Orlando Lurial Gomes Filho
Orlando Lurial Gomes Filho
Número da OAB:
OAB/SP 451780
📋 Resumo Completo
Dr(a). Orlando Lurial Gomes Filho possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ORLANDO LURIAL GOMES FILHO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500589-28.2023.8.26.0125 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.D.R.C. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para CONDENAR A. D. R. de C. como incurso no art. 215-A do Código Penal, por duas vezes em continuidade delitiva, à pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial aberto. Ainda, ABSOLVO A. D. R. de C. da imputação do art. 217-A do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Nos termos da fundamentação acima, a pena privativa de liberdade é substituída por: a) prestação de serviços à comunidade, cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação; e b) prestação pecuniária, no valor de dez salários mínimos, a ser paga na forma estipulada pelo juízo da execução. Diante da pena quantidade de pena imposta, atento ao regime aberto para o início do cumprimento da pena, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Condenação à taxa judiciária. Condeno o(s) réu(s), na forma do art. 804 do Código de Processo Penal e da Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alínea a, do §9º, do art. 4º, ao pagamento da taxa judiciária, observado, em caso de defesa pela Defensoria ou pelo Convênio, o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.) Expedição de certidão do Convênio OAB/DPE. Em caso de defesa patrocinada por meio do Convênio OAB/DPE, aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários (para pagamento de 100% do valor previsto na tabela). Na hipótese de interposição de recurso por qualquer uma das partes, expeça-se certidão de honorários, observando-se a seguinte regra do Convênio: nos processos criminais de competência do Juízo singular, após a sentença condenatória ou absolutória com interposição de recurso por quaisquer das partes, 70% (setenta por cento) do valor previsto na tabela por ocasião da sentença e, os 30% (trinta por cento) restantes, após o trânsito em julgado do acórdão. Expedição de guia de execução provisória. Interposto o recurso, em caso de réu(s) preso(s), expeça-se guia de execução provisória. Após o trânsito em julgado, (a) nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); (b) oficie-se ao TRE para aplicação do art. 15, inc. III, da Constituição Federal; (c) expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a ao Juízo competente. P.I.C. - ADV: GABRIELI DE CÁSSIA MARTIMBIANCO BARBOSA (OAB 452438/SP), ORLANDO LURIAL GOMES FILHO (OAB 451780/SP), EDUARDO HATT GAISLA VIGORITO DRIGO (OAB 418304/SP), DANIELA APARECIDA SOARES (OAB 269511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001517-29.2018.8.26.0125 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - M.W.N.V.P. - Vistos. Porquanto a vítima não fora localizada no endereço informado por ocasião de sua oitiva perante a autoridade policial, sendo que compete à parte manter atualizado seu endereço perante o juízo, dispenso sua intimação da sentença de Páginas 236/239. Procedam-se às devidas comunicações e anotações. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ORLANDO LURIAL GOMES FILHO (OAB 451780/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501963-03.2025.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Importunação Sexual - A.A.C. - Realizado o cadastro do(s) Advogado(s) ORLANDO LURIAL GOMES FILHO constituído(s) pela parte ADEVAIR ALMEIDA COSTA, viabilizando-se, com isso, o acesso do(s) digno(s) Defensor(s) aos presentes autos eletrônicos e a apresentação de defesa preliminar. - ADV: ORLANDO LURIAL GOMES FILHO (OAB 451780/SP), EDUARDO HATT GAISLA VIGORITO DRIGO (OAB 418304/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501963-03.2025.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Importunação Sexual - A.A.C. - 1. Havendo nos autos prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, RECEBO a denúncia contra A. A. C. - ADV: ORLANDO LURIAL GOMES FILHO (OAB 451780/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Orlando Lurial Gomes Filho (OAB 451780/SP) Processo 1501433-41.2024.8.26.0125 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: ANDERSON FELIPE DA SILVA, GUSTAVO DA SILVA OLIVEIRA - Vistos. 