Matheus Carlos Pereira
Matheus Carlos Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 452026
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Carlos Pereira possui 112 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TST, TRT15, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TST, TRT15, TJSP
Nome:
MATHEUS CARLOS PEREIRA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
112
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (37)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (24)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (21)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO AIRO 0010168-32.2024.5.15.0049 AGRAVANTE: RONE ANDRE TEIXEIRA - CONFECCOES LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: RUTE PAIXAO SALLES E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO AIRO 0010168-32.2024.5.15.0049 AGRAVANTE: RONE ANDRE TEIXEIRA - CONFECCOES LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: RUTE PAIXAO SALLES E OUTROS (7) Tramitação Preferencial AIRO 0010168-32.2024.5.15.0049 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RENEE ALESSANDRA TEIXEIRA JULIANO BIRELLI (SP214545) Recorrente: Advogado(s): 2. RONE ANDRE TEIXEIRA JULIANO BIRELLI (SP214545) Recorrente: Advogado(s): 3. M. J. DE GODOI TEIXEIRA CONFECCOES LTDA MATHEUS CARLOS PEREIRA (SP452026) Recorrente: Advogado(s): 4. RONE ANDRE TEIXEIRA - CONFECCOES LTDA MATHEUS CARLOS PEREIRA (SP452026) Recorrido: BABY KIT'S CONFECCOES E ENXOVAIS EIRELI - ME Recorrido: BORDADOS 4 R EIRELI - EPP Recorrido: KIT'S 4 R BABY EIRELI Recorrido: Advogado(s): M. J. DE GODOI TEIXEIRA CONFECCOES LTDA MATHEUS CARLOS PEREIRA (SP452026) Recorrido: Advogado(s): RONE ANDRE TEIXEIRA JULIANO BIRELLI (SP214545) Recorrido: Advogado(s): RONE ANDRE TEIXEIRA - CONFECCOES LTDA MATHEUS CARLOS PEREIRA (SP452026) Recorrido: Advogado(s): RUTE PAIXAO SALLES DARCIO MARCELINO FILHO (SP209151) EDMAR PERUSSO (SP102999) Recorrido: Advogado(s): RENEE ALESSANDRA TEIXEIRA JULIANO BIRELLI (SP214545) RECURSO DE: RENEE ALESSANDRA TEIXEIRA Trata-se de Recurso de Revista interposto pela agravante em face de acórdão proferido em agravo de instrumento. Todavia, é incabível tal apelo nessa hipótese, em conformidade com o entendimento contido na Súmula 218 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RONE ANDRE TEIXEIRA Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo agravante em face de acórdão proferido em agravo de instrumento. Todavia, é incabível tal apelo nessa hipótese, em conformidade com o entendimento contido na Súmula 218 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: M. J. DE GODOI TEIXEIRA CONFECCOES LTDA Trata-se de Recurso de Revista interposto pela agravante em face de acórdão proferido em agravo de instrumento. Todavia, é incabível tal apelo nessa hipótese, em conformidade com o entendimento contido na Súmula 218 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RONE ANDRE TEIXEIRA - CONFECCOES LTDA Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo agravante em face de acórdão proferido em agravo de instrumento. Todavia, é incabível tal apelo nessa hipótese, em conformidade com o entendimento contido na Súmula 218 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mzs) CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2025. JORGE KAMAL CASTRO KFOURI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - KIT'S 4 R BABY EIRELI
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO AIRO 0010168-32.2024.5.15.0049 AGRAVANTE: RONE ANDRE TEIXEIRA - CONFECCOES LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: RUTE PAIXAO SALLES E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO AIRO 0010168-32.2024.5.15.0049 AGRAVANTE: RONE ANDRE TEIXEIRA - CONFECCOES LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: RUTE PAIXAO SALLES E OUTROS (7) Tramitação Preferencial AIRO 0010168-32.2024.5.15.0049 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RENEE ALESSANDRA TEIXEIRA JULIANO BIRELLI (SP214545) Recorrente: Advogado(s): 2. RONE ANDRE TEIXEIRA JULIANO BIRELLI (SP214545) Recorrente: Advogado(s): 3. M. J. DE GODOI TEIXEIRA CONFECCOES LTDA MATHEUS CARLOS PEREIRA (SP452026) Recorrente: Advogado(s): 