Tatiana Tedeschi Batista De Lima

Tatiana Tedeschi Batista De Lima

Número da OAB: OAB/SP 451837

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tatiana Tedeschi Batista De Lima possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TJMT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP, STJ, TJMT
Nome: TATIANA TEDESCHI BATISTA DE LIMA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) AGRAVO REGIMENTAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022797-12.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - R.S. - Mariana Masello Junqueira Franco Stoppe - Vistos. Manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração ofertados em fls. 772/776. Intime-se. - ADV: ALCIDES BATISTA DE LIMA NETO (OAB 447883/SP), TATIANA TEDESCHI BATISTA DE LIMA (OAB 451837/SP), JOSÉ AUGUSTO VAZ NETO (OAB 162170/SP)
  3. Tribunal: TJMT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Vistos em correição. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por NELSON GOMES DE OLIVEIRA NETO em face da execução promovida por ALCIDES BATISTA DE LIMA NETO, objetivando o desbloqueio de valores penhorados via sistema SISBAJUD, sob o fundamento de que se tratariam de verbas de natureza salarial e, portanto, impenhoráveis (ID 170550251). A exequente apresentou manifestação (ID 173160716), rebatendo as alegações da executada e requereu a condenação da excipiente a pena por litigância de má-fé. Após, vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. Da suspensão Pretende o excipiente NELSON GOMES DE OLIVEIRA NETO que a presente execução seja suspensa ante a oposição de exceção de pré-executividade. No entanto, inviável a sua pretensão, na medida em que a oposição de incidente de exceção de pré-executividade, por si só, não induz na suspensão do feito executivo, mormente dada à ausência de previsão legal nesse sentido. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - PENHORA INSUFICIENTE - POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS - RECURSO IMPROVIDO. A exceção de pré-executividade, mero incidente processual, não tem o condão de suspender o feito executivo. A insuficiência da penhora não impede a propositura de embargos, já que pode ser suprida em fase posterior, com a ampliação da constrição.” (TJ-MS - AGR: 2657 MS 2006.002657-6/0001.00, Relator: Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins, Data de Julgamento: 04/04/2006, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/04/2006) “Execução - exceção de pré-executividade. A simples apresentação que não tem o condão de suspender o feito executivo - argumentos do excipiente a demandar melhor análise perigo de dano irreparável não configurado recurso improvido.” (TJ-SP - AI: 1739515520118260000 SP 0173951-55.2011.8.26.0000, Relator: Elliot Akel, Data de Julgamento: 18/10/2011, Câmara Reservada à Falência e Recuperação, Data de Publicação: 19/10/2011). Assim, indefiro o pedido de suspensão do presente cumprimento de sentença. Da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade, como é sabido, tem cabimento, conforme reiterada jurisprudência pátria, em hipóteses especialíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, ou, ainda, quando ausentes os pressupostos processuais e/ou condições da ação, ou também quanto à prescrição e decadência, desde que comprovada de plano. Segundo entendimento doutrinário: A exceção de pré-executividade é a impugnação da execução no juízo de admissibilidade da ação executiva, por qualquer das partes, na qual se argui matérias processuais de ordem pública (requisitos, pressupostos e condições da ação executiva), bem como matérias pertinentes ao mérito, desde que, cabalmente, passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, em qualquer grau de jurisdição, por simples petição e procedimento próprio, que suspende o processo até seu julgamento definitivo, visando à desconstituição da ação executiva e a sustação dos atos de constrição do patrimônio do executado[1]. Neste sentido, também é a jurisprudência pacífica do C. STJ: “O incidente de exceção de pré-executividade, criação doutrinária que se difundiu, se presta às discussões a respeito das condições extrínsecas da ação, pressupostos processuais ou mesmo matéria de ordem pública. Apenas é cabível quando existirem hipóteses de nulidade insanável do título executivo, prescrição, discussão envolvendo pressupostos processuais e condições da ação e, por fim, quando a apreciação de tais matérias não depender de dilação probatória.” (Resp 1.821.243 - RJ (2019/0142822-4); Rel.: Min. Herman Benjamin; Data da Publicação: 01/07/2019). “A exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ. (...) A alegação de ocorrência da prescrição pode ser acolhida de plano, ante a constatação de que foram carreados aos autos todos os elementos necessários ao seu reconhecimento, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido.” (AgInt no AREsp: 1299088 MG 