Camila Abacherly Perez
Camila Abacherly Perez
Número da OAB:
OAB/SP 451727
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJSP
Nome:
CAMILA ABACHERLY PEREZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007428-12.2016.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Willian Alexander Gusmán Muñoz - - Francia Carolina Villamil Sanchez - - Gabriel Medina Garcia e outros - Vistos. Fls. 820. Antes de determinar a destinação dos valores, oficie-se à Autoridade policial para que junte aos autos o comprovante de depósito das moedas estrangeiras apreendidas, bem como esclareça na posse de qual réu os valores estavam no momento da prisão em flagrante. Int. - ADV: ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZ (OAB 246533/SP), JOSE CARLOS SGOBETTA (OAB 99154/SP), MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP), CAMILA ABACHERLY PEREZ (OAB 451727/SP), GABRIELA CRISTINA FORTUNATO (OAB 452691/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001467-92.2024.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.N.R.S. - J.A.S. - 1- Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. 2 - Observe-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Manifestação sobre Contestação = 38028). - ADV: CAMILA ABACHERLY PEREZ (OAB 451727/SP), FLÁVIA THAÍS DE GENARO MACHADO DE CAMPOS (OAB 204044/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502184-18.2022.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Estupro de vulnerável - J.C.S. - S.C.R.T. - Vistos. Pág. 210: Ciente. Pág. 197/198: Pretende o acusado, em apertada síntese, exercer seu direito de autodefesa, mas sem comparecer no presente fórum por medo de ver cumprido mandado de prisão em aberto em face de si. P pedido deve ser indeferido, por absoluta falta de amparo legal. Friso que a audiência fora designada por este juízo, às fls. 141/142, na modalidade presencial para oitiva de todos os sujeitos do processo, sem qualquer impugnação por parte da defesa naquela ocasião. O pedido nesta ocasião só é endereçado em virtude, exclusivamente, da existência de mandado de prisão em aberto contra o ora acusado, com base no art. 528 do CPC. Se por um lado o réu possui o direito de autodefesa, não possui ele o direito de se esquivar do cumprimento de uma ordem judicial. Pretender que o proprio Poder judiciário que determina a ordem de prisão autorize manobras processuais para o seu não cumprimento é de total contrasenso. Justamente neste sentido a jurisprudência do STJ, senão, vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. RÉU FORAGIDO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME. Habeas corpus impetrado em favor de Marcelo Basso contra acórdão que indeferiu o pedido de interrogatório por videoconferência. O paciente, foragido, está sendo processado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, § 1º, incisos II e III, da Lei nº 11.343/06. A defesa alega constrangimento ilegal pelo indeferimento da participação virtual em audiência de instrução e julgamento, sob o argumento de cerceamento de defesa, e contesta a fundamentação da prisão preventiva, que teria se baseado na gravidade abstrata do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do pedido de interrogatório por videoconferência configura cerceamento de defesa e constrangimento ilegal, considerando a condição de foragido do paciente; e (ii) estabelecer se a fundamentação da prisão preventiva do paciente é idônea, ou se se baseia apenas na gravidade abstrata do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. O entendimento consolidado do STJ e do STF é de que o interrogatório por videoconferência não é cabível para réus com mandado de prisão não cumprido, uma vez que tal procedimento poderia comprometer o dever de boa-fé objetiva nas relações processuais. A jurisprudência da Corte exige comprovação de prejuízo concreto para declaração de nulidade processual, o que não foi demonstrado pela defesa. A fundamentação da prisão preventiva do paciente encontra-se alinhada com os requisitos do art. 312 do CPP, sendo considerada idônea, por não se basear exclusivamente na gravidade abstrata do delito. O pedido apresentado no habeas corpus é uma reiteração de argumentos já analisados em recurso anterior, o que inviabiliza nova apreciação do tema. IV. DISPOSITIVO Habeas corpus não conhecido. (EDcl no AgRg no HC n. 921.931/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. RÉU FORAGIDO QUE POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PEDIDO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consta dos autos que, em audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência, foi indeferido o pedido da defesa para que o réu foragido participasse virtualmente, em virtude da existência de mandado de prisão em aberto, seguindo-se a decisão pela suspensão e conversão do ato em presencial para garantir o direito de participação do interrogatório. 2. O Tribunal de Justiça, ao analisar a ordem impetrada, manteve a decisão sob o entendimento de que o Código de Processo Penal não assegura ao réu foragido o direito de ser interrogado por videoconferência, sendo essa uma medida excepcional aplicável somente a réus presos ou devidamente qualificados em Juízo, em caráter excepcional. 3. Jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal reitera a impossibilidade de réus foragidos participarem de audiências por videoconferência, ressaltando a complexidade da matéria e a necessidade de observância aos princípios da lealdade e boa-fé objetiva. 