.Z. - - I.A.E.Z. - - E.A.M.E.Z. - M.C.S.Q. e outro - 1 - Fls. 1834/1835 e 1897: Defiro, expeça-se mandado de levantamento, em complementação ao anterior, no valor de R$17.563,95 (formulário as fls. 1898). A inventariante deverá prestar contas nos próprios autos e apresentar declarações e plano de partilha atualizados para conferência pelo partidor e homologação. Prazo de trinta dias. 2 - Fls. 1901/1914: Ciência acerca do julgamento definitivo do recurso. - ADV: WAGNER PERALTA RODRIGUES DA SILVA (OAB 149461/SP), ROSIMEIRE CRISTINA DOS SANTOS CARVALHO (OAB 232852/SP), ROSIMEIRE CRISTINA DOS SANTOS CARVALHO (OAB 232852/SP), WAGNER PERALTA RODRIGUES DA SILVA (OAB 149461/SP), EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP), SILVIO CRISTINO DOS SANTOS (OAB 142681/SP), MARIA VICTORIA SAORINI CORREIA DE SOUSA (OAB 395773/SP), SILVIO CRISTINO DOS SANTOS (OAB 142681/SP), SILVIO CRISTINO DOS SANTOS (OAB 142681/SP), MARCIO RIBEIRO GONCALVES HERNANDES (OAB 141178/SP), AHMAD JAMAL AHMAD EL BACHA (OAB 379386/SP), IZABELA MARIA THOMAZ STOREL (OAB 451707/SP), GLAUCUS ALVES DA SILVA (OAB 282449/SP), AHMAD JAMAL AHMAD EL BACHA (OAB 379386/SP), IZABELA MARIA THOMAZ STOREL (OAB 451707/SP), ADRIANA TUANY SOBRAL (OAB 362680/SP), DANIELI GONÇALVES NOGUEIRA (OAB 422991/SP)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: mar-20vj-s@tjpr.jus.br     Processo:   0010726-84.2025.8.16.0018 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Overbooking Valor da Causa:   R$10.634,58 Polo Ativo(s):   IZABELA MARIA PAULO THOMAZ Polo Passivo(s):   GOL LINHAS AÉREAS S.A. 1. Considerando que a relação entre os litigantes é de consumo, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º, do CDC, enquanto que a parte requerida ostenta a condição de fornecedora, nos moldes previstos no art. 3º, do CDC, impõe-se a adoção ao presente caso das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Em decorrência da incidência das regras consumeristas e tendo como norte a situação de fato apresentada na petição inicial, considerando ainda a necessidade de facilitação do direito de defesa da parte consumidora (art. 6, inc. VIII, do CDC), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova acima deferida: a) não afasta o dever de a parte requerente de apresentar provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC); b) não afasta o dever de a parte autora demonstrar os fatos que somente a esta era possível comprovar ou que tenha mais facilidade para a produção da prova; e c) não se aplica ao pedido de indenização a título de danos materiais e morais, haja vista que compete a parte autora comprovar os danos sofridos em razão dos fatos narrados na petição inicial, notadamente sua extensão e nexo causal entre estes e a conduta imputada a parte ré. 2. Cite-se a parte requerida com as advertências legais. 3. Considerando o previsto no art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, bem como as disposições contidas nas Instruções Normativas Conjuntas nº 94/2022-GP/GCJ e 106/2022-GP/GCJ, ambas do Tribunal de Justiça do Paraná, destaco que a audiência de conciliação será realizada através de videoconferência. 4. À Secretaria para que insira o presente processo na plataforma do Microsoft Teams, bem como designe data e horário para a realização da audiência conciliatória por videoconferência, identificando desde logo os dados necessários para participar da referida solenidade. Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da audiência conciliatória deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma Microsoft Teams onde será realizada a audiência por videoconferência e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para o regular acesso. 5. A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA POR VÍDEO, onde o litigante poderá participar da audiência virtual de sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. CASO A PARTE NÃO POSSUA APARATOS TECNOLÓGICOS PARA PARTICIPAR DA SOLENIDADE VIRTUAL, DESTACO QUE ESTA RESTA DESDE LOGO AUTORIZADA A COMPARECER DE FORMA PESSOAL/PRESENCIAL PERANTE A SECRETARIA DO PRESENTE JUÍZO (PRIMEIRO ANDAR) NA DATA PREVISTA E COM ANTECEDÊNCIA AO HORÁRIO DESIGNADO PARA A AUDIÊNCIA, EIS QUE PARA ESTA A AUDIÊNCIA OCORRERÁ NO FORMATO SEMIPRESENCIAL. 5.1 – A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc. II, Lei nº 18.413/2014. 5.