4. RONE ANDRE TEIXEIRA - CONFECCOES LTDA MATHEUS CARLOS PEREIRA (SP452026) Recorrido: BABY KIT'S CONFECCOES E ENXOVAIS EIRELI - ME Recorrido: BORDADOS 4 R EIRELI - EPP Recorrido: KIT'S 4 R BABY EIRELI Recorrido: Advogado(s): M. J. DE GODOI TEIXEIRA CONFECCOES LTDA MATHEUS CARLOS PEREIRA (SP452026) Recorrido: Advogado(s): RONE ANDRE TEIXEIRA JULIANO BIRELLI (SP214545) Recorrido: Advogado(s): RONE ANDRE TEIXEIRA - CONFECCOES LTDA MATHEUS CARLOS PEREIRA (SP452026) Recorrido: Advogado(s): RUTE PAIXAO SALLES DARCIO MARCELINO FILHO (SP209151) EDMAR PERUSSO (SP102999) Recorrido: Advogado(s): RENEE ALESSANDRA TEIXEIRA JULIANO BIRELLI (SP214545) RECURSO DE: RENEE ALESSANDRA TEIXEIRA Trata-se de Recurso de Revista interposto pela agravante em face de acórdão proferido em agravo de instrumento. Todavia, é incabível tal apelo nessa hipótese, em conformidade com o entendimento contido na Súmula 218 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RONE ANDRE TEIXEIRA Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo agravante em face de acórdão proferido em agravo de instrumento. Todavia, é incabível tal apelo nessa hipótese, em conformidade com o entendimento contido na Súmula 218 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: M. J. DE GODOI TEIXEIRA CONFECCOES LTDA Trata-se de Recurso de Revista interposto pela agravante em face de acórdão proferido em agravo de instrumento. Todavia, é incabível tal apelo nessa hipótese, em conformidade com o entendimento contido na Súmula 218 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RONE ANDRE TEIXEIRA - CONFECCOES LTDA Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo agravante em face de acórdão proferido em agravo de instrumento. Todavia, é incabível tal apelo nessa hipótese, em conformidade com o entendimento contido na Súmula 218 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mzs) CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2025. JORGE KAMAL CASTRO KFOURI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RONE ANDRE TEIXEIRA - CONFECCOES LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO AIRO 0010168-32.2024.5.15.0049 AGRAVANTE: RONE ANDRE TEIXEIRA - CONFECCOES LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: RUTE PAIXAO SALLES E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO AIRO 0010168-32.2024.5.15.0049 AGRAVANTE: RONE ANDRE TEIXEIRA - CONFECCOES LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: RUTE PAIXAO SALLES E OUTROS (7) Tramitação Preferencial AIRO 0010168-32.2024.5.15.0049 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RENEE ALESSANDRA TEIXEIRA JULIANO BIRELLI (SP214545) Recorrente: Advogado(s): 2. RONE ANDRE TEIXEIRA JULIANO BIRELLI (SP214545) Recorrente: Advogado(s): 3. M. J. DE GODOI TEIXEIRA CONFECCOES LTDA MATHEUS CARLOS PEREIRA (SP452026) Recorrente: Advogado(s): 4. RONE ANDRE TEIXEIRA - CONFECCOES LTDA MATHEUS CARLOS PEREIRA (SP452026) Recorrido: BABY KIT'S CONFECCOES E ENXOVAIS EIRELI - ME Recorrido: BORDADOS 4 R EIRELI - EPP Recorrido: KIT'S 4 R BABY EIRELI Recorrido: Advogado(s): M. J. DE GODOI TEIXEIRA CONFECCOES LTDA MATHEUS CARLOS PEREIRA (SP452026) Recorrido: Advogado(s): RONE ANDRE TEIXEIRA JULIANO BIRELLI (SP214545) Recorrido: Advogado(s): RONE ANDRE TEIXEIRA - CONFECCOES LTDA MATHEUS CARLOS PEREIRA (SP452026) Recorrido: Advogado(s): RUTE PAIXAO SALLES DARCIO MARCELINO FILHO (SP209151) EDMAR PERUSSO (SP102999) Recorrido: Advogado(s): RENEE ALESSANDRA TEIXEIRA JULIANO BIRELLI (SP214545) RECURSO DE: RENEE ALESSANDRA TEIXEIRA Trata-se de Recurso de Revista interposto pela agravante em face de acórdão proferido em agravo de instrumento. Todavia, é incabível tal apelo nessa hipótese, em conformidade com o entendimento contido na Súmula 218 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RONE ANDRE TEIXEIRA Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo agravante em face de acórdão proferido em agravo de instrumento. Todavia, é incabível tal apelo nessa hipótese, em conformidade com o entendimento contido na Súmula 218 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: M. J. DE GODOI TEIXEIRA CONFECCOES LTDA Trata-se de Recurso de Revista interposto