Marta Goncalves Bueno Semionato

Marta Goncalves Bueno Semionato

Número da OAB: OAB/SP 451777

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marta Goncalves Bueno Semionato possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT15
Nome: MARTA GONCALVES BUENO SEMIONATO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0010895-78.2023.5.15.0096 RECORRENTE: CASSIO LUIZ GOTARDO RECORRIDO: AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009103-40.2024.8.26.0309 (processo principal 1012969-73.2023.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Bancários - José Benedito Tomaz - BANCO PAN S/A - Vistos. Manifestem-se os interessados em termo de prosseguimento no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ALINE CAMPOS CRISTINO DA SILVA (OAB 305655/SP), MARTA GONÇALVES BUENO SEMIONATO (OAB 451777/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003713-74.2025.4.03.6183 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA ELENA CAMPOS DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: MARTA GONCALVES BUENO SEMIONATO - SP451777 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei. Decido. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. A parte autora, atualmente em gozo do benefício previdenciário de aposentadoria por idade NB 41/224.423.607-7 (DIB em 15/05/2024), pleiteia neste feito o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria desde 03/11/2023, data do primeiro requerimento administrativo (NB 41/211.757.837-8), com o pagamento das parcelas devidas desde 03/11/2023, bem como pleiteia a condenação do INSS em danos morais. Aduz, em suma, que em 26/06/2023 apresentou requerimento de cálculo de complementação das contribuições referentes às competências 03/2009, 07/2010, 01/2011, 04/2011, 07/2011 e 10/2011, recolhidas em valor inferior ao mínimo, e em 03/11/2023 protocolizou requerimento de concessão de benefício de aposentadoria por idade (NB 41/211.757.837-8). Relata que apesar dos diversos apelos junto ao INSS para o cálculo da complementação, houve demora na apresentação dos cálculos e o requerimento da aposentadoria apresentado em 03/11/2023 foi indeferido. Narra que no processo administrativo do requerimento de aposentadoria NB 41/211.757.837-8 foi emitida exigência para que a segurada efetuasse por conta própria o cálculo da complementação, tendo a autora reportado uma falha sistêmica que impedia o cálculo, situação que foi informada em resposta à exigência, mas ainda assim a guia para complementação não foi emitida a tempo pelo INSS e o benefício foi negado. Relata que a guia foi fornecida somente em 29/05/2024, tendo sido paga em 31/05/2024, e que a aposentadoria por idade somente foi concedida com a apresentação de um novo requerimento administrativo de benefício protocolizado em 15/05/2024 (NB 41/224.423.607-7). Dos documentos anexados aos autos, conclui-se que assiste razão à parte autora. Vê-se da cópia do processo administrativo de cálculo de complementação anexado aos autos no ID 359913052, protocolizado em 26/06/2023, que, de fato, a guia requerida pela autora para a complementação das competências 03/2009, 07/2010, 01/2011, 04/2011, 07/2011 e 10/2011 foi emitida somente em 29/05/2024 (fl. 20 do ID 35991352), muito depois de ultrapassado o prazo de 60 dias estipulado pelo art. 49 da Lei 9.784/1999, já considerada a prorrogação prevista no mencionado artigo. Vê-se também que a segurada protocolizou o requerimento de aposentadoria NB 41/211.757.837-8 mais de quatro meses após ter apresentado o requerimento de cálculo de complementação, ou seja, após o decurso do prazo em que o INSS deveria ter apresentado a guia de complementação na forma estabelecida no art. 49 ora citado. Observa-se, ainda, dos “prints” de telas anexados ao requerimento administrativo da aposentadoria (às fls. 92/93 do ID 359913054), que fora devidamente demonstrado à Autarquia Previdenciária que a segurada estava impossibilitada de efetuar por si só o cálculo de complementação, em vista da mensagem apresentada pelo sistema de que não haveria competências com salários-de-contribuição abaixo do mínimo a serem complementadas. A segurada, portanto, observou os parâmetros previstos do processo administrativo previdenciário, e diligentemente requereu em 26/06/2023, previamente ao requerimento do benefício de aposentadoria por idade apresentado em 03/11/2023, a apuração