Ana Carolina De Pedroso E Soares

Ana Carolina De Pedroso E Soares

Número da OAB: OAB/SP 452237

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Carolina De Pedroso E Soares possui 9 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP
Nome: ANA CAROLINA DE PEDROSO E SOARES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3) RECUPERAçãO JUDICIAL (3) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013284-36.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - M.M.M. - Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de concessão liminar, proposta por M.M.M. (D.N. 23//04/2018 - fls. 12), devidamente representado nos autos, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo a disponibilização de professor de apoio para seu acompanhamento em sala de aula. Consta da inicial que o requerente foi diagnosticado com Síndrome de Kabuki e encontra-se matriculado no 1º ano do ensino fundamental na Escola Estadual Marechal Mallet. Em razão da sua enfermidade, solicita profissional de apoio para melhor desenvolver suas atividades escolares. Fls. 12/14: documentos pessoais. Fls. 25/26: relatório médico atesta que o requerente possui o diagnóstico de Síndrome de Kabuki, com outras manifestações clínicas que podem se associar a deficiência intelectual leve/moderada. Fls. 28/29: a equipe de educação especial emitiu parecer comunicando que a Avaliação Pedagógica Inicial (API) seria realizada no prazo de 30 dias letivos. Instada a regularizar o polo passivo e a apresentar nova documentação, a parte autora, às fls. 49/52, esclareceu que o relatório pedagógico comprova a matrícula regular do autor. Quanto à determinação de retificação do polo passivo, com a inclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, informou que, apesar do previsto no manual, o sistema E-SAJ atualmente não permite a inclusão de partes no processo por meio da funcionalidade disponível. Fls. 53/55: Avaliação Pedagógica Inicial, recomendando suporte educacional em sala de aula ao requerente. Fls. 56/57: comprovante de endereço de acordo com a inicial. Fls. 58 e 59: procuração e declaração de hipossuficiência em nome do menor. O Ministério Público opinou pela concessão da tutela de urgência liminarmente, fls. 68/72. Eis a síntese do necessário. DECIDO. A Constituição Federal de 1988 tratou a educação como direito de todos e dever do Estado e também garantiu atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência (art. 208, III); questões ratificadas e regulamentadas pela Lei Brasileira de Inclusão nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que estabelece ao Poder Público o dever de ofertar, no sistema educacional inclusivo, profissionais de apoio escolar aos estudantes portadores de deficiência (artigo 28, incisos I e XVII). Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou sua condição especial e a necessidade de disponibilização de profissional de apoio que a acompanhe no ambiente escolar, havendo risco de prejuízo ao seu desenvolvimento intelectual, pedagógico e social, se persistir o quadro narrado na inicial. Não há perigo de irreversibilidade do provimento, pois ao requerido apenas se está impondo o cumprimento dos ditames que lhe foram impostos, legal e constitucionalmente. Assim, comprovada a existência de necessidades educacionais especiais, surge para o Estado o dever de tomar providências adequadas ao caso concreto. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE CUIDADOR E PROFESSOR AUXILIAR. 1. Os documentos comprovam que o apelado é regularmente matriculado em estabelecimento de ensino estadual, bem como é portador de paralisia cerebral, necessitando, portanto, de acompanhamento especial no ambiente escolar. Poder Público que não pode se furtar de seu dever constitucional. Inteligência do disposto no artigo 208, III da Constituição Federal; no artigo 239, §2º da Constituição do Estado de São Paulo e dos artigos 54, III, VII, §2º e 208, II da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso desprovido (Ap. nº 0008364-36.2014.8.26.0532; TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo 8ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário nº 0000762-77.2015.8.26.0523 - Santa Branca - Voto nº 3238 - 7/10 Rel. Des. Marcelo Berthe; 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 27/07/2015) Ressalta-se que o profissional de apoio deverá acompanhar a parte autora no ambiente escolar, porém, não necessariamente de forma exclusiva (até mesmo por falta de previsão legal), podendo auxiliar outros