Daniel Augusto Soares
Daniel Augusto Soares
Número da OAB:
OAB/SP 451737
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP
Nome:
DANIEL AUGUSTO SOARES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000010-74.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Keller Fedozzi - Rio Preto Automovel Clube - Vistos. Fls. 143/44. Depreendo justa causa, embora tenha o peticionário comunicado a circunstância impeditiva após prévia manifestação em caderno (fls. 135/40). De toda sorte, redesigno o ato para o dia 05.08.2025, às 15h00. Ficam mantidos os comandos e explicações de folhas 128/29. Libere-se a pauta. Intime-se. - ADV: DANIEL AUGUSTO SOARES (OAB 451737/SP), BASILEU VIEIRA SOARES (OAB 95501/SP), ROBSON DE ABREU BARBOSA (OAB 321535/SP), BRUNO HENRIQUE SOARES (OAB 329483/SP), BASILEU VIEIRA SOARES JUNIOR (OAB 313031/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 09/06/2025 2175378-62.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São José do Rio Preto; Vara: 2ª Vara de Família e Sucessões; Ação: Cumprimento Provisório de Sentença; Nº origem: 0003921-14.2025.8.26.0576; Assunto: Fixação; Agravante: A. A. C. R. J.; Advogada: Ana Augusta Casseb Ramos Jensen (OAB: 247562/SP); Agravado: R. de S. B.; Advogado: Basileu Vieira Soares (OAB: 95501/SP); Advogado: Basileu Vieira Soares Junior (OAB: 313031/SP); Advogado: Bruno Henrique Soares (OAB: 329483/SP); Advogado: Daniel Augusto Soares (OAB: 451737/SP); Interessado: A. M. C. B. (Representando Menor(es)) e outros; Advogada: Ana Augusta Casseb Ramos Jensen (OAB: 247562/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000010-74.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Keller Fedozzi - Rio Preto Automovel Clube - Vistos. Fls. 133/34 e 135/40. Por ora, aguardem-se a realização da audiência já designada (fls. 128/29). Intimem-se. - ADV: BASILEU VIEIRA SOARES (OAB 95501/SP), BASILEU VIEIRA SOARES JUNIOR (OAB 313031/SP), ROBSON DE ABREU BARBOSA (OAB 321535/SP), BRUNO HENRIQUE SOARES (OAB 329483/SP), DANIEL AUGUSTO SOARES (OAB 451737/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000010-74.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Keller Fedozzi - Rio Preto Automovel Clube - Vistos. Fls. 133/34 e 135/40. Por ora, aguardem-se a realização da audiência já designada (fls. 128/29). Intimem-se. - ADV: BASILEU VIEIRA SOARES (OAB 95501/SP), BASILEU VIEIRA SOARES JUNIOR (OAB 313031/SP), ROBSON DE ABREU BARBOSA (OAB 321535/SP), BRUNO HENRIQUE SOARES (OAB 329483/SP), DANIEL AUGUSTO SOARES (OAB 451737/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000231-57.2022.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gildo André Cebrian Rebeschini e Outros - Vamos Máquinas e Equipamentos S/A - Agco do Brasil Soluções Agrícolas Ltda. - - Mercadão de Tratores Rio Preto Ltda, - - Vamos Máquinas e Equipamentos S/A - Gildo André Cebrian Rebeschini e Outros - Vistos. Nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos. Após, tornem conclusos para deliberação. Nos próximos peticionamentos, deverá o advogado se atentar para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: DANIEL AUGUSTO SOARES (OAB 451737/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA (OAB 264376/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA (OAB 264376/SP), ROBERTA DE VASCONCELLOS OLIVEIRA RAMOS (OAB 146229/SP), ROBERTA DE VASCONCELLOS OLIVEIRA RAMOS (OAB 146229/SP), FABIANA DE SOUZA RAMOS (OAB 140866/SP), BASILEU VIEIRA SOARES (OAB 95501/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), BRUNO HENRIQUE SOARES (OAB 329483/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003921-14.2025.8.26.0576 (processo principal 1000438-27.2023.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - A.A.C.R.J. - R.S.B. - Vistos. Fls. 244/246: trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo executado em relação à decisão de fls. 241 que registraria omissão e contradição. A contradição consistiria em acolher a impugnação e condenar o impugnante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como se houvesse sucumbência recíproca. A omissão, em não considerar o valor sobre o qual prosseguirá a execução como base de cálculo para cobrança dos ônus sucumbenciais. Adveio manifestação da parte adversa. DECIDO. Não há defeito que vicie a decisão e, por isso, os embargos não comportam acolhimento. E isso porque inexiste obscuridade (ausência de clareza), contradição (desconformidade entre a argumentação e o que a final foi decidido) ou omissão (falta de exame de determinado pedido), de modo que em nenhuma destas hipóteses é possível incluir a irresignação apresentada. Pelo contrário, das razões oferecidas, verifica-se que a parte embargante pretende, na verdade, atacar o mérito da decisão para que a mesma lhe seja favorável, o que se afigura inadmissível pela via dos embargos declaratórios. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ,"a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidadedepedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito" (REsp 1646192/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017). No caso dos autos, a impugnação contava com dois pontos (excesso de cobrança e pluralidade de credores), tendo o impugnante sucumbido apenas em um deles (pluralidade de credores). Não se há falar, pois, emsucumbência mínima. Trata-se de sucumbência recíproca em que os honorários devem ser fixados segundo o princípio da causalidade e proporcionalmente ao proveito econômico obtido por cada parte, vedada a compensação (art. 85, §§ 2º, 3º e 14, e 86, caput, CPC). O proveito econômico obtido pela parte impugnante/executada é o excesso de execução reconhecido, enquanto que, para a parte impugnada/exequente, é a diferença entre a dívida reclamada e o excesso efetivamente apurado. Incumbe à exequente, assim, arcar com a verba honorária de 10% sobre o valor apurado a título de excesso de execução e, ao executado, arcar com a verba honorária de 10% sobre o valor tido por incontroverso. Se a parte vencida diverge do entendimento adotado, a matéria não é de embargos, mas, sim, de recurso próprio para reexame da decisão atacada. ANTE O EXPOSTO, conheço dos EMBARGOS e os REJEITO, persistindo a decisão tal como foi lançada. De outro lado, no que pertine ao pedido de levantamento do valor depositado nos autos, por se tratar de cumprimento provisório de sentença, necessária a apresentação de caução. Atente-se que não se trata aqui de levantamento de valor incontroverso uma vez que, em sede de Recurso Especial, o executado pleiteia a distribuição proporcional do ônus da sucumbência. Assim, apesar da dependência de admissão do recurso especial e deste não ter efeito suspensivo, as questões ali alegadas, se acolhidas, poderão impactar o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Desse modo, justificável a exigência prevista no art. 521 do CPC, ainda que se trate de verba alimentar (inciso I), aplicando-se a exceção do parágrafo único do mesmo artigo, pois sua dispensa pode resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Nesse sentido vem se manifestando a jurisprudência, valendo citar as seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Decisão que condiciona o levantamento do valor depositado nos autos ao trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos da ação de cobrança. Insurgência da exequente. Pretensão ao levantamento imediato do valor, por se tratar de verba alimentar. Acolhimento. Verba que, de fato, possui caráter alimentar, de modo que aplicável o disposto no art. 521, I, do CPC. Contudo, diante do valor considerável, necessidade de prestação de caução idônea (Art. 521, parágrafo único, do CPC). Precedentes desta Corte Pendência de julgamento de Recurso Especial que não obsta o cumprimento provisório da sentença, anotado que, na hipótese de eventual reforma do julgado, os danos suportados pela executada deverão ser reparados pela exequente. Litigância de má-fé. Conduta temerária não verificada. Multa excluída. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2306185-10.2024.8.26.0000; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024). PLANO DE SAÚDE - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS - Pretensão dos agravantes ao levantamento da quantia total a que a agravada fora condenada, composta por honorários de sucumbência e reembolso de custas judiciais. A MMª Juíza condicionou o levantamento dos valores ao trânsito em julgado ou à prestação de caução suficiente e idônea, conforme art. 521 do CPC, que faculta ao Juízo a dispensa ou não da caução. A decisão fundamentou-se na prudência e na necessidade de garantir a segurança jurídica, evitando possíveis prejuízos irreparáveis, especialmente devido ao valor considerável envolvido (R$ 51.999,83). Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105284-26.2024.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2024; Data de Registro: 20/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - LEVANTAMENTO DE VALORES. 1. Insurgem-se os agravantes em relação à decisão que indeferiu a expedição de mandado de levantamento relativo aos valores principal e honorários de sucumbência, pois ainda pende de julgamento agravo interposto contra decisão que não admitiu Recurso Especial interposto pela agravada. 2. Exigência de caução que deve ser mantida, em virtude do poder geral de cautela (CPC/15, art. 521, parágrafo único). 3. Levantamento do valor principal possui difícil reversibilidade e pode gerar gravo dano à parte adversa, sobretudo em razão do elevado vulto da quantia, superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Caução não dispensada. 4. Pleito subsidiário. Insurgência contra a decisão que indeferiu o levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5. Reconhecimento da natureza alimentar dos honorários advocatícios (CPC/15, art. 85, § 14º) que não dispensa a cautela exigida pelo contexto recursal. 6. Incerteza gerada pela pendência de Recurso Especial e divergência jurisprudencial com o C. Superior Tribunal de Justiça. 7. Necessidade de manter os valores depositados até o trânsito em julgado do acórdão, em alinhamento ao princípio da segurança jurídica. 8. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069808-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) Diante do exposto, fica condicionado o levantamento pleiteado pela exequente ao trânsito em julgado ou à prestação de caução suficiente e idônea, conforme art. 521 do CPC. Intime-se. - ADV: BASILEU VIEIRA SOARES JUNIOR (OAB 313031/SP), BRUNO HENRIQUE SOARES (OAB 329483/SP), DANIEL AUGUSTO SOARES (OAB 451737/SP), BASILEU VIEIRA SOARES (OAB 95501/SP), ANA AUGUSTA CASSEB RAMOS JENSEN (OAB 247562/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1001912-77.2021.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A - Apelado: Osmair Donizete Guareshi - Apelada: Maria Neide Brasilino Guareshi - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 421-35) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Juliana da Cunha Rodrigues de Paula (OAB: 264521/SP) - Gabriela Cristina Yachel Slaghenaufi (OAB: 331363/SP) - Basileu Vieira Soares (OAB: 95501/SP) - Basileu Vieira Soares Junior (OAB: 313031/SP) - Bruno Henrique Soares (OAB: 329483/SP) - Daniel Augusto Soares (OAB: 451737/SP) - 1º andar