Adriana Carla De Oliveira Garcia
Adriana Carla De Oliveira Garcia
Número da OAB:
OAB/SP 452077
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
129
Tribunais:
TJSP
Nome:
ADRIANA CARLA DE OLIVEIRA GARCIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1096675-09.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Edson de Borba - Magistrado(a) Antonio Conehero Júnior - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DOCENTE PISO SALARIAL NACIONAL INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE QUINQUÊNIOS POSSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE OFENSA À JURISPRUDÊNCIA DO STF, À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, À SÚMULA VINCULANTE 15, OU À TESE DO TEMA 911/STJ SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP) - Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB: 268094/SP) - Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP) - Adriana Carla de Oliveira Garcia (OAB: 452077/SP) - Guilherme Henrique Gabriel Ribeiro (OAB: 491722/SP) - Thaís Galhego Moreira (OAB: 222773/SP) - Manuel Donizete Ribeiro (OAB: 71602/SP) - Pedro Henrique Donizeti Ribeiro (OAB: 360417/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008629-81.2025.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Neusa da Silva Costa - Magistrado(a) Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso. Por maioria de votos. Vencido o MM. Juiz de Direito José Fernando Azevedo Minhoto - RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR(A). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ALTERAÇÃO DA GDPI PARA A GDE. 1. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA INTEGRAL - GDPI, PREVISTA NO ARTIGO 11 DA LEI COMPLEMENTAR 1.191/12, REVOGADA COM A LEI COMPLEMENTAR 1.374/2022, QUE A SUBSTITUIU POR GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - GDE. 2. NOVA GRATIFICAÇÃO, CONCEDIDA MEDIANTE OS MESMOS REQUISITOS, QUE CAUSOU REDUÇÃO DE SALÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO. 3. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, ADMITINDO-SE A REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS DESDE QUE RESPEITADA A PRESERVAÇÃO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REDUÇÃO COMPROVADA. 4. VEDAÇÃO EXPRESSA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS CONFORME ARTIGO 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 5. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. APOSTILAMENTO DEVIDO. 6. SENTENÇA MANTIDA PARA PRESERVAÇÃO DOS VENCIMENTOS DO(A) AUTOR(A) QUANDO DA PERCEPÇÃO DA GDPI E CONDENAÇÃO AOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP) - Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB: 268094/SP) - Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP) - Pedro Henrique Donizeti Ribeiro (OAB: 360417/SP) - Adriana Carla de Oliveira Garcia (OAB: 452077/SP) - Guilherme Henrique Gabriel Ribeiro (OAB: 491722/SP) - Thaís Galhego Moreira (OAB: 222773/SP) - Manuel Donizete Ribeiro (OAB: 71602/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/07/2025 1005192-77.2025.8.26.0079; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO NEGREIROS; Fórum de Botucatu; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1005192-77.2025.8.26.0079; Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI; Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev; Recorrida: Maria Emilia Russo Bento; Advogado: Manuel Donizete Ribeiro (OAB: 71602/SP); Advogada: Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB: 268094/SP); Advogado: Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP); Advogado: Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP); Advogado: Pedro Henrique Donizeti Ribeiro (OAB: 360417/SP); Advogada: Adriana Carla de Oliveira Garcia (OAB: 452077/SP); Advogado: Guilherme Henrique Gabriel Ribeiro (OAB: 491722/SP); Advogada: Thaís Galhego Moreira (OAB: 222773/SP); Advogado: Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/07/2025 1015484-07.2025.8.26.0602; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; ISABEL CRISTINA ALONSO BEZERRA ZARA - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Sorocaba; Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1015484-07.2025.8.26.0602; Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI; Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev; Recorrida: Josefina Aparecida da Silva Melo; Advogado: Manuel Donizete Ribeiro (OAB: 71602/SP); Advogado: Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP); Advogado: Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP); Advogada: Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB: 268094/SP); Advogado: Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP); Advogado: Pedro Henrique Donizeti Ribeiro (OAB: 360417/SP); Advogada: Adriana Carla de Oliveira Garcia (OAB: 452077/SP); Advogado: Guilherme Henrique Gabriel Ribeiro (OAB: 491722/SP); Advogada: Thaís Galhego Moreira (OAB: 222773/SP); Advogada: Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 1001993-56.2024.8.26.0443; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; FÁBIO FRESCA - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Piedade; Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1001993-56.2024.8.26.0443; Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI; Recorrente: Estado de São Paulo; Advogado: Eduardo Fronzaglia Ferreira (OAB: 273101/SP); Recorrida: Regiana Caetano Ayres de Araújo; Advogada: Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP); Advogada: Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB: 268094/SP); Advogado: Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP); Advogado: Pedro Henrique Donizeti Ribeiro (OAB: 360417/SP); Advogada: Adriana Carla de Oliveira Garcia (OAB: 452077/SP); Advogado: Guilherme Henrique Gabriel Ribeiro (OAB: 491722/SP); Advogada: Thaís Galhego Moreira (OAB: 222773/SP); Advogado: Manuel Donizete Ribeiro (OAB: 71602/SP); Advogado: Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP); Advogado: Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005190-10.2025.