pela agravante em face de acórdão proferido em agravo de instrumento. Todavia, é incabível tal apelo nessa hipótese, em conformidade com o entendimento contido na Súmula 218 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RONE ANDRE TEIXEIRA - CONFECCOES LTDA Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo agravante em face de acórdão proferido em agravo de instrumento. Todavia, é incabível tal apelo nessa hipótese, em conformidade com o entendimento contido na Súmula 218 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mzs) CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2025. JORGE KAMAL CASTRO KFOURI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - M. J. DE GODOI TEIXEIRA CONFECCOES LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO AIRO 0010168-32.2024.5.15.0049 AGRAVANTE: RONE ANDRE TEIXEIRA - CONFECCOES LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: RUTE PAIXAO SALLES E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO AIRO 0010168-32.2024.5.15.0049 AGRAVANTE: RONE ANDRE TEIXEIRA - CONFECCOES LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: RUTE PAIXAO SALLES E OUTROS (7) Tramitação Preferencial AIRO 0010168-32.2024.5.15.0049 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RENEE ALESSANDRA TEIXEIRA JULIANO BIRELLI (SP214545) Recorrente: Advogado(s): 2. RONE ANDRE TEIXEIRA JULIANO BIRELLI (SP214545) Recorrente: Advogado(s): 3. M. J. DE GODOI TEIXEIRA CONFECCOES LTDA MATHEUS CARLOS PEREIRA (SP452026) Recorrente: Advogado(s): 4. RONE ANDRE TEIXEIRA - CONFECCOES LTDA MATHEUS CARLOS PEREIRA (SP452026) Recorrido: BABY KIT'S CONFECCOES E ENXOVAIS EIRELI - ME Recorrido: BORDADOS 4 R EIRELI - EPP Recorrido: KIT'S 4 R BABY EIRELI Recorrido: Advogado(s): M. J. DE GODOI TEIXEIRA CONFECCOES LTDA MATHEUS CARLOS PEREIRA (SP452026) Recorrido: Advogado(s): RONE ANDRE TEIXEIRA JULIANO BIRELLI (SP214545) Recorrido: Advogado(s): RONE ANDRE TEIXEIRA - CONFECCOES LTDA MATHEUS CARLOS PEREIRA (SP452026) Recorrido: Advogado(s): RUTE PAIXAO SALLES DARCIO MARCELINO FILHO (SP209151) EDMAR PERUSSO (SP102999) Recorrido: Advogado(s): RENEE ALESSANDRA TEIXEIRA JULIANO BIRELLI (SP214545) RECURSO DE: RENEE ALESSANDRA TEIXEIRA Trata-se de Recurso de Revista interposto pela agravante em face de acórdão proferido em agravo de instrumento. Todavia, é incabível tal apelo nessa hipótese, em conformidade com o entendimento contido na Súmula 218 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RONE ANDRE TEIXEIRA Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo agravante em face de acórdão proferido em agravo de instrumento. Todavia, é incabível tal apelo nessa hipótese, em conformidade com o entendimento contido na Súmula 218 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: M. J. DE GODOI TEIXEIRA CONFECCOES LTDA Trata-se de Recurso de Revista interposto pela agravante em face de acórdão proferido em agravo de instrumento. Todavia, é incabível tal apelo nessa hipótese, em conformidade com o entendimento contido na Súmula 218 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RONE ANDRE TEIXEIRA - CONFECCOES LTDA Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo agravante em face de acórdão proferido em agravo de instrumento. Todavia, é incabível tal apelo nessa hipótese, em conformidade com o entendimento contido na Súmula 218 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mzs) CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2025. JORGE KAMAL CASTRO KFOURI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RENEE ALESSANDRA TEIXEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO AIRO 0010168-32.2024.5.15.0049 AGRAVANTE: RONE ANDRE TEIXEIRA - CONFECCOES LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: RUTE PAIXAO SALLES E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO AIRO 0010168-32.2024.5.15.0049 AGRAVANTE: RONE ANDRE TEIXEIRA - CONFECCOES LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: RUTE PAIXAO SALLES E OUTROS (7) Tramitação Preferencial AIRO 0010168-32.2024.5.15.0049 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RENEE ALESSANDRA TEIXEIRA JULIANO BIRELLI (SP214545) Recorrente: Advogado(s): 2. RONE ANDRE TEIXEIRA