Marina De Oliveira

Marina De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 451776

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marina De Oliveira possui 35 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO POPULAR.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJSP
Nome: MARINA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO POPULAR (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001169-52.2024.8.26.0302 - Ação Popular - Assistência Social - Flávio Augusto Melges - JORGE IVAN CASSARO - - MARCO LUCIO CIPOLA - - Devanildo Bueno e outros - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: YNESSA GRACIANO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 441368/SP), GERALDO BARBIERI JUNIOR (OAB 358054/SP), JULIO CESAR MAGRO ZAGO (OAB 251952/SP), MARINA DE OLIVEIRA (OAB 451776/SP), GUILHERME DO LAGO ZENNI (OAB 470802/SP), GUILHERME DO LAGO ZENNI (OAB 470802/SP), GERALDO BARBIERI JUNIOR (OAB 358054/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001169-52.2024.8.26.0302 - Ação Popular - Assistência Social - Flávio Augusto Melges - JORGE IVAN CASSARO - - MARCO LUCIO CIPOLA - - Devanildo Bueno e outros - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: YNESSA GRACIANO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 441368/SP), GERALDO BARBIERI JUNIOR (OAB 358054/SP), JULIO CESAR MAGRO ZAGO (OAB 251952/SP), MARINA DE OLIVEIRA (OAB 451776/SP), GUILHERME DO LAGO ZENNI (OAB 470802/SP), GUILHERME DO LAGO ZENNI (OAB 470802/SP), GERALDO BARBIERI JUNIOR (OAB 358054/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002185-24.2024.8.26.0302 - Ação Popular - Atos Administrativos - M.H.T. - Município de Jahu - - Jorge Ivan Cassaro - - Mariana Andrade dos Santos - - Archangelo Clínica Médica Ltda e outros - Vistos. Fls. 8170/8171: Recebo a petição como impugnação à intimação de fls. 8167, considerando ser incabível embargos de declaração contra ato ordinatório. Nesses termos, acolho a insurgência, observando-se que a regra é que não haja o adiantamento das despesas processuais que serão pagas ao final pelo réu, quando vencido, com fulcros nos artigos 10 e 12 da lei 4.717/65, como já explicitado a fls. 8110/8111. Pelo exposto, cite-se os requeridos indicados a fls. 8165, nos endereços declinados pelo autor. Concluída as citações, deverá ser certificado eventual decurso de prazo para apresentação de contrarrazões, caso algum dos reus não o faça. Após, subam os autos a E. Instância Superior. Intime-se. - ADV: JOÃO ANTONIO NUNES DOS SANTOS (OAB 473713/SP), RENE VIEIRA DA SILVA NETTO (OAB 254578/SP), JULIO CESAR MAGRO ZAGO (OAB 251952/SP), DANIEL BARILE DA SILVEIRA (OAB 249230/SP), RENE VIEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 133807/SP), FELIPE SLIKTA PADILHA (OAB 374966/SP), YNESSA GRACIANO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 441368/SP), MARINA DE OLIVEIRA (OAB 451776/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012177-09.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael Campanhã Beloto - Editora e Distribuidora Educacional Sa - Vistos. RAFAEL CAMPANHÃ BELOTO, devidamente qualificado, vem propor a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, aduzindo, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida no ano de 2023, para cursar Psicologia. Alega que, de forma unilateral, a ré teria inserido a modalidade de parcelamento denominada PMT (parcelamento próprio - mensalidade diluída), o que teria elevado os custos mensais. Sustenta, ainda, que, em razão de cláusula contratual, foi compelido a manter-se vinculado ao contrato, o que lhe causou constrangimentos, cobranças indevidas e, por consequência, danos morais. Pede, em sede de tutela de urgência, que haja a suspensão das cobranças referentes às mensalidades e o impedimento de negativação do seu nome. Requer a procedência da ação, com a declaração de inexigibilidade do débito decorrente do PMT e de todos os débitos decorrentes do segundo semestre do ano de 2024, bem como a condenação da requerida ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 10.000,00, a título de danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 14/132. Em decisão de fls. 133/134, foi deferida a gratuidade ao autor e indeferido o pedido de tutela de urgência. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 176/200), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência dos requisitos previstos nos arts. 319, II, e 320 do Código de Processo Civil. No mérito, alegou que o autor contratou os serviços educacionais em fevereiro de 2023 e realizou, por iniciativa própria, a rematrícula para o segundo semestre de 2024, arcando com as mensalidades de julho e agosto do referido ano. Sustenta que não houve qualquer coação na realização da rematrícula, tampouco irregularidade nas cobranças efetuadas, uma vez que foram decorrentes de solicitação voluntária do autor. Esclareceu que o PMT corresponde a uma forma de parcelamento oferecida aos alunos para pagamento das mensalidades de maneira diluída, tendo, o autor, aderido livremente a essa opção. Por fim, defendeu a inexistência de ato ilícito ou abusividade, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos de fls. 201/241. Houve réplica (fls. 245/248). