Daniele Aparecida Carvalho Monteiro
Daniele Aparecida Carvalho Monteiro
Número da OAB:
OAB/SP 451876
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT2, TJBA
Nome:
DANIELE APARECIDA CARVALHO MONTEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador2ª Vara EmpresarialRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, sala 237, 2º Andar do Fórum Ruy Barbosa, Nazaré - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA - E-mail : salvador2vemp@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8052043-22.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ACQUAROMA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE AROMAS LTDA - ME, SMELL IT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Requerido(a) REU: ANDERSON LUIZ DUSO COMERCIO DE AROMAS, ANDERSON LUIZ DUSO Na forma do Provimento CGJ-06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto 08/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, TJBA, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Em razão do endereço fornecido, fica a parte autora para, no prazo de 05 dias, recolher as custas para expedição da Carta Precatória, referente aos dois réus, tendo em vista o retorno negativo dos AR"s acostados aos autos através dos id's 492614651 e 488561193. Salvador - Ba., 07 de Abril de 2025. Eu, Tania Maria Dreger de Souza, Analista Judiciário, digitei.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, sala 237, 2º Andar do Fórum Ruy Barbosa, Nazaré - CEP: 40.040-380 - Salvador/BA - E-mail : salvador2vemp@tjba.jus.br Processo nº: 8052043-22.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ACQUAROMA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE AROMAS LTDA - ME, SMELL IT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Requerido(a) REU: ANDERSON LUIZ DUSO COMERCIO DE AROMAS, ANDERSON LUIZ DUSO ATO ORDINATÓRIO Na forma do provimento CGJ - 06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto 08/2023, da Corregedoria Geral de Justiça - TJBA, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Fica intimada a parte autora para tomar ciência do Malote Digital juntado conforme certidão de ID 507481176, prazo de 05 (cinco) dias. Eu, John Lyndon P da Silva, Escrevente de Cartório, Autorizado - Portaria 002/2019. Salvador, 03 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000976-71.2025.5.02.0021 RECLAMANTE: ERISVALDO DE SOUZA CARVALHO RECLAMADO: DEFENSE BLINDAGENS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b572e02 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. DAVI DE FIGUEIREDO SA DESPACHO Vistos. Intime-se o autor para que compareça pessoalmente à Secretaria da Vara, de segunda a sexta-feira, entre 11:30h e 18:00h, a fim de ratificar os termos do acordo apresentado. A ratificação pode ser feita por meio de chamada de vídeo no aplicativo WhatsApp, utilizando-se o mesmo número de telefone da Vara do Trabalho, (11) 3525-9121, nos mesmos dias e horários, devendo a parte estar devidamente munida de documento de identificação, cuja exibição será requisitada pelo serventuário. As partes deverão, ainda, retificar a discriminação de verbas, posto que a "indenização substitutiva aos pleitos do reclamante" não é aceitável, haja visto que prejudica créditos da União. Silente, aguarde-se a audiência já designada, que fica mantida em todas as suas cominações. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEFENSE BLINDAGENS LTDA - EPP
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000976-71.2025.5.02.0021 RECLAMANTE: ERISVALDO DE SOUZA CARVALHO RECLAMADO: DEFENSE BLINDAGENS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b572e02 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. DAVI DE FIGUEIREDO SA DESPACHO Vistos. Intime-se o autor para que compareça pessoalmente à Secretaria da Vara, de segunda a sexta-feira, entre 11:30h e 18:00h, a fim de ratificar os termos do acordo apresentado. A ratificação pode ser feita por meio de chamada de vídeo no aplicativo WhatsApp, utilizando-se o mesmo número de telefone da Vara do Trabalho, (11) 3525-9121, nos mesmos dias e horários, devendo a parte estar devidamente munida de documento de identificação, cuja exibição será requisitada pelo serventuário. As partes deverão, ainda, retificar a discriminação de verbas, posto que a "indenização substitutiva aos pleitos do reclamante" não é aceitável, haja visto que prejudica créditos da União. Silente, aguarde-se a audiência já designada, que fica mantida em todas as suas cominações. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERISVALDO DE SOUZA CARVALHO