alunos com deficiência, observando-se número razoável que possibilite o exercício profissional. Neste sentido: REEXAME NECESSÁRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO COMINATÓRIA. ADOLESCENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRETENSÃO DE PROFESSOR AUXILIAR DENTRO DA SALA DE AULA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO, PREFERENCIALMENTE, NA REDE REGULAR DE ENSINO, COM ATENDIMENTO ESPECIALIZADO À CRIANÇA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DIREITO PREVISTO NO ART. 208, I II E VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 54, I II, DO ECA E ARTS. 27 E 28 DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PLENO ACESSO À EDUCAÇÃO POR MEIO DE TODOS OS MEIOS. DEVER DO ESTADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA. AUSÊNCIA DE NORMA IMPOSITIVA DE PROFESSOR AUXILIAR EXCLUSIVO À CRIANÇA. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO (TJSP Câmara Especial - Reexame Necessário - Processo nº 1020133-68.2018.8.26.0114, da Comarca de Campinas - Des. Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado), 14 de maio de 2019). Quanto à necessidade de referido profissional ser professor especializado, tal direito não se verifica plenamente demonstrado, de imediato. Trata-se de ensino regular inclusivo, de forma que, dentro de uma mesma sala de aula, há que se ter apenas um professor docente. Segundo disposição legal, poderá haver a colaboração de profissional pedagógico para prestar apoio/auxílio pedagógico aos alunos que demonstrem esta necessidade, na forma da lei. O "profissional de apoio escolar atividades escolares" é figura prevista no artigo 19 do Decreto Estadual 67.635, de 06/04/2023; presta ensino colaborativo, de apoio. A Resolução SE 68, de 12/12/2017 prevê a Educação Especial Exclusiva sempre que esgotados os recursos da escola necessários à transposição das barreiras à inclusão do aluno público-alvo da educação especial no ensino comum/regular. E prevê que aos alunos matriculados na rede regular de ensino, quando necessário, será assegurado Atendimento Educacional Especializado AEE, a ser ofertado em "Sala de Recurso dessa rede de ensino" (no contraturno da frequência do aluno nas classes comuns de ensino regular (§ 1º) e estas aulas sim são atribuídas a docente (artigo 12), que oferecerá apoio técnico-pedagógico ao professor da classe do ensino regular (artigo 17, VII). Os alunos da Educação Especial podem contar ainda com "profissionais que ofereçam apoio às atividades escolares" (artigo 13). Cite-se decisão proferida em sede de agravo de instrumento: "Deve-se considerar que a Lei nº 9.394/96, asseguraria, quando necessário, serviços de apoio especializado na escola regular, para atendimento das peculiaridades dos beneficiários da educação especial (art.58, § 1º). Salientando que o professor pretendido, conforme preceituaria o art. 59, III, da aludida lei, deverá ter formação específica em nível médio ou superior, para indicar aptidão no atendimento ao autor, nas tarefas diárias de natureza pedagógica, assegurando-lhe igualdade de condições no acesso à educação e sua relação com os demais alunos" (AI 2074623-64.2024.8.26.0000, Relator Sulaiman Miguel, julgado em 22/03/2024). Diante do exposto, o profissional pretendido não precisa ser docente; poderá ser estagiário, desde que apto, com conhecimento na área de pedagógica voltada a estudante com deficiência intelectual. Assim, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR para que o requerido disponibilize à parte autora PROFISSIONAL DE APOIO, para auxiliá-lo nas atividades pedagógicas desenvolvidas pela escola, em sala de aula, não necessariamente docente especializado no atendimento de crianças e adolescentes com deficiência e podendo atender também a outros alunos com deficiência. O pedido para fixação de multa diária será apreciado oportunamente, em caso de descumprimento, momento em que se analisará eventual atraso e a melhor medida coercitiva. Ressalva-se, desde logo que, caso haja fixação de multa, os valores serão revertidos ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direito da Criança e do Adolescente do Município, por força do artigo 214 do ECA. O autor deverá, a cada 6 (seis) meses, apresentar à escola relatório pedagógico atestando a necessidade do acompanhamento por profissional de apoio. Proceda-se à citação do ESTADO DE SÃO PAULO para, querendo, ofertar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como à intimação para que cumpra a liminar, no prazo 60 (sessenta) dias, haja vista a necessidade de contratação. A citação e intimação do ESTADO DE SÃO PAULO deverão ser realizadas por meio do Portal Eletrônico. Defiro a gratuidade processual. Ciência à requerente e ao Ministério Público. - ADV: ANA CAROLINA DE PEDROSO E SOARES (OAB 452237/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004112-55.2021.