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de não reconhecer nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não podendo o paciente se beneficiar de sua condição para ser interrogado virtualmente, configurando desprezo pelas determinações judiciais. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 838.136/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.) No mesmo sentir as decisões provenientes do Supremo Tribunal Federal, como se depreende do HC 238.659 Agravo regimental: "o acusado tem direito a ser ouvido na instrução criminal (...) entretanto, o exercício desse direito ocorrerá nos termos da legislação processual penal, e não segundo a vontade exclusiva do réu. (...) a participação do paciente na audiência de instrução em nenhum momento foi obstada pelo Juízo de origem, apenas lhe foi negado o meio de oitiva escolhido pela defesa (por videoconferência) em decorrência da condição de foragido do réu". Ainda, no HC 243.295 Agravo Regimental, a Primeira Turma do Supremo decidiu que "embora o paciente tenha constituído advogado nos autos da ação penal, está foragido desde quando foi decretada a sua prisão preventiva. E, nessa condição, busca a garantia do direito de ser interrogado por meio virtual, o que não encontra respaldo nem no ordenamento jurídico, nem na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal". - ADV: MARIANA ALVES DA SILVA (OAB 461986/SP), CAMILA ABACHERLY PEREZ (OAB 451727/SP), MELCA MARIA AMORIM SANTANA (OAB 466760/SP), DANIELLE DE ALMEIDA CARVALHO (OAB 360165/SP), ALEXSANDRA MANOEL GARCIA (OAB 315805/SP), ALEXANDRE SOARES FERREIRA (OAB 254479/SP), IZABELA MILANEZ DE SOUZA (OAB 468187/SP), HENRIQUE CERDÁ SOARES BRANDÃO (OAB 435494/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000318-87.2025.8.26.0114/SP Assunto: Indenização por Dano Material AUTOR : THIAGO MOREIRA DE MAGALHAES ADVOGADO(A) : CAMILA ABACHERLY PEREZ (OAB SP451727) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO IGEL (OAB SP306018) ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para tomar ciência acerca da contestação juntada e para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. AO REQUERIDO: No sistema eproc, o próprio advogado pode se habilitar nos autos , selecionando a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e selecionando a parte representada. Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação , réplica, entre outros. Evite peticionar a contestação junto com a procuração, pois o sistema eproc possui ferramentas que agilizam a tramitação processual. Contudo, é ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex.: contestação deve ser nomeada como " CONTESTAÇÃO", Réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA" ) . Petições nomeadas como "PETIÇÃO" ou "PROCURAÇÃO", demoram mais para serem analisadas, pois são genéricas. A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo. Atentar-se também aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo. Para saber mais, acessar o material abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf Local: Campinas
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007043-32.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandre Soares Ferreira - Vistos I - Providencie a parte autora a regularização da guia DARE, nos termos da certidão de fls. 52. II - Consoante dispõe o Enunciado 35 da ENFAM, "além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Sob tal enfoque, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, salientando porém que poderá ser designada audiência após a apresentação de defesa, a depender do seu teor. Após a regularização da guia, cite-se e intime-se a parteré para contestara açãono prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fáticadeduzidana petição inicial.Acitaçãodeveráacompanharsenha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, caso tenham sido apresentados documentos, ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou se for alegada qualquer das matérias previstas no art. 337. Se a parte requerida não for encontrada no endereço indicado nos autos, independentemente de outro despacho judicial, fica desde já deferido eventual pedido de pesquisa de endereço junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o prévio recolhimento das taxas, no importe de 1 UFESP para cada sistema e para cada CPF a ser pesquisado, a ser feito na guia do fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1, salvo em caso de gratuidade de justiça. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38001 - Contestação ou 7848 - Contestação com Reconvenção). Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Int. Indaiatuba, 16 de junho de 2025 - ADV: CAMILA ABACHERLY PEREZ (OAB 451727/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007040-77.2025.8.26.0248 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - Alexandre Soares Ferreira - Fica o querelante intimado a comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: CAMILA ABACHERLY PEREZ (OAB 451727/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504162-63.2023.8.26.0161 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MARCO ANTONIO DA SILVA - Vistos. Fl. 482: Defiro. Providencie-se e expeça-se o necessário. Cumpra-se. - ADV: DANIELLE DE ALMEIDA CARVALHO (OAB 360165/SP), IZABELA MILANEZ DE SOUZA (OAB 468187/SP), MARIANA ALVES DA SILVA (OAB 461986/SP), CAMILA ABACHERLY PEREZ (OAB 451727/SP), HENRIQUE CERDÁ SOARES BRANDÃO (OAB 435494/SP), ALEXANDRE SOARES FERREIRA (OAB 254479/SP)