1. Páginas 189/195: Trata-se de pedido de liberdade provisória dos corréus Anderson Felipe da Silva e Gustavo da Silva Oliveira. Quanto ao corréu Gustavo da Silva Oliveira, em que pese as alegações da defesa, de rigor a manutenção de sua prisão cautelar porquanto remanescentes todos os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão cautelar. No que tange ao corréu Anderson, verifica-se que de fato, a única testemunha que o relacionara aos fatos fora a amásia da vítima: "que soube também que Gabriel, Gustavo e um terceiro indivíduo de nome ANDERSON passaram a atirar pedras contra GABRIEL que já estava ensanguentado e caído ao solo"; que "GUSTAVO e GABRIEL gritavam que "vai morrer, vai morrer" (SIC); que, em dado momento a depoente saiu da casa e viu GABRIEL e seu irmão GUSTAVO juntamente com ANDERSON que fazia companhia aos dois; que, nesse momento GABRIEL e GUSTAVO se retiraram e foram para a casa de ANDERSON". Nas declarações das testemunhas J.C.dosS e Â.G.DeP.S (Páginas 16/18) que faziam companhia à vítima quando da abordagem de Gustavo e Gabriel não há menção ao corréu Anderson. Finalmente a testemunha J.F.B.C (Página 4) atribui ao corréu Gustavo a ação de atirar pedras e pedaços de concreto em direção à vítima. Enfim não há indícios suficientes neste momento a justificar a manutenção da prisão preventiva do corréu que em nenhum momento fora testemunhado atentando contra a vítima. Ante o exposto, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA ao corréu Anderson Felipe da Silva sob compromisso de não alterar sua residência sem autorização do Juízo, bem como comparecer a todos os atos do processo. Expeça-se o competente Alvará de Soltura. 2. Manifeste-se o Ministério Público quanto à prisão do corréu Gabriel da Silva Oliveira. 3. Acolho a justificativa da defesa, bem por isto REDESIGNO a audiência de Páginas 205/206 para o dia 27 de agosto de 2025, às 13h00min. Intime-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5008002-90.2024.4.03.6181 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: IGOR FERNANDES FEITEIRA Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO VIGORITO DRIGO - SP418304-N, ORLANDO LURIAL GOMES FILHO - SP451780-N APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5008002-90.2024.4.03.6181 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: IGOR FERNANDES FEITEIRA Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO VIGORITO DRIGO - SP418304-N, ORLANDO LURIAL GOMES FILHO - SP451780-N APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de recurso de Apelação interposto pela douta defesa constituída por IGOR FERNANDES FEITEIRA, brasileiro e nascido aos 21.06.1986, contra a r. sentença (ID 315245334) proferida pelo Exmo. Juiz Federal Gabriel Herrera (2ª Vara Federal de Santo André/SP), que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu pela prática do crime tipificado no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um destes no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos e corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento. Consta da r. denúncia (ID 315245170), em síntese, que: Em 27 de setembro de 2024, no entorno da Av. Guido Aliberti, em São Caetano do Sul/SP, IGOR FERNANDES FEITEIRA, deliberadamente e plenamente consciente da ilicitude de sua conduta, guardava consigo e tentou introduzir em circulação uma nota falsa no valor nominal de R$ 100,00 (cem reais) e número de série SH640007973. Nas circunstâncias de tempo e espaço supradescritas, policiais militares foram acionados porque um indivíduo desconhecido, na direção de um veículo VW/GOL, de cor branca, tentou introduzir em circulação uma cédula falsa de R$ 100,00 em um posto de combustível, a qual fora recusada pelo frentista funcionário do estabelecimento. Em sequência, os agentes públicos localizaram o veículo que ostentava as referidas características na via pública, oportunidade em que abordaram o condutor e o identificaram como IGOR FERNANDES FEITEIRA. (...). Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou o réu como incurso nas sanções do artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal. A r. denúncia foi recebida em 07.11.2024 (ID 315245172). A r. sentença foi proferida em 09.01.2025 (ID 315245334). Em suas razões de Apelação (ID 315245348), a defesa pleiteou, em síntese, a absolvição em razão do reconhecimento de crime impossível, por entender que a falsificação das cédulas era grosseira. Discorreu ainda sobre a ausência do elemento subjetivo do tipo penal, pois o réu não tinha ciência acerca da contrafação da nota. De modo subsidiário, pediu a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 289, § 2º, do Código Penal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, por fim, a fixação de regime inicial mais brando. Contrarrazões de Apelação pela acusação (ID 315245349). