Vinicius Pereira

Vinicius Pereira

Número da OAB: OAB/SP 451887

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicius Pereira possui 53 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSC, TJSP
Nome: VINICIUS PEREIRA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501297-88.2020.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - LEIRAUD HILKNER DE SOUZA - Vistos. Expeça-se novo mandado para intimação da representante da vítima SORAIA MIYAKO RIBEIRO COSTA, nos endereços indicados às fls. 270. Por economia processual e pelo princípio da eficiência, a fim de evitar atrasos e prejuízos ao ato, havendo mais de um endereço a ser diligenciado, determino que sejam expedidos os mandados e/ou cartas precatórias para cada endereço constante dos autos, simultaneamente. Em razão da proximidade da audiência, por economia processual e pelo princípio da eficiência, a fim de evitar atrasos e prejuízos ao ato, o mandado deverá ser cumprido por meio do Plantão Judicial. Intime-se a defesa para manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a não localização da testemunha Samuel Tomeatti Caetano (fls.254), sob pena de preclusão. Fls.288. Aguarde-se a realização da audiência, oportunidade em que não comparecendo o réu, será decretada a sua revelia. Ciência ao M.P. Int. - ADV: BEATRIZ DE SOUZA (OAB 411847/SP), SAMUEL RAMOS VENÂNCIO (OAB 389762/SP), VINICIUS PEREIRA (OAB 451887/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500489-95.2024.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - José Luiz de Oliveira - Vistos. Considerando a entrada em vigor da Resolução nº 1.618/2023-PGJ-CPJ-CGMP, de 05 de maio de 2023, designo audiência visando à homologação do acordo de não persecução penal para o dia 04/09/2025, às 16h45min, a ser realizada, se necessário de forma híbrida, com utilização da ferramenta Microsoft Teams (conforme Provimento CSM nº 2520/19 e Comunicado CG nº 284/20, observado o art. 8º do Provimento CSM nº 2651/2022), bem como comparecimento pessoal do(a) autor(a) do fato perante a Sala de Audiências da 3ª Vara Criminal. Intime-se José Luiz de Oliveira a comparecer pessoalmente e acompanhado de defensor, na data supradesignada perante a Sala de Audiências da 3ª Vara Criminal, situada na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 3036, 3º andar,. Centro, CEP: 15010-902 - São José do Rio Preto - SP, a fim de participar do ato processual, devendo ser advertido(a) de que o não comparecimento implicará em prosseguimento do feito. Observo que o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça deverá certificar todos os números de telefones da(s) parte(s) (fixo, móvel, whatsapp, residencial e/ou comercial) bem como endereço de correio eletrônico (e-mail), orientando-a, todavia, de que o comparecimento deve ser PESSOAL, não se tratando de audiência virtual. Se a(s) pessoa(s) acima não residir(em) em São José do Rio Preto/SP, o Sr. Oficial de Justiça deverá diligenciar no sentido de obter todos os números de telefones da(s) parte(s) (fixo, móvel, whatsapp, residencial e/ou comercial) bem como endereço de correio eletrônico (e-mail), indagando, inclusive, se a(s) parte(s) dispõe(m) de dispositivo com acesso à internet (computador ou smartphone), requisitos tecnológicos indispensáveis para o encaminhamento do link da reunião virtual, o que possibilita, dessa forma, sua participação à distância. Caso a parte declare não possuir os requisitos tecnológicos necessários à participação na reunião virtual, e somente nesta hipótese, deverá ser intimada a comparecer, sob pena de prosseguimento da ação penal, na data supradesignada perante a Sala de Audiências da 3ª Vara Criminal, situada na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 3036, 3º andar, Centro, CEP: 15010-902 - São José do Rio Preto - SP, a fim de participar do ato processual com utilização da ferramenta Microsoft Teams. Caso necessário, os mandados de intimação/citação deverão ser expedidos com prazo urgente para cumprimento, podendo, inclusive, ser encaminhados aos Oficiais de Justiça de Plantão. Ciência ao M.P. Int. - ADV: LEIRAUD HILKNER DE SOUZA (OAB 294632/SP), VINICIUS PEREIRA (OAB 451887/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1053925-72.2024.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.B.O. - D.N.O. - Ciência/Vista às partes acerca dos resultados das pesquisas de fls. 210/231. - ADV: LEIRAUD HILKNER DE SOUZA (OAB 294632/SP), VINICIUS PEREIRA (OAB 451887/SP), ALISSON DENIRAN PEREIRA OLIVEIRA (OAB 270245/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028559-94.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Keila Monteiro de Macedo - Defiro a gratuidade processual. Anote-se. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da AUTORA para AUTORIZAR que pague em juízo, no prazo de 05 dias, o valor equivalente a 90 dias de recuperação de energia por fraude, e porque a ninguém é dado consumir algo sem pagar por isso. A decisão leva em conta a Jurisprudência do STJ que sedimentou que o procedimento administrativo de apuração da fraude em medidor de energia está sujeito à observância do contraditório e da ampla defesa, autorizando-se o corte para o período máximo de 90 dias contados da troca do aparelho para trás. Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018). Se não tiver o valor dos 90 dias, deve depositar R$ 1.000,00 de caução e para garantia de pagamento futuro da dívida. Sem depósito o corte pode ser feito normalmente. Com o depósito, intime-se a RÉ por mandado, de imediato, valendo a presente como tal, para que não corte a energia da AUTORA ou para que restabeleça o seu fornecimento caso já cortado, em até 24 horas. Pela natureza da ação, e tendo em vista a experiencia prática do juízo em demandas da espécie, tenho que a conciliação, para este caso em concreto, é inviável. Dessa forma, observando-se o Enunciado 35 da ENFAM - Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo - e para adequar o procedimento de modo a se evitar ato desnecessário por seu certo insucesso, impedindo que partes e procuradores percam seu tempo para fim nenhum, determino cite-se a parte requerida por meio eletrônico, se disponível, ou pelo meio requerido e para contestação em 15 dias sob pena de revelia. Em realizando-se a citação por meio eletrônico, sem confirmação de recebimento pela parte requerida em até 03 dias úteis, fica determinado de imediato a expedição de carta AR para citação no mesmo prazo acima, configurando ato atentatório à Dignidade da Justiça a ausência de justificativa concreta para a omissão e punível com multa de até 5% do valor causa. Int. - ADV: VINICIUS PEREIRA (OAB 451887/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056273-63.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Angelica Cintia de Souza - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Vistos. Autos extintos por homologação de acordo e satisfação da obrigação, conforme se vê na sentença proferida às fls. 113/114. Custas recolhidas, nada mais tendo a ser apreciado, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), VINICIUS PEREIRA (OAB 451887/SP), LEIRAUD HILKNER DE SOUZA (OAB 294632/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001733-58.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: LUCIMAR SILVEIRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: LEIRAUD HILKNER DE SOUZA - SP294632, VINICIUS PEREIRA - SP451887 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. CATANDUVA, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001032-70.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Revisão - G.A.P.M. - W.A.G. - Vistos. 1 - Concedo ao requerido os beneficios da Justiça Gratuita, anotando-se. 2 - Fls. 158/159: Comprovado nos autos o pagamento dos honorários da mediadora que presidiu a audiência realizada no dia 29 de maio de 2025 pela requerente. 3 - Inviável, nesta oportunidade, o encaminhamento dos litigantes para a Oficina de Pais e Mães preconizada pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, uma vez que inexistente previsão para a sua realização. 4 - No mais, partes legítimas e bem representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a sanar. Em saneamento dos pontos não decididos, passo à organização do processo para definir as questões controvertidas e delimitar o ônus da prova (art. 357, do Código de Processo Civil). Independem de prova os fatos notórios, confessados e em cujo favor milita a presunção legal de existência ou de veracidade. As questões controvertidas versam sobre o melhor regime de guarda e visitas do genitor que não residir com a filha que melhor atenda aos interesses e não coloquem em risco a integridade física e psíquica da infante e a alegada prática de alienação parental perpetrada pela requerente. Para dirimi-las, determino a produção de prova técnica, consistente em: - complementação do estudo psicológico parcial (fls. 100/103), uma vez que à época da realização das entrevistas o demandado não foi localizado para intimação no endereço informado nos autos (fls. 74); - a realização de estudo social dos envolvidos. Abra-se vista ao Setor Técnico do Juízo para a designação de dias e horários para a realização das visitas e/ou entrevistas, intimando-se as partes para comparecimento. Prazo para a apresentação dos laudos: 30 dias a contar da realização das visitas e/ou entrevistas. Sem prejuízo da determinação anterior, intimem-se as partes para a indicação de assistentes técnicos e/ou apresentação de quesitos, no prazo de 05 dias. Com vinda dos laudos, desde já declaro encerrada a instrução, abrindo-se vista às partes para apresentação das alegações finais, no prazo de 10 dias. Apresentadas ou decorrido o prazo in albis, abra-se vista ao D. Promotor de Justiça para parecer final e, na sequencia, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. 5 - Sem prejuízo das determinações anteriores e levando em consideração a complexidade das relações familiares entre os envolvidos, havendo necessidade de intervenção terapêutica para a preservação de busca e soluções para o restabelecimento da comunicação sadia entre a autora e o réu e, consequentemente, para a retomada das visitas do pai à filha de forma salutar, visando resguardar o superior interesse da criança, DETERMINO que, que no curso da lide, as partes submetam-se compulsoriamente a terapia familiar junto à FAMERP, oficiando-se à referida instituição solicitação para inclusão do núcleo familiar em atendimento terapêutico, facultado o encaminhamento da família a profissional sob supervisão da instituição. Solicite-se sejam comunicados a este Juízo o endereço, a data de início, término e dados do profissional que fará os atendimentos. As respostas devem ser encaminhadas ao seguinte e-mail: upj1a4riopreto@tjsp.jus.br Anoto que os dados do núcleo familiar seguem abaixo e a íntegra do processo poderá ser acessada no site: www.tjsp.jus.br/esaj, nos ícones consultas processuais e em seguida consulta de processo de 1ºGrau e as seguintes informações: NUMERO DO PROCESSO 1001032-70.2025.8.26.0576 SENHA: Senha de acesso da parte ativa principal SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO OFÍCIO, A a ser encaminhado ao e-mail nelsonvalerio@famerp.br. Renove-se à instituição os protestos de consideração e apreço Intime(m)-se. Intimem-se. - ADV: LEIRAUD HILKNER DE SOUZA (OAB 294632/SP), BEATRIZ DE SOUZA (OAB 411847/SP), BRUNA FANTONI DE OLIVEIRA DEGANI (OAB 513813/SP), VINICIUS PEREIRA (OAB 451887/SP), LUIZ FERNANDO BATISTA PEREIRA (OAB 427220/SP)
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