Pedro Caique Leandro Do Nascimento

Pedro Caique Leandro Do Nascimento

Número da OAB: OAB/SP 451972

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Caique Leandro Do Nascimento possui 37 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF6, TJSP, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRF6, TJSP, TJPI, TRF3, TRT2
Nome: PEDRO CAIQUE LEANDRO DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000840-65.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA RECLAMADO: FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdb1704 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Junte-se a petição da reclamada de #id:fd3385c, apresentando o parecer de seu assistente técnico. Aguarde-se a audiência designada para 21/08/2025 14h30. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000840-65.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA RECLAMADO: FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdb1704 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Junte-se a petição da reclamada de #id:fd3385c, apresentando o parecer de seu assistente técnico. Aguarde-se a audiência designada para 21/08/2025 14h30. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1091264-82.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Rosa Lucila Dias - Fundação Faculdade de Medicina e outro - Isto posto, JULGO EXTINTA a presente demanda sem resolução de mérito em relação à Fundação Faculdade de Medicina , com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95; e JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo ao pagamento do Prêmio de Incentivo à autora desde janeiro de 2020 a dezembro de 2024, respeitada a prescrição quinquenal, cujo montante será apurado mediante simples cálculo aritmético em cumprimento de sentença. Declaro o caráter alimentar da dívida. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento e juros demora pela Lei 11.960/09 a contar da citação), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública,independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez,até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. P.I.C. - ADV: CAROLINE RACCANELLI DE LIMA (OAB 408245/SP), PEDRO CAÍQUE LEANDRO DO NASCIMENTO (OAB 451972/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1057637-63.2019.8.26.0053 (apensado ao processo 1067884-06.2019.8.26.0053) - Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos - Elaine Alcântara Lapa Boselli - - Felipe Cesar Lapa Boselli - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Bruno Covas Lopes - - Mauro Ricardo Machado Costa - - Secretário Edson Caram - - Luiz Alberto Gonçalves Rebelo e outros - VISTOS. Ciência às partes quanto a baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 1888/1907 que, ao reformar a sentença para afastar o decreto de extinção do feito, determinou 'o retorno dos autos ao juízo de origem, para o seu regular prosseguimento e julgamento em conjunto com a Ação de Improbidade nº. 1005024-32.2020.8.26.0053' (fls. 1906). Após concedida ciência às partes, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR (OAB 313493/SP), LIAMARA SOLIANI LEMOS DE CASTRO (OAB 89041/SP), FELIPE BOSELLI (OAB 29308/SC), FELIPE BOSELLI (OAB 29308/SC), ROBERTO RICOMINI PICCELLI (OAB 310376/SP), ALEX CIOLFI BARRETO VILAS BOAS (OAB 205795/SP), PEDRO SOLIANI DE CASTRO (OAB 332718/SP), ANA LAURA CENEVIVA MIOTTO (OAB 344704/SP), PEDRO CAÍQUE LEANDRO DO NASCIMENTO (OAB 451972/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002881-92.2025.8.26.0609 (apensado ao processo 1007996-53.2020.8.26.0609) (processo principal 1007996-53.2020.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - José Leandro do Nascimento - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais (quantia certa), na forma dos artigos 523 e seguintes do CPC/2015. Corrigido o polo ativo com a inclusão dos advogados, credores da sucumbência. Nos termos do artigo 513 do CPC, intime-se o executado por seus Patronos constituídos nos autos na fase de conhecimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas processuais (2% sobre o valor do débito). Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação dos credores, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Como medidas que dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo defiro o bloqueio pelo SISBAJUD, inclusive por meio da reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha) pelo período de 30 dias. Defiro, ainda, pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração do devedor e RENAJUD para localização de bens móveeis. Se positivas as respostas, proceda-se a penhora, intimando-se o devedor, a seguir, por seu advogado. Para o caso de indisponibilidade positiva no sistema SISBAJUD, ainda que parcial de valores não ínfimos, intimada a parte executada, decorrido o prazo sem manifestação, fica, desde já, deferida a transferência para conta judicial e soerguimento pela parte Credora, desde que em termos (inexistência de reserva de valores, penhora no rosto dos autos, Procuração com poderes para receber e dar quitação), e apresentado formulário MLE. Fica consignado que tais pesquisas somente serão realizadas após o devido recolhimento das taxas correspondentes pela parte exequente, haja vista que a isenção concedida na Lei 13.105/2015, alterada pela Lei 15.109/2025, refere-se exclusivamente ao recolhimento prévio das custas, não havendo isenção das despesas processuais. Restando negativas as diligências, ficam deferidas também, desde que requerido, a pesquisa de bem imóvel via sistema ONR e a diligência no domicílio ou sede da parte executada para localização de bens passíveis de penhora. Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, a parte Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC, cuja inclusão do nome da parte Executada no cadastro restritivo de crédito deverá ser realizado via sistema SERASAJUD. Na inércia dos credores, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se ulterior provocação. Int. - ADV: PEDRO CAÍQUE LEANDRO DO NASCIMENTO (OAB 451972/SP), RODRIGO DANTAS VALVERDE (OAB 412928/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 3009101-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Hc Usp/sp - Agravado: Park 7 Estacionamentos Ltda - Interessado: Fundação Faculdade de Medicina - Vistos. 1 - Providencie-se o apensamento dos presentes autos ao Agravo de Instrumento nº 2158435-67.2025.8.26.0000, já que tirados contra a mesma decisão, para fins de julgamento conjunto. 2 - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP - Universidade de São Paulo HC USP/SP contra a r. decisão de fls. 415/421 do processo originário (não juntada neste instrumento), que, nos autos de ação de procedimento comum intentada por Park 7 Estacionamentos Ltda. em face daquele e da Fundação Faculdade de Medicina (FFM), deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar a imediata suspensão do certame (Compra Regulamento FFM 0679/2025-00, Processo de Compra FFM RC nº 43050 e GLPI FFM Nº 2025040209), com a proibição de expedir qualquer ato subsequente, suspendendo-se os efeitos dos atos que eventualmente já tenham sido eventualmente praticados, tais como o recebimento e abertura das propostas, seu julgamento, a adjudicação do objeto, a assinatura do contrato correspondente ou sua execução, até nova deliberação deste Juízo. (fl. 419 daqueles autos negritos no original). Inconformado, sustenta o correquerido, ora agravante, em resumo, que, Em 13 de maio de 2016, foi celebrado o Convênio nº 001/2016 entre o HCFMUSP e a FFM (Processo HC nº 00431/2016), objetivando a cooperação para desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e assistência integral à saúde e a comunidade, com vigência de cinco anos, a contar de 20 de maio de 2016. Para realização dos objetivos previstos na cláusula primeira do referido convênio, foi apresentado plano de trabalho pela FFM, o qual faz parte integrante do ajuste, contemplando em especial a assunção de responsabilidade pelo uso de bens imóveis e móveis do HOSPITAL, bem como pela conservação e manutenção (cláusula segunda, inciso IV, do Convênio nº 001/2016). Nesse sentido, contemplando a área do estacionamento do HCFMUSP, que se trata de bem imóvel. Em 02 de setembro de 2016, foi formalizado o Termo de Autorização entre o HCFMUSP e FFM (Processo HC nº 3542/2002), com vigência a partir da data de sua assinatura, observando os termos do Convênio nº 001/2016 e o que vier a ser por ele substituído. Referido Termo autoriza a FFM a contratar empresa especializada para o gerenciamento das áreas destinadas ao estacionamento de veículos dentro do Complexo HCFMUSP, sob a supervisão e coordenação do HCFMUSP, desenvolvendo e implantando uma adequada infraestrutura de administração e operação das áreas de estacionamento, em benefício dos usuários. (...) verifica-se que a contratação de empresa especializada para o gerenciamento das áreas destinadas ao estacionamento de veículos do complexo do HCFMUSP, incluindo sua conversação e manutenção, é de responsabilidade da FFM, que observará os procedimentos previstos em regulamentos internos próprios, de acordo com a Lei nº 17.893, de 02 de abril de 2024 (Dispõe sobre a normatização e consolidação dos vínculos da Administração Pública do Estado com as fundações civis de saúde das comunidades científicas de suas universidades públicas e hospitais universitários) e o Decreto nº 69.125, de 09 de dezembro de 2024 (Regulamenta a Lei n° 17.893, de 2 de abril de 2024, que dispõe sobre a normatização e consolidação dos vínculos da Administração Pública do Estado com as fundações civis de saúde das comunidades científicas de suas universidades públicas e hospitais universitários). (...) o Convênio 001/2021 não teve por objetivo revogar o Convênio 001/2016 e, por conseguinte, o Termo de Autorização HC n. 3542/2002 -, mas sim renová-lo. (...). Aduz que: também não é procedente o segundo argumento utilizado na inicial, qual seja, de que o Regulamento de Compras e Contratação da FFM não atenderia aos requisitos da Lei 14.133/2021. (...) o Novo Regulamento foi elaborado após a vigência