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da apelação criminal interposta pela defesa (ID 315546725). É o relatório. À revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5008002-90.2024.4.03.6181 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: IGOR FERNANDES FEITEIRA Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO VIGORITO DRIGO - SP418304-N, ORLANDO LURIAL GOMES FILHO - SP451780-N APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: DA IMPUTAÇÃO Consta da r. denúncia (ID 315245170), em síntese, que: Em 27 de setembro de 2024, no entorno da Av. Guido Aliberti, em São Caetano do Sul/SP, IGOR FERNANDES FEITEIRA, deliberadamente e plenamente consciente da ilicitude de sua conduta, guardava consigo e tentou introduzir em circulação uma nota falsa no valor nominal de R$ 100,00 (cem reais) e número de série SH640007973. Nas circunstâncias de tempo e espaço supradescritas, policiais militares foram acionados porque um indivíduo desconhecido, na direção de um veículo VW/GOL, de cor branca, tentou introduzir em circulação uma cédula falsa de R$ 100,00 em um posto de combustível, a qual fora recusada pelo frentista funcionário do estabelecimento. Em sequência, os agentes públicos localizaram o veículo que ostentava as referidas características na via pública, oportunidade em que abordaram o condutor e o identificaram como IGOR FERNANDES FEITEIRA. (...). Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou o réu como incurso nas sanções do artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal. DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS Quanto a autoria e materialidade do delito estatuído no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal, deve ser ressaltado que não houve qualquer impugnação na apelação defensiva. Não existente tampouco qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este E. Tribunal Regional Federal. De rigor, portanto, a manutenção da condenação do réu. Cite-se, a título exemplificativo, que o apelante guardava consigo e tentou introduzir em circulação, com consciência e vontade, uma cédula falsa no valor de R$ 100,00 (cem reais), perante o estabelecimento comercial denominado “Posto de Combustível BR”, o que foi corroborado pelas testemunhas de acusação ouvidas em juízo, André Silva Costa (policial militar), Daniel da Silva Marques (policial militar) e Clecio Petronio Silva Ferreira (funcionário do posto de combustível). O relatório de polícia judiciária também traz elementos que comprovam ter o réu negociado a compra e venda de moedas falsas por meio do WhatsApp. Tais aspectos, ainda que de forma resumida, permitem afiançar com a certeza necessária o cometimento da infração em tela (cuja materialidade e autoria sequer foram objeto de recurso da parte). O recurso de Apelação manejado devolveu ao conhecimento deste E. Tribunal Regional apenas questões relativas à tese defensiva de crime impossível, ao elemento subjetivo do tipo (dolo) e aos consectários da condenação (pena e regime), que serão apreciados na sequência. DA ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL A douta defesa técnica, em suas razões de Apelação, alegou atipicidade da conduta por se tratar de crime impossível, uma vez que a falsificação da cédula seria grosseira e, dessa forma, não haveria aptidão para enganar terceiros. Com efeito, a figura do crime impossível encontra previsão no art. 17 do Código Penal, in verbis: Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. De acordo com o artigo transcrito, nota-se que, para que a tentativa não seja punida, o meio empregado pelo agente precisa ser absolutamente (completamente) ineficaz para a consecução da empreitada criminosa ou o objeto (pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta do sujeito ativo do tipo penal) precisa ser absolutamente impróprio para o desiderato pretendido pelo criminoso. Tais situações retratadas escoram-se na ideia de que o bem jurídico tutelado pela norma penal não corre risco algum em face da conduta (comissiva ou omissiva) levada a efeito, de modo que o crime é reputado como impossível. Todavia, este não é o caso dos autos. O Laudo de Perícia Criminal Federal de Documentoscopia registrado sob o número 4258/2024 (ID 315245161 – fls. 09/15), oriundo do setor Técnico-Científico da Polícia Federal, é conclusivo no sentido de que a cédula apreendida em poder do réu é falsa, por não possuir os elementos de segurança peculiares às notas autênticas. O perito avaliou, de forma categórica, que não se trata de falsificação grosseira, sendo certo que os aspectos pictóricos são bastante semelhantes ao de cédulas autênticas e possuem atributos aptos a confundir pessoas. A propósito, o fato de o perito concluir que a cédula foi confeccionada em papel de qualidade inferior ao oficial, sendo possível constatar algumas diferenças a olho nu, não descarta a capacidade de enganar o homem com discernimento médio. Nesse diapasão, o perito signatário asseverou categoricamente que o material questionado apresenta características macroscópicas das cédulas autênticas de valor correspondente, podendo assim, iludir pessoas pouco observadoras e/ou desconhecedoras dos elementos de