JULIANO BIRELLI (SP214545) Recorrente: Advogado(s): 3. M. J. DE GODOI TEIXEIRA CONFECCOES LTDA MATHEUS CARLOS PEREIRA (SP452026) Recorrente: Advogado(s): 4. RONE ANDRE TEIXEIRA - CONFECCOES LTDA MATHEUS CARLOS PEREIRA (SP452026) Recorrido: BABY KIT'S CONFECCOES E ENXOVAIS EIRELI - ME Recorrido: BORDADOS 4 R EIRELI - EPP Recorrido: KIT'S 4 R BABY EIRELI Recorrido: Advogado(s): M. J. DE GODOI TEIXEIRA CONFECCOES LTDA MATHEUS CARLOS PEREIRA (SP452026) Recorrido: Advogado(s): RONE ANDRE TEIXEIRA JULIANO BIRELLI (SP214545) Recorrido: Advogado(s): RONE ANDRE TEIXEIRA - CONFECCOES LTDA MATHEUS CARLOS PEREIRA (SP452026) Recorrido: Advogado(s): RUTE PAIXAO SALLES DARCIO MARCELINO FILHO (SP209151) EDMAR PERUSSO (SP102999) Recorrido: Advogado(s): RENEE ALESSANDRA TEIXEIRA JULIANO BIRELLI (SP214545) RECURSO DE: RENEE ALESSANDRA TEIXEIRA Trata-se de Recurso de Revista interposto pela agravante em face de acórdão proferido em agravo de instrumento. Todavia, é incabível tal apelo nessa hipótese, em conformidade com o entendimento contido na Súmula 218 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RONE ANDRE TEIXEIRA Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo agravante em face de acórdão proferido em agravo de instrumento. Todavia, é incabível tal apelo nessa hipótese, em conformidade com o entendimento contido na Súmula 218 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: M. J. DE GODOI TEIXEIRA CONFECCOES LTDA Trata-se de Recurso de Revista interposto pela agravante em face de acórdão proferido em agravo de instrumento. Todavia, é incabível tal apelo nessa hipótese, em conformidade com o entendimento contido na Súmula 218 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RONE ANDRE TEIXEIRA - CONFECCOES LTDA Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo agravante em face de acórdão proferido em agravo de instrumento. Todavia, é incabível tal apelo nessa hipótese, em conformidade com o entendimento contido na Súmula 218 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mzs) CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2025. JORGE KAMAL CASTRO KFOURI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RONE ANDRE TEIXEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: WELLINGTON AMADEU RORSum 0010723-49.2024.5.15.0049 RECORRENTE: RONE ANDRE TEIXEIRA - CONFECCOES LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: ONDINA BRAGAROLI DA CUNHA E OUTROS (7) 4ª TURMA - 7ª CÂMARA PROCESSO nº 0010723-49.2024.5.15.0049 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITÁPOLIS 1ª RECORRENTE: RENÉE ALESSANDRA TEIXEIRA 2º RECORRENTE: RONE ANDRÉ TEIXEIRA 3ª RECORRENTE: RONE ANDRÉ TEIXEIRA CONFECÇÕES LTDA. 4ª RECORRENTE: M. J. DE GODOI TEIXEIRA CONFEÇÕES LTDA. RECORRIDAS: ONDINA BRAGAROLI DA CUNHA, BORDADOS 4 R EIRELI - EPP, BABY KIT'S CONFECÇÕES E ENXOVAIS EIRELI - ME e KIT'S 4 R BABY EIRELI JUÍZA SENTENCIANTE: EDMA ALVES MOREIRA RELATOR: WELLINGTON AMADEU Inconformados com a r. sentença de fls. 314/322, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados à inicial, insurgem-se o 4º, 5º, 6º e 7º reclamados, respectivamente, sob as razões de fls. 384/399, fls. 410/426, fls. 355/367 e fls. 324/335. Postulam o deferimento das benesses da gratuidade judiciária, o afastamento da solidariedade decorrente da configuração de grupo econômico familiar, além de reforma quanto aos honorários sucumbenciais. Os recorrentes não comprovaram o recolhimento do depósito recursal e custas processuais. Embora intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões. É O RELATÓRIO. VOTO Do conhecimento - gratuidade de justiça Os recorrentes postularam a concessão dos benefícios da justiça gratuita para se eximirem do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, a fim de possibilitar o regular conhecimento dos apelos. O pleito procede em parte. Com efeito, o texto da Lei Maior afirma que o Estado deverá prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (cf. art. 5º, LXXIV) e ao encontro dessa garantia constitucional, o CPC de 2015 reafirmou a concessão do privilégio tanto para a pessoa natural quanto à jurídica (cf. art. 98, caput). De se referir que