Felipe Augusto Da Silva Coelho
Felipe Augusto Da Silva Coelho
Número da OAB:
OAB/SP 451741
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Augusto Da Silva Coelho possui 83 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMT, TRT1, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJMT, TRT1, TJMG, TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
FELIPE AUGUSTO DA SILVA COELHO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
ARROLAMENTO COMUM (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002703-29.2024.8.26.0103 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marta Isabel de Oliveira - Banco Bradesco S.A. - Diante do retorno dos autos, providencie a vencedora o incidente de cumprimento de sentença, se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), FELIPE AUGUSTO DA SILVA COELHO (OAB 451741/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002008-75.2024.8.26.0103 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Homero de Oliveira Assaloni - Vistos. Embora o termo "nua propriedade" não seja explicitamente definido nas normas legais, sua existência e características derivam da divisão dos poderes inerentes à propriedade entre o usufrutuário e o proprietário, que passa a ser chamado de nu-proprietário. Na vertente, conforme informado nas fls. 83 e 96/97, o imóvel inventariado foi partilhado nos autos do processo de divórcio nº 1002095-75.2018.8.26.0103 entre os então cônjuges, tendo sido atribuído à ex-esposa do falecido o usufruto sobre a totalidade do bem. Nesse contexto, ao tempo do falecimento, integrava o patrimônio do de cujus apenas a nua-propriedade do imóvel, direito este plenamente transmissível por sucessão hereditária (art. 1.784, CC), sendo possível sua adjudicação pelo único herdeiro, consoante disposição do § 1º, do art. 659, do CPC. Destarte, o plano de partilha apresentado nas fls. 87/88 deverá ser retificado, a fim de que conste expressamente que, além do veículo descrito, ao herdeiro caberá a totalidade da nua-propriedade do imóvel pertencente ao falecido, ressalvando-se o usufruto atribuído à ex-cônjuge do de cujus nos autos do processo do divórcio já mencionado. - ADV: FELIPE AUGUSTO DA SILVA COELHO (OAB 451741/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013268-76.2024.8.26.0521 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - W.S. - Fls. 154: Defiro a expedição de certidão solicitada pela Defesa. - ADV: FELIPE AUGUSTO DA SILVA COELHO (OAB 451741/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000593-45.2025.8.13.0287 AUTOR: LAURA FERNANDA MENEZES GARCIA RODRIGUES CPF: 062.458.021-05 RÉU/RÉ: YAGO OTAVIO LAU DE SOUZA CPF: 101.736.136-32 Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de rescisão contratual c.c indenizatória. A autora narra na petição inicial que celebrou contrato com o requerido em 10/07/2024 que previa a prestação de serviço que seria realizado em 19/04/2025, no dia do casamento da autora. Afirma que realizou o pagamento no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) e que solicitou a desistência do serviço contrato, buscando o ressarcimento do valor pago, nos termos da cláusula 5ª do instrumento de contrato. Alega que embora tenha solicitado o reembolso dentro do prazo estipulado no contrato, o requerido se recusou a realizar o reembolso ao argumento de que não possuía o valor para o ressarcimento. Requer a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos. O requerido foi regularmente citado (ID 10425560249) e não compareceu à audiência de conciliação (ID 10430578601), de modo que atento ao disposto no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, é de rigor reputar-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. É a síntese do essencial. Com relação à extinção contratual, atento que não houve impugnação por parte do requerido, é de rigor acolher a pretensão formulada. Em relação à restituição do valor, atento à observância do disposto na cláusula quinta do instrumento de ID 10384164237 (fato incontroverso), é de rigor o retorno das partes ao status quo ante, devendo o requerido proceder ao reembolso à autora do valor efetivamente pago no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) extinguir o contrato objeto da lide; b) condenar o requerido a restituir à autora o valor de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais) com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e juros de mora, conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), (art. 406, §1º, Código de Processo Civil) deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos da Lei 14.905/2024, ambos a partir do dia 18.01.2025 - antecedência mínima prevista na cláusula quinta do instrumento de ID 10384164237. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I.C Submeto o presente projeto de sentença à homologação judicial nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. PRISCILA MARA DIAS CORREA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5000593-45.2025.8.13.0287 AUTOR: LAURA FERNANDA MENEZES GARCIA RODRIGUES CPF: 062.458.021-05 RÉU/RÉ: YAGO OTAVIO LAU DE SOUZA CPF: 101.736.136-32 Vistos. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOYA RAIMONDO Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001674-80.2020.8.26.0103 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Edison da Silva Passos e outros - Vistos. Trata-se de impugnação à penhora, apresentada pelo executado Edison da Silva Passos, ao argumento de que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois são oriundos da sua aposentadoria. É o relato do necessário. Fundamento e decido. O art. 833, X, do CPC estabelece que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Interpretando o dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça, de início, entendeu que a norma não admitia intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). Em seguida, a compreensão evoluiu para assentar que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). Finalmente, sedimentou sua posição, da qual compartilho, no seguinte sentido: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (STJ, REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024) (Destaquei) No caso em tela, o bloqueio/penhora atingiu recursos depositados não em caderneta de poupança, mas em conta corrente, e não foram trazidos à cognição judicial quaisquer elementos de convicção a comprovar que os referidos importes constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Ademais, ausente qualquer prova documental que demonstre que os valores bloqueados se referem a aposentadoria do executado. Logo, a parte executada não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC, pelo que a constrição deve ser mantida. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora do executado Edison da Silva Passo. Fls. 1.477/1.481: Trata-se de impugnação à penhora, apresentada pela parte executada Fabíula Fidelis Módolo, ao argumento de que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois estão em conta poupança e são oriundos de benefício assistencial Bolsa Família. Pois bem, no caso em tela, o bloqueio/penhora atingiu recursos depositados em conta poupança, e a parte executada comprovou que os valores são oriundos do recebimento de benefício assistencial (bolsa família), conforme extrato acostado às fls. 1.482/1.483, possuindo, pois, caráter alimentar e constituindo reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS ORIGEM DOS VALORES COMPROVADA BENEFÍCIOS SOCIAIS (BOLSA-FAMÍLIA E AUXÍLIO GÁS) JURISPRUDÊNCIA RECHAÇANDO A PENHORA DESSES VALORES REFORMA DA R. DECISÃO AGRAVADA PENHORA REVOGADA RECURSO PROVIDO O bloqueio de ativos financeiros oriundos de benefícios sociais ( bolsa família e auxílio gás) deve ser rechaçado, dada a impenhorabilidade dessas quantias, conforme ampla jurisprudência sobre essa peculiar situação, interpretando-se favoravelmente o art. 833, IV, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22438522220248260000 Taboão da Serra, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 30/09/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024). (Destaquei). Logo, a parte executada Fabíula logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC, pelo que a constrição deve ser levantada. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora da executada Fabíula Fidelis Módolo. Defiro, de imediato, o levantamento do valores bloqueados às fls. 1.500 e 1.509, em favor da executada Fabíula. Junte-se o formulário MLE, devidamente preenchido, no prazo de 5 dias. Preclusa a decisão, expeça-se o MLE dos demais valores bloqueados em favor do exequente. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de efetivo prosseguimento. No silêncio, proceda na forma da portaria 01/2025 deste juízo. P.I. - ADV: CLAUDINEI FORTE (OAB 220621/SP), CLAUDINEI FORTE (OAB 220621/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ARTÉSIO SAMPAIO DIAS JÚNIOR (OAB 280259/SP), CLAUDINEI FORTE (OAB 220621/SP), FELIPE AUGUSTO DA SILVA COELHO (OAB 451741/SP), ARTÉSIO SAMPAIO DIAS JÚNIOR (OAB 280259/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ARTÉSIO SAMPAIO DIAS JÚNIOR (OAB 280259/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004349-79.2024.8.26.0360 - Mandado de Segurança Cível - Ordem Urbanística - Jose Vicente Filho - CETESB- COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Face certidão retro, junte-se aos autos a parte autora as custas referente a intimação via portal do Município de Mococa e Fazenda do Estado de São Paulo, em cumprimento a determinação judicial de fls. 38 e 167/169. - ADV: FABIO MOREIRA CRUZ (OAB 244401/SP), MILTON GORDO NETO (OAB 403773/SP), FELIPE AUGUSTO DA SILVA COELHO (OAB 451741/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AVARÉ ATOrd 0011060-05.2018.5.15.0031 AUTOR: RODRIGO AUGUSTO FERRARI MARQUES RÉU: MOCOCA S/A PRODUTOS ALIMENTICIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 456d850 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. A certidão de crédito para habilitação nos autos da recuperação judicial da executada (já encerrada - friso) foi expedida em 30/05/2019. Até a presente dada não houve comprovação da habilitação para recebimento do débito principal, tampouco dos acessórios. Pois bem. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo de execução, a contar do momento em que o feito permanece parado por mais de dois anos, nos termos do artigo 11-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. O mesmo se diga em relação ao débito fiscal, cujo prazo prescricional é de cinco anos, igualmente ultrapassado. De rigor, em face do lapso de tempo transcorrido desde o sobrestamento dos autos, a declaração da prescrição intercorrente, não sendo demais alertar que o art. 5° da CF, em seu inciso LXXVIII, preceitua que no âmbito judicial e administrativo a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A prescrição é instituto de garantia da paz social, impedindo a eternização das lides. Ante o exposto, ultrapassados os prazos legais sem que o exequente tivesse tomado qualquer providência útil para recebimento do valor que lhe é devido, pronuncio a prescrição intercorrente havida e, consequentemente, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 11-A da CLT e art. 924, V, do CPC. Oportunamente dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO AUGUSTO FERRARI MARQUES
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