segurança e da forma de impressão do papel-moeda, principalmente se manuseadas sob condições desfavoráveis de iluminação, confundindo-se no meio circulante comum com papel moeda. Ressalta-se que a perícia é técnica e de boa qualidade, além de ter sido realizada por profissional com qualificação adequada para tal desiderato e, bem por isso, mereceu ser apreciada em conjunto com os demais elementos de persuasão racional colacionados no bojo do caderno processual. Outrossim, o fato de a testemunha Clecio Petronio Silva Ferreira, frentista do posto de gasolina, ter identificado de imediato a contrafação da nota, não deve ser considerado como prova de se tratar de falsificação grosseira, já que, em razão de seu ofício, detém expertise e capacidade de avaliação acima da esperada de um cidadão comum. O mesmo ocorre com o policial militar no exercício de suas funções, notadamente após ser irradiado via rede-rádio (COPOM) que um indivíduo estaria passando notas falsas no comércio local. Nesse sentido é a jurisprudência dessa Corte: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) 3. Fazendo, então, uma análise direta das notas apreendidas, que, embora não tenham enganado os policiais, detentores de experiência e capacidade de avaliação acima do comum em relação à média da população, verifico que elas possuem qualidade bastante próxima a notas verdadeiras, tendo o condão de ludibriar um número indeterminado de vítimas. (...) (ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 50807 0009961-75.2010.4.03.6181, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO) - destaque nosso. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA . ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL AO CRIME DE MOEDA FALSA . CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)2. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Laudo de Exame Preliminar de Constatação (fl. 15), Auto de Apreensão (fls. 18/20), Laudo Pericial (fls. 62/66) e pelas cédulas encartadas. Inexistindo falsificação grosseira, mas falsificação ordinária da moeda, não há como se reconhecer a atipicidade da conduta ou a tese de crime impossível (ineficácia absoluta do meio), por não se tratar de falsificações absolutamente ineptas ao cumprimento do mister delitivo para o qual fabricadas. (...) (ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 70026 0004442-11.2009.4.03.6002, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO) - destaque nosso. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA . ABSOLVIÇÃO DE UM DOS ACUSADOS MANTIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO. (...) 3. Afastada a alegação de que a falsificação seria grosseira e, consequentemente, que o crime seria impossível, pois conforme se extrai da conclusão do laudo, as notas tinham atributos para serem inseridas no comércio e enganar o homem de boa-fé. (...) (ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65495 0008771-30.2014.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO) - destaque nosso. Por tudo o que foi exposto, não há como assentar a ocorrência de crime impossível. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO A douta defesa requer a absolvição do acusado, em decorrência de suposta ausência de dolo. Contudo, não lhe assiste razão. Para que se possa atribuir a um sujeito a autoria do delito de moeda falsa, é indispensável a presença do dolo, isto é, da vontade livre e consciente de se praticar quaisquer das modalidades referenciadas. Em outras palavras, é preciso haver ciência inequívoca, por parte do agente, acerca da falsidade da moeda. Destaque-se que, nas hipóteses em que o agente alega desconhecimento acerca da contrafação, deve o intérprete apurar a existência de dolo a partir dos detalhes e circunstâncias que envolvem os fatos criminosos. Se, por um lado, não se pode adentrar a consciência do indivíduo, por outro, é possível identificar a presença do elemento anímico analisando-se fatores externos, tais como, a reação do agente diante da descoberta da falsidade, o local em que as cédulas falsas foram encontradas, as alegações relacionadas à origem das cédulas espúrias, ou, ainda, a coerência da versão apresentada pelo agente e eventuais mentiras desveladas pelas provas, por exemplo. Sobre esse tema, preleciona Vera Lúcia Feil Ponciano: (...) se o acusado estiver sendo processado por ter introduzido em circulação moeda falsa recebida de má-fé, e a defesa vem alegar que ele as recebeu de boa-fé, pode haver sérias dúvidas acerca do conhecimento da falsidade da moeda pelo réu. Se, por exemplo, ele introduziu em circulação cédulas falsas e foi preso, não havendo confissão extrajudicial ou judicial, somente a análise profunda de todas as provas será capaz de possibilitar um decreto condenatório com base no art. 289, §1º, podendo