Bruno Fernando Flausino Dos Santos

Bruno Fernando Flausino Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 451724

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Fernando Flausino Dos Santos possui 63 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: BRUNO FERNANDO FLAUSINO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001046-82.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Eduardo Donadel - Mpcb - Master Prev Clube de Beneficios - Vistos. Ciência à ré do documento apresentado pela autora (fls. 148/155) No mais não há prova ou confirmação do recebimento da renúncia informada, de modo que entendo não cumprido o art. 112 do CPC. Nestes termos a patrona continua representando a ré, até a efetiva comprovação da renuncia. Intime-se. - ADV: BRUNO FERNANDO FLAUSINO DOS SANTOS (OAB 451724/SP), PATRÍCIA TOMIM FLAUSINO (OAB 459043/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005200-43.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fixação - Y.P.A. - - M.A.O. - Vistos. Ante o teor do v. Acórdão (págs. 719/724), que negou provimento ao recurso, cumpra-se a sentença de págs. 185. Com a comprovação do recolhimento das custas processuais, nos termos da sentença, arquive-se com as cautelas e praxe. Em caso de não recolhimento, no prazo de 60 dias, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa. Fica desde já autorizada a realização de pesquisa via INFOJUD e POJ para obtenção do CPF da parte, se necessário. Int. - ADV: PATRÍCIA TOMIM FLAUSINO (OAB 459043/SP), BRUNO FERNANDO FLAUSINO DOS SANTOS (OAB 451724/SP), PATRÍCIA TOMIM FLAUSINO (OAB 459043/SP), BRUNO FERNANDO FLAUSINO DOS SANTOS (OAB 451724/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003484-35.2023.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: EDISON LOBO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: BRUNO FERNANDO FLAUSINO DOS SANTOS - SP451724 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BRAGANçA PAULISTA, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002107-79.2025.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: EDISON LOBO DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNO FERNANDO FLAUSINO DOS SANTOS - SP451724 IMPETRADO: GERENTE REGIONAL DA PREVIDENCIA SOCIAL EM JUNDIAI - VALERIA NICOLASSA SERBINO DAS NEVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EDISON LOBO DOS SANTOS contra ato coator praticado pelo GERENTE EXECUTIVO INSS JUNDIAI. Afirma que a 21ª JRPS, em decisão de 20/03/2025, reconheceu seu direito ao benefício, NB 42/204.538.038-0, remetendo o procedimento à APS de Jundiaí, porém, sem cumprimento até o presente. Requereu a gratuidade de justiça. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A concessão da medida liminar em mandado de segurança pressupõe a verificação, em cognição sumária, da violação ao direito líquido e certo sustentado como causa de pedir do writ. O artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009 exige a presença conjunta de dois pressupostos para tanto: relevância do fundamento invocado pelo impetrante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida se mantida a eficácia do ato impugnado (periculum in mora). In casu, em que pesem as alegações formuladas pela parte impetrante, entendo oportuna prévia oitiva da parte impetrada antes de deliberar sobre o pedido liminar. Diante do exposto, tenho por bem POSTERGAR a apreciação da medida liminar para depois da sobrevinda das informações da autoridade impetrada. Defiro a gratuidade de justiça. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 7°, inciso I, da Lei 12.016/2009. Cumpra-se o disposto no artigo 7°, inciso II da Lei 12.016/2009. Oportunamente, dê-se vista ao representante do Ministério Público Federal, para manifestação. Após, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 21 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000896-76.2023.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: JOSE DE SOUZA MELO Advogados do(a) AUTOR: BRUNO FERNANDO FLAUSINO DOS SANTOS - SP451724, REGINALDO DIAS DOS SANTOS - SP208917 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: PERITO JUDICIAL FABIO ROBERTO ZIAUGRA D E S P A C H O Solicite-se junto ao sistema AJG o pagamento dos honorários periciais devidos ao perito. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, em que parte dos períodos especiais pleiteados são referentes à atividade de vigilante após 05/03/1997. Assim, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, até ulterior manifestação da e. Corte Superior, em cumprimento à decisão no tema repetitivo 1.209 – STF, que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional, para uniformizar o entendimento da matéria sobre a seguinte questão : “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.” Cumpra-se. Int. Jundiaí, data da assinatura digital.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002272-09.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Valquiria Alves do Amaral - Inicialmente, ante o recolhimento das custas iniciais, certifique, a serventia, sobre a regularidade, vinculação e queima das guias de custas processuais, se o caso. Passo à análise da tutela provisória de urgência. Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por Valquiria Alves do Amaral. O pedido de tutela provisória consiste em suspender a exigibilidade do débito no valor de R$ 30.282,04, vedar a inclusão do nome da Autora em cadastros de inadimplentes e compelir o Réu a se abster de realizar cobranças vexatórias ou ameaçadoras. O caso é de indeferimento da tutela provisória. Tratando-se de ação revisional de contrato de cartão de crédito, envolvendo operação de financiamento, somente com a apuração da efetiva presença de irregularidades e lançamentos indevidos, mediante perícia é que se terá condições de verificar a presença de abusos praticados pela instituição financeira, até porque argumenta o autor, prática de juros abusivos e suposta incidência de juros sobre juros, pontos controvertidos, que a jurisprudência vem pacificando no sentido de que às instituições financeiras não se aplica a lei da usura, o que aliás é confirmado pelas Súmulas 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça que permite a cobrança de juros e comissão de permanência pela taxa média de mercado, sendo que no tocante ao anatocismo a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em princípio, passou a permiti-lo. Os juros ao menos em cognição superficial estão dentro do praticado pelo mercado para o tipo de operação (cartão de crédito) que, como cediço e amplamente divulgados nos veículos de comunicação é, deveras, cobrados em taxas elevadas. Ademais a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (súmula 380 do