o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de recurso de revista repetitivo (Tema 21), realizado em 16/12/2024, firmou a seguinte tese de caráter vinculante: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." - grifei. In casu, verifica-se que a 6ª e o 7º reclamados (Renée Alessandra Teixeira e Rone André Teixeira) declararam não possuírem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo (fls. 360/361 e fls. 328/329), condição que não restou elidida por outros elementos, o que basta para o deferimento da benesse, como preconiza a Súmula 463, I, do C. TST e, especialmente, o conteúdo da Lei nº 7.115/83. Noutro bordo, em relação às demais recorrentes, reconhecida a extensão da prerrogativa ao empregador pessoa jurídica, imprescindível se faz a comprovação documental da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Desta feita, incumbia às empresas demonstrarem a alegada insuficiência financeira, o que não ocorreu satisfatoriamente, tendo em vista que não lograram tecnicamente evidenciar a situação de hipossuficiência exteriorizada. Ressalte-se que as declarações prestadas pela Receita Federal e extratos bancários adunados pelas rés às fls. 400/409 e fls. 427/437, não se prestam ao fim colimado, pois não são contemporâneos ao manejo do recurso. Logo, tenho para mim que as recorrentes não evidenciaram que, no momento da interposição, estavam impossibilitadas de suportarem o encargo processual consistente na realização daquele pressuposto objetivo e extrínseco do recurso (CLT, art. 899). Em conclusão, defiro as benesses da gratuidade de justiça a Renée Alessandra Teixeira e Rone André Teixeira (6ª e o 7º reclamados) e, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos por eles interpostos. Por outro lado, não conheço dos recursos de M.J. de Godoi Teixeira Confecções Ltda. e Rone André Teixeira Confecções Ltda. (4ª e 5ª reclamadas), por deserção, deixando de intimá-los para efetuarem o recolhimento do preparo, uma vez que todos os arrazoados são idênticos e o recurso interposto por um devedor solidário, aproveitará aos outros, na forma do artigo 1.005, parágrafo único, do CPC, aplicado subsidiariamente às demandas trabalhistas. Por derradeiro, registro que as matérias serão apreciadas conjuntamente. Do grupo econômico A origem reconheceu a responsabilidade solidária de todos os reclamados pelos haveres deferidos à obreira, considerando a existência de grupo econômico. Inconformadas, as recorrentes alegam que as empresas são autônomas e não possuem comunhão de interesses ou atuação conjunta, apesar de eventualmente compartilharem os mesmos sócios. Bradam pela exclusão da responsabilidade solidária imputada pela origem. O inconformismo não prospera. À luz da redação do § 2º, do art. 2º da CLT, configura grupo econômico a hipótese em que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ensejando, nesse caso, a responsabilidade solidária delas. O § 3º, do mesmo dispositivo legal, incluído no texto celetista pela Lei 13.467/2017, preconiza que "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". No caso dos autos, entendo que ficaram evidenciados o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas reclamadas, o que impõe a manutenção do julgado que reconheceu a existência de grupo econômico. Vejamos. As empresas possuem o mesmo correio eletrônico e atividades econômicas similares, notadamente o comércio varejista de cama, mesa e banho (fls. 86/87). Além disso, conforme se infere da audiência extraída dos autos nº 0010114-66.2024.5.15.0049, a sra. Maria José de Godoi Teixeira, que figura como sócia da 5ª reclamada (M.J. de Godoi Teixeira Confecções Ltda.), é mãe de Renée Alessandra Teixeira e Rone André Teixeira, 6ª e 7º reclamados e administradores da 2ª reclamada (vide fls. 90/91). De mais a mais, não passou desapercebido que estão patrocinadas pelos mesmos causídicos, as empresas foram representadas em audiência pela mesma preposta, sra. Maria José de Godoi Teixeira (vide ata fls. 307/308) e, como visto, todos os recorrentes apresentaram, ipsis litteris, as mesmas razões. Destarte, porquanto evidente a existência de grupo econômico, devem os reclamados responder solidariamente pelas