o delito ser desclassificado para o art. 289, §2º, do CP. Nos processos que versem sobre esse crime, dificilmente haverá testemunha afirmando que o réu tinha conhecimento da falsidade, e o próprio acusado não vai afirmar isso. É preciso, então, analisar as circunstâncias que envolveram o crime, por exemplo: a) se o sujeito aduz que não lembra de quem recebeu a moeda; b) se afirma que recebeu como pagamento de um trabalho realizado, em razão de sua atividade de autônomo, mas não indica o nome da pessoa que lhe entregou: c) se objetivou trocar R$ 100,00 (cem reais) ou U$ 100,00 (cem dólares) para pagamento de despesas de pequeno valor; d) se o agente é voltado para a criminalidade; e) se, tendo consigo dinheiro legítimo, usou a moeda falsa; f) se, no momento da prisão em flagrante, o sujeito ofereceu propina para os policiais, visando a soltura. Todavia, havendo fundadas dúvidas sobre a ciência da falsidade pelo sujeito que a introduziu em circulação, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, porque essa modalidade de crime não admite a forma culposa. (PONCIANO, Vera Lúcia Feil. Crimes de Moeda Falsa. 1ª ed. 2ª tir. Curitiba. Juruá Editora, 2002, pág. 144-145) Válida, nesse passo, a menção aos seguintes julgados: PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADO. APURAÇÃO MEDIANTE FATORES EXTERNOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA. AUSÊNCIA DE ATENUANTES E AGRAVANTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DO RÉU. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 9/11) em conjunto com o laudo pericial de nº 4457/11 (fls. 14/16), o qual concluiu pela falsidade das cédulas apreendidas com o réu. 2. Restou asseverado que a cédula apreendida possui atributos capazes de iludir pessoas desconhecedoras dos elementos de segurança das cédulas autênticas. Tanto é verdade que, nos termos de seu depoimento, PATRÍCIO relata que demorou algum tempo para perceber a falsidade das notas, tendo que falar com os policiais para se assegurar de tal fato. 3. A autoria e o dolo restaram comprovados pelos depoimentos prestados em juízo, os quais se encontram em consonância com a apuração dos fatos realizada na esfera policial. 4. O conjunto probatório presente nos autos evidencia que foi RICHARD quem repassou as cédulas falsas a PATRÍCIO em troca dos ingressos para o show da cantora Ivete Sangalo. Na seara policial, PATRÍCIO fez o reconhecimento positivo de RICHARD, declarando não haver qualquer dúvida quanto a ser a referida pessoa a responsável por comprar seus convites. O curto espaço de tempo entre o momento em que a nota foi repassada e a conversa entre PATRÍCIO e os policias militares, quando aquele apontou para o ora acusado, leva à conclusão de que dificilmente poderia haver erro no reconhecimento de quem havia lhe entregue as notas minutos antes. 5. Uma vez encaminhado à Delegacia, foi encontrado na posse de RICHARD, além de outros bens, dois ingressos com 'abadás', que muito provavelmente foram provenientes da transação realizada com PATRÍCIO (fl. 06). 6. O interrogatório do réu revela-se em certo ponto contraditório, na medida em que primeiramente RICHARD diz não saber quem é PATRÍCIO, não se recordando de sua fisionomia, mas posteriormente relata que este chegou a lhe oferecer os ingressos que estava vendendo, os quais não foram comprados por considerar que o preço estava muito alto para posterior revenda. 7. RICHARD afirma que não tentou se evadir do local quando PATRÍCIO conversava com os policiais, ao passo que as duas testemunhas narram claramente que o acusado começou a correr ao perceber a movimentação. 8. A apuração do elemento subjetivo do delito deverá se dar pelas circunstâncias que permeiam o fato, uma vez que inviável adentrar a consciência do acusado. 9. No caso dos autos, o dolo pode ser entendido como a ciência da falsidade das notas que portava e que repassou. Tal ciência pode ser aferida principalmente por duas razões: (i) o fato de RICHARD ter corrido quando PATRÍCIO saiu de seu carro e (ii) o local onde a transação se realizou. 10. A fuga revela que o Réu tinha conhecimento de que tinha cometido conduta delitiva. Sabendo do risco que teria ao ser abordado pela polícia, tentou evadir-se do local. Revela, de outra sorte, que foi ele quem de fato vendeu os ingressos para PATRÍCIO, uma vez que, de acordo com os testemunhos, foi quando este saiu do carro que RICHARD começou a tentar fugir. 11. O local (em frente a um evento com grande movimentação) e hora (durante a noite) onde a transação se realizou são bastante apropriados para a colocação de moeda falsa em circulação. 