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado por versar sobre matéria de fato e de direito, devidamente comprovada pelos documentos que instruem inicial e contestação. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c rescisão contratual e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada de urgência que Rafael Campanhã Beloto move em face de Editora e Distribuidora Educacional S/A, argumentando, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida no ano de 2023 para cursar Psicologia. Alega que, de forma unilateral, a ré teria inserido a modalidade de parcelamento denominada PMT (parcelamento próprio - mensalidade diluída), o que teria elevado os custos mensais. Sustenta, ainda, que, em razão de cláusula contratual, foi compelido a manter-se vinculado ao contrato, o que lhe causou constrangimentos, cobranças indevidas e, por consequência, danos morais. Pede, em sede de tutela de urgência, que haja a suspensão das cobranças referentes às mensalidades e o impedimento de negativação do seu nome. Requer a procedência da ação, com a declaração de inexigibilidade do débito decorrente do PMT e de todos os débitos decorrentes do segundo semestre do ano de 2024, bem como a condenação do requerido ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 10.000,00, a título de danos morais. Em defesa, a requerida alega que o autor fez o aceite da matrícula no curso de Psicologia e assinou o contrato com PMT, ao qual aderiu. Portanto, ele estava ciente das cláusulas, que especificavam sobre o parcelamento. Ainda, sustenta que foi o próprio autor quem fez o requerimento da rematrícula para o ano de 2024. Aduz que não houve falha na prestação de serviços, muito menos a incidência dos danos morais. Pede a improcedência da ação. A preliminar de inépcia da inicial não prospera, uma vez que, diferente do alegado pela ré, a inicial preenche os requisitos legais. A ação é improcedente. Como alegou a requerida, o autor fez o aceite digital da matrícula no curso de Psicologia (fls. 203/223) no início de 2023 e frequentou as aulas até o segundo semestre de 2024, como se pode ver do histórico escolar (fls. 230/232). Portanto, ao assinar o contrato de prestação de serviços educacionais, era de conhecimento do requerente o parcelamento das mensalidades. O aditivo de fls. 219/223 é expresso ao prever a contratação desse parcelamento na modalidade "Incentivo/Pagante" na cláusula 1ª, parágrafo primeiro (fl. 220): "Cláusula 1ª: O Aditivo tem como objeto disciplinar a forma de pagamento pelo ALUNO da(s) mensalidade(s) escolar(es) correspondente(s) ao(s) mês(es) informado(s) no quadro abaixo. Parágrafo primeiro: O parcelamento incide exclusivamente sobre a mensalidade escolar já considerando a bolsa/desconto modalidade 'Incentivo/Pagante'. O parcelamento não é cumulativo com outras bolsas e/ou descontos, exceto bolsa 'Incentivo/Pagante'. Demais valores eventualmente parcelados antes da celebração do presente Aditivo serão cobrados normalmente em seu vencimento". Tal disposição contratual demonstra, de forma inequívoca, a ciência do autor acerca do parcelamento, o que também se confirma pelas conversas mantidas via aplicativo de mensagens com funcionários da instituição de ensino (fls. 41/60). Em momento algum, o requerente manifestou qualquer inconformismo ou desconhecimento quanto ao parcelamento, limitando-se a se insurgir apenas sobre o pagamento em eventual cancelamento da matrícula (fl. 57), quando já havia aderido ao parcelamento. Portanto, verifica-se que a cobrança do PMT efetuada pela ré está amparada pelo contrato e documentos assinados pelo autor. A prestação de serviços educacionais foi devidamente realizada, impondo-se ao aluno o cumprimento da contraprestação, isto é, o adimplemento das mensalidades devidas. Consta, ainda, do contrato (fl. 221), na cláusula 3ª, que, mesmo em caso de rescisão contratual, o aluno permanece obrigado ao pagamento dos valores parcelados. Tal previsão contratual foi expressamente aceita pelo requerente ao aderir à diluição das parcelas em documento apartado (fls. 219/223), não podendo alegar desconhecimento ou invalidade dessa obrigação. Logo, demonstrado o inadimplemento das parcelas pactuadas, é legítima a cobrança do saldo devedor do PMT, não havendo que se falar em obrigação da requerida de manter o parcelamento de forma indefinida, sobretudo em caso de rescisão contratual. A faculdade de antecipar o vencimento das parcelas está prevista no próprio instrumento contratual, cuja validade não pode ser alterada por interferência judicial, sob pena de violação à autonomia da vontade das partes. Inclusive, ciente dessas condições, o autor efetuou a matrícula do segundo semestre do curso (fls. 233/237). Dessa