2018/0123447-3, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Publicação: DJe 25/05/2020). No caso em tela, o excipiente sustenta a impenhorabilidade do valor constrito via sistema SISBAJUD. Ora, a exceção de pré-executividade não constitui o meio processual adequado para impugnar atos constritivos realizados no curso da execução. O ordenamento jurídico processual prevê mecanismos específicos para tal finalidade. Não obstante a inadequação procedimental da via eleita, e considerando que a matéria versada envolve alegação de impenhorabilidade de bem, a qual trata-se de questão de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, passo à análise meritória da pretensão deduzida. O excipiente sustenta que os valores bloqueados via SISBAJUD possuem origem salarial, sendo, portanto, protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Fundamenta sua pretensão na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que vedaria a penhora de salários para pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Compulsando os autos, verifica-se que foi realizado bloqueio judicial de valores através do sistema SISBAJUD, conforme se extrai do recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores juntado no ID 165686745. Da análise detalhada do documento, constata-se que foram realizadas tentativas de bloqueio em diversas instituições financeiras, com os seguintes resultados relevantes: 1) NU PAGAMENTOS - IP: R$ 3.762,77 bloqueados em 12/08/2024. 2) BANCO DO BRASIL S.A.: R$ 10,00 bloqueados em 12/08/2024. Embora o excipiente tenha juntado aos autos holerites comprobatórios de que recebe salário através de conta no Banco do Brasil S.A., agência 0100, conta nº 295361, e alegue que posteriormente transfere os valores para conta na Caixa Econômica Federal, não logrou demonstrar que os valores efetivamente bloqueados na instituição NU PAGAMENTOS - IP possuam origem salarial. O valor principal objeto da constrição (R$ 3.762,77) foi bloqueado junto à NU PAGAMENTOS - IP, e não nas contas bancárias onde o executado recebe e mantém sua remuneração salarial. A documentação apresentada pelo excipiente demonstra apenas o recebimento de salário em conta específica do Banco do Brasil (ID 170550251, p. 03/04). Contudo, não há qualquer comprovação de que os recursos bloqueados na NU PAGAMENTOS - IP tenham essa mesma origem. Ademais, compete ao excipiente o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Para que se reconheça a impenhorabilidade dos valores constritados, seria necessária a comprovação inequívoca de que tais recursos possuem natureza salarial. A mera alegação de que o executado é servidor público e recebe salário não é suficiente para conferir proteção a todos os valores existentes em quaisquer contas bancárias de sua titularidade, sendo imprescindível a demonstração específica da origem dos recursos bloqueados. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA ON LINE - ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE VERBA SALARIAL E DE CONTA POUPANÇA - NÃO DEMONSTRADA - IMPENHORABILIDADE - NÃO COMPROVADA - BLOQUEIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Constitui ônus da executada a comprovação de que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC/15. 2. Não se pode acolher a pretensão de desconstituição de penhora online sobre valores depositados em contas bancárias, quando não há cabal demonstração de que os montantes têm a finalidade de constituir crédito salarial ou mesmo que seja oriundo de conta poupança. 3. Recurso conhecido e improvido.” (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10478554020218110001, Relator.: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 20/06/2024) Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por NELSON GOMES DE OLIVEIRA NETO e, por conseguinte, mantenho a penhora realizada nos autos. Expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento do valor penhorado. Quanto à condenação por litigância de má-fé combatida pelo exequente, a aplicação dos efeitos da litigância de má-fé se condiciona à ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, além da exigência de comprovação do dano processual, não se vislumbrando nos presentes autos nenhum comportamento do executado Nelson passível de assimilar-se às condutas tipificadas, não restando ferido o princípio da probidade processual, concluindo-se que o requerente apenas exerce seu direito de ação, conforme preconiza o artigo 5º, XXXV da CF/88. Por fim, venha o exequente, em 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito para o deslinde do processo. Advirta-se que, no caso de inércia, o processo poderá ser suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, até a identificação de bens penhoráveis. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUÍS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] A exceção de pré-executividade e o juízo de admissibilidade na ação executiva por Lenice Silveira Moreira.