12. Não há fatores a aumentarem a pena-base acima do piso legal. Ausente agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição. 13. A pena de prestação pecuniária fixada em sentença, de três salários mínimos, encontra-se em desacordo com a situação socioeconômica do réu. Apesar de sua profissão de cabelereiro, que lhe rende cerca de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês (fl. 34), o acusado encontra-se preso, e tem dois filhos, para quem envia dinheiro sempre que possível, conforme narrado no interrogatório, cujo áudio está disponível na mídia digital de fl. 176. Tal prestação pecuniária poderia colocar em dificuldade sua subsistência, podendo contribuir inclusive para o cometimento de outras práticas delituosas. 14. De ofício, diminuição de prestação pecuniária para o pagamento de 1 (um) salário mínimo, a ser pago em favor da União Federal. 15. Apelação improvida. (TRF3, Décima Primeira Turma, ACR n.º 0010041-27.2011.4.03.6109, Relator Desembargador Federal José Lunardelli, j. 26.09.2017). PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CP. NULIDADE. AUTO DE APREENSÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUTORIA. MATERIALIDADE. COMPROVADAS. DOLO. CONSUMAÇÃO. A falta de assinatura de uma testemunha no auto de apreensão não enseja a nulidade do ato, constituindo-se em mero vício de forma. O agente que guarda e que introduz na circulação moeda que sabe ser inautêntica comete o delito descrito no art. 289, § 1º, do CP. O reconhecimento fotográfico é aceito pelo ordenamento processual como um meio de prova, a ser avaliado para a condenação com os demais elementos colhidos na instrução processual. A dificuldade para aferimento e comprovação do dolo no crime do art. 289 do CP exige a verificação dos elementos indicativos externos que expressam a vontade do agente, contendo em si todos os detalhes e circunstâncias que envolvem o evento criminoso, tais como a reação diante da descoberta da falsidade da cédula, o local onde elas foram encontradas, as mentiras desveladas pelas provas, entre outros. Demonstrado que o réu tinha ciência quanto à falsidade das moedas, está elidida a tese de ausência de dolo sob a alegação de desconhecimento de sua inautenticidade. (TRF4, Oitava Turma, ACR n.º 2006.71.11.002982-9, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. de 20.05.2010). PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA. DOLO CONFIGURADO E DEMONSTRADO. DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 7. Dolo evidenciado em razão da ausência de comprovação da origem das cédulas espúrias. Precedentes. (...) (TRF3, Primeira Turma, Ap. 00069556520074036181, Desembargador Federal Hélio Nogueira, e-DJF3 Judicial 1 de 07.07.2017). Colocadas essas premissas, consigne-se que os depoimentos fornecidos pelo réu durante a investigação e em juízo são contraditórios, o que permite comprovar sua ciência sobre a falsidade. Em solo policial (ID 315244902 - fls. 09/10), o apelante IGOR disse que realmente não vai mentir. QUE estava na “precisão” mesmo e estava passando notas de 100 reais falsas para pegar o troco verdadeiro. QUE no posto de gasolina, de tarde, tentou abastecer o carro e pagar com nota falsa. QUE o frentista percebeu e rejeitou a nota falsa, e ele teve que o pagar com uma nota boa. QUE tentou hoje de tarde em um mercado, depois de tomar uma cerveja para os “lados da zona leste” e o funcionário do mercado não aceitou a nota. QUE encontrou à venda as notas falsas em grupos de facebook. QUE basta procurar na internet que se consegue achar. Em juízo, o réu IGOR modificou sua versão inicial, afirmando que não tinha conhecimento da falsidade da cédula, e que não entendeu o motivo da abordagem policial. Não se recorda de nada do que disse na Delegacia, pois tomava medicação que comprometia sua capacidade cognitiva, mas lembra que se dirigiu ao posto de gasolina e tentou pagar com a nota, até que se constatou que a nota “ não era boa”, quando então pagou com o resto do dinheiro que tinha. Portanto, há severa contradição no depoimento do réu que lhe retira a credibilidade. Outrossim, ele não trouxe ao processo receita do remédio que retirou sua capacidade de cognição tampouco há provas de qualquer psicopatologia. Por outro lado, há provas de que o acusado tinha ciência da falsidade da cédula, haja vista que ela se encontrava escondida em local bastante suspeito, ou seja, embaixo do tapete do veículo que conduzia. Outrossim, os policiais militares, regularmente inquiridos em pretório, confirmaram que foram acionados via rede-rádio (COPOM) para atender ocorrência de veículo modelo Gol, de cor branca, passando notas falsas no comércio da região. Ao aportarem em um posto de gasolina, localizaram o réu na condução do automóvel, sendo certo que o frentista confirmou que ele tentou pagar o combustível com uma cédula falsa. No mais, como bem fundamentou a r. sentença: (...) o relatório de análise de polícia judiciaria - nº 77/2024 (id 346398987), por sua