da Lei 14.133/2021, de modo, salvo impugnação específica, sua higidez deve ser presumida, por força da presunção de legalidade dos atos administrados (...) Nesse contexto, a inicial argumenta a nulidade do Regulamento Interno de compras da FFM (anexo) por suposta violação aos princípios regentes das licitações públicas. Ocorre que a inicial não apresenta sequer um exemplo de princípio violado, seja no Regulamento, seja no edital impugnado. (...) Frisa-se ainda que o regulamento da FFM foi examinado e aprovado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, conforme art. 66 do Código Civil e documento anexo: (...) A aprovação menciona expressamente que o novo regulamento está de acordo com os princípios regentes da Administração Pública legalidade, moralidade, transparência e eficiência, de modo que as alegações genéricas da requerente não podem ser aceitas. (...). Argumenta, ainda, que Por fim, cabe destacar que a diferenciação entre atividade meio e atividade fim, utilizada na inicial para arguir pela aplicabilidade total da Lei 14.133/21 ao Processo de Compra FFM RC nº 43050, não se sustenta. A utilização do estacionamento do Complexo HCFMUSP está intrinsicamente ligada ao desenvolvimento da atividade fim do Hospital: o atendimento eficiente e célere de pacientes. (...). Pretende, assim, a atribuição do efeito suspensivo, e, depois, o provimento do recurso, para reforma da decisão agravada, a fim de indeferir a antecipação de tutela. (fl. 9). A agravante apresentou o contrato de exploração do estacionamento do Complexo do HCFMUSP, que terá sua vigência encerrada em 11/07/2025 (fls. 137/169). Analisando as razões da parte agravante, bem como a documentação que forma os autos subjacentes e o decidido, liminarmente, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2158435-67.2025.8.26.0000, ao menos nesta fase de cognição superficial, não se entrevê a presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que é requisito necessário à concessão do pretendido efeito suspensivo (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Isso porque, apesar do correquerido-agravante alegar que: ...a decisão agravada impedir a utilização do estacionamento do Complexo HCFMUSP. (...) é imprescindível garantir acesso facilitado por meio de vagas internas, evitando que tais profissionais sejam expostos à busca de estacionamento externo muitas vezes distante, inseguro e logisticamente inviável, sobretudo diante de regimes de plantão e atendimentos emergenciais. (...) o estacionamento é utilizado também por ambulâncias do HCFMUSP para transporte de pacientes. (...) Atualmente, o HCFMUSP possui 4.600 cadastros ativos de colaboradores que utilizam, de forma rotativa, 647 vagas disponíveis no período ininterrupto de 24h por dia, todos os dias da semana. Essa utilização demonstra a elevada demanda e a necessidade da gestão eficiente por empresa especializada. (fls. 8/9), verifica-se que referido argumento se mostra genérico, até porque já existe serviço de estacionamento prestado por empresa privada no local, cuja avença inicial já foi prorrogada mais de uma vez, já que o contrato original (fls. 144/169 deste instrumento) previu prazo de sessenta meses e se encerrou em 2024 e o Sexto Termo Aditivo ao Contrato prorrogou a vigência de 08.03.2025 até 11.07.2025 (fl. 139 deste instrumento), o que, a princípio, afasta o risco de dano grave, reputando-se prudente a análise meritória deste recurso pela C. Turma Julgadora, após o efetivo contraditório e manifestação das partes interessadas. Diante disso, ausente um dos pressupostos legais (art. 995, par. único, CPC), qual seja, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, INDEFIRO o pretendido efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC), sem prejuízo, destaque-se, de ulterior análise mais aprofundada, após a implementação do contraditório, por ocasião do julgamento do presente recurso. 3 - Providencie-se a intimação da parte agravada para contrariedade (art. 1.019, II, CPC) e, após, faça-se vista à D. Procuradoria de Justiça. Depois, tornem conclusos. Int. São Paulo, 8 de julho de 2025. SPOLADORE DOMINGUEZ Relator - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) - Gustavo Henrique de Faria Santos (OAB: 363555/SP) - Sergio Varella Bruna (OAB: 99624/SP) - Pedro Caíque Leandro do Nascimento (OAB: 451972/SP) - Maria de Nazare Amaral Pinto (OAB: 18069/PA) - 1° andar
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000840-65.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA RECLAMADO: FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b278fc0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCO ANTONIO DESTEFANI   DESPACHO   Vistos, etc.   Tendo em vista a manifestação do reclamante sob Id. d214ee8, de 07.07.2025, DÊ-SE ciência à reclamada pelo prazo de 05 dias. No mais, aguarde-se a realização da perícia e a apresentação do laudo pelo Sr. Perito Judicial. Intimem-se as partes, via DJEN. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA
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