Pedro De Rizzo Tofik

Pedro De Rizzo Tofik

Número da OAB: OAB/SP 452035

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro De Rizzo Tofik possui 162 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPR, TRF3, TJMG e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 162
Tribunais: TJPR, TRF3, TJMG, STJ, TJRJ, TJSP, TJPE, TJRN, TJPB, TJMT
Nome: PEDRO DE RIZZO TOFIK

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
151
Últimos 90 dias
161
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27) RECUPERAçãO JUDICIAL (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (13) APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1067649-29.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Giulia da Silva Barcelos Barboza - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da decisão, alegando omissão. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. No entanto, no mérito não vislumbro obscuridade, omissão, contradição ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios, pois os fundamentos nos quais se apoia a decisão são claros e suficientes para lastrear a ratio decidendi. Em verdade, verifica-se que a parte embargante pretende o reexame do mérito da decisão na via estreita dos embargos de declaração, o que não se pode admitir. Reiteradamente vem sendo reconhecido, inclusive pelos Tribunais Superiores, que os embargos de declaração não podem, a pretexto de suprimir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada. Esse entendimento está assentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONTRADIÇÃONÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade. Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 653270/RS, Rei. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j . 24.05.05, DJ 01.07.05, pág. 605). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, mas NEGO provimento. Intime-se. - ADV: PEDRO DE RIZZO TOFIK (OAB 452035/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003849-30.2023.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Natan de Oliveira Alves - Vistos. Assiste razão ao requerente, eis que os correqueridos THAINARA e FUNCIONA CRED foram citados por edital (fls. 465). Consequentemente, torno sem efeito o despacho de fls. 471. Oficie-se à OAB local para solicitar a indicação de curador especial para defender os interesses dos requeridos acima indicados. Segue anexo a este ofício a senha de acesso aos autos. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a3cvfamcotia@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo ser encaminhado pela Serventia à OAB - Subseção Cotia/SP. Intime-se. - ADV: RUBENS SAWAIA TOFIK (OAB 53407/SP), PEDRO DE RIZZO TOFIK (OAB 452035/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1011034-28.2023.8.26.0008; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 31ª Câmara de Direito Privado; LUIS FERNANDO NISHI; Foro de Osasco; 2ª Vara Cível; Monitória; 1011034-28.2023.8.26.0008; Mútuo; Apelante: Gustavo Tochico Oda Ochiai; Advogado: Pedro de Rizzo Tofik (OAB: 452035/SP); Apelado: Ariel Alves dos Santos (Assistência Judiciária); Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2906732/SP (2025/0127046-0) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : AMARILIS INOCENTE BOCAFOLI - SP199944 AGRAVADO : CLOVIS SAWAIA TOFIK AGRAVADO : DENISE SAWAIA TOFIK AGRAVADO : RUBENS SAWAIA TOFIK ADVOGADOS : RUBENS SAWAIA TOFIK - SP053407 PEDRO DE RIZZO TOFIK - SP452035 Processo distribuído pelo sistema automático em 24/07/2025.
  6. Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801577-07.2025.8.20.5131 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: M. D. S. R. C., I. M. D. C. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada nesta Vara Única. O ex-casal não possui filhos menores, motivo pelo qual não há que falar em intervenção ministerial. Informou, ademais, não haver bens à partilha. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do divórcio O pedido de divórcio direto de que tratam os presentes autos encontra fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal. A Emenda Constitucional n. 66 deu nova redação ao art. 226, §6º, da CF, retirando a exigência de prévia separação judicial ou 02 anos de separação de fato para que fosse possível a decretação do divórcio. Informando as partes, pois, que desejam dissolver o vínculo matrimonial entre eles existente, com o divórcio, a decretação deste é medida que se impõe. Observe-se que o desejo de pôr fim ao enlace matrimonial pelos requerentes é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando a ordem pública. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para homologar a convenção constante dos autos, afim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, decreto o DIVÓRCIO dos requerentes, dissolvendo, por conseguinte, o vínculo matrimonial existente entre eles, com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal. Expeça-se mandado de averbação para o Cartório respectivo. A pessoa de M. D. S. R. C. voltará a usar o seu nome de solteira. Defiro a justiça gratuita aos promoventes, não havendo custas a ser recolhidas. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. Ítalo LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2227137-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Sonia de Paula Costa Schneider - Requerido: Itaú Unibanco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n. 50012 Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação n. 2227137-65.2025.8.26.0000 Comarca de São Paulo Requerente: SÔNIA DE PAULA COSTA SCHNEIDER Requerido: ITAÚ UNIBANCO S/A Juiz(a) de Direito: Sérgio Ludovico Martins 21ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do CPC, deduzido em ação de repactuação de dívida. Alega a requerente (apelante) a necessidade de se conceder o pretendido efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença de fls. 27/34, pois, fato superveniente que veio a ocorrer recentemente na da data de 14/7/2025, colocou em xeque não somente a utilidade e efetividade da presente ação, como também a própria subsistência da Apelante, tendo em vista o recebimento da notificação extrajudicial nº 397.325, pela qual a instituição financeira apelada estabeleceu o prazo de 15 (quinze) dias a partir de tal data para adimplemento da dívida oriunda de contrato que está submetido ao presente procedimento, sob pena de consolidação da propriedade imóvel que corresponde ao único bem existente da Apelante, do qual percebe sua única renda de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conf. esclarecido acima. Afirma não se olvidar de todas as disposições legais aplicáveis ao caso. Porém, há de se ponderar que o objeto do debate jurídico ultrapassa a literalidade do texto de Lei, e alcança valores inalienáveis da Constituição Federal, tal como a dignidade da pessoa humana. É o relatório. De acordo com a legislação processual em vigor, em regra, as apelações interpostas contra as sentenças são recebidas no efeito suspensivo, e, por isso, obsta a implementação do título judicial até o julgamento do recurso (art. 1.012, CPC). Ressalva a Lei, entretanto, a possibilidade de produção imediata de efeitos para a sentença publicada que: I homologar divisão ou demarcação de terras; II condena a pagar alimentos; III extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V confirma, concede ou revoga tutela provisória. No caso, a r. sentença de fls. 27/34 julgou improcedente ação de repactuação de dívidas. Nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC/15, é certo que o relator poderá suspender a eficácia da sentença se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Mas esse não é o caso dos autos. Verifica-se que a r. sentença entendeu não ser cabível a aplicação da Lei nº 14.181/2021, observando que a autora sequer traz aos autos outros documentos que possam comprovar sua real condição financeira (e.g. cópia de sua declaração de imposto de renda) a qual poderia comprovar as alegadas doações recebidas por familiares e amigos. Ou mesmo extrato bancário das contas bancárias mantidas junto a outras instituições financeiras as quais mantém relacionamento. De sua vez, também não restou demonstrado risco de dano grave ou de difícil reparação, principalmente pelo fato de que o recebimento da notificação extrajudicial nº 397.325, pela qual a instituição financeira apelada estabeleceu o prazo de 15 (quinze) dias a partir de tal data para adimplemento da dívida oriunda de contrato que está submetido ao presente procedimento, sob pena de consolidação da propriedade imóvel que corresponde ao único bem existente da requerente não tem relação com a presente ação de repactuação de dívidas, mas sim por eventual descumprimento do contrato celebrado entre as partes. Portanto, pelo menos nesta sede, não se verifica razões para suspender o julgado. Em tais condições, considerando-se os elementos trazidos pelo peticionante, mas principalmente a discutível probabilidade de provimento recursal do apelo e mais a ausência do pressuposto da relevância da fundamentação, fica indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação. São Paulo, 22 de julho de 2025. MIGUEL PETRONI NETO Relator - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Pedro de Rizzo Tofik (OAB: 452035/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - 3º andar
  8. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - C.C.C.S.C.; Agravado(a)(s) - R.T.M.; Relator - Des(a). Marcelo de Oliveira Milagres Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - ALINE DOS REIS DINIZ, AMANDA FERREIRA BORGES, ANA PAULA ROSA CARDOSO DE SOUZA, ANTÔNIO FRANGE JUNIOR, CAMILA CRESPI CASTRO, ERIKA PAES LEMES PAIVA, KARINE MARQUES FERREIRA, LIDYANNE ELISIA SANTOS MARRIEL, PEDRO DE RIZZO TOFIK, STEFANNO RAPHAEL OLIVEIRA LOPES MACHADO, TARCISIO CARDOSO TONHA FILHO, YELAILA ARAÚJO E MARCONDES.
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