Rodrigo Andrade Caveiro
Rodrigo Andrade Caveiro
Número da OAB:
OAB/SP 452204
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Andrade Caveiro possui 24 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP
Nome:
RODRIGO ANDRADE CAVEIRO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006841-20.2025.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Magno Gaspar Participações Ltda - Expedi Mandado(s) de Levantamento ELETRÔNICO, referente o(s) valor(es) de fls.29/30, conforme determinado a fls.57, NO VALOR DE R$ 2.400,00 em favor do(a) AUTOR, na conta indicada no formulário de fls.51,Dr MARIO MARTINHO CAVEIRO(procuração fls.27) assinado na data da liberação deste ato. O crédito se dará através de transferência bancária, em até 24 horas. - ADV: RODRIGO ANDRADE CAVEIRO (OAB 452204/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047665-65.2024.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ibrahim Ghazzaoui - David José de Lima - Ficam as partes intimadas da DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2025 do Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos: "Considerando que o artigo 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o procedimento instituído por essa lei reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade; Considerando referida lei não prevê recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual decisões interlocutórias devem ser exceção no curso do processo; Considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara e, por consequência, grande volume de processos conclusos para sentença, o que exige medidas para redução de remessa de processos para apreciação de requerimentos da parte; DECIDO: I DAS PROVIDÊNCIAS EM EXECUÇÕES Nas execuções de título extrajudicial, a serventia expedirá inicialmente mandado para citação do executado, para pagamento ou solicitação de parcelamento, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil. Resultando positiva a citação, ainda que recebida por terceiro, a serventia, independentemente de requerimento da parte exequente, tomará as seguintes providências, na seguinte ordem: tentativa de penhora de ativos financeiros uma única vez sem reiterações, através do sistema SISBAJUD; resultando infrutífera a penhora de ativos financeiros, a serventia fará pesquisa de bens no RENAJUD, providenciando-se anotação de restrição de transferência dos veículos eventualmente encontrados na pesquisa, desde que não haja restrições administrativas, judiciais e fiduciárias. expedir-se-á mandado para penhora, devendo ser descritos no mandado eventuais veículos encontrados na pesquisa RENAJUD, ressalvando-se que apenas serão incluídos no mandado os veículos sobre os quais recaíram anotação descrita no item anterior por este Juízo, nos termos do item 'b'; 3) Se a parte executada não for localizada, ou não sendo localizados bens penhoráveis, a serventia intimará a parte exequente a se manifestar no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. 4) Se resultar positiva a penhora, ainda que em valor insuficiente para total garantia da execução, será designada audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento pessoal, ocasião em que a parte executada, se não houver acordo, poderá apresentar embargos à execução, sob pena de perder a oportunidade de se insurgir contra o título executivo ou valor executado. 5) Nas execuções de título judicial, a serventia providenciará a intimação da parte executada, ainda que revel no processo de conhecimento, para pagamento do débito exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora. 6) Não havendo pagamento, a serventia adotará as providências determinadas no item 2. 7) Feita a penhora, a parte executada será intimada para oferecimento de eventual manifestação ou impugnação, no prazo de 15 dias. 8) Resultando infrutíferas todas as diligências, prosseguir-se-á nos termos do item 3. 9) Nas execuções de multa por descumprimento de obrigação de fazer, a serventia remeterá o processo à conclusão, antes de qualquer providência. II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 10) No início das execuções, a serventia publicará esta decisão normativa no DJE para ciência da parte exequente ou, caso não esteja assistida de advogado, lhe dará ciência do inteiro teor nos autos. A parte exequente também deverá ser cientificada, de igual modo, de que: a) é entendimento do Juízo que o arresto de bens, em execução de título extrajudicial, é incabível, por ser proibida a citação por edital, nos termos do artigo 18 da Lei nº 9.099/95 e nas execuções de título judicial, por ser desnecessária a citação, por força do artigo 52, IV, da mesma lei; b) por força do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95,não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, sendo incabível suspensão da execução por prazo indeterminado; c) a Secretaria deste Juizado, em razão do volume de processos e insuficiência de quadro funcional, trabalha com atraso médio de 90 (noventa) dias desta data, e que a juntada de qualquer petição que dependa de apreciação judicial retira o processo da fila onde aguarda providência e novo prazo para cumprimento será iniciado. 