verbas trabalhistas deferidas à reclamante. Mantenho. Dos honorários sucumbenciais Quanto ao ponto, a origem assim determinou: "Sucumbente o reclamado, nos termos do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, defiro o pedido de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor que resultar da liquidação. A reclamante foi sucumbente, em parte, em sua pretensão. Todavia, considerando que foram concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita, e considerando, ainda, a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT pelo C. STF em julgamento proferido em 20/10/2021, não há falar em honorários de sucumbência devidos à reclamada, ficando isenta a parte autora." (fl. 319). Insistem as recorrentes na condenação da parte autora ao título em epígrafe, em razão da sucumbência recíproca operada. Com razão. Ajuizada a ação posteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 e havendo sucumbência recíproca, as partes devem arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Sob outro enfoque, em sessão realizada em 20/10/2021, o STF julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar parcialmente inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, deste último, especificamente em relação à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Logo, o Pretório Excelso confirmou a possibilidade de arbitramento da verba advocatícia em desfavor do beneficiário da gratuidade judiciária, ressalvando, no entanto, a suspensão da exigibilidade pelo prazo de dois anos. Nesse sentido, é a decisão monocrática proferida pela Exma. Ministra Rosa Weber, nos autos da Reclamação 53.995/SP, publicada em 30/08/2022. Imperioso destacar que tal diretriz é idêntica àquela já trazida pelo CPC de 2015, em seu respectivo §3º do artigo 98, exceção feita apenas ao prazo de dois anos (CLT, art. 791-A, § 4º) em comparação ao de cinco anos (CPC). Sendo assim, considerando a justiça gratuita concedida à obreira (fl. 319), provejo em parte o recurso para deferir honorários advocatícios em prol das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT. Reforma-se. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: não conhecer dos recursos de RONE ANDRÉ TEIXEIRA CONFECÇÕES LTDA. e M. J. DE GODOI TEIXEIRA CONFEÇÕES LTDA. e conhecer dos recursos de RENÉE ALESSANDRA TEIXEIRA e RONE ANDRÉ TEIXEIRA, provê-los em parte para lhes conceder as benesses da gratuidade de justiça e deferir honorários advocatícios em prol das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantêm-se os importes arbitrados pela origem. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 22 DE JULHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho. Composição: Relator: Juiz do Trabalho Wellington Amadeu Juíza do Trabalho Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho Convocada a Juíza do Trabalho Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia para substituir o Desembargador Gerson Lacerda Pistori, nos termos do artigo 144, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. WELLINGTON AMADEU Juiz Relator CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RONE ANDRE TEIXEIRA - CONFECCOES LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: WELLINGTON AMADEU RORSum 0010723-49.2024.5.15.0049 RECORRENTE: RONE ANDRE TEIXEIRA - CONFECCOES LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: ONDINA BRAGAROLI DA CUNHA E OUTROS (7) 4ª TURMA - 7ª CÂMARA PROCESSO nº 0010723-49.2024.5.15.0049 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITÁPOLIS 1ª RECORRENTE: RENÉE ALESSANDRA TEIXEIRA 2º RECORRENTE: RONE ANDRÉ TEIXEIRA 3ª RECORRENTE: RONE ANDRÉ TEIXEIRA CONFECÇÕES LTDA. 4ª RECORRENTE: M. J. DE GODOI TEIXEIRA CONFEÇÕES LTDA. RECORRIDAS: ONDINA BRAGAROLI DA CUNHA, BORDADOS 4 R EIRELI - EPP, BABY KIT'S CONFECÇÕES E ENXOVAIS EIRELI - ME e KIT'S 4 R BABY EIRELI JUÍZA SENTENCIANTE: EDMA ALVES MOREIRA RELATOR: WELLINGTON AMADEU Inconformados com a r. sentença de fls. 314/322, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados à inicial, insurgem-se o 4º, 5º, 6º e 7º reclamados, respectivamente, sob as razões de fls. 384/399, fls. 410/426, fls. 355/367 e fls. 324/335. Postulam o deferimento