  4. Tribunal: TJMT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004241-46.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Posse, Causas Supervenientes à Sentença, Requerimento de Reintegração de Posse] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [ALCIDES BATISTA DE LIMA NETO - CPF: 275.900.738-30 (ADVOGADO), AGROPECUARIA LEYTON LTDA - ME - CNPJ: 43.653.773/0001-80 (AGRAVANTE), JOSE CARLOS SACA - CPF: 847.292.958-20 (AGRAVADO), MARIA LUCIA DE SOUZA - CPF: 985.703.741-00 (AGRAVADO), TATIANA TEDESCHI BATISTA DE LIMA - CPF: 313.753.068-71 (ADVOGADO), THYAGO RIBEIRO DA ROCHA - CPF: 705.484.121-20 (ADVOGADO), JOAQUIM LUIZ BERGER GOULART NETTO - CPF: 993.369.281-04 (ADVOGADO), ALCIDES WALDOW - CPF: 097.515.139-87 (TERCEIRO INTERESSADO), INGRID FREIER WALDOW - CPF: 005.206.179-59 (TERCEIRO INTERESSADO), RODRIGO CUNHA MELLO SALOMAO - CPF: 150.801.877-43 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A EMENTA AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO ATACADA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Estando devidamente fundamentada a decisão e não havendo novos elementos nos autos capazes de modificar o entendimento adotado, a manutenção da decisão proferida é medida que se impõe. R E L A T Ó R I O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1004241-46.2025.8.11.0000. AGRAVANTE: AGROPECUÁRIA LEYTON LTDA - ME. AGRAVADOS: JOSÉ CARLOS SAÇA E OUTROS. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno proposto por AGROPECUÁRIA LEYTON LTDA - ME. em face de decisão que não conheceu o Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela mesma, diante a sua deserção. Os Agravantes asseveram, em suma “Constata-se que protocolado o recurso de agravo de instrumento em data das 14/02/2025 às 16h54m, fora expedida em mesma data a Guia de Recolhimento de preparo recursal n. 91824 (Id. 268717757), cujo recolhimento fora efetivado no primeiro dia útil seguinte ao vencimento do prazo de 48 horas a que alude à Lei n. 11.077/2020 e na Resolução TJMT/OE n. 02, de 11/3/2021, cuja juntada do comprovante fora realizada na data de 17/02/2025 (Id. 268717752).” Menciona que determinado recolhimento em dobro, fora surpreendida com o não conhecimento do Recurso antes de findar o prazo para o mesmo. No mérito pelo provimento. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA G. PÓVOAS (RELATORA) Egrégia Câmara: Analisando as razões recursais, verifica-se que não há qualquer fato novo ou elementos diversos que autorizem a modificação da decisão proferida. Embora alegue a Agravante que fora surpreendida pelo não conhecimento do Recurso antes de findar o prazo para pagamento, tem-se da decisão agravada a fundamentação clara e cristalina de que este teve ciência inequívoca da determinação quando realizou o pagamento extemporâneo na forma simples, deixando transcorrer o prazo sem cumprimento da ordem judicial, a saber: “In casu, verificada a ausência de juntada do preparo no processo nas 48h subsequentes à sua interposição, conforme a Lei n. 11.077/2020 e na Resolução TJ-MT/OE n. 02, de 11/3/2021, que altera o art. 46 da Resolução n. 03/2018 TP/TJMT., fora determinada a intimação da Recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse o recolhimento do preparo, resultando no seu recolhimento em dobro, em guia correta desta esfera Recursal, sob pena de não conhecimento do Recurso. Em 17/02/2025 a Agravante juntou o recolhimento do preparo na forma simples, conforme ID n. 268717756 , restando inequívoca a ciência do despacho de ID n. 268624264. Ultrapassado o prazo concedido, não fora efetuado o recolhimento em dobro do preparo. Com esses fundamentos, em decisão monocrática e nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Recurso interposto, tendo em vista a ocorrência da deserção configurada pelo descumprimento da exigência expressa do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código Processual.”. Registra-se, o prazo de 48h é contado em horas, e não em dias úteis, assim, quando da juntada do pagamento em forma simples e de forma extemporânea, estando no sistema a determinação de recolhimento em dobro, teve a Recorrente ciência inequívoca do comando judicial, deixando transcorrer o prazo de 05 (cinco) dias, in albis. Como se vê, a Recorrente faz uso de suas prerrogativas recursais para buscar a modificação do julgado sem que houvesse elementos capazes a modificar a fundamentada decisão objurgada, assim, esta há de ser mantida. A propósito: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DEFERIDO– BLOQUEIO TOTAL DA CONTA CORRENTE DOS EXECUTADOS ATÉ PERFAZER O MONTANTE INDICADO PELO JUIZ– IMPOSSIBILIDADE –ART.13, § 2º, DO REGULAMENTO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, BACENJUD 2.0 – NECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA VIA BACENJUD, ANTE A EXISTÊNCIA DE SALDO INSUFICIENTE – NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE NOVA ORDEM DE BLOQUEIO PELO JUÍZO –AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA RECURSO DESPROVIDO. O desprovimento do agravo regimental é medida que se impõe quando a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e o Recorrente não traz elementos novos capazes de ensejar a sua reforma. (...). (AgR 35162/2017, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 27/06/2017, Publicado no DJE 03/07/2017) (destaquei) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, mantendo a decisão pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/05/2025
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