forma, improcede o pedido de declaração de inexigibilidade do débito de PMT, bem como daqueles referentes ao segundo semestre de 2026 e o pleito de indenização por danos morais, pois não se verifica qualquer irregularidade na conduta da instituição de ensino, tampouco abuso na cobrança. Portanto, a instituição de ensino não fez qualquer tipo de cobrança indevida, mas somente de valores devidos e contratados. Por outro lado, foi o próprio autor que deu causa à dívida, já que fez a aderência ao parcelamento, resultando no débito em aberto do PMT, do qual estava ciente. Portanto, danos morais não são devidos, pois o requerente não suportou ofensa ou agressão que justifique a indenização pretendida. Foi ele mesmo que deu causa à inadimplência, uma vez que não arcou com os encargos correspondentes. Tem-se notado, com muita frequência, o aumento exacerbado de processos nos quais o autor sempre pleiteia danos morais. Toda e qualquer situação corriqueira da vida atual e que causa um mínimo de transtorno na vida de qualquer pessoa já provoca, no seu íntimo, um manifesto desejo de deduzir ação de reparação de danos moral em relação ao pretenso causador do transtorno. Sobre a disseminação indiscriminada de pedidos de dano moral, cite-se a orientação doutrinária: "... o desabrochar tardio da reparabilidade do dano moral em nosso direito fez desenfrear uma demanda reprimida, que por vezes tem degenerado em excessos inaceitáveis, com exageros que podem comprometer a própria dignidade do instituto". (YUSSEF SAID CAHALI, "Dano Moral", 2ª ed., 1998, RT). Rotineiramente, surgem episódios como o levantado nestes autos em que havendo frustrações decorrentes das relações de consumo, postula o consumidor pagamento de indenização por dano moral. Não se trata de desrespeito a alegada dor moral sofrida. Todavia, mero desconforto e dissabor com contratos que não tenham sucesso não tem dimensão suficiente para justificar a pretendida condenação. A questão do dano moral merece ser analisada com equilíbrio, comedimento, moderação, ponderação e sabedoria, sob pena de alastramento desenfreado de demandas. A jurisprudência também tem trilhado pelo mesmo caminho: "Não é todo sofrimento moral que pode ou deve ser reparado pecuniariamente. É preciso que a dor tenha maior expressão, que a reparação seja socialmente recomendável e que não conduza a distorções do nobre instituto" (TJSP - 4ª Câm. ap. civ. nº 41.580-4/0-SP, des. JOSÉ OSÓRIO j. 06.08.98, v.u.). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já consignou em diversos julgado que aborrecimentos do cotidiano não justificam indenização por danos morais: REsp. nº 299.282, rel. min. BARROS MONTEIRO, j. 11.12.01, e REsp. nº 202.564, rel. min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 01.10.01. No mesmo sentido: "A inadimplência do contrato se resolve em perdas e danos, sem que o aborrecimento que daí resulte à parte pontual caracterize dano moral" (AGA. nº 303.129, rel. min. ARI PARGENDLER, j. 29.03.01). O des. DÉCIO ANTÔNIO ERPEN, digno integrante do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, já deixou claro o seu entendimento neste sentido, esposado na apelação nº 596.185.181, de que o direito existe para viabilizar a vida, e a vingar a tese generosa do dano moral, sempre que houver um contratempo, vai culminar em truncá-la, mercê de uma criação artificiosa. Num acidente de trânsito haverá dano material, sempre seguido de moral. No atraso de vôo haverá a tarifa, mas o dano moral será maior. Nessa nave do dano moral em praticamente todas as relações humanas não pretende embarcar. Finaliza o culto desembargador: "Se a segurança jurídica também é um valor supremo do direito, devemos pôr em prática mecanismo tal que simplifique a vida, sem se estar gerando um estado generalizado de neurose do suspense". Em suma: turbulenta que é a matéria de se aferir o que caracteriza dano moral, compete ao julgador, com harmonia e equilíbrio, tomando-se em conta o homo medius, aferir o que configura dano moral. Seguindo por este caminho, apenas deve ser considerado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, intervenha densamente no comportamento psicológico do sujeito, causando-lhe aflição, consternação, padecimento e desequilíbrio em seu bem estar, não satisfazendo mero dissabor, amuamento, irritação ou sensibilidade exagerada. Na hipótese em testilha, incabível a reparação pretendida a título de danos morais, pois o requerente não suportou ofensa ou agressão que a justifique. Posto isto e tendo em vista o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c rescisão contratual e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada de urgência movida por RAFAEL CAMPANHÃ BELOTO em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, o que faço nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sucumbência do autor. Sem custas ante a gratuidade, arcará com honorários do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Transitada em julgado, providencie a Serventia o cumprimento do Comunicado CG n. 1789/2017, parte II, item 4, alínea b. Oportunamente, transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado sem que a parte ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se a ação de conhecimento, nos termos do comunicado acima citado, fazendo-se as anotações de praxe no SAJ. O autor fica isento de preparo, ante a gratuidade. P.I. - ADV: YNESSA GRACIANO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 441368/SP), JULIANA MAZETTO MASSELLI (OAB 170960/SP), MARINA DE OLIVEIRA (OAB 451776/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012276-90.