das benesses da gratuidade judiciária, o afastamento da solidariedade decorrente da configuração de grupo econômico familiar, além de reforma quanto aos honorários sucumbenciais. Os recorrentes não comprovaram o recolhimento do depósito recursal e custas processuais. Embora intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões. É O RELATÓRIO. VOTO Do conhecimento - gratuidade de justiça Os recorrentes postularam a concessão dos benefícios da justiça gratuita para se eximirem do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, a fim de possibilitar o regular conhecimento dos apelos. O pleito procede em parte. Com efeito, o texto da Lei Maior afirma que o Estado deverá prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (cf. art. 5º, LXXIV) e ao encontro dessa garantia constitucional, o CPC de 2015 reafirmou a concessão do privilégio tanto para a pessoa natural quanto à jurídica (cf. art. 98, caput). De se referir que o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de recurso de revista repetitivo (Tema 21), realizado em 16/12/2024, firmou a seguinte tese de caráter vinculante: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." - grifei. In casu, verifica-se que a 6ª e o 7º reclamados (Renée Alessandra Teixeira e Rone André Teixeira) declararam não possuírem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo (fls. 360/361 e fls. 328/329), condição que não restou elidida por outros elementos, o que basta para o deferimento da benesse, como preconiza a Súmula 463, I, do C. TST e, especialmente, o conteúdo da Lei nº 7.115/83. Noutro bordo, em relação às demais recorrentes, reconhecida a extensão da prerrogativa ao empregador pessoa jurídica, imprescindível se faz a comprovação documental da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Desta feita, incumbia às empresas demonstrarem a alegada insuficiência financeira, o que não ocorreu satisfatoriamente, tendo em vista que não lograram tecnicamente evidenciar a situação de hipossuficiência exteriorizada. Ressalte-se que as declarações prestadas pela Receita Federal e extratos bancários adunados pelas rés às fls. 400/409 e fls. 427/437, não se prestam ao fim colimado, pois não são contemporâneos ao manejo do recurso. Logo, tenho para mim que as recorrentes não evidenciaram que, no momento da interposição, estavam impossibilitadas de suportarem o encargo processual consistente na realização daquele pressuposto objetivo e extrínseco do recurso (CLT, art. 899). Em conclusão, defiro as benesses da gratuidade de justiça a Renée Alessandra Teixeira e Rone André Teixeira (6ª e o 7º reclamados) e, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos por eles interpostos. Por outro lado, não conheço dos recursos de M.J. de Godoi Teixeira Confecções Ltda. e Rone André Teixeira Confecções Ltda. (4ª e 5ª reclamadas), por deserção, deixando de intimá-los para efetuarem o recolhimento do preparo, uma vez que todos os arrazoados são idênticos e o recurso interposto por um devedor solidário, aproveitará aos outros, na forma do artigo 1.005, parágrafo único, do CPC, aplicado subsidiariamente às demandas trabalhistas. Por derradeiro, registro que as matérias serão apreciadas conjuntamente. Do grupo econômico A origem reconheceu a responsabilidade solidária de todos os reclamados pelos haveres deferidos à obreira, considerando a existência de grupo econômico. Inconformadas, as recorrentes alegam que as empresas são autônomas e não possuem comunhão de interesses ou atuação conjunta, apesar de eventualmente compartilharem os mesmos sócios. Bradam pela exclusão da responsabilidade solidária imputada pela origem. O inconformismo não prospera. À luz da redação do § 2º, do art. 2º da CLT, configura grupo econômico a hipótese em que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ensejando, nesse caso, a responsabilidade solidária delas. O § 3º, do mesmo dispositivo legal, incluído no texto celetista pela Lei 13.467/2017, preconiza que "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". No caso dos autos, entendo que ficaram evidenciados o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas reclamadas, o que impõe a manutenção do julgado