STJ). Ora, o contrato vem sendo cumprido há algum tempo, a afastar o periculum in mora. A conduta da autora em só agora se voltar contra o contrato contradizendo seu comportamento anterior, aliás, não é desprovida de consequência jurídica, sob a ótica da boa-fé contratual (venire contra factum próprio), ao menos neste juízo de cognição sumária próprio desta fase do processo. Ante o exposto, não convencendo-me da verossimilhança das alegações INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Deixa-se de designar a audiência prévia prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil), ressaltando-se, desde logo, que após a apresentação de contestação as partes serão instadas a esclarecer o efetivo interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada virtualmente pelo CEJUSCC, oportunidade em que deverão informar os endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores, de forma a viabilizar o envio de convite para a realização de sessão de videoconferência. CITE-SE e INTIME-SE o réu, pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, para cumprir a tutela de urgência, integrar a relação processual (artigo 238, do Código de Processo Civil) e oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e 335, ambos do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (artigo 344, do Código de Processo Civil), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com o modo como feita a citação (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: PATRÍCIA TOMIM FLAUSINO (OAB 459043/SP), BRUNO FERNANDO FLAUSINO DOS SANTOS (OAB 451724/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003163-84.2024.4.03.6128 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE CICERO XAVIER DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINE FLAUSINO DOS SANTOS XAVIER - SP501970-A, BRUNO FERNANDO FLAUSINO DOS SANTOS - SP451724-A, REGINALDO DIAS DOS SANTOS - SP208917-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003163-84.2024.4.03.6128 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE CICERO XAVIER DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINE FLAUSINO DOS SANTOS XAVIER - SP501970-A, BRUNO FERNANDO FLAUSINO DOS SANTOS - SP451724-A, REGINALDO DIAS DOS SANTOS - SP208917-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CÍCERO XAVIER DA SILVA,, em face de v. acórdão proferido por esta E. Oitava Turma, que, por unanimidade, não conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento para deixar de reconhecer a atividade especial nos períodos de 20/12/1983 a 25/02/1984 e de 24/11/1986 a 06/03/1989 e para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar da data do requerimento administrativo (31/03/2023), nos termos da fundamentação. Alega a parte embargante que o julgado incorreu em omissão ao deixar de reconhecer os períodos requeridos como especiais uma vez que a categoria de "caldeireiro" poderia ser aplicada para usina de cana-de-açúcar e não só para indústrias mecânicas ou metalúrgicas. Sustenta que o rol de atividades previsto no decreto normativo seria apenas exemplificativo, motivo pelo qual faria jus ao reconhecimento pretendido. Assim, requer seja acolhido o recurso, para que seja sanado o vício apontado, com efeitos infringentes, inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003163-84.2024.4.03.6128 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE CICERO XAVIER DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINE FLAUSINO DOS SANTOS XAVIER - SP501970-A, BRUNO FERNANDO FLAUSINO DOS SANTOS - SP451724-A, REGINALDO DIAS DOS SANTOS - SP208917-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado foi interposto no prazo legal. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração. Na espécie, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis: No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos (ID 312251580 - p. 43, 46, 52/54) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 01/08/1996 a 03/11/1998 e de 02/04/2001 a 31/08/2019, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído acima de 90 dB(A), sujeitando aos agentes descritos no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3048/99. Os períodos de 20/12/1983 a 25/02/1984, 24/11/1986 a 06/03/1989 devem ser considerados como tempo de serviço comum, haja vista que não restou caracterizada a especialidade por enquadramento por categoria profissional. Como bem salientou o INSS, o fato de exercer atividade de "auxiliar de caldeireiro" em usina de cana-de-açúcar não permite o enquadramento da especialidade nos termos dos decretos normativos, os quais especificam que referida atividade deve se dar em indústria metalúrgica ou mecânica. Dessa forma, somando-se os períodos exclusivamente especiais, não atinge o autor 25 anos de tempo de serviço, motivo pelo qual não faz jus ao benefício de aposentadoria especial. E, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo (31/03/2023), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art, 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 14 dias). No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632) Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CÍCERO XAVIER DA SILVA,, em face de v. acórdão proferido por esta E. Oitava Turma, que, por unanimidade, não conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento para deixar de reconhecer a atividade especial nos períodos de 20/12/1983 a 25/02/1984 e de 24/11/1986 a 06/03/1989 e para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar da data do requerimento administrativo (31/03/2023), nos termos da fundamentação. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) sustentou a Autarquia embargante, em apertada síntese, que o julgado incorreu em omissão ao deixar de reconhecer como especial a atividade de caldeireiro em usina de cana-de-açúcar. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não apresentou obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e já analisou detidamente as questões controvertidas, não havendo qualquer reparo a ser efetuado. 4. A divergência de intelecção na solução da lide é circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração. 5. Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. _________ Jurisprudência relevante citada: TRF3, 8ªT, AI 00132847020114030000, Des. Fed. Marianina Galante,e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2012; TRF3, 9ªT , AC nº 2001.03.99.041061-6, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 01/09/2008, DJF3 01/10/2008; TRF3, 8ªT , AC nº 2001.61.83.004094-2, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/04/2007, DJU 16/05/2007, p. 460; STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal
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