Carolina De Sousa Sampaio

Carolina De Sousa Sampaio

Número da OAB: OAB/SP 451864

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carolina De Sousa Sampaio possui 19 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP
Nome: CAROLINA DE SOUSA SAMPAIO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) AçãO DE EXIGIR CONTAS (2) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026337-63.2024.8.26.0100 - Inventário - Sucessões - Silvana Cristina Munhoz Galbetti - - Jose Luiz Munhoz Galbetti - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - (X) outros: ciência de que o mandado de levantamento eletrônico encontra-se expedido e encaminhado ao banco para pagamento. - ADV: CAROLINA DE SOUSA SAMPAIO (OAB 451864/SP), CAMILA MONZANI GOZZI (OAB 315525/SP), FERNANDA VILLARES ESCOBAR (OAB 185766/SP), FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), JULIANA VIEIRA DA ROCHA BRISOLLA FERREIRA (OAB 223770/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1051167-30.2023.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - D.T.O.M.N. - K.I. - - D.T.O.F. - - D.T.O.M. - Vistos. Persiste divergência entre as partes sobre a existência e o saldo de aplicações financeiras mantidas pela corré Kuptor Industrial Ltda junto ao Banco Bradesco S.A, entre os anos de 2021 e 2024. Considerando que a troca de e-mails de fls. 2551 é prova insuficiente e insegura acerca da inexistência de aplicações financeiras no período solicitado, defiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A para que informe sobre a existência de aplicações financeiras da empresa Kuptor Industrial Ltda (CNPJ nº 04.257.199/0001-99) no período compreendido entre os anos de 2021 e 2024, e, em caso positivo, apresente nestes autos os extratos bancários relacionados a tais aplicações. Cópia desta decisão servirá como ofício, a ser distribuído pela parte autora no prazo de 05 dias, instruindo-o com os documentos necessários ao cumprimento da ordem. A resposta ao ofício deverá ser encaminhada à serventia deste juízo, através do e-mail que consta do cabeçalho desta decisão, com menção ao número do processo. Intimem-se. - ADV: CAMILA MONZANI GOZZI (OAB 315525/SP), GLAUCIA MARA COELHO (OAB 173018/SP), CAMILA MONZANI GOZZI (OAB 315525/SP), CAMILA MONZANI GOZZI (OAB 315525/SP), ELIANE CRISTINA CARVALHO (OAB 163004/SP), CAROLINA DE SOUSA SAMPAIO (OAB 451864/SP), CAROLINA DE SOUSA SAMPAIO (OAB 451864/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000173-36.2024.8.26.0464 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Silvana Cristina Munhoz Galbetti - José Luiz Munhoz Galbetti - Fls.1628/1634 - Ciência dos ofícios. - ADV: FERNANDA VILLARES ESCOBAR (OAB 185766/SP), JULIANA VIEIRA DA ROCHA BRISOLLA FERREIRA (OAB 223770/SP), PYTHAGORAS LOPES DE CARVALHO NETO (OAB 235651/SP), CELSO CINTRA MORI (OAB 23639/SP), CAMILA MONZANI GOZZI (OAB 315525/SP), CAROLINA DE SOUSA SAMPAIO (OAB 451864/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026337-63.2024.8.26.0100 - Inventário - Sucessões - Silvana Cristina Munhoz Galbetti - - Jose Luiz Munhoz Galbetti - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando a concordância dos herdeiros, defiro o pedido de folhas 4246/4247, expedindo-se mandado de levantamento conforme requerido para pagamento das despesas do espólio, observando-se o formulário nas folhas 4249. Cumpra-se com celeridade. No mais, apresente as últimas declarações, em vinte (20) dias. Após, voltem-me conclusos. Int. - ADV: CAROLINA DE SOUSA SAMPAIO (OAB 451864/SP), FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), JULIANA VIEIRA DA ROCHA BRISOLLA FERREIRA (OAB 223770/SP), FERNANDA VILLARES ESCOBAR (OAB 185766/SP), CAMILA MONZANI GOZZI (OAB 315525/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002288-65.2023.8.26.0011 (apensado ao processo 1007753-89.2022.8.26.0011) - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Prestação de contas - Daniella Teixeira de Oliveira Franken - - Ayre Trevisan Teixeira de Oliveira - - Denise Teixeira Oliveira Mattar - Débora Teixeira de Oliveira Mainardi Novo - Vistos. Trata-se de prestação de contas apresentada no inventário dos bens deixados por D.T.O., tendo como objeto a apuração das despesas arcadas pela inventariante A.T.T.O. no período de novembro de 2022 a abril de 2023, o valor a que ela faz jus a título de reembolso e eventual restituição de valores ao espólio. Nos termos da decisão de fls. 609/612, foi determinada a realização de perícia contábil para apuração dos seguintes pontos: conferência das despesas pagas pela inventariante no período mencionado, apuração do valor que a inventariante deve restituir ao espólio, conferência e cálculo das despesas fixas do espólio relativas ao período de junho a agosto de 2023, bem como do período de setembro a dezembro de 2023. O Sr. Perito Judicial Arles Denapoli apresentou laudo pericial às fls. 733/773, concluindo que o valor total das despesas pagas pela inventariante foi de R$ 461.738,25, sendo que, após análise dos valores já levantados e compensações autorizadas nos autos, apurou-se o saldo de R$ 134.918,45 a favor da inventariante, bem como o valor de R$ 95.950,68 a ser restituído por ela ao espólio. Os itens referentes aos meses de junho a dezembro de 2023 restaram prejudicados em razão da manifestação da própria inventariante de que a análise seria realizada em autos próprios. As herdeiras A., D., e D. se manifestaram favoravelmente às conclusões periciais e reiteraram os pedidos de reembolso e julgamento favorável das contas. A herdeira D., por sua vez, impugnou o laudo às fls. 788/792 e 836/840, alegando incorreções na transcrição e consolidação dos valores lançados na planilha pericial, especialmente no que se refere à forma de contabilização de salários e despesas comprovadas pela inventariante, além de apontar ausência de justificativas para determinados lançamentos bancários nos extratos da conta do espólio, divergência nos valores pagos em ação monitória e descumprimento, por parte da inventariante, da determinação de apresentação de documentos solicitados pelo perito. Sobreveio manifestação do perito judicial às fls. 822/829, esclarecendo os pontos questionados e mantendo integralmente suas conclusões. Novamente, as requerentes ratificaram a validade da perícia e reiteraram seus pedidos, ao passo que a herdeira D. insistiu na impugnação dos valores e na necessidade de novos esclarecimentos. É o relatório. Decido. As impugnações apresentadas pela herdeira Débora não se mostram aptas a infirmar a conclusão pericial, tampouco evidenciam erro material ou omissão relevante no laudo. A divergência de R$ 3.608,59 decorre do fato de que a perícia considerou os valores brutos pagos a título de salários, conforme comprovantes apresentados, enquanto o parecer da assistente técnica da impugnante considerou os valores líquidos. A adoção do valor bruto pela perícia é tecnicamente justificável e está amparada na prática contábil usual, uma vez que reflete o efetivo desembolso do espólio. As alegações sobre lançamentos bancários de origem não identificada dizem respeito a movimentações não incluídas pela inventariante em seu pedido de reembolso, razão pela qual não integraram o objeto da perícia contábil, que se limitou às despesas por ela efetivamente suportadas. Além disso, os esclarecimentos prestados pelas requerentes às fls. 710/722 demonstram que os débitos decorreram de despesas automáticas ou transferências autorizadas judicialmente. No tocante à ação monitória, a impugnação também não prospera. O valor de R$ 51.246,36 foi autorizado judicialmente às fls. 118/120 e pago conforme comprovantes juntados. O valor adicional de R$ 4.334,23 foi determinado pelo juízo da própria ação monitória em razão da atualização monetária e honorários legais e encontra-se devidamente documentado nos