Bianca De Araujo Nunes
Bianca De Araujo Nunes
Número da OAB:
OAB/SP 451721
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bianca De Araujo Nunes possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2023, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP
Nome:
BIANCA DE ARAUJO NUNES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EXECUçãO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009427-18.2021.8.26.0309 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - L.M.P.P. - W.P. - Vistos... Diante do informado à fl. 315, oficie-se, com urgência, ao Centro de Ressocialização de Mococa, através de e-mail (crmococa@crmococa.sap.sp.gov.br), solicitando as providências necessárias quanto à participação do requerido à sessão especial de mediação, junto ao CEJUSC, designada à fl. 304 (28 de julho de 2025. às 14:30 horas). Observo que os dados (e-mail) do exequente e de sua advogada encontram-se à fl. 295 e, do advogado do executado, no rodapé da petição de fls. 289/290. E, aguarde-se a resposta do ofício expedido à fl. 309 (INSS), encaminhado às fls. 311/312, bem como a realização da audiência. Int. - ADV: RAFAEL SCHMIDT OLIVEIRA SOTO (OAB 350194/SP), DANIEL TAVARES ZORZAN (OAB 315844/SP), CAIO HENRIQUE MARIANO DA SILVA (OAB 432135/SP), BIANCA DE ARAUJO NUNES (OAB 451721/SP), JULIA SCHMIDT OLIVEIRA SOTO (OAB 456117/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Mário Luís Paes (OAB 198539/SP), Luciane Mainardi de Oliveira Carneiro (OAB 229502/SP), Bianca de Araujo Nunes (OAB 451721/SP) Processo 0000099-13.2023.8.26.0115 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Instituto de Ensino Campo Limpo Paulista S/C Ltda - Exectda: Edjane da Silva Castro Corrêa - Vistos. Ainda que a execução deva ser feita de modo menos oneroso para o executado (CPC, art. 805), ela tem por objetivo a satisfação do direito do credor, por meio da apropriação de valores do devedor ou a expropriação de seus bens (CPC, art. 824). Para tanto, a lei impõe ao devedor o dever de indicar bens penhoráveis (CPC, arts. 600, IV e 656, §1°) que tenham liquidez (CPC, art. 656, V), pois a regra é a de que os bens do devedor respondem por suas dívidas (CPC, art. 591). Sendo assim, as hipóteses legais de impenhorabilidade de certos bens não têm nem podem ter caráter absoluto. Devem ser interpretadas restritivamente e têm por finalidade preservar o indispensável para que o ser humano sobreviva com dignidade. Com efeito, se a parte devedora é assalariada, conforme documentos juntados de fls. ***, deveria organizar-se para fazer o pagamento de seu débito e não permanecer inerte na convicção de que seu salário é impenhorável. Portanto, a interpretação do art. 833, IV, do CPC não pode ser meramente literal, conforme, inclusive, assentado pelo C. STJ no EREsp 1582475/MG: "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". No mesmo sentido posiciona-se o E. TJ/SP: Agravo de instrumento. Cumprimento da sentença. Penhora online que recaiu sobre conta utilizada para o recebimento de salários. Parcial provimento para manter a constrição de 30% dos valores. Necessidade de se atingir um ponto de real equilíbrio entre a satisfação do crédito e a subsistência do devedor. Se é verdade que o legislador ordinário quis prestigiar a impenhorabilidade do salário, como forma de manutenção e sobrevivência do devedor, não é menos verdade que também pretendeu garantir aos jurisdicionados a eficiência das decisões judiciais condenatórias, de forma a tornar efetivo o cumprimento de sentença. Fenômeno da "Constitucionalização do Processo" que exige que se faça a interpretação do artigo 833 do CPC a partir dos princípios constitucionais que balizam o processo civil moderno, entre os quais o da dignidade da pessoa humana do credor e a efetividade da justiça, um dos corolários da inafastabilidade de jurisdição. Impenhorabilidade absoluta que depõe contra a efetividade da justiça. Ausência de demonstração de que a penhora realizada inviabiliza a vida financeira do devedor ou impede a sua subsistência. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça autorizando a penhora de percentual dos proventos em casos como o presente. Decisão alterada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2193311-87.2021.8.26.0000; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2021; Data de Registro: 29/10/2021). Assim, é caso de deferir a penhora de 10% dos rendimentos líquidos da parte executada, devendo tal importância incidir sobre férias, 13º salário e eventuais verbas rescisórias, excluindo-se as horas extras, FGTS (inclusive de verbas rescisórias), até a efetiva quitação da dívida. Nesse sentido, providencie o(a) exequente o necessário para intimação do(a) executado(a) quanto à penhora ora deferida, devendo recolher as custas devidas e apresentar nos autos planilha atualizada do débito e dados para realização do depósito (nome e CPF do favorecido, bem como dados bancários), se ainda não o fez. Após o decurso do prazo para eventual impugnação ou embargos à penhora, fica desde já deferida a expedição de ofício ao empregador, a fim de que este realize os descontos nos moldes acima delineados, sob pena de crime de desobediência, a partir do pagamento posterior ao recebimento da comunicação, devendo o(a) exequente providenciar o encaminhamento do ofício, que deverá noticiar eventual descumprimento aos seus termos. Intime-se.