11) Se a parte exequente, no curso da execução, fizer algum requerimento de diligência já determinada nesta decisão, a serventia não a submeterá à conclusão, limitando-se a dar ciência ao interessado de que a providência requerida será executada pela serventia, nos termos da decisão normativa nº 01/2025 deste Juízo e, caso esta decisão normativa ainda não tenha sido publicada nos autos, dará ciência ao interessado de seu inteiro teor. 12) Se a serventia tiver dúvida sobre o cumprimento desta decisão, fará informação e consulta nos autos, submetendo-os à conclusão. 13) As demais providências determinadas em portarias e demais decisões normativas deste Juízo deverão ser cumpridas pela serventia, ainda que não previstas nesta decisão. 14) Esta decisão normativa se aplica somente aos processos que tramitam pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, devendo a serventia submetê-la à ciência dos Juízes das demais Varas para que, se assim entenderem, a ratifiquem para aplicação em suas respectivas Varas. Cumpra-se. - ADV: KATIA SILEIDE PACHECO DUTRA (OAB 195218/SP), RODRIGO ANDRADE CAVEIRO (OAB 452204/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1102402-39.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Domenico Merenda Junior - Esinaldo Pinto Santos Aquino - Sendo assim, rejeito a exceção de pré executividade. Dou a parte executada por citada. Requeira o exequente o que de direito para prosseguimento do feito, informando o saldo atualizado da dívida, em 15 dias. Ainda, no mesmo prazo, manifeste-se sobre a alegação feita pelo executado de pagamento de caução (fls. 67/69). Intime-se. - ADV: ELIO DOS SANTOS MENDONCA (OAB 117142/SP), RODRIGO ANDRADE CAVEIRO (OAB 452204/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022979-59.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Maria Aparecida Duarte - Vistos. Manifeste-se a parte exequente acerca da exceção de pré-executividade de fls. 46/53. Após, cls. Int. - ADV: RODRIGO ANDRADE CAVEIRO (OAB 452204/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021232-77.2025.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Tania Syuffi Soares - Vistos. 1) Emende a parte autora a petição inicial, esclarecendo se a eventual garantia contratual já se exauriu. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. 2) Após, cls para urgentes. Int. - ADV: RODRIGO ANDRADE CAVEIRO (OAB 452204/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020273-09.2025.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Herick Canato Fernandes - - Bruna Grazielly Alves - - Emerson Canato Fernandes - - Michely Juliane Biagini Fernandes - Vistos. Cite-se POR CARTA a parte requerida para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação (contagem deste prazo cf art. 231 do CPC). Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por Advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do CPC). Poderá a parte requerida purgar a mora (pagamento do débito atualizado), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da citação, nos termos do art. 62, I e II, da Lei 8.245/91. A carta de citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Serve a presente como carta de citação. Expeça-se carta. Intime-se. - ADV: RODRIGO ANDRADE CAVEIRO (OAB 452204/SP), RODRIGO ANDRADE CAVEIRO (OAB 452204/SP), RODRIGO ANDRADE CAVEIRO (OAB 452204/SP), RODRIGO ANDRADE CAVEIRO (OAB 452204/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013801-41.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Financeiro Imobiliário - Flavio Aparecido do Prado - - Ana Paula Caveiro do Prado - Orisvaldo Serafim Sarti - - Osvaldo Serafim Sarti - - Sandra Lucia Sarti - Vistos. HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pelas partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: PATRÍCIA DUARTE ZANQUETTA (OAB 301893/SP), PATRÍCIA DUARTE ZANQUETTA (OAB 301893/SP), RODRIGO ANDRADE CAVEIRO (OAB 452204/SP), RODRIGO ANDRADE CAVEIRO (OAB 452204/SP), PATRÍCIA DUARTE ZANQUETTA (OAB 301893/SP)
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