autos (fls. 153/157). Quanto aos documentos supostamente não apresentados, verifica-se que os esclarecimentos foram prestados às fls. 696/698, sendo certo que os pedidos que embasavam a requisição perderam objeto diante da superveniência de nova prestação de contas, relativa ao período de maio de 2023 a março de 2024, atualmente em trâmite nos autos principais do processo nº 1011588-17.2024.8.26.0011. Exigir a apresentação de documentos que não mais se referem ao objeto delimitado da presente perícia acarretaria tumulto processual desnecessário e afronta à economia processual. Não há nos autos elementos que justifiquem a retificação do laudo, tampouco a determinação de nova análise técnica. A manifestação do Sr. Perito Judicial é completa e adequadamente fundamentada, razão pela qual merece acolhimento. Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé à herdeira D., embora se verifique a reiteração de manifestações que já foram devidamente analisadas, não se constata, neste momento, a configuração de conduta dolosa, alteração da verdade dos fatos ou oposição maliciosa ao andamento do processo. Diante do exposto, rejeito as impugnações apresentadas pela herdeira D.T.O.M., homologo o laudo pericial de fls. 733/773, complementado pelos esclarecimentos de fls. 822/829, e julgo boas as contas prestadas pela inventariante A.T.T.O., relativas ao período de novembro de 2022 a abril de 2023. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Autorizo a expedição de alvará para o levantamento do valor de R$ 134.918,45, a ser resgatado da conta bancária de titularidade do espólio. Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, com advertência às partes quanto ao dever de colaboração e boa-fé processual. Com o transito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CAROLINA DE SOUSA SAMPAIO (OAB 451864/SP), CAROLINA DE SOUSA SAMPAIO (OAB 451864/SP), CAROLINA DE SOUSA SAMPAIO (OAB 451864/SP), GLAUCIA MARA COELHO (OAB 173018/SP), ELIANE CRISTINA CARVALHO (OAB 163004/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000173-36.2024.8.26.0464 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Silvana Cristina Munhoz Galbetti - José Luiz Munhoz Galbetti - Fls. 1623/1624 - Ciência do ofício. - ADV: CAMILA MONZANI GOZZI (OAB 315525/SP), CELSO CINTRA MORI (OAB 23639/SP), PYTHAGORAS LOPES DE CARVALHO NETO (OAB 235651/SP), JULIANA VIEIRA DA ROCHA BRISOLLA FERREIRA (OAB 223770/SP), FERNANDA VILLARES ESCOBAR (OAB 185766/SP), CAROLINA DE SOUSA SAMPAIO (OAB 451864/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001902-31.2023.8.26.0562 - Inventário - Inventário e Partilha - E.C.N. - F.C.K.A.N. - M.C.A.N. - - O.F.N. - - G.A.N.F. - - K.C.C.N. - - J.C.N. - - J.S.A.N. - - C.S.A.N. - - G.L.M. - J.F.R. e outro - Vistos. 1) Fls. 1213/1241: Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento, conforme alegado às fls. 1240/1241. No mais, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se eventual comunicação de atribuição de efeito suspensivo, antecipação de tutela recursal ou pedido de informações pelo(a) E. Desembargador(a) Relator(a) do recurso. Sem prejuízo, informe a agravante M. C. A. N. O., no prazo de 15 (quinze) dias, o andamento do referido recurso de agravo, sobretudo se já foi julgado, trazendo aos autos uma cópia do acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, se o caso. 2) Fls. 1243/1245: O art. 628 do Código de Processo Civil estabelece que o herdeiro que se julgar preterido da herança poderá demandar sua admissão no inventário. Para tanto, porém, a qualidade de herdeiro deve ser devidamente comprovada. No caso, ausente a prova de paternidade, não é possível a habilitação nesta ação de inventário, ainda que haja investigação de paternidade post mortem em curso, porquanto inexiste sentença de reconhecimento de paternidade, com trânsito em julgado. Nestes termos, INDEFIRO o pedido de habilitação nos autos de M. e. dos S. como terceira interessada, não se podendo esquecer, ademais, que o feito tramita em segredo de justiça. Publique-se exclusivamente esta decisão no DJE também em nome dos advogados de M. e. dos S. (fls. 1245), a fim de dar-lhes ciência acerca da rejeição da habilitação postulada. 