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009759-73.2023.8.26.0004 (processo principal 1002946-81.2021.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - B.A.R. - Vistos. Fls. 215/216: Concedo o prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se. - ADV: DANIELE APARECIDA CARVALHO MONTEIRO (OAB 451876/SP), PATRICIA NOGUEIRA MACHADO MAZON (OAB 287648/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2181709-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tz Viagens Ltda. - Agravado: Aroldo Eitel Schulz - Agravada: Ana Maria dos Santos Santana - Agravado: Itaú Unibanco S/A - 1.Vistos. 2.Processe-se. 3.O presente recurso dirige-se a r. decisão proferida pelo Exmº. Dr. Gustavo Cesar Mazutti, MM. Juiz de Direito da E. 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, que declinou a competência do Juízo com a seguinte fundamentação (fl. 1.033-1.038 na Origem): 2. Passo agora ao exame das questões processuais pendentes. Alegou o Requerido Aroldo que há incompetência relativa deste juízo para julgamento da presente ação em razão de (i) continência em relação à ação em trâmite na justiça paranaense (0003265-15.2025.8.16.0001); e (ii) risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Subsidiariamente, pediu a suspensão do processo. Não verifico a ocorrência de continência entre a presente ação e aquela em trâmite perante o juízo do Paraná. Assim dispõe o artigo 56 do Código de Processo Civil: Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Contudo, embora as partes sejam, em parte, coincidentes, os pedidos e as causas de pedir das duas demandas são substancialmente distintos. Enquanto nesta ação se discute a restituição de valores supostamente desviados e a indenização por danos materiais e morais, na ação proposta no pretório paranaense se questiona a validade do ato societário que determinou a transferência da sede da empresa autora para o Estado de São Paulo. A ausência de identidade entre os pedidos e as causas de pedir impede o reconhecimento da continência. Por outro lado, reconheço notória prejudicialidade entre esta ação e aquela em curso no pretório paranaense, posto que a nulidade da 12ª Alteração de Contrato Social da empresa Requerente resultaria na incompetência deste juízo e suscitaria outras questões acerca da legitimidade da representação da parte Autora. Nesse sentido, o art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe: (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Tal hipótese prescinde da identidade dos pedidos e das causas de pedir, bastando a existência de relação de prejudicialidade entre as ações. Nesse sentido, a doutrina ensina que a conexão por prejudicialidade qualificada se caracteriza quando a decisão de uma ação tiver o potencial de afetar o julgamento da outra, como leciona Elpídio Donizetti: (...) Se o juiz entender que pode ocorrer conflito lógico de decisões, a reunião dos processos é medida que se impõe. A conexão sem a identidade de objeto ou de causa de pedir já era defendida pelos doutrinadores filiados à teoria materialista da conexão. Fredie Didier, por exemplo, afirma que a conexão pode decorrer 'do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas'. Assim, 'haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade', não sendo relevante aferir a perfeita identidade entre objeto e causa de pedir. (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 225) Diante desse contexto, impõe-se reconhecer a conexão instrumental entre as ações, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, e determinar a remessa dos presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná, garantindo-se, assim, a unidade da prestação jurisdicional e evitando-se decisões conflitantes. Vale destacar, inclusive, que o recurso interposto ao TJPR aparentemente só ocorreu porque o Autor, já conhecedor da ação que está em trâmite lá, ao invés de litigar na Justiça do Paraná, onde há o questionamento sobre a validade da alteração do contrato social, resolveu ajuizar nova ação em São Paulo, exacerbando o risco de decisões contraditórias. Por tais razões, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial trazida pelo Réu em contestação, reconhecendo a conexão desta ação em trâmite na 25ª Vara Empresarial de Curitiba no Tribunal de Justiça do Paraná, determinando-se a redistribuição do feito, com as nossas homenagens. [..] 4.A decisão foi declarada (fl. 1.061-1.063 na Origem): [..] Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, os embargos comportam acolhimento parcial. Assiste razão à Autora ao apontar que, na data da prolação da decisão às fls. 1.033/1.038, ainda estava em curso o prazo concedido para manifestação acerca da competência territorial deste juízo. Então, a esse respeito, os embargos devem ser acolhidos. Todavia, nota-se que, neste momento a parte autora já apresentou manifestação específica sobre a competência territorial (fls. 1.049/1.054), o que autoriza este juízo a decidir propriamente a respeito da questão. Pois bem. É o caso de manter integralmente o fundamento da decisão embargada. Restou suficientemente provado nos autos que a Autora já tinha sido devidamente citada no processo em