que reconheceu a existência de grupo econômico. Vejamos. As empresas possuem o mesmo correio eletrônico e atividades econômicas similares, notadamente o comércio varejista de cama, mesa e banho (fls. 86/87). Além disso, conforme se infere da audiência extraída dos autos nº 0010114-66.2024.5.15.0049, a sra. Maria José de Godoi Teixeira, que figura como sócia da 5ª reclamada (M.J. de Godoi Teixeira Confecções Ltda.), é mãe de Renée Alessandra Teixeira e Rone André Teixeira, 6ª e 7º reclamados e administradores da 2ª reclamada (vide fls. 90/91). De mais a mais, não passou desapercebido que estão patrocinadas pelos mesmos causídicos, as empresas foram representadas em audiência pela mesma preposta, sra. Maria José de Godoi Teixeira (vide ata fls. 307/308) e, como visto, todos os recorrentes apresentaram, ipsis litteris, as mesmas razões. Destarte, porquanto evidente a existência de grupo econômico, devem os reclamados responder solidariamente pelas verbas trabalhistas deferidas à reclamante. Mantenho. Dos honorários sucumbenciais Quanto ao ponto, a origem assim determinou: "Sucumbente o reclamado, nos termos do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, defiro o pedido de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor que resultar da liquidação. A reclamante foi sucumbente, em parte, em sua pretensão. Todavia, considerando que foram concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita, e considerando, ainda, a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT pelo C. STF em julgamento proferido em 20/10/2021, não há falar em honorários de sucumbência devidos à reclamada, ficando isenta a parte autora." (fl. 319). Insistem as recorrentes na condenação da parte autora ao título em epígrafe, em razão da sucumbência recíproca operada. Com razão. Ajuizada a ação posteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 e havendo sucumbência recíproca, as partes devem arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Sob outro enfoque, em sessão realizada em 20/10/2021, o STF julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar parcialmente inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, deste último, especificamente em relação à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Logo, o Pretório Excelso confirmou a possibilidade de arbitramento da verba advocatícia em desfavor do beneficiário da gratuidade judiciária, ressalvando, no entanto, a suspensão da exigibilidade pelo prazo de dois anos. Nesse sentido, é a decisão monocrática proferida pela Exma. Ministra Rosa Weber, nos autos da Reclamação 53.995/SP, publicada em 30/08/2022. Imperioso destacar que tal diretriz é idêntica àquela já trazida pelo CPC de 2015, em seu respectivo §3º do artigo 98, exceção feita apenas ao prazo de dois anos (CLT, art. 791-A, § 4º) em comparação ao de cinco anos (CPC). Sendo assim, considerando a justiça gratuita concedida à obreira (fl. 319), provejo em parte o recurso para deferir honorários advocatícios em prol das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT. Reforma-se. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: não conhecer dos recursos de RONE ANDRÉ TEIXEIRA CONFECÇÕES LTDA. e M. J. DE GODOI TEIXEIRA CONFEÇÕES LTDA. e conhecer dos recursos de RENÉE ALESSANDRA TEIXEIRA e RONE ANDRÉ TEIXEIRA, provê-los em parte para lhes conceder as benesses da gratuidade de justiça e deferir honorários advocatícios em prol das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantêm-se os importes arbitrados pela origem. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 22 DE JULHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho. Composição: Relator: Juiz do Trabalho Wellington Amadeu Juíza do Trabalho Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho Convocada a Juíza do Trabalho Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia para substituir o Desembargador Gerson Lacerda Pistori, nos termos do artigo 144, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. WELLINGTON AMADEU Juiz Relator CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - M. J. DE GODOI TEIXEIRA CONFECCOES LTDA
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