Caio Calil Mansur

Caio Calil Mansur

Número da OAB: OAB/SP 451859

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caio Calil Mansur possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: CAIO CALIL MANSUR

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) APELAçãO CíVEL (1) PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Kelly Aparecida Oliveira Gonçalves (OAB 336975/SP), Caio Calil Mansur (OAB 451859/SP) Processo 1007726-92.2021.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Residencial Bosque do Taboão - Condominio Pitangueira 1 - Exectda: Vera Lucia Leite Pereira - Vistos. Desbloqueie-se os valores constritos em favor da executada. Int.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003800-84.2024.4.03.6144 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: ROSANGELA MARIA DA SILVA CURADOR: IVANY MANSOR COSTA Advogados do(a) AUTOR: CAIO CALIL MANSUR - SP451859, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Determino a realização de perícia médica, a ser realizada neste Fórum, situado na Avenida Piracema, 1362, Bairro Tamboré, Barueri-SP, no dia 28/05/2025 às 17h00min - JOSE OTAVIO DE FELICE JUNIOR - Medicina. A parte autora deverá: 1) comparecer à perícia trazendo consigo documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação; 2) juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até cinco (05) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua, sob pena de preclusão; 3) obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos. Advirto que o não comparecimento à perícia implica preclusão da prova técnica, a menos que a parte autora comprove, documentalmente, no caso de ausência, que a falta decorreu de motivo de força maior, no prazo improrrogável de cinco (05) dias, contados da juntada da informação de ausência lançada pelo perito e/ou secretaria, independentemente de nova intimação. Isso não sendo feito, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar. Ainda, advirto às partes que deverão: 1 - consultar os autos na véspera da perícia designada para verificar se eventualmente houve alteração da data da perícia; 2 – atentar-se para o local de realização da perícia (sede do Juizado Especial Federal), sendo obrigação do (a) advogado (a), acaso constituído (a), orientar seu cliente para que compareça no local correto para o ato. No prazo de dez (10) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo (a) perito (a) e indicar assistente técnico, nos termos do artigo 12, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo, no prazo de trinta (30) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze (15) dias. Nos termos do artigo 28, § 1º, da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014 (Assistência Judiciária Gratuita - AJG), considerando que a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito em trezentos e sessenta e dois reais (R$ 362,00). Friso que, conforme artigo 2º, § 5º, da Lei nº 14.331/2022, “nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia”. Os peritos deverão observar, na elaboração do laudo, os quesitos do Juízo estabelecidos Portarias BARU-JEF-SEJF nº 146/2023 e 161/2024. Por derradeiro, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo previstos pelas Portarias BARU-JEF-SEJF nº 146/2023 e 161/2024. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, expressamente requeridos na inicial. Intimem-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003800-84.2024.4.03.6144 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: ROSANGELA MARIA DA SILVA CURADOR: IVANY MANSOR COSTA Advogados do(a) AUTOR: CAIO CALIL MANSUR - SP451859, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (destaquei). O benefício pretendido exige o preenchimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações); a incapacidade total (temporária ou permanente) para o desempenho de atividade laboral; e a comprovação de que não houve incapacidade preexistente à filiação ou refiliação. Em relação ao requisito da incapacidade, a parte autora providenciou a juntada de atestados médicos, produzidos unilateralmente por médicos de sua confiança, no sentido da alegada condição de saúde incapacitante. Tais atestados, no entanto, não possuem força probatória suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo (laudo pericial administrativo). A divergência entre o laudo administrativo e os atestados dos médicos particulares só será passível de ser desfeita por perito judicial imparcial, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa também na fase de produção da prova. Em relação aos requisitos qualidade de segurado e carência, somente haverá certeza acerca do seu preenchimento ou não após a análise aprofundada de toda a documentação trazida aos autos. Na análise que este momento processual comporta, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, razão pela qual indefiro a antecipação de seus efeitos. Ante o saneamento das irregularidades apontadas, designe-se a perícia médica. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri, data da assinatura eletrônica.
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