dos valores devidos para complementação das contribuições referentes às competências 03/2009, 07/2010, 01/2011, 04/2011, 07/2011 e 10/2011. E, conforme planilha de contagem de tempo de contribuição anexada aos autos no ID 381199269, com a soma das competências 03/2009, 07/2010, 01/2011, 04/2011, 07/2011 e 10/2011 aos períodos já reconhecidos pelo INSS na contagem administrativa (fls. 136/137 do ID 359913054), a autora contaria com 15 anos, 01 mês e 01 dia de contribuição e 182 contribuições para fins de carência até 03/11/2023, suficientes para a concessão do benefício. Conclui-se, dessa forma, que se a Ré tivesse fornecido a guia de complementação requerida pela segurada dentro do prazo esperado (60 dias, conforme acima mencionado), seu recolhimento possibilitaria a concessão do benefício de aposentadoria por idade desde a DER do NB 41/211.757.837-8. Assim, é irrazoável não reconhecer à autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade desde 03/11/2023, data em que já teria completado os requisitos para a concessão do benefício se considerado o pagamento da complementação das competências 03/2009, 07/2010, 01/2011, 04/2011, 07/2011 e 10/2011, uma vez que a complementação não foi realizada antes de 03/11/2023 em razão da demora do INSS em fornecer à segurada as guias necessárias. Há que se acolher, portanto, o pedido formulado pela parte autora, para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por idade desde 03/11/2023, devendo ser compensados os valores percebidos no NB 41/224.423.607-7. No que tange ao pedido de condenação em danos morais, essa indenização tem a finalidade amenizar a angústia injustamente causada, sendo que para a sua constatação há de se levar em consideração as condições em que ocorreu suposta ofensa, assim como a intensidade da amargura experimentada pela vítima e as particularidades inerentes a ela e ao agressor. A configuração da responsabilidade por ato ilícito se dá quando estão presentes os seguintes requisitos: conduta (culposa ou dolosa), dano e nexo causal. Dessa forma, a obrigação de reparação do dano moral decorre da configuração de ação ou omissão injusta contra o agredido, no tocante à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano medido na proporção da repercussão da violação à integridade moral do agredido. Assim, é necessário verificar se o dano ocorreu efetivamente pela caracterização do injusto, e se a repercussão dada ao fato foi de modo a agravar a ação ou omissão do agressor, prejudicando ainda mais a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do agredido. Na hipótese dos autos, para que a autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso, o que não restou demonstrado. Conclui-se, então, que, na hipótese dos autos, nenhuma indenização é devida. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por MARIA ELENA CAMPOS DA COSTA e reconheço o direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade desde a DER do NB 41/211.757.837-8 com o cômputo das competências complementadas 03/2009, 07/2010, 01/2011, 04/2011, 07/2011 e 10/2011, razão pela qual condeno o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão do benefício de aposentadoria por idade desde 03/11/2023, com RMI e RMA a serem apuradas pelo INSS quando da implantação do novo benefício. Condeno o INSS ao pagamento dos valores em atraso devidos desde 03/11/2023, a serem apurados oportunamente pela Contadoria Judicial na fase de execução, monetariamente atualizados e acrescidos de juros moratórios, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, descontando-se valores inacumuláveis, como os recebidos concomitantemente no NB 41/224.423.607-7. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo dos atrasados. A remessa dos autos à Contadoria após o trânsito em julgado é medida célere que atende os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais. Ademais, afaste-se, de antemão, eventual alegação de sentença ilíquida, visto que todos os parâmetros já foram fixados. Sem condenação em custas e sem honorários nesta instância. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO PAULO, data da assinatura digital. Juíza Federal Substituta