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - Eraldo Rodrigues Siriano - PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA e outro - Vistos. Fls. 446/497: dê-se vista às partes. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RONALDO MOREIRA DO NASCIMENTO (OAB 84169/SP), ANA CAROLINA DE PEDROSO E SOARES (OAB 452237/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001297-55.2022.8.26.0260 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Temperart Indústria e Comércio de Produtos Alimenticios Ltda. - AJ Ruiz Consultoria Empresarial S.a. - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outro - Casa Pedroso Materiais para Construcao L - - Metal G Brasil Ltda - - BANCO BRADESCO S/A - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Exodus Institucional - - Daniele Multiplo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios – Não Personalizados - - Plasticos Premium Pack Ind. e Com. de Emb. Eireli - Ecomax Serviços Ambientais Eireli - Flowinvest Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Casa Pedroso Materiais para Construção Ltda - Epp - - Nova Srm Administração de Recursos e Finanças S/A e outro - Banco Pine S/A - - Tebracc Tecnica Brasileira de Corantes e Condimentos Ltda - - Banco do Brasil S/A - - Banco Inter S/A - - Valorem Fidc Multisetorial - - Metachem Industrial e Comercial S.A - Telefônica Brasil S.A. - - Sark Temperos Comercial Importadora e Exportadora Lt - - Itaú Unibanco S/A. - - Caixa Econômica Federal - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Xpcecrédito Middle - - Banco Luso Brasileiro S A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Banco Sofisa S/A - - BANCO BOCOM BBM S.A. - - Polico Comercial de Alimentos Ltda. - - Alessandro Rodrigues Sorocaba - Epp - - Telium Tecnologia da Informação Ltda. - - Proteico Ingredientes Alimentícios Ltda - - Jtc Distribuidora Eireli - - Srm Exodus Pme Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - - Nova Srm Administração de Recursos e Finanças S/A - - Synthite Brasil Industria e Comercio Ltda - - Comercial Lp Importacao e Exportacao Ltda - - Banco Luso Brasileiro S/A - - Juliana Cassia dos Santos Urias Me - - Hexis Cientifica S/A - - Maxsoy Alimentos Ltda. - - Sav Nexoos Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - - Cerealista Cobrança Mercantil Ltda. - - Banestes S/A - Banco do Estado do Espírito Santo e outro - Nestes termos, reconheço a inviabilidade da atividade desenvolvida e DECRETO hoje nos termos do artigo 73, incisos IV e V, da Lei n. 11.101/2005, a falência de TEMPERART INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob n° 68.958.040/0001-84, e determino as seguintes providências: 1) A manutenção como administradora judicial de AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A, inscrita no CNPJ nº 30.615.825/0001-81, cuja responsável é a Dra. Joice Ruiz Bernier, OAB nº 126.769/SP, localizada à Rua Lincoln Albuquerque, 259, CJ. 131, Perdizes - São Paulo/SP. CEP: 05004-010. Telefone: (11) 3864-4332, e-mail: rj.temperart@ajruiz.com.br, para fins do art. 22, II, da Lei 11.101/2005. 2) Deve a administradora judicial proceder com a arrecadação dos bens, documentos e livros (artigo 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (artigos 108 e 110), para realização do ativo (artigos 139 e 140), podendo providenciar a lacração, para fins do artigo 109. 3) Fixo o termo legal (artigo 99, II), nos 90 (noventa) dias do pedido de recuperação judicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. 4) O (a) administrador(a) da falida deve apresentar, no prazo de 10 dias, a relação nominal de credores, descontando eventuais valores pagos ao tempo da recuperação judicial e incluindo os créditos que não estavam submetidos à recuperação (artigo 99, III), se for o caso indicando a possibilidade de aproveitar o edital do artigo 7º, §2º, da Lei n. 11.101/2005, desde que não existam pagamentos durante a recuperação judicial. 5) Deve o(a) administrador(a) da falida cumprir o disposto no artigo 104 da Lei 11.101/2005, apresentando, no prazo de 10 dias, referidas declarações por escrito. 