Adão De Souza Araújo

Adão De Souza Araújo

Número da OAB: OAB/SP 451838

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adão De Souza Araújo possui 111 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TRT2, TJCE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 111
Tribunais: TRF1, TRT2, TJCE, TRT5, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome: ADÃO DE SOUZA ARAÚJO

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID a47127c. Intimado(s) / Citado(s) - O.B.I.E.C.S.A................................................................................................................
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005353-40.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marilene Gomes Silva - Vistos. Fl. 67: Melhor revendo os autos, providencie a parte requerente o recolhimento complementar das respectivas custas. Observe-se que o valor do Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ para citações por AR eletrônico referente ao ano vigente é de R$ 32,75. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ADÃO DE SOUZA ARAÚJO (OAB 451838/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028406-26.2024.8.26.0405 (apensado ao processo 1022936-48.2023.8.26.0405) - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Francisco Garcia de Souza - Meire Teixeira de Barros Borges de Souza - Vistos. Acerca dos embargos de declaração opostos a fls.266/274, manifeste-se o embargado, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ADÃO DE SOUZA ARAÚJO (OAB 451838/SP), PAULO HENRIQUE DE SOUZA (OAB 285856/SP), ARIANE FERREIRA JESUS ARAÚJO (OAB 316647/SP)
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000823-26.2025.5.02.0607 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 17/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417555563800000408771402?instancia=1
  6. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550  Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.1civel@tjce.jus.br                                                                     DESPACHO                                                                              Processo n°:                     3001166-55.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe:  CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Assunto:  [Transação] Requerente:  REQUERENTE: JUSCELINA RODRIGUES DE LIMA Requerido:  REQUERIDO: MANOEL MISSIAS FREIRE DE SOUZA             Vistos, etc.,  Ao compulsar os autos, verifico que não houve juntada das custas referentes ao cumprimento da carta precatória, ou despacho/decisão que deferiu a gratuidade e das custas referente a (s) diligencia (s) do Oficial de Justiça.  Intime-se a requerente através do seu advogado indicado (id. 140843208), por meio do DJE, para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias ou apresentar o despacho/decisão que deferiu a gratuidade.  Decorrido o prazo acima, sem comprovação, devolva-se ao juízo deprecado, informando-lhe os motivos da devolução da carta sem cumprimento.  Comprovado o recolhimento, cumpra-se.  Em seguida, devolva-se ao juízo deprecante, com nossas homenagens e registros necessários.  Exp. Nec.   Juazeiro do Norte/CE, 04/07/2025. LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000986-54.2025.5.02.0203 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Barueri na data 07/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417564348500000408771585?instancia=1
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005689-64.2024.4.01.3310 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADEMILSON GALVAO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADAO DE SOUZA ARAUJO - SP451838 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS PORTO SEGURO/BA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO ADEMILSON GALVÃO SILVA impetrou o presente mandado de segurança com o fim de afastar ato omissivo, tido por ilegal, do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM PORTO SEGURO/BA. O impetrante alega a demora excessiva do INSS quanto à análise do requerimento de “acertos para marcação de perícia médica” protocolado no dia 17/09/2024, o que estaria impedindo a obtenção de benefício por incapacidade. Requer a imediata conclusão do pedido administrativo. Decisão de id. 2161329017 deferiu o pedido de antecipação da tutela. O INSS, intimado, requereu seu ingresso na qualidade pessoa jurídica interessada. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações em id. 2166879676. Informou ainda que, em cumprimento a decisão judicial, concluiu a análise do pedido e já disponibilizou ao segurado a marcação da perícia (id. 2171905125). Ministério Público Federal, em manifestação de id. 2177351603, alegou que em razão de já ter adotado medidas no sentido de solucionar a falha no serviço, que é de âmbito nacional, descabe à Procuradoria da República a adoção de qualquer medida neste processo, sob pena de conflito de atribuição. Os autos vieram-me conclusos para sentença. II FUNDAMENTAÇÃO Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação da tutela, este Juízo assim decidiu: “De acordo com o artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, a excepcional concessão da medida liminar subordina-se à demonstração da relevância da fundamentação e do perigo demora caso o direito seja reconhecido somente ao final do processo. No caso dos autos, vale destacar que o direito à seguridade social e à duração razoável do processo possuem status constitucional, a teor dos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 194 da Constituição da República. Nesse sentido, a Lei nº 9.784/99, em seu artigo 49, confere à Administração Pública o prazo de até trinta dias para decidir os processos administrativos. Já o artigo 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91 determina que o primeiro pagamento do benefício previdenciário concedido pelo INSS seja efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. A despeito desse regramento, o documento inserido na Inicial ID 2158123667 indica que o pedido administrativo de “Acertos para marcação de perícia médica", formulado pelo impetrante no dia 17/09/2024, ainda está em análise pelo INSS. Portanto, em juízo de cognição sumária, tem-se caracterizada a ocorrência de omissão ilegal do impetrado. Ao mesmo tempo, vale registrar que, de acordo com o artigo 1º da Portaria nº 104, de 16 de abril de 2020, editada pela Diretoria de Atendimento do INSS, “O serviço ‘Acertos para marcação de perícia médica’, do tipo tarefa, foi criado para possibilitar o ajuste de críticas sistêmicas ou cadastrais que impeçam a marcação de perícia inicial e de prorrogação em benefícios por incapacidade (…)”. Desse modo, a demora por parte do INSS tem impedido o impetrante de formular o seu pedido de auxílio por incapacidade, conforme documento ID 2158124314. Tal situação, aparentemente, tem colocado em risco a subsistência do impetrante, o qual, a teor dos documentos ID 2158123963 e ID 2158124107, encontra-se bastante debilitado, em tratamento paliativo contra o câncer. Portanto, tem-se configurado o risco de ineficácia da medida caso se tenha que aguardar a regular tramitação do presente processo. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, para determinar ao INSS que conclua a análise do requerimento administrativo formulado pelo impetrante (protocolo nº 920118946), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal.” Tendo em vista que não houve mudança no quadro fático-jurídico que ensejou a concessão do pedido liminar, adoto como razão de decidir no presente feito os fundamentos ali elencados, concedendo a segurança pleiteada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para, assim, determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo formulado pelo impetrante (protocolo nº 920118946), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal. Incabíveis honorários na espécie (artigo 25 da Lei 12.016/09). Comunique-se à autoridade impetrada a prolação dessa sentença. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive o MPF. Eunápolis/BA,data da assinatura. PABLO BALDIVIESO Juiz Federal Titular Vara Federal Única da SSJ de Eunápolis/BA
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