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023064-84.2017.8.26.0053/728 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Jose Maria Bueno - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Vistos. O artigo 1.297 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, acrescentado pelo Provimento CG Nº 29/2023, dispõe que antes de se encaminhar o processo à UPEFAZ, os juízos das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Capital devem analisar as questões processuais pendentes, como pedidos de habilitação de herdeiros, de homologação de cessão de crédito, anotação de penhora no rosto dos autos, impugnações, decisão sobre pedidos de prioridade especial, inclusive pedido de levantamento de valores de precatórios depositados nas Varas, dentre outros, vedando-se a remessa dos autos com questões pendentes de apreciação ou cumprimento, sob pena de não recebimento pela UPEFAZ. Contudo, para adequada análise do pedido de levantamento, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, indicar se há causas impeditivas de levantamento pendentes de análise, notadamente, ocorrência superveniente de cessão de créditos, penhoras ou sucessão do beneficiário, com a respectiva juntada de comprovante de situação cadastral no CPF relativo ao credor, disponível no endereço eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp . Nesse ensejo, no mesmo prazo, deverá providenciar o escorreito preenchimento do formulário, com especificação, no campo adequado, das folhas dos autos em que se encontra a procuração com as respectivas cadeias de substabelecimentos, a fim de comprovar a regularidade dos poderes de representação outorgados pelo credor individual peticionário do levantamento, sob pena de indeferimento do pedido. Por fim, para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento comoPedido de Expedição de Mandado de Levantamento. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: MARTA GONÇALVES BUENO SEMIONATO (OAB 451777/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), NICE NICOLAI (OAB 52909/SP), ALINE ROCHA GORGA (OAB 219482/SP), RODRIGO MARTINS AUGUSTO (OAB 214627/SP), CARLOS ROBERTO NICOLAI (OAB 134458/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027062-07.2024.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Celia Regina Aparecida da Silva - Vistos. Regularizados os autos, prossiga-se. Designo a audiência de conciliação para 29/10/2025 às 09:45h(29 de outubro de 2025, às 9 horas e 45 minutos) que será realizada DE FORMA VIRTUAL (pelo programa TEAMS). Cite-se e intime-se a parte ré para comparecimento na audiência, com as advertências de praxe. Não havendo acordo, será aberto prazo para apresentação da contestação. Assim, deverão as partes informar no processo, no prazo de 03 dias úteis, (em petição específica) os e-mails e telefones das partes e advogados. Salientando que no caso de pessoa jurídica, deverá ser enviado o e-mail do representante legal ou preposto, o qual deverá estar devidamente indicado nos autos, através da documentação pertinente. Se no termo de ajuizamento (ações iniciadas diretamente pela parte) já constar os dados acima, desnecessária a intimação. Deverá a parte ré manifestar-se expressamente se concorda com o procedimento "juízo 100% digital" (Provimento Conjunto 32/2020 e 52/2021). Em caso de conciliação infrutífera, no ato da audiência, deverão as partes especificarem se pretendem produção de prova em audiência de instrução esclarecendo quais são essas provas e o que pretendem provar com essas, indicando as testemunhas e seus respectivos endereços, e-mails e telefones.Nessa manifestação, a parte autora também deverá justificar a pertinência de eventual pretensão de produção de prova oral, sob pena de indeferimento. Fica consignado que a não indicação dos dados acima pelas partes ou o não comparecimento na audiência virtual sem justificativa plausível, será reconhecida como revelia, no caso do réu, e extinção do processo nos termos do artigo 51, I da Lei 9099/95, no caso do autor. Após a indicação dos dados acima requisitados, será enviado um link de acesso à reunião virtual ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que será suficiente para o ingresso na audiência virtual. Não haverá então necessidade de instalação de nenhum programa em seu meio de acesso. OUTRAS OBSERVAÇÕES: a)MANUAL DE ACESSO: Também lhe será enviado um manual para a participação em audiências virtuais, de fácil acesso. b) LOBBY: Registra-se desde já que no momento da Audiência Virtual, será possível que o participante fique em modo de aguardo/espera