6) Fica o(a) administrador(a) da falida advertido(a), ainda, que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei n.11.101/2005, poderá ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII). 7) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. 8) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor "se autorizada a continuação provisória das atividades" (art. 99, VI). 9) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, assim que apresentada a relação de credores, nos termos do item 4. 10) Tendo em vista a convolação da recuperação judicial em falência, eventuais impugnações judiciais já apresentadas pelos credores no curso da recuperação judicial deverão ser entregues em definitivo à administradora judicial e processadas como divergências administrativas, assim como as novas divergências que forem eventualmente apresentadas no prazo legal de 15 dias, que se inicia com a publicação do edital de falência (art. 7º, §1º, da Lei 11.101/2005), a fim de que a administradora judicial apresente oportunamente a relação a que se refere o art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005. 11) O prazo de 15 dias para apresentação das habilitações de crédito, a contar da publicação do edital de convocação dos credores, em que constem as seguintes advertências: a) no prazo de 15 dias as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao (à) Administrador (a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado, e de que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; b) na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; c) ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentado pelo falido. 12) Intimação do Ministério Público. 13) Oficie-se: a) ao Bacen, através do sistema SISBAJUD, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; b) à Receita Federal, pelo sistema INFOJUD para que forneça cópias das 3 últimas declarações de bens da falida; c) ao Detran, através do sistema RENAJUD, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; d) à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. 14) Poderá a administradora judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto a credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença de ofício. 15) Providencie a administradora judicial a comunicação da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, pelo e-mail pgefalencias@sp.gov.br, a respeito da existência desta falência, informando-lhe nome(s) da(s) falida(s), número do processo e data da sentença de decretação da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço de e-mail. 16) Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, bem como de CARTA DE CIENTIFICAÇÃO às Fazendas, devendo tais órgãos encaminhar as respectivas respostas, se o caso, para o endereço da administradora judicial nomeada. A administradora judicial deverá encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 dias: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN - Av. Paulista, 1804, CEP 01310-200, São Paulo/SP: Proceder e repassar às instituições financeiras competentes, o bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade da falida, bem como seja expedido ofício informando o cumprimento da presente ordem diretamente ao Administrador Judicial nomeado nos autos da falência; JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, contar a expressão falido nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida; BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000 São Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Rua XV de Novembro, 175 Centro - CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas; PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL - Alameda Santos, 647, CEP: 01419-001 - São Paulo/SP: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida; PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Av. Rangel Pestana, 300, 15º andar - Sé - 01017-000 - São Paulo - SP: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida; SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO SEDE DA EMPRESA FALIDA (OSASCO/SP): Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida. 17) Comunique-se o Juízo da 7ª Vara Cível do Foro de Osasco/SP, da ação de despejo nº 1017561-32.2024.8.26.0405 (fls. 4.741/4.763), a respeito desta sentença. P.R.I. - ADV: TONY RAFAEL BICHARA (OAB 239949/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), JOÃO EDUARDO DEMATHÉ (OAB 373649/SP), AMANDA NALIO DE CARVALHO (OAB 380753/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE (OAB 34429/PR), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA (OAB 83631/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), PAULO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 93680/SP), ALAN ROGÉRIO MINCACHE (OAB 31976/PR), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 181232/RJ), ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA (OAB 285522/SP), ANA CAROLINA DE PEDROSO E SOARES (OAB 452237/SP), ADRIANO FRISSO RABELO (OAB 6944/ES), RICARDO DE ABREU BIANCHI (OAB 345150/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 219091/RJ), SOLANGE NARESSI (OAB 72256/SP), JOÃO TRANCHESI JUNIOR (OAB 58730/SP), ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO (OAB 310592/SP), JONIS PEIXOTO FARIAS (OAB 48701SC/), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB 16445/CE), PÂMELLA PEREIRA DIAS (OAB 428207/SP), PAULO LEBRE (OAB 162329/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), CELIA RODRIGUES DE VASCONCELOS (OAB 19270/SP), WERNER BANNWART LEITE (OAB 128856/SP), RODRIGO DE ABREU GONZALES (OAB 186288/SP), ISIS DA SILVA SOUZA (OAB 185654/SP), ISIS DA SILVA SOUZA (OAB 185654/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), JULIANA APARECIDA JACETTE BERG (OAB 164556/SP), LAERCIO TOSCANO JUNIOR (OAB 107407/SP), PATRICIA SAETA LOPES BAYEUX (OAB 167432/SP), CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO (OAB 169001/SP), BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773/SP), ALINE CRISTINA DA SILVA PRADO (OAB 227256/SP), ROBERTA CEZAR BOURGOGNE DE ALMEIDA (OAB 131642/SP), HENRIQUE TORRES MARINO RATH (OAB 221649/SP), ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), ALINE CRISTINA DA SILVA PRADO (OAB 227256/SP), NILTON MATTOS FRAGOSO FILHO (OAB 217667/SP), MILTON DEL TRONO GROSCHE (OAB 108965/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001297-55.2022.8.26.0260 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Temperart Indústria e Comércio de Produtos Alimenticios Ltda. - AJ Ruiz Consultoria Empresarial S.a. - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outro - Casa Pedroso Materiais para Construcao L - - Metal G Brasil Ltda - - BANCO BRADESCO S/A - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Exodus Institucional - - Daniele Multiplo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios – Não Personalizados - - Plasticos Premium Pack Ind. e Com. de Emb. Eireli - Ecomax Serviços Ambientais Eireli - Flowinvest Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Casa Pedroso Materiais para Construção Ltda - Epp - - Nova Srm Administração de Recursos e Finanças S/A e outro - Banco Pine S/A - - Tebracc Tecnica Brasileira de Corantes e Condimentos Ltda - - Banco do Brasil S/A - - Banco Inter S/A - - Valorem Fidc Multisetorial - - Metachem Industrial e Comercial S.A - Telefônica Brasil S.A. - - Sark Temperos Comercial Importadora e Exportadora Lt - - Itaú Unibanco S/A. - - Caixa Econômica Federal - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Xpcecrédito Middle - - Banco Luso Brasileiro S A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Banco Sofisa S/A - - BANCO BOCOM BBM S.A. - - Polico Comercial de Alimentos Ltda. - - Alessandro Rodrigues Sorocaba - Epp - - Telium Tecnologia da Informação Ltda. - - Proteico Ingredientes Alimentícios Ltda - - Jtc Distribuidora Eireli - - Srm Exodus Pme Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - - Nova Srm Administração de Recursos e Finanças S/A - - Synthite Brasil Industria e Comercio Ltda - - Comercial Lp Importacao e Exportacao Ltda - - Banco Luso Brasileiro S/A - - Juliana Cassia dos Santos Urias Me - - Hexis Cientifica S/A - - Maxsoy Alimentos Ltda. - - Sav Nexoos Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - - Cerealista Cobrança Mercantil Ltda. - - Banestes S/A - Banco do Estado do Espírito Santo e outro - Republicação da decisão de fls. 5116: Vistos. Fls. 5.094/5.095, fls. 5.103/5.109. Abra-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca das manifestações apresentadas pela recuperanda e pela administradora judicial. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO (OAB 310592/SP), ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA (OAB 285522/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), PAULO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 93680/SP), DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA (OAB 83631/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), SOLANGE NARESSI (OAB 72256/SP), JOÃO TRANCHESI JUNIOR (OAB 58730/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), TONY RAFAEL BICHARA (OAB 239949/SP), BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773/SP), ANA CAROLINA DE PEDROSO E SOARES (OAB 452237/SP), ADRIANO FRISSO RABELO (OAB 6944/ES), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 181232/RJ), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 219091/RJ), JONIS PEIXOTO FARIAS (OAB 48701SC/), MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB 16445/CE), RICARDO DE ABREU BIANCHI (OAB 345150/SP), ALAN ROGÉRIO MINCACHE (OAB 31976/PR), ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE (OAB 34429/PR), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), PÂMELLA PEREIRA DIAS (OAB 428207/SP), AMANDA NALIO DE CARVALHO (OAB 380753/SP), JOÃO EDUARDO DEMATHÉ (OAB 373649/SP), LAERCIO TOSCANO JUNIOR (OAB 107407/SP), PAULO LEBRE (OAB 162329/SP), ISIS DA SILVA SOUZA (OAB 185654/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO (OAB 169001/SP), PATRICIA SAETA LOPES BAYEUX (OAB 167432/SP), JULIANA APARECIDA JACETTE BERG (OAB 164556/SP), ISIS DA SILVA SOUZA (OAB 185654/SP), ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), ROBERTA CEZAR BOURGOGNE DE ALMEIDA (OAB 131642/SP), WERNER BANNWART LEITE (OAB 128856/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), MILTON DEL TRONO GROSCHE (OAB 108965/SP), ALINE CRISTINA DA SILVA PRADO (OAB 227256/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), ALINE CRISTINA DA SILVA PRADO (OAB 227256/SP), HENRIQUE TORRES MARINO RATH (OAB 221649/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), NILTON MATTOS FRAGOSO FILHO (OAB 217667/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), RODRIGO DE ABREU GONZALES (OAB 186288/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), CELIA RODRIGUES DE VASCONCELOS (OAB 19270/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001297-55.2022.8.26.0260 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Temperart Indústria e Comércio de Produtos Alimenticios Ltda. - AJ Ruiz Consultoria Empresarial S.a. - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outro - Casa Pedroso Materiais para Construcao L - - Metal G Brasil Ltda - - BANCO BRADESCO S/A - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Exodus Institucional - - Daniele Multiplo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios – Não Personalizados - - Plasticos Premium Pack Ind. e Com. de Emb. Eireli - Ecomax Serviços Ambientais Eireli - Flowinvest Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Casa Pedroso Materiais para Construção Ltda - Epp - - Nova Srm Administração de Recursos e Finanças S/A e outro - Banco Pine S/A - - Tebracc Tecnica Brasileira de Corantes e Condimentos Ltda - - Banco do Brasil S/A - - Banco Inter S/A - - Valorem Fidc Multisetorial - - Metachem Industrial e Comercial S.A - Telefônica Brasil S.A. - - Sark Temperos Comercial Importadora e Exportadora Lt - - Itaú Unibanco S/A. - - Caixa Econômica Federal - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Xpcecrédito Middle - - Banco Luso Brasileiro S A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Banco Sofisa S/A - - BANCO BOCOM BBM S.A. - - Polico Comercial de Alimentos Ltda. - - Alessandro Rodrigues Sorocaba - Epp - - Telium Tecnologia da Informação Ltda. - - Proteico Ingredientes Alimentícios Ltda - - Jtc Distribuidora Eireli - - Srm Exodus Pme Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - - Nova Srm Administração de Recursos e Finanças S/A - - Synthite Brasil Industria e Comercio Ltda - - Comercial Lp Importacao e Exportacao Ltda - - Banco Luso Brasileiro S/A - - Juliana Cassia dos Santos Urias Me - - Hexis Cientifica S/A - - Maxsoy Alimentos Ltda. - - Sav Nexoos Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - - Cerealista Cobrança Mercantil Ltda. - - Banestes S/A - Banco do Estado do Espírito Santo e outro - Vistos. Fls. 5094/5095: Manifeste-se a administradora judicial no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), CELIA RODRIGUES DE VASCONCELOS (OAB 19270/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 181232/RJ), CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO (OAB 169001/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 219091/RJ), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), HENRIQUE TORRES MARINO RATH (OAB 221649/SP), JONIS PEIXOTO FARIAS (OAB 48701SC/), ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO (OAB 310592/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), SOLANGE NARESSI (OAB 72256/SP), MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB 16445/CE), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), JULIANA APARECIDA JACETTE BERG (OAB 164556/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), AMANDA NALIO DE CARVALHO (OAB 380753/SP), ANA CAROLINA DE PEDROSO E SOARES (OAB 452237/SP), TONY RAFAEL BICHARA (OAB 239949/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA (OAB 83631/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), WERNER BANNWART LEITE (OAB 128856/SP), PAULO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 93680/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), JOÃO EDUARDO DEMATHÉ (OAB 373649/SP), PÂMELLA PEREIRA DIAS (OAB 428207/SP), ROBERTA CEZAR BOURGOGNE DE ALMEIDA (OAB 131642/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE (OAB 34429/PR), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), ISIS DA SILVA SOUZA (OAB 185654/SP), MILTON DEL TRONO GROSCHE (OAB 108965/SP), ADRIANO FRISSO RABELO (OAB 6944/ES), ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA (OAB 285522/SP), PATRICIA SAETA LOPES BAYEUX (OAB 167432/SP), NILTON MATTOS FRAGOSO FILHO (OAB 217667/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), PAULO LEBRE (OAB 162329/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), ALINE CRISTINA DA SILVA PRADO (OAB 227256/SP), ALINE CRISTINA DA SILVA PRADO (OAB 227256/SP), LAERCIO TOSCANO JUNIOR (OAB 107407/SP), ALAN ROGÉRIO MINCACHE (OAB 31976/PR), RICARDO DE ABREU BIANCHI (OAB 345150/SP), ISIS DA SILVA SOUZA (OAB 185654/SP), BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773/SP), RODRIGO DE ABREU GONZALES (OAB 186288/SP), JOÃO TRANCHESI JUNIOR (OAB 58730/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ana Carolina de Pedroso E Soares (OAB 452237/SP) Processo 1013284-36.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Reqte: M. M. M. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, proposta por M.M.M. (D.N. 23/04/2018), devidamente representado nos autos, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo a disponibilização de "Professor Auxiliar", de acordo com suas necessidades (Síndrome de Kabuki). Alega o requerente que está matriculado na E.E. Marechal Mallet e foi diagnosticado com Síndrome de Kabuki, caracterizada pela manifestação de alguns sintomas, dentre eles, deficiência intelectual leve a moderada, o que demanda a necessidade de professor de apoio que o acompanhe durante o período escolar. Em 20/01/2024, a Diretoria de Ensino da Região de Campinas emitiu parecer informando que seria realizada Avaliação Pedagógica Inicial (API), no prazo de 30 dias letivos, todavia, o aluno permanece sem o suporte de professor auxiliar. O Ministério Público requereu a intimação do autor para que apresente relatório pedagógico que aponte expressamente a necessidade de professor auxiliar (f. 40/41). Eis a síntese do necessário. Primeiramente, intime-se o requerente para retificar o polo passivo que constou no cadastro processual, devendo substituir o Município de Campinas pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, seguindo as orientações abaixo. No mais, tendo em vista que cabe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se o requerente para apresentar os seguintes documentos: - Relatório pedagógico e/ou psicopedagógico atualizado, devidamente datado e assinado, recomendando expressamente a necessidade, ou não, do auxílio de professor auxiliar em sala de aula, em razão do seu quadro de saúde; - Negativa do poder público ou da instituição de ensino atualizada, devidamente datada e assinada, indeferindo a solicitação para fornecer o professor auxiliar; - Declaração de matrícula na instituição de ensino da rede estadual, neste ano letivo de 2025; -Comprovante de endereço residencialatualizado, de acordo com a inicial e em nome do seu representante legal, ou contrato de aluguel, devidamente assinado pelas partes; - Nova procuração "ad judicia" em nome do menor, representado pelo(a) genitor(a), devidamente datada e assinada, constandoos endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico, nos termos do art. 287 do CPC, uma vez que o documento de f. 23/24 não está assinado pelos representantes legais; - Declaração de hipossuficiência em nome do menor, representado pelo(a) genitor(a), devidamente datada e assinada, haja vista que o documento de f. 15 está sem assinatura dos representantes legais. Prazo: 15 (quinze) dias. Com a juntada dos documentos, abra-se vista ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
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