Rodrigo De Francisco Campos
Rodrigo De Francisco Campos
Número da OAB:
OAB/SP 451810
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo De Francisco Campos possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP
Nome:
RODRIGO DE FRANCISCO CAMPOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031063-66.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ivo Dias Santana - - Cleusa Lima de Souza Santana - Hospital Municipal - Prof Dr Alipio Correa Netto - - Gabriel Garcia Okuda - - Jorge Guillermo Arzabe Zenteno - - Tiago Barros Fernandes - - Erinaldo Rocha Paes Landim e outro - Fls. 1435: Ciência à parte requerente. - ADV: ROGERIO AUGUSTO BOGER FEITOSA (OAB 328924/SP), RODRIGO DE FRANCISCO CAMPOS (OAB 451810/SP), DAVI MARQUES DA SILVA (OAB 414535/SP), KELLY REGINA DEMUTH (OAB 378718/SP), MAYRA PEREIRA DA SILVA (OAB 343558/SP), FLAVIO PIRES VIEIRA (OAB 340057/SP), VALESKA CORRADINI FERREIRA (OAB 271301/SP), DANIEL RICHARD DE OLIVEIRA (OAB 255097/SP), IRIMAR DE PAULA POSSO (OAB 155591/SP), MARCIA CABRAL HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 148801/SP), MARCIA CABRAL HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 148801/SP), DANIELLA SALAZAR POSSO COSTA (OAB 124293/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001031-95.2015.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elvis Ferreira dos Santos - Hospital e Maternidade Dalila Ferreira Barbosa (Adm. pelo CEJAM - Centro de Estudos e Pesquisas Dr. João Amorim) - - Dr. Ciro Yoshida - - Ciro Yoshida Junior e outros - 1) Diante da notícia do falecimento do advogado Matheus Valério Barbosa, patrono da parte autora, e da frustração da intimação pessoal de Elvis Ferreira dos Santos (certidão negativa do Oficial de Justiça fls. 350), verifica-se a necessidade de regularização da representação processual, nos termos do art. 76 do CPC. 2) O advogado João Paulo Coutinho dos Santos, que atuou anteriormente em parceria com o falecido, peticionou nos autos informando que não representava mais o autor, mas manifestou interesse em assumir a causa e localizar o cliente. 3) Diante disso, para preservar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal: i) Determino a exclusão do advogado falecido do cadastro do processo; ii) Concedo o prazo de 30 dias para que o advogado informe se localizou o autor e junte nova procuração, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC). Intimem-se. - ADV: RODRIGO DE FRANCISCO CAMPOS (OAB 451810/SP), RODRIGO DE FRANCISCO CAMPOS (OAB 451810/SP), JOÃO PAULO COUTINHO DOS SANTOS (OAB 382117/SP), KELLY REGINA DEMUTH (OAB 378718/SP), PATRICIA SECHER REDENSCHI (OAB 375521/SP), FLAVIO PIRES VIEIRA (OAB 340057/SP), VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001207-77.2016.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fábio Henrique Franco - Lucas Thiago Ossami Tanno e outro - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. - ADV: FLAVIO PIRES VIEIRA (OAB 340057/SP), RODRIGO DE FRANCISCO CAMPOS (OAB 451810/SP), KELLY REGINA DEMUTH (OAB 378718/SP), CASEMIRO NARBUTIS FILHO (OAB 96993/SP), VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), HUGO JOSE ORLANDI TERÇARIOL (OAB 269631/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2168976-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Spdm- Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - Agravado: Nelson Maravalli Fernandes - Interessado: Hospital Municipal do Tatuape Dr Camino Caricchio - Interessada: Camila Barbosa Duque - Interessado: Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2168976-62.2025.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SPDM ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA (gestor do Hospital Municipal do Tatuapé Dr. Carmino Caricchio) contra r. decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça em Ação (nº 1050675-92.2017.8.26.0053) movida por NELSON MARAVALLI FERNANDES, em virtude de suposta falha na prestação de serviço médico. A r. decisão agravada (fls. 76/79 dos presentes autos) proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, possui o seguinte teor: Vistos. Por primeiro, observo que o simples fato de ser a ré entidade sem fins lucrativos e prestadora de serviços a pessoas idosas não faz presumir o direito ao benefício de gratuidade, mister consignar que a Constituição Federal de 1988 dispôs que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo V, inciso LXXIV) Por sua vez, a Lei n.º 1.060/50 não estabeleceu a presunção de pobreza como absoluta, mas apenas relativa (art. 4º, § 1º), sendo certo que facultou, em muitas situações, o indeferimento de plano da benesse pleiteada (art. 5º). A propósito, são preciosos os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery:...Afirmação da parte: o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado fazer juízo de valor acerca do termo pobreza, deferindo ou não o benefício...(Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 2ª ed., nº da pág. 1606) Em caso semelhante, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIV) e a Lei nº 1.060/50(art. 5º) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos. Recurso improvido (STJ- 4ªT.,Rec. Em MS Nº 2.938-4-RJ, J. 21.06.1995, v.u., Rel. Min. Antonio Torreão Braz; DJU, Seção I, 21.08.1995, p. 25.367, ementa in Bol. AASP 1920/107-e, ementa nº 5). A ré não apresentou elementos suficientes a justificar a concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50. Tratando-se de pessoa jurídica seria necessária a comprovação de que se encontra em grave situação econômica, com real impossibilidade de pagamento das custas, o que poderia ter sido feito mediante a apresentação de seu balanço patrimonial ou da sua declaração de imposto de renda. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita Lei nº1.060/50 - Pessoa Jurídica - Não comprovação das condições de miserabilidade e precariedade necessárias à concessão dos benefícios Justiça gratuita - Súmula 481 do STJ - Decisão de indeferimento mantida Recurso improvido com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063215-62.2013.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/02/2014; Data de Registro: 01/03/2014) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COM AGRAVOREGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.NECESSIDADE DE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM ASDESPESAS PROCESSUAIS. SÚMULA N. 481/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula n. 481/STJ). 2.Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 206.364/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 2/4/2014.) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAR AIMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. SÚMULA N.481/STJ. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DESERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.VEDAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM AJURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula n.481/STJ). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não demonstrou a alegada hipossuficiência. Dessa forma, o exame da pretensão recursal, no sentido de verificar que a recorrente faria jus ao benefício pretendido, demandaria o reexame da prova dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 4. "A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)" (REsp n. 1.165.279/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSOSANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/5/2012). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 546.629/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 11/3/2015.) Por tais razões, indefiro o pedido de justiça gratuita requerida pela Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina SPDM Por último, declaro encerrada a instrução e fixo prazo de 15(quinze) dias para a apresentação de alegações finais na forma de memoriais, devendo aparte nomear sua petição no cadastramento como "ALEGAÇÕES FINAIS", a fim de facilitar o trabalhos da Serventia. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int.. Aduz a SPDM, ora agravante, em síntese, que: a) comprovou que é associação sem fins lucrativos em situação financeira precária, o que se verifica dos documentos juntados aos autos; b) afirma que presta serviços de saúde a todas as pessoas necessitadas por meio do SUS, o que inclui a população idosa consoante se verifica do estatuto social juntado aos autos; c) a r. decisão não observou o art. 99, §2º do CPC/2015 e o art. 51 do Estatuto do Idoso; d) a manutenção da r. decisão agravada trará prejuízos de ordem econômica e social à Agravante, pois terá que comprometer seus recursos destinados aos tratamentos médicos, ao recolhimento de custas e despesas processuais. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do presente agravo de instrumento para lhe conceder a gratuidade de justiça. É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão vergastada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro exame, entendo que convergem os requisitos para concessão o efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1.015, V e art. 1.019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). A princípio, tem-se por relevante a fundamentação da agravante, no que toca a possível ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, no caso de prosseguimento do feito, pois eventualmente tenha que arcar com os custos de prova pericial, normalmente realizada em casos no qual se alega erro médico (e já requerida pelo autor, ora agravado, nos autos de origem), sem o amparo da gratuidade de justiça ora pleiteada. No caso concreto, de acordo com os documentos trazidos aos autos, verifica-se que a agravante é uma entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos, de natureza filantrópica e de utilidade pública. Destarte, o entendimento consolidado no verbete de Súmula nº 481 do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.. Ora, em que pesem posicionamentos contrários, o entendimento desta C. 13ª Câmara de Direito Público é no sentido de que o fato de se tratar de entidade sem fins lucrativos não enseja, por si só, a concessão da gratuidade de justiça, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Nesta perspectiva, atribuo efeito suspensivo ao recurso tão somente para evitar a cobrança de custas ou despesas processuais da ora agravante antes do exame do tema por esta Relatora ou pela Col. Câmara. Isto porque se ao final, for provido o agravo de instrumento, poderá haver anulação de atos processuais, o que depõe contra a celeridade e efetividade da justiça. 