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Guarda - N.S. - D.H.S.M.N. - Concedo ao requerido a gratuidade da justiça. Anote-se. Designo audiência de conciliação para o dia 28/08/2025 às 16:00 horas, que será realizada por videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador dos participantes), via computador ou smartphone com acesso à internet, nos termos dos Provimentos CSM nº 2554/2020 e nº 2557/2020. Determino que no prazo de 05 (cinco) dias sejam informados os endereços eletrônicos e telefones das partes e dos procuradores. Compete às partes e procuradores, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar as impossibilidades técnicas ou práticas que eventualmente impeçam a realização dos atos processuais por meio eletrônico ou virtual, não sendo suficientes apenas alegações, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ no 314/2020, e do art. 2º, § 1º, do Provimento CSM no 2554/2020. Comprovadas as impossibilidades técnicas, será possível o comparecimento pessoal, realizando a audiência de forma híbrida. Incomprovadas as impossibilidades técnicas, a audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo considerados ausentes os que não participarem. No dia e horário acima, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link, com vídeo e áudio habilitados. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Importante esclarecer que durante a audiência virtual é possível a comunicação privada entre a parte e seu advogado/defensor público, sendo dispensável que estejam no mesmo local. Caso haja alguma indisponibilidade de conexão durante a audiência virtual, permaneça aguardando o restabelecimento da conexão ou outra orientação do funcionário do Tribunal. - ADV: MARINA DE OLIVEIRA (OAB 451776/SP), YNESSA GRACIANO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 441368/SP), DANIEL MARTINS COELHO (OAB 513980/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004327-98.2024.8.26.0302 - Ação Popular - Atos Administrativos - Flavio Augusto Melges - Jorge Ivan Cassaro e outro - 1) O credor/interessado deverá observar o disposto no Provimento CG nº 16/2016, que inseriu a Subseção XXVI Do Cumprimento de Sentença ao Capítulo XI das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, mais especificamente o artigo 1285, se o caso. 2) Nos termos do artigo 174 das NSCCJ, providencie o(a) interessado(a) a retirada de eventual documento/midia depositado em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de destruição. Decorridos, providencie a serventia pelo necessário, certificando-se nos autos. 3) Verifique a serventia a existência de documentos físicos depositados em cartório nos termos do art. 1258 das NSCGJ , e que permitam pronta inutilização, em caso especial o inc. V do § 2º daquele artigo (" os originais dos avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e rogatórias, nos quais tenham sido colhidas as respectivas notas de ciente, após manifestação da parte citada ou intimada ") caso ainda pendente o referido descarte. 4) Nas situações previstas no art. 1.258, § 4º ("Serão organizados, em pastas individuais por processo, os originais dos avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e rogatórias, nos quais tenham sido colhidas as respectivas notas de ciente, se não houver manifestação da parte citada ou intimada, os quais serão mantidos até o final do prazo para interposição de ação rescisória"), o feito será incluído na Pasta Compartilhada para verificação de documentos a serem inutilizados após o prazo da ação rescisória; 5) A inutilização dos documentos referidos nos itens 3 e 4 será procedida independentemente de certificação aos autos. - ADV: MARINA DE OLIVEIRA (OAB 451776/SP), YNESSA GRACIANO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 441368/SP), JULIO CESAR MAGRO ZAGO (OAB 251952/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002913-31.2025.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo Faria - MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e outros - Ao exequente para que informe o atual endereço do executado Fernando Alves Passos no prazo de 30 dias. - ADV: YNESSA GRACIANO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 441368/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), MARINA DE OLIVEIRA (OAB 451776/SP)
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