Milton Correa Leandro
Milton Correa Leandro
Número da OAB:
OAB/SP 451832
📋 Resumo Completo
Dr(a). Milton Correa Leandro possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2023, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP
Nome:
MILTON CORREA LEANDRO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002260-14.2023.8.26.0459 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL - Conforme decidido pelo C. STF, ao fixar o Tema 1184 (RE 1355208, STF - Rel. Min. Cármen Lúcia): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. No caso dos autos, intimado para adotar as providências acima, o exequente deixou de adotá-las, de modo que reputo ausente o interesse de agir. Não há notícias de que ocorreu o prévio protesto do título e a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Cabia ao autor demonstrar, de forma concreta, a tentativa de conciliação ou solução administrativa (comprovando-se a tentativa de notificação para tanto), bem como o respectivo protesto da(s) CDA(s) (o que poderá se dar por intermédio dos cartórios de protesto ou de eventual convênio com a Serasa ou congênere, os quais são interligados). Ademais, observo que o valor buscado com a presente execução é baixo. Ainda que existente legislação fixando o valor de alçada, tenho que o montante se revela desproporcional, violando o princípio constitucional da eficiência administrativa, devendo ser prontamente afastado. Com efeito, diante do pequeno valor, os atos tendentes à possível realização do crédito do exequente, como, por exemplo, a publicação de editais, as diligências do Oficial de Justiça, teriam custo superior àquele, o que torna antieconômico o processo, até porque os funcionários do Cartório poderiam estar se dedicando prioritariamente ao cumprimento dos feitos de valor relevante para o próprio exequente. É uma circunstância a ensejar o reconhecimento da ausência de uma das condições da ação, consistente no interesse de agir, o que, por sua vez, fundamenta a extinção da presente ação de execução fiscal. Não há a referida condição da ação se o interesse e a vantagem pretendida têm benefício não superior ao custo da tramitação do processo. O conceito de interesse está fundado no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional invocada. Tratando-se de matéria de ordem pública, o seu reconhecimento deve ser de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Com isso, é de rigor a conclusão de que o interesse de agir, dizendo respeito ao crédito executado, permite a definição como antieconômico o valor que não baste para pagar sequer as diligências de oficial de justiça normalmente realizadas nas execuções fiscais, quanto menos para o custo de todo o aparato estatal necessário para o processamento de uma ação judicial. A relação entre o custo e o benefício, nesses casos, é de tal forma desproporcional que está longe de representar a utilidade exigida como parte do binômio formador do interesse de agir, na exata medida em que deixa de trazer à exequente o proveito econômico visado pela cobrança do crédito. A sobrecarga decorrente das inúmeras execuções fiscais de valores antieconômicos prejudica o bom andamento das execuções de valores realmente expressivos, já que as grandes e as pequenas causas fiscais seguem o mesmo rito procedimental da Lei no 6.830/80. Ao invés de carrear recursos para os cofres públicos e inibir a sonegação, os processos de valores irrisórios congestionam a máquina judiciária e prejudicam o andamento das execuções de valores expressivos, tudo em prejuízo do interesse público, objetivo final do próprio município exequente. Ademais, a Lei 12.767/2012 prevê expressamente a possibilidade de protesto das certidões de dívida ativa (CDA), medida mais eficaz que o próprio processo de execução. Some-se a isso a recente Resolução nº 547/2024, editada pelo C. CNJ, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Dentre seus considerandos, consta que as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, bem como que o custo mínimo de uma é ode R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais). A partir disso, foi estabelecido, no indicado ato normativo (artigo 1º, §1º), que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis Com isso, tendo em vista as teses fixadas no Tema 1184 (RE 1355208, STF - Rel. Min. Cármen Lúcia) e as disposições da Resolução nº 547/2024, editada pelo C. CNJ, impõe-se o reconhecimento da ausência do interesse de agir do ente público exequente na presente ação de execução fiscal. A presente decisão não deve ser confundida com os institutos da anistia ou da remissão, pois não está sendo apreciada a existência ou não do crédito tributário, bem como declarada a sua extinção ou exclusão. Imperioso assinalar, ainda, que a extinção (sem resolução de mérito) não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição e observados os atos normativos citados acima. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Descabe condenação em honorários (causalidade afetada ao débito fiscal). Com o trânsito em julgado e cumpridas eventuais pendências, arquivem-se definitivamente (código 61615). Intimem-se o polo exequente (via Portal Eletrônico) e polo executado (via DJE). - ADV: MILTON CORREA LEANDRO (OAB 451832/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002322-54.2023.8.26.0459 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL - Conforme decidido pelo C. STF, ao fixar o Tema 1184 (RE 1355208, STF - Rel. Min. Cármen Lúcia): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. No caso dos autos, intimado para adotar as providências acima, o exequente deixou de adotá-las, de modo que reputo ausente o interesse de agir. Não há notícias de que ocorreu o prévio protesto do título e a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Cabia ao autor demonstrar, de forma concreta, a tentativa de conciliação ou solução administrativa (comprovando-se a tentativa de notificação para tanto), bem como o respectivo protesto da(s) CDA(s) (o que poderá se dar por intermédio dos cartórios de protesto ou de eventual convênio com a Serasa ou congênere, os quais são interligados). Ademais, observo que o valor buscado com a presente execução é baixo. Ainda que existente legislação fixando o valor de alçada, tenho que o montante se revela desproporcional, violando o princípio constitucional da eficiência administrativa, devendo ser prontamente afastado. Com efeito, diante do pequeno valor, os atos tendentes à possível realização do crédito do exequente, como, por exemplo, a publicação de editais, as diligências do Oficial de Justiça, teriam custo superior àquele, o que torna antieconômico o processo, até porque os funcionários do Cartório poderiam estar se dedicando prioritariamente ao cumprimento dos feitos de valor relevante para o próprio exequente. É uma circunstância a ensejar o reconhecimento da ausência de uma das condições da ação, consistente no interesse de agir, o que, por sua vez, fundamenta a extinção da presente ação de execução fiscal. Não há a referida condição da ação se o interesse e a vantagem pretendida têm benefício não superior ao custo da tramitação do processo. O conceito de interesse está fundado no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional invocada. Tratando-se de matéria de ordem pública, o seu reconhecimento deve ser de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Com isso, é de rigor a conclusão de que o interesse de agir, dizendo respeito ao crédito executado, permite a definição como antieconômico o valor que não baste para pagar sequer as diligências de oficial de justiça normalmente realizadas nas execuções fiscais, quanto menos para o custo de todo o aparato estatal necessário para o processamento de uma ação judicial. A relação entre o custo e o benefício, nesses casos, é de tal forma desproporcional que está longe de representar a utilidade exigida como parte do binômio formador do interesse de agir, na exata medida em que deixa de trazer à exequente o proveito econômico visado pela cobrança do crédito. A sobrecarga decorrente das inúmeras execuções fiscais de valores antieconômicos prejudica o bom andamento das execuções de valores realmente expressivos, já que as grandes e as pequenas causas fiscais seguem o mesmo rito procedimental da Lei no 6.830/80. Ao invés de carrear recursos para os cofres públicos e inibir a sonegação, os processos de valores irrisórios congestionam a máquina judiciária e prejudicam o andamento das execuções de valores expressivos, tudo em prejuízo do interesse público, objetivo final do próprio município exequente. Ademais, a Lei 12.767/2012 prevê expressamente a possibilidade de protesto das certidões de dívida ativa (CDA), medida mais eficaz que o próprio processo de execução. Some-se a isso a recente Resolução nº 547/2024, editada pelo C. CNJ, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Dentre seus considerandos, consta que as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, bem como que o custo mínimo de uma é ode R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais). A partir disso, foi estabelecido, no indicado ato normativo (artigo 1º, §1º), que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis Com isso, tendo em vista as teses fixadas no Tema 1184 (RE 1355208, STF - Rel. Min. Cármen Lúcia) e as disposições da Resolução nº 547/2024, editada pelo C. CNJ, impõe-se o reconhecimento da ausência do interesse de agir do ente público exequente na presente ação de execução fiscal. A presente decisão não deve ser confundida com os institutos da anistia ou da remissão, pois não está sendo apreciada a existência ou não do crédito tributário, bem como declarada a sua extinção ou exclusão. Imperioso assinalar, ainda, que a extinção (sem resolução de mérito) não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição e observados os atos normativos citados acima. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Descabe condenação em honorários (causalidade afetada ao débito fiscal). Com o trânsito em julgado e cumpridas eventuais pendências, arquivem-se definitivamente (código 61615). Intimem-se o polo exequente (via Portal Eletrônico) e polo executado (via DJE). - ADV: MILTON CORREA LEANDRO (OAB 451832/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002330-31.2023.8.26.0459 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL - Conforme decidido pelo C. STF, ao fixar o Tema 1184 (RE 1355208, STF - Rel. Min. Cármen Lúcia): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. No caso dos autos, intimado para adotar as providências acima, o exequente deixou de adotá-las, de modo que reputo ausente o interesse de agir. Não há notícias de que ocorreu o prévio protesto do título e a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Cabia ao autor demonstrar, de forma concreta, a tentativa de conciliação ou solução administrativa (comprovando-se a tentativa de notificação para tanto), bem como o respectivo protesto da(s) CDA(s) (o que poderá se dar por intermédio dos cartórios de protesto ou de eventual convênio com a Serasa ou congênere, os quais são interligados). Ademais, observo que o valor buscado com a presente execução é baixo. Ainda que existente legislação fixando o valor de alçada, tenho que o montante se revela desproporcional, violando o princípio constitucional da eficiência administrativa, devendo ser prontamente afastado. Com efeito, diante do pequeno valor, os atos tendentes