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Beatriz Duarte Bruno Teixeira - Vistos. Ante a certidão de fls. retro, recebo o recurso inominado, interposto pela parte requerida no duplo efeito, consoante art. 13 da Lei 12.153/09 e 43 da Lei 9.099/95. Às contrarrazões recursais, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Int. - ADV: ADRIANA CARLA DE OLIVEIRA GARCIA (OAB 452077/SP), GUILHERME HENRIQUE GABRIEL RIBEIRO (OAB 491722/SP), PEDRO HENRIQUE DONIZETI RIBEIRO (OAB 360417/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), RICHARDSON AUGUSTO GARCIA (OAB 181057/SP), LILIA CRISTINA DE FATIMA GABRIEL RIBEIRO (OAB 268094/SP), MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/SP), JAIR GUSTAVO BOARO GONÇALVES (OAB 236820/SP), THAÍS GALHEGO MOREIRA (OAB 222773/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 1001500-88.2025.8.26.0073; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; ISABEL CRISTINA ALONSO BEZERRA ZARA - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Avaré; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1001500-88.2025.8.26.0073; Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI; Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev; Recorrida: Maria Aparecida de Fatima Oliveira; Advogado: Manuel Donizete Ribeiro (OAB: 71602/SP); Advogado: Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP); Advogado: Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP); Advogada: Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB: 268094/SP); Advogado: Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP); Advogado: Pedro Henrique Donizeti Ribeiro (OAB: 360417/SP); Advogada: Adriana Carla de Oliveira Garcia (OAB: 452077/SP); Advogado: Guilherme Henrique Gabriel Ribeiro (OAB: 491722/SP); Advogada: Thaís Galhego Moreira (OAB: 222773/SP); Advogada: Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 1002166-22.2025.8.26.0451; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; DANIEL ISSLER; Fórum de Piracicaba; 2ª Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1002166-22.2025.8.26.0451; Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI; Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev; Recorrida: Rosemary Volpe Ortega Sturion; Advogado: Manuel Donizete Ribeiro (OAB: 71602/SP); Advogada: Adriana Carla de Oliveira Garcia (OAB: 452077/SP); Advogado: Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP); Advogado: Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP); Advogada: Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB: 268094/SP); Advogado: Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP); Advogado: Pedro Henrique Donizeti Ribeiro (OAB: 360417/SP); Advogado: Guilherme Henrique Gabriel Ribeiro (OAB: 491722/SP); Advogada: Thaís Galhego Moreira (OAB: 222773/SP); Advogada: Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010377-51.2025.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrida: Maria de Lourdes Gouveia Guizilim - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. PROFESSORA. PRETENSÃO DE INCLUIR A VERBA “ABONO COMPLEMENTAR/PISO SALARIAL DOCENTE” E “VANT. PESSOAL-QM-LC 836/97 ART1 DT”, NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE) E O PAGAMENTO DOS VALORES REFLEXOS. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ALCANCE APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. SÚMULA 85 DO STJ. O ABONO COMPLEMENTAR/PISO SALARIAL REPRESENTA VANTAGEM DESTINADA A COMPLEMENTAR O SALÁRIO-BASE DOS PROFESSORES, COM NATUREZA REMUNERATÓRIA E CARÁTER PERMANENTE. A “VANTAGEM PESSOAL” INSTITUÍDA PELA (LCE N° 836/97) TORNOU-SE VERBA DE CARÁTER PERMANENTE COM SUA INCORPORAÇÃO À APOSENTADORIA E DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS. BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS JÁ UNIFORMIZADA PUIL 0000037-53.2015.8.26.9006. ABONO COMPLEMENTAR DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DECORRENTE DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08, COM REGULAMENTAÇÃO CONTIDA NO DECRETO ESTADUAL N° 62.500/17. TEMA 911 DO STJ É INAPLICÁVEL. O ART. 2°, §2° DO DECRETO ESTADUAL N° 62.500/17 É IGUAL AO ART. 3°, §2°, DO DECRETO ESTADUAL N° 67.582/23, SENDO QUE AMBOS SÃO INCAPAZES DE MODIFICAREM A REGRA PREVISTA NO ART. 129 DA CE ACERCA DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV, DA CF E À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. INAPLICABILIDADE DO ARE 1.153.964/SP, QUE FAZ REFERÊNCIA AO ARE 563.708/MS (TEMA 24 DO STF), VISTO QUE A MATÉRIA DISCUTIDA É DIVERSA DA CONTIDA NESTA DEMANDA. DIFERENÇAS A SEREM PAGAS COM OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, LEI 9.099/1995. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Manuel Donizete Ribeiro (OAB: 71602/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP) - Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB: 268094/SP) - Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP) - Pedro Henrique Donizeti Ribeiro (OAB: 360417/SP) - Adriana Carla de Oliveira Garcia (OAB: 452077/SP) - Guilherme Henrique Gabriel Ribeiro (OAB: 491722/SP) - Thaís Galhego Moreira (OAB: 222773/SP) - Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003572-30.2025.