vez, dá conta da existência de diversos elementos indicativos da ciência da falsidade da cédula. Exemplo disso são as conversas de whatsapp nas quais o acusado negociou a venda de moedas falsas para Mateus Augusto Barbosa Lima em 03/08/2024 e, posteriormente, confessou que pegava muita mercadoria de moeda falsa com pessoa de nome Nelson em 19/08/2024. Inclusive, na mensagem de 07/09/2024, o acusado tirou fotografia de cédulas falsas com as quais estava trabalhando para "sair para trocar" naquela data (fl. 11 do id 346398987). Ademais, o acusado já se viu envolvido em outros episódios de crime de moeda falsa, ainda que não seja reincidente, haja vista a ausência de condenação definitiva pela prática dessa espécie de crime, conforme documentos juntados pelo MPF aos autos que apontam processos em curso de acusação de crime de moeda falsa, o que não pode ser simplesmente desprezado. Comprovada a consciência e a vontade do acusado direcionadas à prática do crime de moeda falsa, pelo que incabível, nessas circunstâncias, cogitar-se de ausência de dolo. Assim, o pedido de absolvição por suposta ausência de dolo não deve ser acolhido. Nesse diapasão, também não há falar em recebimento de dinheiro de boa-fé a atrair a incidência do § 2º do artigo 289 do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA Primeira fase Na primeira fase relacionada à dosimetria da pena, o nobre magistrado sentenciante fixou a pena-base no patamar mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, o que se confirma, à mingua de recurso das partes ou ilegalidade a ser corrigida de ofício por este E. Tribunal Regional Federal. Segunda fase Na segunda fase relacionada à dosimetria da pena, o magistrado sentenciante incidiu a agravante da reincidência (fato incontroverso), à fração de 1/6 (um sexto), a resultar em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, o que se confirma. A propósito, a sentença destacou que o réu foi condenado definitivamente por crime doloso (lesão corporal) praticado anteriormente ao delito perpetrado nestes autos, cuja pena ainda não foi extinta, conforme certidão de objeto e pé do Processo Criminal nº 1500866-31.2021..26.0540, com trânsito em julgado em 23.08.2021 e início da execução da pena em 15.02.2023 (ID 346786349). Terceira fase Na terceira fase relacionada à dosimetria da pena, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, mantém-se a reprimenda em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, cada um desses em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime. REGIME INICIAL In casu, tem-se que a pena privativa de liberdade foi fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e o réu é reincidente, razão pela qual se mantém o regime inicial SEMIABERTO, na forma do artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA Ausentes os requisitos dispostos no art. 44 do Código Penal, especialmente por tratar-se de réu reincidente, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É inviável a aplicação da benesse do § 3º do artigo 44 do Código Penal, pois não seria socialmente recomendável ao apelante a substituição da pena, diante da existência de condenação recente por crime anterior de lesão corporal (ID 346786349), além de outra ação pelo crime de moeda falsa em curso em seu desfavor (Autos nº 5002983-17.2022.4.03.6103), bem como de investigação pelo mesmo crime de moeda falsa (IPL nº 0007614-66.2016.4.03.6114). A propósito, as informações constantes nos autos permitem dizer que o réu tornou a praticar crimes de moeda falsa após ter sido em flagrante pelos fatos em análise, a indicar que não faz jus à substituição da pena. DISPOSITIVO Ante o exposto, vota-se por NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pela defesa, confirmada a r. sentença penal condenatória, e que bem aplicou o ordenamento jurídico à espécie delitiva. É o voto. Comunique-se ao r. Juízo das Execuções Criminais. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. (ART. 289, § 1º, DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. DOLO DIRETO COMPROVADO. TESE DEFENSIVA DE CRIME IMPOSSÍVEL NÃO ACOLHIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. SEGUNDA FASE. RÉU REINCIDENTE. TERCEIRA FASE. AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. EXISTÊNCIA DE OUTROS INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS, INCLUSIVE PELA PRÁTICA DO MESMO CRIME. - Materialidade e Autoria Delitivas. Quanto a autoria e materialidade do delito estatuído no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal, deve ser ressaltado que não houve qualquer impugnação na apelação defensiva. Não existe tampouco qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este E. Tribunal Regional Federal. De rigor, portanto, a manutenção da condenação do réu. - Tese de crime