à possível realização do crédito do exequente, como, por exemplo, a publicação de editais, as diligências do Oficial de Justiça, teriam custo superior àquele, o que torna antieconômico o processo, até porque os funcionários do Cartório poderiam estar se dedicando prioritariamente ao cumprimento dos feitos de valor relevante para o próprio exequente. É uma circunstância a ensejar o reconhecimento da ausência de uma das condições da ação, consistente no interesse de agir, o que, por sua vez, fundamenta a extinção da presente ação de execução fiscal. Não há a referida condição da ação se o interesse e a vantagem pretendida têm benefício não superior ao custo da tramitação do processo. O conceito de interesse está fundado no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional invocada. Tratando-se de matéria de ordem pública, o seu reconhecimento deve ser de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Com isso, é de rigor a conclusão de que o interesse de agir, dizendo respeito ao crédito executado, permite a definição como antieconômico o valor que não baste para pagar sequer as diligências de oficial de justiça normalmente realizadas nas execuções fiscais, quanto menos para o custo de todo o aparato estatal necessário para o processamento de uma ação judicial. A relação entre o custo e o benefício, nesses casos, é de tal forma desproporcional que está longe de representar a utilidade exigida como parte do binômio formador do interesse de agir, na exata medida em que deixa de trazer à exequente o proveito econômico visado pela cobrança do crédito. A sobrecarga decorrente das inúmeras execuções fiscais de valores antieconômicos prejudica o bom andamento das execuções de valores realmente expressivos, já que as grandes e as pequenas causas fiscais seguem o mesmo rito procedimental da Lei no 6.830/80. Ao invés de carrear recursos para os cofres públicos e inibir a sonegação, os processos de valores irrisórios congestionam a máquina judiciária e prejudicam o andamento das execuções de valores expressivos, tudo em prejuízo do interesse público, objetivo final do próprio município exequente. Ademais, a Lei 12.767/2012 prevê expressamente a possibilidade de protesto das certidões de dívida ativa (CDA), medida mais eficaz que o próprio processo de execução. Some-se a isso a recente Resolução nº 547/2024, editada pelo C. CNJ, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Dentre seus considerandos, consta que as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, bem como que o custo mínimo de uma é ode R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais). A partir disso, foi estabelecido, no indicado ato normativo (artigo 1º, §1º), que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis Com isso, tendo em vista as teses fixadas no Tema 1184 (RE 1355208, STF - Rel. Min. Cármen Lúcia) e as disposições da Resolução nº 547/2024, editada pelo C. CNJ, impõe-se o reconhecimento da ausência do interesse de agir do ente público exequente na presente ação de execução fiscal. A presente decisão não deve ser confundida com os institutos da anistia ou da remissão, pois não está sendo apreciada a existência ou não do crédito tributário, bem como declarada a sua extinção ou exclusão. Imperioso assinalar, ainda, que a extinção (sem resolução de mérito) não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição e observados os atos normativos citados acima. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Descabe condenação em honorários (causalidade afetada ao débito fiscal). Com o trânsito em julgado e cumpridas eventuais pendências, arquivem-se definitivamente (código 61615). Intimem-se o polo exequente (via Portal Eletrônico) e polo executado (via DJE). - ADV: MILTON CORREA LEANDRO (OAB 451832/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006962-38.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Milton Correa Leandro - Baalbek Cooperativa Habitacional - - Vherum Negocios Imobiliarios - Vistos. Fls. 424/427 e 430/438: Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas não os acolho. No presente caso, não se observam quaisquer das hipóteses aludidas no art. 1.022 do CPC, devendo eventual inconformismo em relação à decisão refletir-se em recurso à Superior Instância, consoante orientação dos Egrégios Tribunais: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 97/1167, 103/120, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 158/264, 158/689 e 158/993, cf. Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 30ª ed., Editora Saraiva, nota 3b ao art. 535, p. 559). Portanto, a parte visa, nitidamente, à modificação do decisum com a pretensão de reanálise dos fatos e das provas coligidas, o que, como é cediço, não é cabível na via dos embargos de declaração. Segundo leciona Humberto Theodoro Júnior, Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição existente no julgado ou corrija erro material. (...). Releva destacar que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei. Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas, não, os embargos de declaração. Ademais, como o seu objetivo não é reformar ou cassar a decisão, mas, tão somente, aclará-la, qualquer das partes tem interesse para utilizá-lo, seja o vencedor ou o vencido (Curso de Direito Processual Civil - vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 50. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017 p. 1310-1311). Mantenho, portanto, a redação original da sentença por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: CARLA EDUARDA QUEIROZ GARCIA (OAB 350383/SP), ALBERTO APARECIDO MARQUES CUSTODIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 378941/SP), MILTON CORREA LEANDRO (OAB 451832/SP)