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 5.3 – As consequências que estão descritas nos itens supra não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte entrar/acessar a conciliação por vídeo, ocasião em que esta deverá, no prazo de 24hrs. (vinte e quatro horas) contados a partir do horário previsto para a realização da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema, bem como de comparecer em Juízo para o ato conciliatório na modalidade semipresencial. 5.4 – Conste no expediente citatório o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 6. Destaco que na hipótese de não ser obtida a conciliação, a parte requerida, na própria audiência, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito. 7. Ainda na audiência, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para apresentação de contestação. 8. Havendo interesse na produção de prova oral, na contestação ou na impugnação à contestação, em capítulo próprio, deverá a parte esclarecer de forma clara e objetiva quais fatos relevantes deseja demonstrar. Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 9. Providências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)a
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500768-07.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu MAURO CESAR SARAIVA como incurso no artigo 155, §4°, I do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 02 anos e 04 meses de reclusão e o pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário mínimo. O réu cumprirá a pena privativa de liberdade, inicialmente, no regime semiaberto, em observância ao disposto no artigo 33, parágrafo 2º, alínea c do Código Penal, por ser a única recomendável ante as circunstâncias pessoais do réu. Considerando a reincidência específica do réu, também não é o caso de substituir a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, II, do Código Penal. Pelo mesmo motivo inviável a aplicação do Sursis. O sentenciado poderá recorrer em liberdade, vez que respondeu ao processo solto sem qualquer intercorrência. Fica deferido o benefício da justiça gratuita, vez que dos elementos reunidos nos autos, verifica-se que o réu não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Assim, nos termos da lei (Art. 4º, §9º, a, Lei Estadual 11.608/2003 e Art. 804 do CPP) condeno o acusado ao pagamento de custas processuais no montante de 100 UFESPs, ficando, porém, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º da Lei nº 13.105/15. Revogo as medidas cautelares anteriormente impostas. Expeça-se o correspondente mandado de revogação no BNMP. Elabore-se cálculo, que fica desde já homologado, salvo se houver impugnação de alguma das partes. Comunique-se ao ofendido, consoante determinação legal (CPP, art. 201, § 2º). Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento definitiva. Comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao IIRGD e ao TRE. Intime-se o réu no último endereço por ele fornecido nestes autos. Caso a diligência retorne negativa, expeça-se edital de intimação com o prazo legal, nos termos do art. 392, §1º, do CPP. Servirá o presente, por cópia, como intimação/ requisição. P.R.I.C. - ADV: CAMILA KA YUN CHO (OAB 440696/SP), CAIO CESAR TOMIOTO MENDES (OAB 450568/SP), FELIPE RIBEIRO (OAB 424939/SP), LAIS GUIZELINI GIBERTONI (OAB 424558/SP), BRUNO DONADIO ARAUJO (OAB 374731/SP), JULIA LUISE ALVARENGA E SILVA (OAB 418396/SP), RODRIGO DYER RODRIGUES DE MORAES (OAB 418161/SP), MARIA LUIZA MALUF NOVAES (OAB 408043/SP), ALESSA SANNY LIMA PEREIRA (OAB 407767/SP), GABRIELA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 367950/SP), JHONATAN FERNANDO FERREIRA (OAB 460913/SP), BRUNA SCHWARTZ DAMIANI (OAB 448502/SP), DÉBORA DA SILVA FERNANDES (OAB 449863/SP), IZABELA MARIA THOMAZ STOREL (OAB 451707/SP), CASSIA TAVELLI TEIXEIRA (OAB 453487/SP), RENATA GAVIOLLI (OAB 462466/SP), MARIANA ORGAZ OURIVES (OAB 464964/SP), MARIA LUÍZA BOY DE CASTILHO (OAB 482628/SP), JULIANA LEITE VARGAS DO AMARAL (OAB 489110/SP), DAVI BENATTI CONTE LOPES LIMA (OAB 490588/SP), ALINE ABREU MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 490202/SP), MATHEUS BARBOSA MELO (OAB 373249/SP), ADRIANO SCALZARETTO (OAB 286860/SP), PEDRO IVO GRICOLI IOKOI (OAB 181191/SP), BRUNO MAGOSSO DE PAIVA (OAB 252514/SP), DIOGO REGO MOLITERNO (OAB 344738/SP), BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA (OAB 291482/SP), CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA (OAB 308065/SP), RICARDO BATISTA CAPELLI (OAB 310900/SP)
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