Gabriela Simoni Fernandes Queirós

Gabriela Simoni Fernandes Queirós

Número da OAB: OAB/SP 451918

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela Simoni Fernandes Queirós possui 39 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: GABRIELA SIMONI FERNANDES QUEIRÓS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) APELAçãO CíVEL (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000546-90.2023.8.26.0150 (processo principal 1000716-84.2019.8.26.0150) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reconhecimento / Dissolução - M.A.R. - O.L.B. - 1. Ciência às partes do v. acórdão de fls. 126/131. 2. Como já houve o trânsito em julgado da sentença nos autos principais (fls. 416), o presente cumprimento de sentença deixa de figurar como provisório. Retifique-se. 3. O polo ativo do feito está incorreto, pois nele deve figurar o alimentando Otávio Augusto Ribeiro Bertazzo, não a genitora do menor. Regularize-se. 4. Em cumprimento ao v. acórdão de fls. 126/131, passo a apreciar a impugnação e os documentos de fls. 62/89. O executado sustentou, em sede de impugnação, que: (a) há excesso de execução, uma vez que foram realizados diversos pagamentos no período cobrado, em espécie ou por meio de depósito bancário; (b) a ex-companheira procedeu à venda do imóvel partilhado entre as partes, sem consultá-lo antes, por valor abaixo do mercado, cuja avaliação é em torno de R$ 320.000,00, e não lhe entregou a parte que lhe cabe; (c) deve haver a compensação entre os alimentos devidos e a quantia que lhe compete em relação à venda do imóvel de R$ 160.000,00; (d) o valor real do débito é de R$ 83.734,82, devendo o feito prosseguir por esse importe, com a condenação da impugnada por litigância de má-fé. Juntou documentos (fls. 71/89). Registre-se que, por sentença prolatada nos autos principais, houve a condenação do executado ao pagamento de alimentos no percentual de 1/3 de seus rendimentos líquidos para a hipótese de emprego formal, ou de 2 salários mínimos para o caso de desempregado ou trabalho informal, devidos a partir da citação. Nestes autos, promove-se a execução de alimentos pelo rito de penhora de bens no tocante ao período de julho de 2019 a dezembro de 2022. Em que pesem os argumentos do executado/impugnante, as suas alegações não são suficientes para afastar o inadimplemento da obrigação alimentícia. Não há que se falar em excesso de execução. Apesar de alegar que realizou vários pagamentos no período de cobrança, o executado/impugnante não fez qualquer prova nesse sentido, não se justificando a expedição de ofício judicial para a consulta de eventuais depósitos na conta da genitora do menor, porquanto cabe ao alimentante demonstrar a quitação da pensão alimentícia, isto é, guardar e apresentar os recibos e os comprovantes dos pagamentos dos alimentos devidos ao filho - o que, contudo, não logrou fazer. Sobre o assunto em questão, confira-se o que já se decidiu: Agravo de Instrumento - Execução de Alimentos - Insurgência contra decisão que determinou a remessa dos autos ao contador - Alegação de prescrição - Inocorrência - Contra menores na vigência do poder familiar não corre prescrição - Pleito de expedição de ofício a instituição financeira para comprovação do pagamento do encargo alimentar - Comprovação que cabe ao Agravante - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2167834-04.2017.8.26.0000; Relator(a):Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017) grifei. Compete à parte instruir os autos com os documentos necessários à prova de suas alegações, sendo que os documentos juntados pelo executado/impugnante (fls. 71/88) não abrangem a comprovação de qualquer pagamento a título de alimentos. O executado sequer indicou quais foram os supostos pagamentos efetuados, as suas datas e valores. Nesse passo, não há como se acolher a tese de excesso de execução, tampouco os cálculos apresentados pelo executado (fls. 89). No que concerne ao pedido de compensação, o instituto não possui cabimento na hipótese em exame, porque, nestes autos, a cobrança diz respeito a prestação alimentar devida pelo genitor ao filho, ou seja, os alimentos são de titularidade do menor, enquanto eventual valor cabível ao executado pela venda do imóvel deve ser pago pela genitora do infante, a qual não é parte no feito. A insurgência do executado quanto à suposta venda do imóvel e prejuízos decorrentes deverá ser discutida em incidente próprio, extrapolando os limites do presente incidente processual. No que se refere ao pleito de litigância de má-fé, não verifico a ocorrência de dolo ou deslealdade processual a ensejar a condenação pretendida. Em relação à falta de intimação pessoal do executado para o pagamento do débito, a questão já restou apreciada por ocasião do v. acórdão de fls. 126/131, não havendo nenhum ponto a respeito disso a ser analisado por este Juízo. Em razão de todo o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado. Sem a comprovação do pagamento de qualquer dos alimentos cobrados, a execução deve prosseguir pelos valores já indicados pela parte exequente, que não se mostraram indevidos. 