em determinado período (será usada a expressão Aguardando Lobby, própria do programa) até ser chamada à audiência. Outras orientações serão dadas oportunamente ou mesmo antes ou durante a realização do ato. c)DOCUMENTO PESSOAL: Todos os participantes, no ato inicial da audiência, deverão apresentar documento pessoal com foto, devendo tê-lo em mãos quando do início do ato. d)TELEFONE CELULAR: Solicitamos, ainda, que todos os participantes nos informem número de telefone celular para ser contatado, em caso de futuras necessidades (queda de conexão, por exemplo) nos termos do item nº 15 do Comunicado CG º 284/2020. e)AUTENTICIDADE: A autenticidade dessa mensagem pode ser confirmada pela conferência do endereço eletrônico por meio do qual é enviada (jundiaijec@tjsp.jus.br), que poderá ser feita também no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, no seguinte endereço:https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais, digitando-se no campo de pesquisa o Município (Jundiaí). Então, aparecerá como resultado o e-mail do Juizado Especial Cível na listagem que aparece abaixo, na aba nº 2. f)MEIOS DE RESPOSTA: Se esta decisão foi publicada noDJE: Basta(m) o(a)(s) Patrono(a)(s) peticionar nos autos; Se esta intimação foi recebida porE-MAIL: Basta à parte respondê-lo. Se esta intimação foi recebida porCARTA/MANDADO: Deverá a parte responder pelo e-mailjundiaijec@tjsp.jus.br, identificando-se com cópia de documento pessoal e indicando, no campo assunto da mensagem o número do processo e a expressão audiência virtual. Intime-se com urgência. Caso a intimação seja feita por mandado, deverá ser feito na modalidade "URGENTE" colocando em destaque a expressão "AUDIÊNCIA VIRTUAL PELO Microsoft Teams" (se o caso). Se o caso também, cumpra-se na modalidade "plantão". - ADV: MARTA GONÇALVES BUENO SEMIONATO (OAB 451777/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020595-46.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Tatiane Isidoro - Vistos. HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pela autarquia e com os quais a parte autora concordou. A parte credora deverá transmitir incidente processual, em formato digital, necessário ao processamento da requisição de pagamento, instruído de cópias dos cálculos supramencionados, da petição de concordância e desta decisão. Se o crédito englobar valores passíveis de quitação por precatório e requisição de pequeno valor, a parte credora poderá transmitir incidentes distintos, ambos instruídos com os documentos especificados alhures. Ao realizar o peticionamento eletrônico, o autor deverá se valer dos códigos 1266 (RPV) e/ou 1265 (precatório), prevenindo-se eventuais entraves ao processamento do requerimento. Eventuais dúvidas sobre a correta forma de transmissão do pedido podem ser dirimidas mediante consulta ao Comunicado DEPRE nº 394/2015, ao Comunicado SPI nº 64/2015 e ao Guia Rápido Peticionamento de Incidente Advogados, em www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.pdf. Se a requisição de pagamento não for transmitida em 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição. Int. - ADV: MARTA GONÇALVES BUENO SEMIONATO (OAB 451777/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE JUNDIAÍ/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002054-55.2025.4.03.6304 AUTOR: MARIA DA PENHA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARTA GONCALVES BUENO SEMIONATO - SP451777 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do INSS, com pedido de antecipação da tutela. É cediço que o deferimento do pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, está condicionado à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Além disso, deve haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Do mesmo modo, o deferimento de medida cautelar a que alude o artigo 4º da Lei 10.259/01 depende dos citados requisitos, traduzidos pelo perigo na demora do provimento jurisdicional e no convencimento quanto à probabilidade de sucesso do autor. Em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos citados. Ademais, imprescindível o revolver aprofundado das provas, após o regular contraditório, cujo momento oportuno é o da prolação da sentença. Pelo exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Publique-se. Intime-se. Jundiaí, 11 de julho de 2025
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