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Marlí Rosado - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38º da lei 9.099/95. Decido. Trata-se de ação declaratória cumulada com restituição de valores proposta por Maria Aparecida Sunega Murakami contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a recomposição de seus vencimentos em razão da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), instituída pela LCE 1.374/2022. A autora sustenta que, embora permaneça desempenhando as mesmas funções no Programa de Ensino Integral (PEI), sofreu redução no valor da gratificação percebida. A contestação sustenta a legalidade da nova gratificação, alegando que não há direito adquirido ao valor anterior. Pois bem. No mérito, procede a pretensão. Artigo 1º. Fica instituído o Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI aos integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, caracterizado pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em período integral, com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada. O artigo 11 do mesmo diploma legal previa que: Artigo 11. (...) § 1º. A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria. § 2º. Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o valor da GDPI será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária, relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de contribuição para aposentadoria. § 3º. Sobre a GDPI incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, vedada a incidência de vantagem pecuniária de qualquer espécie Recentemente, a Lei Complementar Estadual nº 1.374, de 30 de março de 2022, revogou a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), introduzindo, nos artigos 61 a 65, a Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE). Importante ressaltar que a nova gratificação, denominada Gratificação de Dedicação Exclusiva, sustenta-se nos mesmos critérios da antiga GDPI, isto é, exige-se a prestação de serviço por 40 horas semanais sob regime de dedicação exclusiva. Ambas as gratificações - GDPI e GDE - têm natureza de verba pro labore faciendo, ou seja, são condicionadas ao desempenho de determinadas atividades sob regime especial de trabalho. Apesar de a natureza jurídica da gratificação não ser de caráter permanente, a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem reconhecido a aplicação do princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV), sempre que não houver modificação no regime de trabalho ou nas atribuições do servidor. No caso concreto, restou demonstrado que a servidora permaneceu vinculada ao mesmo regime de dedicação exclusiva e exercendo funções na mesma unidade escolar, não havendo qualquer alteração no conteúdo funcional que justificasse redução de remuneração. A edição da LCE nº 1.374/2022 é legítima enquanto ato normativo, contudo não pode resultar em diminuição remuneratória para servidores que mantiveram a mesma situação funcional, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. A fim de encerrar a celeuma criada entre a GDPI, figura como verba de natureza eventual, ou, se a GDE foi criada para substituir a GDPI,ou ainda, se possuem a mesma natureza, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0000127-95.2023.8.26.9001, em 10 de abril de 2024, fixou a seguinte tese: "A substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012 com suas alterações posteriores pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) criada pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022, deve respeitar a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos em que pese sua natureza pro labore faciendo" Desse modo, embora inexista direito adquirido a regime jurídico, não pode a administração pública provocar a diminuição de vencimentos do funcionalismo, sendo de rigor o acolhimento do pedido inicial. Nesse sentir: Recurso nº: 1001071-13.2024.8.26.0185 Foro: Fórum de Estrela D Oeste Recorrente: Estado de São Paulo Recorrido: Cassia Regina Longhi Voto nº 3582 SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MODIFICAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. SUBSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. I. A substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) não deve acarretar redução dos vencimentos do servidor, quando o trabalho permanece inalterado. II. A mudança de GDPI para GDE, com redução salarial, viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos, conforme art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. III. A alteração promovida pelo Estado, substituindo a GDPI pela GDE, e resultando em diminuição salarial, constitui violação da cláusula de irredutibilidade de vencimentos. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. São Paulo, 19 de fevereiro de 2025 - Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal Relator Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para; a) Declarar o direito da autora à irredutibilidade dos vencimentos, assegurando o valor anteriormente recebido a título de GDPI; b) Condenar a ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas entre os valores percebidos a título de GDPI e os pagos sob a GDE, observando-se os reflexos no 13º salário e no terço constitucional de férias; c) Determinar o apostilamento na folha de pagamento, no mês subsequente ao trânsito em julgado desta sentença. A verba aqui tratada possui natureza alimentar. Para fins de liquidação, adota-se o seguinte resumo prático quanto à incidência de juros e correção monetária, nos termos da EC 113/2021: Créditos Não Tributários (Ex: salários, verbas trabalhistas, indenizações em geral): Até 08/12/2021: IPCA-E (correção) + juros da poupança (desde a citação) - A partir de 09/12/2021: Aplicação única da SELIC Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO. P.R.I. - ADV: LILIA CRISTINA DE FATIMA GABRIEL RIBEIRO (OAB 268094/SP), MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/SP), PEDRO HENRIQUE DONIZETI RIBEIRO (OAB 360417/SP), ADRIANA CARLA DE OLIVEIRA GARCIA (OAB 452077/SP), GUILHERME HENRIQUE GABRIEL RIBEIRO (OAB 491722/SP), JAIR GUSTAVO BOARO GONÇALVES (OAB 236820/SP), THAÍS GALHEGO MOREIRA (OAB 222773/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP), RICHARDSON AUGUSTO GARCIA (OAB 181057/SP)
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