tramitação no Tribunal de Justiça do Paraná que trata da nulidade do ato societário que transferiu a sede societária para São Paulo (fls. 177/182), sendo certo que, quando da postulação da presente ação, já havia decisão naquele foro determinando a devolução dos valores objeto da presente demanda. Apesar disso, a parte autora optou por ajuizar nova demanda neste foro, ampliando os pedidos para abranger pretensões indenizatórias que, a rigor, poderiam ter sido formuladas naquele juízo, ou ainda, posteriormente, considerando que os pleitos indenizatórios não precisavam ser feitos imediatamente. A escolha processual implicou, inevitavelmente, o risco de decisões conflitantes sobre os mesmos fatos e valores de que trata o art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, a saber: (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Repise-se, com ênfase, que eventual nulidade da 12ª Alteração de Contrato Social da sociedade Embargante, que está sob análise do pretório paranaense, tem impacto direto sobre a aferição de competência deste juízo para julgar a presente ação, o que, ainda que não afaste a presunção de legalidade do ato societário, cria notória prejudicialidade. [..] Logo, reconhecer a prejudicialidade patente entre as referidas ações, bem como derrogar a competência para julgamento de mérito desta demanda ao E. Tribunal de Justiça do Paraná, é medida que se impõe. Destaque-se que o que já se aproxima de ser um eventual tumulto com ações tramitando em Estados diversos com riscos de decisões conflitantes não decorreu das decisões deste Juízo, e sim da própria estratégia processual da Parte Autora, algo ressaltado por este Juízo desde o primeiro momento em que despachou nestes autos. A situação seria diferente se a Autora não tivesse conhecimento do processo e da decisão na Justiça paranaense. Mas, como já tinha, tornou-se questionável a opção processual de discutir as questões na Justiça paulista. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos pela Autora, apenas para reconhecer que a Autora tinha o prazo em curso para se manifestar sobre a questão da incompetência territorial, mas que já se manifestou posteriormente e, em relação a este ponto, mantenho integralmente a decisão anterior. [..] 5.Em razões recursais, a Autora assevera que a competência para conhecer e julgar a ação de origem é do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois, havendo pessoa jurídica no polo ativo, o foro competente é determinado pelo local de sua sede e a 12ª Alteração de seu contrato social legitimamente definiu sua sede na cidade de São Paulo. Alega, ainda, que a demanda de origem tem como pretensão a restituição de valores indevidamente subtraídos e a indenização por danos materiais e morais decorrentes de ilícito que se aperfeiçoou no local de sua sede. Insiste na inexistência de conexão ou prejudicialidade entre o feito originário e aquele que tramita perante a Justiça paranaense. Sustenta que eventual reconhecimento da nulidade do ato que alterou sua sede não afastaria a consumação dos atos fraudulentos. Argumenta que a previsão do § 3º, do art. 55, do CPC não tem aplicação indiscriminada e, no presente hipótese, não traria economia processual ou celeridade diante dos diferentes ritos atribuídos a cada uma das ações. Pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a r. decisão agravada, reconhecendo-se a competência do DD. Juízo da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo para conhecer e julgar a demanda de origem. Alegando estarem presentes os requisitos legais, protesta pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar o regular prosseguimento do feito perante a 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo (fl. 1-14). 6.Em análise perfunctória, verifico a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar, porém não na extensão almejada. A fim de evitar tumulto processual pela prática de atos que futuramente possam ser considerados desnecessários pelo Órgão Colegiado, defiro a eficácia apenas para obstar a remessa dos autos à 25ª Vara Empresarial de Curitiba no Tribunal de Justiça do Paraná até julgamento final deste recurso. 7.Comunique-se. 8.Publique-se e intime-se. 9.Os autos encontram-se aptos a julgamento, dê-se início ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Daniele Aparecida Carvalho Monteiro (OAB: 451876/SP) - Guilherme Rubens Vega Silva (OAB: 354850/SP) - Germano Alberto Dresch Filho (OAB: 15359/PR) - Maurício Carlos Bandeira Sedor (OAB: 35453/PR) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009759-73.2023.8.26.0004 (processo principal 1002946-81.2021.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - B.A.R. - Aqui por engano. Intime-se. - ADV: DANIELE APARECIDA CARVALHO MONTEIRO (OAB 451876/SP), PATRICIA NOGUEIRA MACHADO MAZON (OAB 287648/SP)
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