impossível. O perito avaliou, de forma categórica, que não se trata de falsificação grosseira, sendo certo que os aspectos pictóricos são bastante semelhantes ao de cédulas autênticas e possuem atributos aptos a confundir pessoas. - O fato de o perito concluir que a cédula foi confeccionada em papel de qualidade inferior ao oficial, sendo possível constatar algumas diferenças a olho nu, não descarta a capacidade de enganar o homem com discernimento médio. Nesse diapasão, o perito signatário asseverou categoricamente que o material questionado apresenta características macroscópicas das cédulas autênticas de valor correspondente, podendo assim, iludir pessoas pouco observadoras e/ou desconhecedoras dos elementos de segurança e da forma de impressão do papel-moeda, principalmente se manuseadas sob condições desfavoráveis de iluminação, confundindo-se no meio circulante comum com papel moeda. - O fato de a testemunha Clecio Petronio Silva Ferreira, frentista do posto de gasolina, ter identificado de imediato a contrafação da nota, não deve ser considerado como prova de se tratar de falsificação grosseira, já que, em razão de seu ofício, detém expertise e capacidade de avaliação acima da esperada de um cidadão comum. O mesmo ocorre com o policial militar no exercício de suas funções, notadamente após ser irradiado via rede-rádio (COPOM) que um indivíduo estaria passando notas falsas no comércio local. - Elemento subjetivo do tipo penal. Há severa contradição no depoimento do réu que lhe retira a credibilidade. Outrossim, ele não trouxe ao processo receita do remédio que retirou sua capacidade de cognição tampouco há provas de qualquer psicopatologia. - Há provas de que o acusado tinha ciência da falsidade da cédula, haja vista que ela se encontrava escondida em local bastante suspeito, ou seja, embaixo do tapete do veículo que conduzia. - Os policiais militares, regularmente inquiridos em pretório, confirmaram que foram acionados via rede-rádio (COPOM) para atender ocorrência de veículo modelo Gol, de cor branca, passando notas falsas no comércio da região. Ao aportarem em um posto de gasolina, localizaram o réu na condução do automóvel, sendo certo que o frentista confirmou que ele tentou pagar o combustível com uma cédula falsa. - Comprovada a consciência e a vontade do acusado direcionadas à prática do crime de moeda falsa, pelo que incabível, nessas circunstâncias, cogitar-se de ausência de dolo. - Dosimetria da pena. Primeira fase. o nobre magistrado sentenciante fixou a pena-base no patamar mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, o que se confirma, à mingua de recurso das partes ou ilegalidade a ser corrigida de ofício por este E. Tribunal Regional Federal. - Segunda fase. O magistrado sentenciante incidiu a agravante da reincidência (fato incontroverso), à fração de 1/6 (um sexto), a resultar em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, o que se confirma. - Terceira fase. Ausentes causas de aumento/diminuição de pena, mantém-se a reprimenda em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, cada um desses em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime. - Regime inicial. Tem-se que a pena privativa de liberdade foi fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e o réu é reincidente, razão pela qual se mantém o regime inicial SEMIABERTO, na forma do artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal. - Substituição da pena. Ausentes os requisitos dispostos no art. 44 do Código Penal, especialmente por tratar-se de réu reincidente, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. - É inviável a aplicação da benesse do § 3º do artigo 44 do Código Penal, pois não seria socialmente recomendável ao apelante a substituição da pena, diante da existência de condenação recente por crime anterior de lesão corporal, além de outra ação pelo crime de moeda falsa em curso em seu desfavor (Autos nº 5002983-17.2022.4.03.6103), bem como de investigação pelo mesmo crime de moeda falsa (IPL nº 0007614-66.2016.4.03.6114) - Dispositivo. Apelação interposta pela defesa desprovida e sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pela defesa, confirmada a r. sentença penal condenatória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FAUSTO DE SANCTIS Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/05/2025 1500034-79.2021.8.26.0125; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 1ª Câmara de Direito Criminal; FLAVIO FENOGLIO; Foro de Capivari; 2ª Vara; Ação Penal - Procedimento Sumário; 1500034-79.2021.8.26.0125; Contra a Mulher; Apelante: R. D.; Advogado: Orlando Lurial Gomes Filho (OAB: 451780/SP) (Defensor Dativo); Apelado: M. P. do E. de S. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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