5. Intime-se o executado, por meio de seu advogado, para se manifestar acerca do bloqueio de valores (fls. 107/109), no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. No mais, deverá o executado regularizar a representação processual nestes autos, providenciando a juntada do pertinente instrumento de mandato, no prazo de 15 dias. 7. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, em 15 dias. - ADV: PATRICIA SILVÉRIO CUNHA CLARO (OAB 374198/SP), GABRIELA SIMONI FERNANDES QUEIRÓS (OAB 451918/SP), LEILA GIACOMINI (OAB 147819/SP), FABIANO AURELIO MARTINS (OAB 303176/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002355-68.2024.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Compra e Venda - Pedro Tagliari - Valdineia Bertolani e outro - Às partes: juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, novo termo de acordo devidamente assinado por ambas as partes - ADV: FELICIA ALEXANDRA SOARES (OAB 253625/SP), FABIANO AURELIO MARTINS (OAB 303176/SP), GABRIELA SIMONI FERNANDES QUEIRÓS (OAB 451918/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003888-04.2022.8.26.0223 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - E.A.S. - D.J.L. - Vistos. Verifique o cartório se os anexos mencionados no documento de fls. 485/487 efetivamente acompanharam a mensagem eletrônica recebida, certificando-se nos autos. Em caso negativo, solicite-os por ofício. Int. - ADV: GICELDA SOUZA SANTOS (OAB 319754/SP), FERNANDA DE FIGUEIREDO NAKANO (OAB 316747/SP), FABIANO AURELIO MARTINS (OAB 303176/SP), GABRIELA SIMONI FERNANDES QUEIRÓS (OAB 451918/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000931-04.2024.8.26.0150 (processo principal 1001777-43.2020.8.26.0150) - Liquidação por Arbitramento - Dissolução - S.G.O. - S.R.B.O. - Vistos. Diante da renúncia do advogado do requerido e a ausência de constituição de novo representante, suspendo o curso do processo nos termos do art. 76, "caput", do Código de Processo Civil, para que seja sanada a irregularidade, bem como determino a intimação pessoal do requerido, por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço informado na contestação, observado o disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que providencie a regularização de sua representação processual, constituindo novo patrono, com a juntada de procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: PATRICIA SILVÉRIO CUNHA CLARO (OAB 374198/SP), FABIANO AURELIO MARTINS (OAB 303176/SP), SILVINO TORRES NETO (OAB 261808/SP), GABRIELA SIMONI FERNANDES QUEIRÓS (OAB 451918/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001765-85.2016.8.26.0150 (processo principal 0002988-15.2012.8.26.0150) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de Protesto - Alessandra dos Santos - Ana Lucia de Oliveira Costa - Vistos. Fls. 161/162. Ciente da interposição do agravo de instrumento pelo executado. Aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se. - ADV: NILSON SEABRA (OAB 82025/SP), GIOVANNI FRASNELLI GIANOTTO (OAB 272888/SP), FABIANO AURELIO MARTINS (OAB 303176/SP), GABRIELA SIMONI FERNANDES QUEIRÓS (OAB 451918/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2165690-76.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cosmópolis - Agravante: Ana Lucia de Oliveira - Agravado: Alessandra dos Santos - Agravo de Instrumento nº 2165690-76.2025.8.26.0000 Comarca: Cosmópolis 1ª Vara Judicial Agravante: Ana Lúcia de Oliveira Agravado: Alessandra dos Santos Vistos. 1. Fls. 01/09: a parte agravante interpôs recurso de agravo de instrumento, sem o recolhimento de custas de preparo, requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 169), a parte agravante apresentou a petição de fls. 172/173. 2. INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte agravante em sede do presente recurso. 2.1. Quanto à concessão da gratuidade de justiça prevista no CPC/2015, adota-se a seguinte orientação: (a) Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.(STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 509905/RJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, v.u., j. 29/11/2006, DJ 11.12.2006 p. 352, conforme site do Eg. STJ); (b) Bastante à formulação do pedido de assistência judiciária a apresentação de requerimento ao juiz da causa, sem necessidade de maior instrução, podendo, no entanto, vir o mesmo a ser indeferido se dos elementos já constantes do processo, ou trazidos pela parte adversa em impugnação, for possível concluir que a alegação de pobreza não corresponde à realidade. (STJ 4ª Turma, REsp 654748/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 14/03/2006, DJ 24.04.2006 p. 402, conforme site do Eg. STJ); (c) I. É entendimento desta Corte que "pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5º)" (AgRgAg nº 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000). II. "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária." (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). (STJ-4ª Turma, AgRg no Ag 714359/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 06/06/2006, DJ 07.08.2006 p. 231, conforme site do Eg. STJ); (d) Esta Corte Superior entende que ao Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, impende indeferir o benefício da gratuidade, uma vez que se trata de presunção juris tantum. (STJ-2ª Turma, AgRg no Ag 334569/RJ, rel. Min. Humberto Martins, v.u., j. 15.08.2006, DJ 28.08.2006 p. 252, conforme site do Eg. STJ); e (e) O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. (STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 909225/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 03/12/2007, DJ 12.12.2007 p. 419, conforme site do Eg. STJ). Verifica-se, assim, que, para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, para pessoas naturais, basta a declaração de pobreza, na acepção jurídica do termo, mediante simples afirmação, em petição, ante a presunção iuris tantum, elidível mediante prova em sentido contrário, mas nada impede que o MM Juízo da causa, quando tiver fundadas e motivadas razões para isso, indeferir ou realizar diligências para verificação do alegado estado de miserabilidade. 2.2. Pedido de gratuidade da justiça no curso da ação depende de prova da alteração da situação econômico-financeira da parte. Nesse sentido, a orientação dos julgados extraídos do site do Eg. STJ: (a) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO NO CURSO DA LIDE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA POSSIBILIDADE ECONÔMICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da condição de arcar com as custas processuais e honorários, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Incide no caso a Súmula 7/STJ. 3. A decisão da Corte local que entende ser necessária a comprovação da modificação da condição econômica da parte, quando o requerimento da assistência judiciária se dá no curso do processo, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ-4ª Turma, AgRg no AREsp 85273/SP, rel. Min; Luis Felipe Salomão, j. 11/12/2012, DJe 01/02/2013, o destaque não consta do original); e (b) PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NOVO PLEITO PRECLUSÃO LEI 1.060/50. 1. O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2. O benefício pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito, portanto, à preclusão. Contudo, formulado e indeferido o pedido, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (STJ-2ª Turma, REsp 723751/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 19/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 476, o destaque não consta do original). 2.3. Na espécie, há fundadas razões para o indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, visto que a afirmação da parte agravante de que sou pobre na acepção jurídica do termo, não dispondo de condições econômicas para custear as despesas judiciais, sem sacrifício do sustento meu e de minha família (fls. 20) é infirmada pela condição financeira demonstrada por ela no curso da ação. Ainda que tenha apresentado os documentos de fls. 10/22, não houve comprovação da modificação da situação econômico-financeira da parte agravante posterior à data de seu ingresso nos autos de origem (2012 cf. extrato de andamento processual), sem que se tenha notícia de que tenha sido formulado pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o que infirma a alegação de pobreza. Disto decorre que é incabível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do CPC/2015, à parte agravante, visto que demonstrou ter condições de arcar com as despesas da ação, tanto que litigou, sem o pálio da justiça gratuita, e não provou modificação de sua capacidade financeira posterior. Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte agravante e concedo o prazo de quinze dias para o recolhimento do preparo (CPC, art. 99, §7º), sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Fabiano Aurelio Martins (OAB: 303176/SP) - Gabriela Simoni Fernandes Queirós (OAB: 451918/SP) - Giovanni Frasnelli Gianotto (OAB: 272888/SP) - Rosângela Frasnelli Gianotto (OAB: 184488/SP) - 3º Andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000194-47.2025.8.26.0150 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Parque Cosmópolis - Gisela Heloisa Brito e outro - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre o contido nas fls. 128/132 e fls 134/146, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: GABRIELA SIMONI FERNANDES QUEIRÓS (OAB 451918/SP), MARCELO ALEXANDRE DE NOVAIS (OAB 376780/SP), FABIANO AURELIO MARTINS (OAB 303176/SP)
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