3. Comunique-se ao Il. Juízo da causa, consoante o art. 1.019, I do CPC/2015, para cumprimento, dispensando-lhe das informações. 4. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 5. Sem prejuízo, traga a agravante aos autos, no mesmo prazo para contraminuta, outros documentos que comprovem sua impossibilidade financeira, tais como a declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DRE -Demonstração do Resultado do Exercício) e extratos de conta corrente da empresa, ambos atualizados, ou qualquer documento capaz de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, nos termos do art. 99, §2º do CPC. 6. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 6 de junho de 2025. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Ana Paula Eloy Nuzzi (OAB: 298370/SP) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) - Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) - Rodrigo de Francisco Campos (OAB: 451810/SP) - Renata Cortelline Frias (OAB: 196907/SP) - Rafaelle Teixeira Martins (OAB: 351447/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001031-95.2015.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elvis Ferreira dos Santos - Hospital e Maternidade Dalila Ferreira Barbosa (Adm. pelo CEJAM - Centro de Estudos e Pesquisas Dr. João Amorim) - - Dr. Ciro Yoshida - - Ciro Yoshida Junior e outros - REPUBLICAÇÃO - Baixo os autos em cartório em razão do término da designação deste Magistrado na 2ª Vara da Comarca de Arujá, sem tempo hábil para prolação de ato decisório. Justifico a impossibilidade por tratar-se de Vara de competência cumulativa ampla, de elevada distribuição mensal, com atribuições adicionais do Juízo da Infância e Juventude, execução de medidas socioeducativas de internação da Fundação Casa que funcionou na Comarca e respectivas competências correcionais; atuação perante a rede protetiva do Município e serviço de acolhimento institucional; Execução Criminal de penas privativas de liberdade em meio aberto; Corregedorias da Polícia Judiciária, dos Serviços de Assistência Social e Psicologia da Comarca, do Serviço Extrajudicial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica; Coordenação e Corregedoria do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca; e atuação como Juiz Eleitoral da 335ª Zona Eleitoral de Arujá desde o segundo semestre de 2023, abrangendo as eleições municipais de 2024. Apesar de realizar audiências, reuniões ou diligências externas em quase todos os dias da semana, além de atendimento diário a advogados e gestão das atividades cartorárias, no período de atuação deste Magistrado, com apoio dos serventurários, houve significava melhora nos parâmetros da unidade, redução de atrasos e acréscimo geral da produtividade, além da realização de 2 Mutirões para julgamento de processos envolvendo violência doméstica e familiar contra mulher e inauguração do programa reflexivo para agressores na Comarca. Tornem os conclusos. Intimem-se. - ADV: FLAVIO PIRES VIEIRA (OAB 340057/SP), VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), MATHEUS VALERIO BARBOSA (OAB 301163/SP), RODRIGO DE FRANCISCO CAMPOS (OAB 451810/SP), RODRIGO DE FRANCISCO CAMPOS (OAB 451810/SP), JOÃO PAULO COUTINHO DOS SANTOS (OAB 382117/SP), KELLY REGINA DEMUTH (OAB 378718/SP), PATRICIA SECHER REDENSCHI (OAB 375521/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002261-77.2021.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - A.L.R.B. - - R.B.S. - - H.B.S. - H.S.H. - - R.P.B.R. - - H.A.T.N.S.A.H.L. - - F.Z. - - S.H.A.M.S. - - A.H.H. e outro - Vistos. Diante da petição de página 887, intime-se o IMESC, por intermédio do portal eletrônico, para que, no prazo de 15 dias, informe a data agendada para a realização de nova perícia. Int. - ADV: JULIANA CRISTINA LUCAS BATISTA SIMÕES (OAB 421589/SP), RODRIGO DE FRANCISCO CAMPOS (OAB 451810/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), CAIO MARTINS CABELEIRA (OAB 316658/SP), VITOR MONAQUEZI FERNANDES (OAB 323436/SP), SANDRA MARIA LUCAS (OAB 250817/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ALEXANDER ROGÉRIO CAMPANELLA SOUZA (OAB 182102/SP), SANDRA MARIA LUCAS (OAB 250817/SP), SANDRA MARIA LUCAS (OAB 250817/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 03/06/2025 2168976-62.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 7ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1050675-92.2017.8.26.0053; Assunto: Serviços de Saúde; Agravante: Spdm- Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina; Advogada: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP); Agravado: Nelson Maravalli Fernandes; Advogada: Ana Paula Eloy Nuzzi (OAB: 298370/SP); Interessado: Hospital Municipal do Tatuape Dr Camino Caricchio; Advogada: Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP); Advogado: Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP); Interessada: Camila Barbosa Duque; Advogado: Rodrigo de Francisco Campos (OAB: 451810/SP); Advogada: Renata Cortelline Frias (OAB: 196907/SP); Interessado: Município de São Paulo; Advogada: Rafaelle Teixeira Martins (OAB: 351447/SP)
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