3) Fls. 1250/1251: Reporto-me ao quanto decidido no item anterior. 4) Fls. 1331/1332: Indefiro o pedido de habilitação formulado pela Fazenda Pública do Município do Guarujá/SP, credora do espólio, pois o processo tramita em segredo de justiça, ressaltando, porém, que a cobrança de eventuais dívidas tributárias pode ser feita na forma do art. 642 e seguintes do Código de Processo Civil - caso não exista execução fiscal em andamento -, não se podendo olvidar, ainda, que nos termos do art. 654 do Código de Processo Civil, a partilha somente poderá ser julgada por sentença após a quitação do ITCMD e juntada aos autos de certidão ou informação negativa de dívidas para com a Fazenda Pública. Nestes termos, publique-se exclusivamente esta decisão no DJE também em nome do procurador municipal indicado às fls. 1331/1332, para dar-lhe ciência do indeferimento do pedido. 5) Fls. 1334/1336: Tendo em vista a manifestação das partes, defiro o pedido de substituição do inventariante e nomeio F. C. K. A. do N. ao referido cargo de inventariante, em substituição a E. C. N., independentemente de compromisso. Anote-se. Sem prejuízo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a nova inventariante se manifeste em termos de prosseguimento do feito, considerando, outrossim, a petição e os documentos de fls. 1257/1330. Consigno, desde já, que a promoção de diligências em inúmeras instituições públicas e particulares visando a localização de bens pertencentes ao espólio não é função precípua deste Juízo. O uso desnecessário e indiscriminado de recursos públicos prejudica o andamento dos demais processos, ressaltando-se que o bom funcionamento do sistema de justiça deve contar sempre com o trabalho conjunto de todos os operadores do direito e pelas partes que fazem parte do processo, em respeito ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil. Assim, diligências que se encontram ao alcance da(s) parte(s), sem qualquer necessidade de intervenção deste Poder Judiciário, devem ser realizadas pelas próprias partes interessadas, e não por este juízo. 6) Por fim, forneça a serventia, com urgência, os dados requisitados pela egrégia 3ª Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP (fls. 1248), por meio de e-mail institucional, com notificação de entrega e leitura, referente ao nome completo da inventariante do presente inventário e o endereço completo dela constante nestes autos de inventário, observando-se a serventia o que fora exposto no item 5 desta decisão. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: TATIANA ARAUJO CARIBÉ ARANTES (OAB 403022/SP), GABRIELA CAVAZANI (OAB 373853/SP), VICTOR FORNOS HADID (OAB 279787/SP), CAMILA MONZANI GOZZI (OAB 315525/SP), LUIZ KIGNEL (OAB 95818/SP), CAROLINA DE SOUSA SAMPAIO (OAB 451864/SP), JULIA PRADO AFFONSO MOREIRA (OAB 331421/SP), THAIS DA COSTA (OAB 446284/SP), CELSO CINTRA MORI (OAB 23639/SP), DEISE DE MELLO FERRAZ PAGLIARIN (OAB 108212/SP), GUSTAVO CONDE VENTURA (OAB 148105/SP), RENÊ GUILHERME DA SILVA MEDRADO (OAB 154648/SP), RENÊ GUILHERME DA SILVA MEDRADO (OAB 154648/SP), MAURICIO TRALDI (OAB 147555/SP), HENRIQUE DA CUNHA CATELLA (OAB 183107/SP), DULCE DE MELLO FERRAZ (OAB 134887/SP), DULCE DE MELLO FERRAZ (OAB 134887/SP), MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB 132527/SP), GUSTAVO CONDE VENTURA (OAB 148105/SP), AUGUSTO CESAR CARDOSO MIGLIOLI (OAB 215312/SP), DEISE DE MELLO FERRAZ PAGLIARIN (OAB 108212/SP), CELSO CINTRA MORI (OAB 23639/SP), AUGUSTO CESAR CARDOSO MIGLIOLI (OAB 215312/SP), AUGUSTO CESAR CARDOSO MIGLIOLI (OAB 215312/SP)
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